PRESTAÇÕES
do INSS aos SEGURADOS
PREVIDÊNCIA
SOCIAL – V - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DAS
PRESTAÇÕES EM GERAL e DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
Artigo 18. O Regime Geral de Previdência Social
compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos
decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto
ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada)
II - quanto ao
dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto
ao segurado e dependente:
a) (Revogada)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1º. Somente poderão beneficiar-se do
auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11
desta Lei.
§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele
retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência
do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado.
§ 3º O segurado contribuinte individual,
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por
tempo de contribuição.
Artigo 19. Acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º. A empresa é responsável pela adoção e
uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
§ 2º. Constitui contravenção penal, punível
com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho.
§ 3º. É dever da empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto
a manipular.
§ 4º. O Ministério do Trabalho e da
Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de
classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores,
conforme dispuser o Regulamento.
JURISPRUDÊNCIA:
APOSENTADORIA. RENÚNCIA.
CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º: 1 - Não se conhece de apelação cujas
razões apresentadas mostram-se dissociadas dos fundamentos da sentença. 2 - Não obstante a sentença apelada
tenha julgado procedente em parte o pedido de desaposentação, em suas razões de
apelação, o Autor insurgiu-se contra decisão que teria julgado improcedentes os
pedidos iniciais, nos termos do art. 285-A do CPC, de tal sorte que os
fundamentos do recurso mostram-se totalmente dissociados do conteúdo
jurisdicional impugnado. 3 -
Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção
deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é
possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente
concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime
diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de
serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o
sistema previdenciário. 4 -
Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do
aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial,
portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva,
vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em
atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de
qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida
administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido.
Precedentes do STJ. 5 - As parcelas
vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a
aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas
acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
Deve ser mantida, entretanto, a r. sentença apelada, neste ponto, ante a ausência
de recurso da parte Autora, que condicionou a desaposentação do Autor, à
"prévia devolução de todos os valores percebidos dos cofres
previdenciários a título de aposentadoria atual, atualizados monetariamente
pelo IGP-DI (Lei 9.711/98) desde os respectivos pagamentos". 6 - Recurso de apelação do INSS e
remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. 7 - Apelação do Autor não conhecida. (TRF 1ª R. AC 2007.38.10.004218-0/MG, Rel. Des. Fed. Néviton
Guedes, DJe 17.08.2012, p. 31).
APOSENTADORIA. RENÚNCIA.
CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º: 1 - Consoante jurisprudência firmada
pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o
ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à
aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de
uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração
da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a
aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 2 - Fundamenta-se a figura da
desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à
aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a
natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema
previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a
aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela
obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por
consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 3 - Tratando-se, no caso, de mandado de
segurança, são devidas apenas as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação,
que devem ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a
aposentadoria anterior (Súmula 271/STF),
acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4 - Recurso de apelação do INSS e
remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. 5 - Recurso de apelação da parte autora
a que se dá provimento, para declarar que a concessão do novo benefício não
está condicionada à devolução dos valores já recebidos. (TRF 1ª R. AC 2010.38.00.003317-9/MG. Rel. Des. Fed.
Néviton Guedes, DJe 17.08.2012, p. 110).
APOSENTADORIA. RENÚNCIA.
CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. SÚMULA 40/TRF1 – INAPLICABILIDADE. 1 - O pedido de desaposentação revela
matéria exclusivamente de direito, hipótese que demonstra a desnecessidade de
dilação probatória, mostrando-se, portanto, adequada a via eleita, não havendo
que se falar na aplicação do enunciado da Súmula 40 deste Tribunal. 2 - Consoante jurisprudência firmada pelas duas
Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista
contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo
de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria,
no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial,
considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas
contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 3 - Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de
direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da
relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o
aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a
devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da
aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito
regularmente admitido. Precedentes do STJ. 4
- Tratando-se, no caso, de mandado de segurança, são devidas apenas as
parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, que devem ser compensadas com
aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior (Súmula
271/STF), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de
21.12.2010. 5 - Recurso de apelação
e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. Ap-RN 0053922-85.2010.4.01.3800/MG. Rel. Des. Fed. Néviton
Guedes, DJe 17.08.2012, p. 111).
DESAPOSENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. EFEITOS EX NUNC. CÔMPUTO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À JUBILAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §2º, DA LEI
8.213/91. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. I - O fato de o direito ser
controvertido, ou a matéria ser de alta indagação, não inviabiliza o manejo do
writ, desde que o mandamus seja instruído com prova pré-constituída; II - Não há óbice para a renúncia à
aposentadoria e utilização do tempo de contribuição posterior para a obtenção
de novo benefício mais vantajoso para a segurada, seja no mesmo regime ou em
regime diverso. Precedentes do STJ e desta Corte; III - O art. 18, §2º, da Lei 8.213/91 deve ser interpretado
conforme a Constituição Federal, no sentido de afastar a possibilidade de
duplicidade de benefícios - Isto é, de acumulação indevida de aposentadorias -,
mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita, haja
vista que o § 11 do art. 201 da Carta Política assegura que "os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei"; IV -
A desaposentação produz efeitos ex nunc, não importando a obrigatoriedade de
devolução dos proventos recebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo
regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente
devidos. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ; V - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. (TRF 2ª R. Ap-RN 2011.51.01.805034-3, Rel. Antonio
Ivan Athié, DJe 20.07.2012).
DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18,
§ 2º, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO: O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, veda, tão-somente, a concessão de novo
benefício (excetuando salário-família e reabilitação profissional) ao segurado
já aposentado, com fundamento no tempo de serviço/contribuição, decorrente de
atividade profissional exercida após a concessão da primeira a aposentadoria,
ou seja, quer dizer apenas que é vedado ao segurado aposentado pelo RGPS, que
permanece ou volta a desempenhar atividade laborativa que lhe garantiria nova
aposentadoria, obtê-la em cumulatividade com outra de que já usufrui - O
Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/99, estabelece
que os benefícios concedidos pela Previdência Social são irreversíveis e
irrenunciáveis, em face do seu caráter alimentar. Todavia, não há falar em
óbice legal ao exercício do direito de renúncia, eis que vedação constante do
Decreto nº 3.048/99 (art. 181B) não tem força para criar, extinguir ou
modificar direito, dada sua natureza meramente regulamentadora, sendo certo que
tal impedimento só ganharia força através de lei - Agravo Interno não provido. (TRF 2ª R. AGInt-AC 2011.50.01.004082-6. Rel. Des.
Fed. Messod Azulay Neto, DJe 05.07.2012).
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