width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Acidente do Trabalho
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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Acidente do Trabalho



ACIDENTE DO TRABALHO:




PREVIDÊNCIA SOCIAL - VI - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

ACIDENTE DO TRABALHO:

Artigo 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º. Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Artigo 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Artigo 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Artigo 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º. Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º. A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

Artigo 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

JURISPRUDÊNCIA:

AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE DESOSSA DE FRANGOS. NECROSE DE SEMILUNAR.  DOENÇA DO TRABALHO. LEI Nº 8213/91, ART. 20, II CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - Nos termos do art. 20, inciso II da Lei nº 8213/91, equipara-se, também, ao acidente de trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. 2 - Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ou redução de capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. (TRF 4ª R. AC 0001260-22.2012.404.9999/ PR. 5ª T. Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, DJe 26.04.2012, p. 393).

AUXÍLIO-DOENÇA. COSTUREIRA. TENDINITE. DOENÇA DO TRABALHO. LEI Nº 8213/91, ART. 20, II. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: 1 - Nos termos do art. 20, inciso II da Lei nº 8213/91, equipara-se, também, ao acidente de trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. 2 - Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ou redução de capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. (TRF 4ª R. AC 0020783-54.2011.404.9999/PR. 5ª T. Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, DJe 03.04. 2012,  p. 538).

AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. IRREVERSIBILIDADE. DESNECESSIDADE: "Recurso especial repetitivo. Art. 105, III, alínea a, da CF. Direito previdenciário. Auxílio-acidente. Requisitos. Comprovação do nexo de causalidade e da redução parcial da capacidade do segurado para o trabalho. Desnecessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível. Não incidência da Súmula nº 7/STJ. Parecer ministerial pelo provimento do recurso especial. Recurso especial provido. 1. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I, da Lei nº 8.213/1991 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 7. Recurso especial provido." (STJ. REsp 1.112.886 (2009/0055367-6) 3ª S. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.02.2010).

ACIDENTE DE PERCURSO ENTRE LOCAL DE TRABALHO E RESIDÊNCIA – LEI Nº 8213/91, ART. 21, IV, "D" CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - Nos termos do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8213/91, equipara-se, também, ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 2- Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ou redução de capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. (TRF 4ª R. Ap-RN 0020148-73.2011.404.9999/SC. 5ª T. Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, DJe 22.03.2012, p. 97).

AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANÁLISE DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.  DECISÃO UNÂNIME: 1- Em que pese a conclusão do perito oficial não reconhecer o nexo causal, entre a enfermidade da recorrida e as atividades laborais desempenhadas, nos termos do art. 131 do CPC, caberá ao juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. 2 - Conforme a redação do art. 21 da Lei 8.213/91, existe a possibilidade da concessão do auxílio-doença acidentário em virtude do acidente por equiparação. 3 - No caso concreto não há que se falar em julgamento ultra petita, pois o pagamento das parcelas pretéritas está implícito no pedido inicial. 4 - Recurso de Agravo improvido. 5 - Decisão Unânime. (TJPE. AG 0013348-23.2012.8.17.00 00, 1ª CDPúb., Rel. Des. Fernando Cerqueira, DJe 21.08.2012, p. 125).

HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. "Constitucional e previdenciário. Habilitação e reabilitação profissional. Alegação de ausência de convênio. Hierarquia de normas. 1. A reabilitação profissional é um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório e independentemente de carência, que visa a proporcionar aos beneficiários da Previdência Social, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, os meios adequados de (re)educação e (re)adaptação profissional e social, indicados para voltarem a participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem, nos termos do art. 132 do Decreto nº 3.048/1999. 2. Ineficácia da invocada regulamentação administrativa para se sobrepor às normas constitucional e legal de regência (CF/88, art. 203, inciso IV; Lei nº 8.213/1991, art. 19)." (TRF 4ª R. Ap-RN 0005441-66.2012.404.999 9/SC. 6ª T. Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJe 13.06.2012, p. 493).

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