DEPENDENTES
no INSS
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - III - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DOS
DEPENDENTES
Artigo 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
IV - (Revogado)
§ 1º. A existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado
ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
JURISPRUDÊNCIA:
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. RATEIO ENTRE
COMPANHEIRA. ADMISSIBILIDADE:
"Benefício de pensão por morte. Reconhecimento
de união estável. Companheira. Dependência econômica presumida. Concorrência
entre companheira e outros beneficiários. Rateio. Termo inicial. Correção
monetária. Juros de mora. Verba honorária. Antecipação de tutela concedida de
ofício. Possibilidade. Requisitos preenchidos. 1. Comprovada a união estável com o ex-segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a autora tem
direito ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte,
principalmente quando comprovado cabalmente que a alegada cônjuge do
instituidor já estava separada de fato e de direito há mais de 15 anos quando
do óbito. 2. Nos termos do art. 16,
§ 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica da autora em relação ao
ex-segurado é presumida. 3. É
legítima a divisão da pensão previdenciária entre os demais dependentes, de
mesma classe, do falecido instituidor e a companheira, atendidos os requisitos
exigidos (Súmula nº 159 do extinto TRF). 4.
Termo inicial do benefício fixado a partir da citação, sem impugnação da parte
interessada. 5. A correção monetária
deve ser calculada nos termos da Lei nº 6.899/1981, a partir do vencimento de
cada parcela (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ), utilizando os índices constantes do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no
percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua
natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331). 7.
Antecipação de tutela deferida 'de oficio' em razão do preenchimento dos
requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de impedimento processual,
conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644,
todos do Código de Processo Civil. 8. Apelação não provida. Remessa oficial
parcialmente provida."
(TRF 1ª R. Ap-RN 2004.33.00.027457-8/BA.
Relª Des. Fed. Ângela Catão, DJe 13.07.2012, p. 553).
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO: "Pensão por morte. União estável entre tio e sobrinha.
Possibilidade. Dependência econômica presumida ex vi legis. 1. O fato de o casal estar legalmente
impedido de contrair matrimônio, em razão da regra prevista no art. 1.521, IV,
do Código Civil, não obsta o reconhecimento da união estável havida entre ambos
para fins previdenciários. 2.
Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do
art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, impondo-se à Previdência Social demonstrar
que esta não existia. 3. Preenchidos
os requisitos contidos no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, é de ser concedido o
benefício de pensão por morte pleiteado." (TRF 4ª
R. AP-RE 0019095-57.2011.404.9999/RS, 6ª T. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D.
Aurvalle, DJe 31.01.12).
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENESSE CONCEDIDA:
“Pensão por
morte. Companheira. União estável evidenciada. Dependência econômica presumida.
Presentes os requisitos necessários à obtenção do benefício. Restando
incontroverso o falecimento e a qualidade de segurado da Previdência Social do
de cujus, a concessão de pensão por morte à respectiva companheira passa a
depender apenas da prova da união estável, presumindo-se a dependência
econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O lastro
probatório colacionado aos autos apresenta-se apto a demonstrar o
relacionamento familiar, baseado em interesses comuns, entre a autora e o ex-segurado.
Agravo interno a que se nega provimento." (TRF 2ª R. Ap-RN
2008.51.01.801342-6. 1ª T.Esp. Rel. Juiz Fed. Marcelo L. Tavares, DJe
27.03.2009).
PENSÃO POR MORTE.
RELAÇÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: “Pensão por
morte. Reconhecimento de união estável. Relacionamento homoafetivo.
Possibilidade. Prova testemunhal robusta. Dependência econômica presumida.
Concessão do benefício. Juros de mora. Correção monetária. Honorários
advocatícios. 1. Remessa oficial,
tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10
de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os arts. 475, § 2º, do Código de
Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/2001, em virtude de não ter sido
demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60
salários mínimos. 2. ‘A lei, só por
si, não extingue comportamentos racistas, preconceituosos, discriminatórios ou
mesmo criminosos, necessitando, antes, de uma conscientização da coletividade
sobre serem odiosas as condutas assim tipificadas. Não é a falta de uma lei
específica sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas que vai alijar o
requerente do seu direito de obter, comprovados os requisitos objetivos da
união (convivência, relação amorosa, dependência econômica e publicidade da
condição), o reconhecimento da existência de uma união estável propiciadora da
pensão por morte requestada’ (AC 2002.38.00.043831-2/MG, Rel. Des. Federal
Neuza M. Alves da Silva, 2ª Turma, DJ de 19.01.2007, p. 25). 3. A declaração particular colacionada
aos autos, equiparável à prova testemunhal, bem como as testemunhas ouvidas em
juízo, as fotos do casal, cartões, correspondências e títulos bancários com
endereço comum, são uníssonos em confirmar a relação duradoura de
companheirismo entre o autor e seu falecido companheiro. 4. A Lei nº 8.213/1991 somente exige início de prova material para
fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins
de comprovação de união estável. No mais, a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº
8.213/1991, a dependência mútua entre companheiros é presumida. 5. Atendidos os requisitos
indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (art. 74 da Lei nº
8.213/1991), é devida a pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo. Sentença mantida. 6.
Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às
prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.
Orientação da Primeira Seção e do STJ. 7.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do
vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de
1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. 8. Os honorários de
advogado devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação,
correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de
acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e art. 20, § 3º, do
CPC. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas,
na forma dos itens 6 a 8."
