ADICIONAL
de PERICULOSIDADE – REGULAMENTAÇÃO NOVA:
No
apagar das luzes do ano de 2012 foi publicada a Lei nº 12.740/2012, que trouxe alterações aos dispositivos sobre o ADICIONAL de PERICULOSIDADE e dá outras
providencias.
A
Nova Lei trouxe importante inovação em benefício dos trabalhadores porque
incluiu na aplicação do Adicional de
Periculosidade a atividade dos profissionais de segurança patrimonial e
vigilância e mais, trouxe ainda alteração na base de cálculo do adicional para
os trabalhadores expostos aos riscos do contacto com a energia elétrica.
Desta
forma, o artigo 193 da CLT passou a
disciplinar todos os tipos de periculosidade, tendo em vista que a Nova Lei revogou expressamente a Lei nº 7.369/85
de disciplina em aplicação ao Adicional de Periculosidade para os Empregados do
Setor de Energia Elétrica.
Assim,
a Nova Lei trouxe regulamentação em
aplicação ao Adicional de Periculosidade
para as atividades que comportam exposição dos trabalhadores à situação de
risco acentuado a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
de segurança pessoal ou patrimonial e aos trabalhadores que em sua atividade
laboral trabalham sob exposição permanente a inflamáveis; explosivos e à
energia elétrica.
Assim,
com base nessa Nova Lei, todas as atividades consideradas perigosas passaram a
ser de modo direto, disciplinadas no
texto da CLT e consagrando o princípio geral no sentido de que a
periculosidade no trabalho deve ser considerada em função das situações de
risco “por sua natureza ou métodos de
trabalho” e não somente dirigida para determinadas categorias de
trabalhadores. Exemplo: empregados nos serviços de carga e descarga
de bagagens de aeronaves, porque esses serviços são realizados ao mesmo tempo
em que os aviões são abastecidos de combustível.
A
Nova Lei fixou o Adicional de
Periculosidade em 30% (trinta por cento) aplicado sobre os salários dos
vigilantes; assim em seu artigo 1º
disciplina a aplicação do artigo 193 da
CLT, que trata das atividades de risco ao trabalhador, definindo como
atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação a ser aprovada,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
em virtude de exposição permanente do trabalho a inflamáveis, explosivos ou a
energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A
Nova Lei acrescentou parágrafo 3º ao
artigo 193 da CLT estabelecendo que
serão descontados ou compensados do adicional outros valores destinados à mesma
natureza, eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de Acordo Coletivo.
No
tocante à alteração na base de cálculo do adicional, tendo em vista a revogação da Lei nº 7.369/85, a questão
se refere à forma da incidência do Adicional posto que pela Lei revogada
aplicava-se o cálculo de 30% sobre o
salário que o trabalhador eletricitário percebe; enquanto que o artigo 193 da CLT em seu § primeiro
disciplina a aplicação do adicional sobre
o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros das empresas, entendimento este já consagrado na Súmula nº 191 do TST, que assim
preceitua:
TST – SÚMULA 191 - ADICIONAL.
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - NOVA REDAÇÃO:
O
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre
este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo
do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das
parcelas de natureza salarial.
Desta
forma, em resultado, evidentemente que os trabalhadores no setor da energia elétrica
que tinham a regra mais vantajosa e já consolidada em aplicação do Adicional de
Risco por força de Lei específica (revogada), deverão ter mantidas essas regras
aos seus contratos de trabalho vigentes na data da edição da Nova Lei em
aplicação aos princípios do: direito adquirido; da regra mais vantajosa e porque
a Lei não tem efeito de retroagir no tempo.
A
título de ilustração sobre o tema, trazemos o texto da OJ nº 347, da SDI-1 do TST, que refere:
OJ nº 347, da SDI-1
do TST - ADICIONAL de PERICULOSIDADE. SISTEMA
ELÉTRICO de POTENCIA. Lei nº 7.369, de 20.9.1985. EMPREGADOS em EMPRESAS de
TELEFONIA:
É
devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e
reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no
exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao
do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potencia.
Veja o TEXTO da LEI
12.740, de 08/12/2012 em seus dispositivos fundamentais.
LEI 12.740, de 08 de
dezembro de 2012 – (DOU -10.12.12) - Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, a fim de redefinir os critérios para
caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369,
de 20 de setembro de 1985.
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
193. São consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica;
II – roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
...................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do
adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por
meio de acordo coletivo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20
de setembro de 1985.
Assim, o artigo 193
da CLT passou a vigorar com a seguinte redação:
CLT – artigo 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:
I –
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
§ 1º O trabalho
em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da Empresa.
§ 2º O
empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
§ 3º Serão
descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente
já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
VIGILANTE: A nova Lei acrescentou o inciso II ao artigo 193 da CLT referindo sobre “atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”; assim,
para os fins do enquadramento legal do direito ao Adicional de Periculosidade, o
vigilante deve exercer a atividade contida na Lei nº 7.102, de 1983, que fixa a definição legal para os
profissionais na área da segurança privada.
Veremos
os dispositivos pertinentes dessa Lei, mais diretamente ligados ao trabalho
profissional:
Art. 10. São
considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de
serviços com a finalidade de:
I - proceder à
vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas
físicas;
II - realizar o
transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 1º. [...]
§ 2º. As
empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das
hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao
exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades
sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
Art. 15. Vigilante,
para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das
atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do artigo 10.
Gostaria de saber se o desconto proporcional do plano de saude em folha de pagamento é em cima do salario base ou salario base + periculosidade
ResponderExcluirSou vigilante e fiquei afastado por 15 dias em função de uma cirurgia, gostaria de saber se é correto a empresa não pagar os 30% de periculosidade sobre os dias que fiquei afastado.
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