BENEFICIÁRIOS
e SEGURADOS do INSS.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - I - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DOS
BENEFICIÁRIOS
Artigo 10. Os beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das
Seções I e II deste capítulo.
DOS
SEGURADOS
Artigo 11. São
segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de
trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para
atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou
agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a
missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos
a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para
a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos
quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
Jurisprudência
Vinculada
f) o brasileiro ou estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa
domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa
brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo
em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime
especial, e Fundações Públicas Federais.
h) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social;
i) o empregado de organismo oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social;
II - como
empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins
lucrativos;
III - (Revogado)
IV - (Revogado)
V - como
contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área
igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses
dos §§ 9º e 10 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não,
que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) (Revogada)
e) o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime
próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana
ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de
sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o
sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa
urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico
ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
VI - como trabalhador avulso: quem presta,
a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou
rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa
física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário
ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4
(quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista
vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este
assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como
filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado
de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem
com o grupo familiar respectivo.
2) O garimpeiro está excluído por força
da Lei nº 8.398, de 07.01.1992, que alterou a redação do inciso VII do artigo
12 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991.
3) O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal de 1988, proíbe o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz.
§ 1º. Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
§ 2º. Todo aquele que exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de
Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º. O aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa
atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
§ 4º. O dirigente sindical mantém, durante
o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS de antes da investidura.
§ 5º Aplica-se o disposto na alínea g do
inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário
Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e
fundações.
§ 6º Para serem considerados segurados
especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos
ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais
do grupo familiar.
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se
de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata
a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de,
no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos
ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
§ 8º Não descaracteriza a condição de
segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato
escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de
imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais,
desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística
da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e
vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de
previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado
em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de
economia familiar; e
IV - ser beneficiário ou fazer parte de
grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa
assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo
familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991; e
VI - a associação em cooperativa
agropecuária.
§ 9º Não é segurado especial o membro de
grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II - benefício previdenciário pela
participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do
inciso IV do § 8º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em
período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - exercício de mandato eletivo de
dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do
Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa
rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o
disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - parceria ou meação outorgada na forma
e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com
matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada
matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não
exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em
valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social.
§ 10. O segurado especial fica excluído
dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em
que:
a) deixar de satisfazer as condições
estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no
art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do
§ 8º deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra
categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º deste artigo, sem
prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e
c) tornar-se segurado obrigatório de
outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês
subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o
limite de:
a) utilização de terceiros na exploração
da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada
estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o
inciso II do § 8º deste artigo.
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do
inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que
participe da atividade rural por este explorada.
Artigo 12. O servidor civil ocupante de cargo
efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do
Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que
amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a
exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral
de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas
atividades.
§ 2º Caso o servidor ou o militar,
amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para
outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação,
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as
regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
Artigo 13. É segurado facultativo o maior de 14
(quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante
contribuição, desde que não incluído nas disposições do artigo 11.
JURISPRUDÊNCIA:
SEGURADO ESPECIAL.
GARIMPEIRO. LEI Nº 8.398/92. DESCARACTERIZACAO: I - A lei nº
8.398/92 excluiu a atividade de garimpeiro do rol daquelas anteriormente
previstas no art. 11 da Lei nº 8.213/91 como segurado especial, de forma que
quem exerce essa atividade passou a ser contribuinte obrigatório - Individual -,
devendo comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias no período
de carência exigido para obtenção da aposentadoria. II - Recurso provido.
(JEF. Proc. 2005.36.00.700693-0, 1ª T.
MT. Rel. Juiz Fed. Cesar Augusto Bearsi, DJ-MT 27.04.2005).
SEGURADO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL: 1 - AO
SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91: São
garantidos os benefícios previstos na referida norma, desde que contribuam
facultativamente para a Previdência Social (art. 39, II, da Lei 8.213/91). 2-
Agravo Regimental não provido.
(STJ.
AgRg-AG-REsp. 149.912 (2012/0051593-6) 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
15.06.2012, p. 461).
SALÁRIO-MATERNIDADE.
DOMÉSTICA. PAGAMENTO DEVIDO:
"Previdenciário. Salário-maternidade. Segurada
urbana. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Empregada
doméstica. Qualidade de segurada comprovada. 1. O registro constante na CTPS
goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser
inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos
períodos ali anotados. 2. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº
8.213/1991, é devido o salário-maternidade às empregadas domésticas que fizerem
prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto,
independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e
26 da LBPS). 3. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido à
autora o salário-maternidade."
(TRF 4ª R. AC 0003270-10.2010.404.9999/PR.
5ª T. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJe 19.05.2010).
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