width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PRESTAÇÕES do INSS aos SEGURADOS
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 24 de fevereiro de 2013

PRESTAÇÕES do INSS aos SEGURADOS



PRESTAÇÕES do INSS aos SEGURADOS

 


PREVIDÊNCIA SOCIALV - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL e DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES

Artigo 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

i) (Revogada)

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) (Revogada)

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

§ 1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11 desta Lei.

§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Artigo 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.


JURISPRUDÊNCIA:


APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º: 1 - Não se conhece de apelação cujas razões apresentadas mostram-se dissociadas dos fundamentos da sentença. 2 - Não obstante a sentença apelada tenha julgado procedente em parte o pedido de desaposentação, em suas razões de apelação, o Autor insurgiu-se contra decisão que teria julgado improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 285-A do CPC, de tal sorte que os fundamentos do recurso mostram-se totalmente dissociados do conteúdo jurisdicional impugnado. 3 - Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 4 - Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 5 - As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. Deve ser mantida, entretanto, a r. sentença apelada, neste ponto, ante a ausência de recurso da parte Autora, que condicionou a desaposentação do Autor, à "prévia devolução de todos os valores percebidos dos cofres previdenciários a título de aposentadoria atual, atualizados monetariamente pelo IGP-DI (Lei 9.711/98) desde os respectivos pagamentos". 6 - Recurso de apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. 7 - Apelação do Autor não conhecida. (TRF 1ª R. AC 2007.38.10.004218-0/MG, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, DJe 17.08.2012, p. 31).

APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º: 1 - Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 2 - Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 3 - Tratando-se, no caso, de mandado de segurança, são devidas apenas as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, que devem ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior (Súmula 271/STF), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4 - Recurso de apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. 5 - Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento, para declarar que a concessão do novo benefício não está condicionada à devolução dos valores já recebidos. (TRF 1ª R. AC 2010.38.00.003317-9/MG. Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, DJe 17.08.2012, p. 110).

APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 40/TRF1 – INAPLICABILIDADE. 1 - O pedido de desaposentação revela matéria exclusivamente de direito, hipótese que demonstra a desnecessidade de dilação probatória, mostrando-se, portanto, adequada a via eleita, não havendo que se falar na aplicação do enunciado da Súmula 40 deste Tribunal. 2 -  Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 3 - Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 4 - Tratando-se, no caso, de mandado de segurança, são devidas apenas as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, que devem ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior (Súmula 271/STF), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 5 - Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R. Ap-RN 0053922-85.2010.4.01.3800/MG. Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, DJe 17.08.2012, p. 111).

DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. EFEITOS EX NUNC. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À JUBILAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §2º, DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. I - O fato de o direito ser controvertido, ou a matéria ser de alta indagação, não inviabiliza o manejo do writ, desde que o mandamus seja instruído com prova pré-constituída; II - Não há óbice para a renúncia à aposentadoria e utilização do tempo de contribuição posterior para a obtenção de novo benefício mais vantajoso para a segurada, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Precedentes do STJ e desta Corte; III - O art. 18, §2º, da Lei 8.213/91 deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, no sentido de afastar a possibilidade de duplicidade de benefícios - Isto é, de acumulação indevida de aposentadorias -, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita, haja vista que o § 11 do art. 201 da Carta Política assegura que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei"; IV - A desaposentação produz efeitos ex nunc, não importando a obrigatoriedade de devolução dos proventos recebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ; V - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. (TRF 2ª R. Ap-RN 2011.51.01.805034-3, Rel. Antonio Ivan Athié, DJe 20.07.2012).

DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO: O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, veda, tão-somente, a concessão de novo benefício (excetuando salário-família e reabilitação profissional) ao segurado já aposentado, com fundamento no tempo de serviço/contribuição, decorrente de atividade profissional exercida após a concessão da primeira a aposentadoria, ou seja, quer dizer apenas que é vedado ao segurado aposentado pelo RGPS, que permanece ou volta a desempenhar atividade laborativa que lhe garantiria nova aposentadoria, obtê-la em cumulatividade com outra de que já usufrui - O Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/99, estabelece que os benefícios concedidos pela Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis, em face do seu caráter alimentar. Todavia, não há falar em óbice legal ao exercício do direito de renúncia, eis que vedação constante do Decreto nº 3.048/99 (art. 181B) não tem força para criar, extinguir ou modificar direito, dada sua natureza meramente regulamentadora, sendo certo que tal impedimento só ganharia força através de lei - Agravo Interno não provido. (TRF 2ª R. AGInt-AC 2011.50.01.004082-6. Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJe 05.07.2012).

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