SEGURIDADE
SOCIAL e PREVIDÊNCIA SOCIAL:
BREVE
HISTÓRIA:
Foi
na Alemanha onde, em primeiro lugar,
houve nos anos de 1883 e 1884, a implantação de um sistema de proteção de
natureza previdência com a criação do Auxílio Doença e a cobertura para
Acidentes do Trabalho e depois, no ano de 1889, houve a criação de um Seguro de
proteção à invalidez e à velhice. Entretanto,
a Constituição Mexicana de 1917 foi
a primeira a estruturar em texto de ordem constitucional a aplicação de um
sistema de proteção social, da Previdência Social.
No
Brasil: O marco inicial da Previdência Social
no Brasil ocorreu com a edição da LEI
ELOY CHAVES, em 1923, que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos
Trabalhadores Ferroviários.
A SEGURIDADE
SOCIAL:
A
Seguridade Social está definida e estruturada juridicamente, entre nós, nos
termos do artigo 194 § único e incisos, da
Constituição Federal, que assim preceitua:
C.F. Artigo 194: A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com
base nos seguintes objetivos:
I - universalidade
da cobertura e do atendimento;
II -
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III -
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV -
irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade
na forma de participação no custeio;
VI -
diversidade da base de financiamento;
VII - caráter
democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
FINANCIAMENTO
da SEGURIDADE SOCIAL:
O
financiamento da Seguridade Social está disciplinado nos termos do artigo 195 e §§ da C.F./88, nos
seguintes termos:
C.F. Artigo 194: A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita
ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o artigo 201;
III - sobre a
receita de concursos de prognósticos.
IV - do
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1º. As
receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento
da União.
§ 2º. A proposta
de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos
órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º. A pessoa
jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em
lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefício ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º. A lei
poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I.
§ 5º. Nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º. As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b.
§ 7º. São
isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º.
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As
contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica,
da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.
§ 10. A lei
definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de
saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a
concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os
incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em
lei complementar.
§ 12. A lei
definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se
o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou
parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente
sobre a receita ou o faturamento.
A
PREVIDENCIA SOCIAL:
Em
seu artigo 201 incisos e §§, a
Constituição Federal disciplina sobre a Previdência Social:
C.F./88 – artigo 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura
dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção
ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV -
salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda;
V - pensão por
morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º. Nenhum
benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º. Todos os
salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º. É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º. É vedada a
filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º. A
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º. É
assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e
cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em
cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º. Os
requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 9º. Para
efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei
disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei
disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de
valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema
especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá
alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime
geral de previdência social.
LEI nº
8.212, de 24 de JULHO de 1991, publicada
no DOU 25.07.1991, consolidada no DOU 14.08.1998), disciplina sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de
Custeio, assim disciplina em seus artigos
1º e 3º, parágrafos e alíneas:
Artigo 1º. A
Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A
Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a)
universalidade da cobertura e do atendimento;
b)
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
c)
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d)
irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade
na forma de participação no custeio;
f) diversidade
da base de financiamento;
g) caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da
comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
DA
SAÚDE
Artigo 2º. A Saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Parágrafo único. As
atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos
seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso
universal e igualitário;
b) provimento
das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados
em sistema único;
c)
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e)
participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde;
f)
participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os
preceitos constitucionais.
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Artigo 3º. A
Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo
de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A
organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
a)
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
b) valor da
renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo
dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente;
d)
preservação do valor real dos benefícios;
e)
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Lei
nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991, publicada no DOU 25.07.1991 e consolidada
no DOU 14.08.1998, nos artigos 1º e 2º,
disciplina sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social, assim refere:
DA FINALIDADE e dos PRINCÍPIOS
BÁSICOS da PREVIDÊNCIA SOCIAL
Artigo 1º. A
Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares
e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Artigo 2º. A Previdência
Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I -
universalidade de participação nos planos previdenciários;
II -
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III -
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo
dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos
monetariamente;
V -
irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
VI - valor da
renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do
rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII -
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do
governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade,
empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A
participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível
federal, estadual e municipal.
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