ACIDENTE
DO TRABALHO:
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - VI - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
ACIDENTE
DO TRABALHO:
Artigo 20. Consideram-se acidente do trabalho,
nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida
a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada
no inciso I.
§ 1º. Não são consideradas como doença do
trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade
laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por
segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que
é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho.
§ 2º. Em caso excepcional, constatando-se
que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo
resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do
trabalho.
Artigo 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte
do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no
local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive
de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou
de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da
razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e
outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado,
ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização
de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa,
inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º. Nos períodos destinados à refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do
trabalho.
§ 2º. Não é considerada agravação ou
complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de
outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Artigo 21-A. A perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças -
CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de
aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de
que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa poderá requerer a não
aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com
efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da
Previdência Social.
Artigo 22. A empresa deverá comunicar o acidente
do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena
de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do
salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e
cobrada pela Previdência Social.
§ 1º. Da comunicação a que se refere este
artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o
sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º. Na falta de comunicação por parte da
empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública,
não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º. A comunicação a que se refere o § 2º
não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto
neste artigo.
§ 4º. Os sindicatos e entidades
representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência
Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º A multa de que trata este artigo não
se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Artigo 23. Considera-se como dia do acidente, no
caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro.
JURISPRUDÊNCIA:
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR
DE DESOSSA DE FRANGOS. NECROSE DE SEMILUNAR.
DOENÇA DO TRABALHO. LEI Nº 8213/91, ART. 20, II CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - Nos
termos do art. 20, inciso II da Lei nº 8213/91, equipara-se, também, ao
acidente de trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente. 2 -
Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de ação visando à
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ou redução de
capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. (TRF 4ª R. AC 0001260-22.2012.404.9999/ PR. 5ª T. Rel. Des. Fed.
Rogerio Favreto, DJe 26.04.2012, p. 393).
AUXÍLIO-DOENÇA.
COSTUREIRA. TENDINITE. DOENÇA DO TRABALHO. LEI Nº 8213/91, ART. 20, II.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: 1 - Nos termos do art. 20, inciso II da
Lei nº 8213/91, equipara-se, também, ao acidente de trabalho a doença do
trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. 2 - Compete à Justiça Comum Estadual o
processo e julgamento de ação visando à concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade ou redução de capacidade laboral decorrente de acidente de
trabalho. (TRF 4ª R. AC
0020783-54.2011.404.9999/PR. 5ª T. Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, DJe 03.04. 2012,
p. 538).
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOLÉSTIA INCAPACITANTE. IRREVERSIBILIDADE. DESNECESSIDADE: "Recurso especial repetitivo.
Art. 105, III, alínea a, da CF. Direito previdenciário. Auxílio-acidente.
Requisitos. Comprovação do nexo de causalidade e da redução parcial da
capacidade do segurado para o trabalho. Desnecessidade de que a moléstia
incapacitante seja irreversível. Não incidência da Súmula nº 7/STJ. Parecer
ministerial pelo provimento do recurso especial. Recurso especial provido. 1. Nos termos do art. 86 da Lei nº
8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o
segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), tenha redução permanente da sua
capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I, da Lei nº
8.213/1991 considera como acidente do trabalho a doença profissional,
proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade,
enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos
legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma
ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível
para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o
nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade
laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a
possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na
presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade
para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível
afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de
desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de
tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma
alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório
produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula nº 7
desta Corte. 7. Recurso especial provido." (STJ. REsp 1.112.886 (2009/0055367-6) 3ª S. Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 12.02.2010).
ACIDENTE DE PERCURSO
ENTRE LOCAL DE TRABALHO E RESIDÊNCIA – LEI Nº 8213/91, ART. 21, IV,
"D" CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Nos
termos do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8213/91,
equipara-se, também, ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado,
ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o
local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado. 2- Compete à Justiça Comum
Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão/restabelecimento
de benefício por incapacidade ou redução de capacidade laboral decorrente de
acidente de trabalho. (TRF
4ª R. Ap-RN 0020148-73.2011.404.9999/SC. 5ª T. Rel. Des. Fed. Rogerio
Favreto, DJe 22.03.2012, p. 97).
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE
DEVIDO. ANÁLISE DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131
DO CPC. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME: 1- Em
que pese a conclusão do perito oficial não reconhecer o nexo causal, entre a
enfermidade da recorrida e as atividades laborais desempenhadas, nos termos do
art. 131 do CPC, caberá ao juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos. 2 - Conforme a redação do art. 21 da Lei 8.213/91, existe a
possibilidade da concessão do auxílio-doença acidentário em virtude do acidente
por equiparação. 3 - No caso
concreto não há que se falar em julgamento ultra petita, pois o pagamento das
parcelas pretéritas está implícito no pedido inicial. 4 - Recurso de Agravo improvido. 5 - Decisão Unânime. (TJPE.
AG 0013348-23.2012.8.17.00 00, 1ª CDPúb., Rel. Des. Fernando Cerqueira, DJe
21.08.2012, p. 125).
HABILITAÇÃO E
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. "Constitucional e previdenciário. Habilitação e
reabilitação profissional. Alegação de ausência de convênio. Hierarquia de
normas. 1. A reabilitação
profissional é um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório e
independentemente de carência, que visa a proporcionar aos beneficiários da
Previdência Social, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, os
meios adequados de (re)educação e (re)adaptação profissional e social,
indicados para voltarem a participar do mercado de trabalho e do contexto em
que vivem, nos termos do art. 132 do Decreto nº 3.048/1999. 2. Ineficácia da invocada
regulamentação administrativa para se sobrepor às normas constitucional e legal
de regência (CF/88, art. 203, inciso IV; Lei nº 8.213/1991, art. 19)." (TRF 4ª R. Ap-RN 0005441-66.2012.404.999 9/SC. 6ª T.
Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJe
13.06.2012, p. 493).
Nenhum comentário:
Postar um comentário