(TRF 1ª R. AC
2005.35.00.006799-7/GO. 2ª T. Rel. Des. Fed. Francisco de A. Betti,
DJe 05.03.09).
PENSÃO por MORTE.
ESPOSA. SEPARAÇÃO de FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCORRÊNCIA com COMPANHEIRA.
"Pensão por morte. Esposa. Separação de fato.
Dependência econômica. Companheira. É devido à esposa, mesmo separada de fato,
que comprovar sua dependência do segurado a pensão por morte do de cujus, em
concorrência com a companheira reconhecida como dependente. Inteligência dos
artigos 16, 74 e 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97.". (TRF 4ª R. AC 2000.04.01.117831-0, RS. 5ª T. Rel. Des.
Fed. Paulo A. B. Vaz, DJU 09.01.03, p. 137).
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. FILHAS MENORES E COMPANHEIRA. RATEIO. OCORRÊNCIA: "Pensão
por morte. União estável. Companheira e filhas menores. Quotas. Consectários.
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (art. 16, §
4º, da Lei nº 8.213/1991). 2. Apenas prova testemunhal é suficiente para
demonstrar a união estável. 3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da
Lei nº 8.213/1991, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. 4.
Havendo concorrência entre dependentes do de cujus à pensão por morte, deve o
benefício ser rateado em partes iguais. 5. A atualização monetária, a partir de
maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº
9.711/1998, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994. 6. Os
juros moratórios são devidos à taxa de 12% ao ano, a contar da citação, na forma
dos enunciados das Súmulas ns. 204 do STJ e 3 do TRF da 4ª Região e precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os honorários devem ser fixados em 10%
sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a
Súmula nº 76 desta Corte: ‘Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de
improcedência’."
(TRF 4ª R. AC
2004.71.12.001764-5/RS. T.S. Rel. Des. Fed. Luís A. d’Azevedo
Aurvalle, de 17.01.2008).
AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO
MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO: "Auxílio-reclusão.
Requisitos. Qualidade de dependente e condição de segurado. Comprovação. 1. Restando comprovada a qualidade de
dependente do autor, dentre aqueles indicados no art. 16 da Lei nº 8.213/1991,
bem como a condição de segurado do recluso, é devido o benefício de
auxílio-reclusão ao demandante, no período em que o segurado permaneceu preso. 2. Remessa oficial e apelação do INSS
improvidas." (TRF 4ª R. AC 2004.04.01.040072-7/SC. 5ª T.
Rel. Juiz Fed. Luiz A. Bonat, DJU 07.01.2008).
PENSÃO POR MORTE. RATEIO
ENTRE EX-ESPOSA, COMPANHEIRA E FILHO MENOR: I. Caso em
que requer a Autora a obtenção de pensão por morte de seu marido, tendo já o
benefício sido concedido pela Autarquia à companheira e a filho menor do
ex-segurado. II. Comprovada pela
Autora a condição de cônjuge do ex-segurado, é devida a pensão por morte, não
merecendo prosperar a argumentação da Autarquia de falta de qualidade de
dependente, eis que, diante do que estabelece o art. 16, I, e seu § 4º, da Lei
nº 8.213/91, a dependência econômica da esposa em relação ao marido é
presumida. III. Descabe a alegação
de perda do direito de ação na espécie vertente. IV. Mantida a sentença que determinou o rateio da pensão por morte
do ex-segurado entre a ex-esposa, a companheira e o filho menor, estando tal
decisão em consonância com o que determina o caput do art. 77 da Lei nº
8.213/91. V. Recurso e remessa oficial
desprovidos. (TRF 2ª R. AC 2001.02.01.043344-2. 4ª T.
Rel. Des. Fed. Valmir Peçanha, DJU 06.02.2003, p. 128).
PENSÃO POR MORTE. FILHO
FALECIDO. DEPENDÊNCIA da MÃE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO: "Pensão por morte. Filho falecido. Dependência econômica da mãe
comprovada. Prova documental. Presunção juris tantum. Sentença mantida. I. Conforme entendimento firmado pela
jurisprudência dos nossos Tribunais, a concessão de pensão por morte é regida
pela lei vigente à época do falecimento do segurado. Assim, considerando que o
óbito se deu em 08.07.2000 (fl. 7), é aplicável, no caso, a Lei nº 8.213/1991
com as alterações em sua redação, operadas pelas Leis ns. 9.032/1995 e
9.528/1997. II. O ex-segurado
faleceu na condição de solteiro e sem filhos, assumindo, então, os pais, o
primeiro lugar na ordem de preferência, sendo-lhes devido, na ausência de
dependentes da classe anterior, o benefício de pensão por morte do filho, nos
termos do art. 16, I e II, da Lei nº 8.213/1991. III. No caso, verifica-se pelo documento de fl. 12 (que é um recibo
de aluguel) que o ex-segurado contribuía para o pagamento do aluguel onde
residia com sua mãe, tal fato demonstra que o mesmo efetivamente era
responsável por parte dos encargos regulares do lar, sugerindo a existência de
dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Prova testemunhal
no sentido de que o segurado falecido ajudava nas despesas do lar. IV. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas." (TRF 2ª R. AC 2006.02.01.006162-7. 1ª
T. Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJU 19.10.2006).
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