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sábado, 16 de fevereiro de 2013

DEPENDENTES no INSS



DEPENDENTES no INSS

PREVIDÊNCIA SOCIAL - III - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DOS DEPENDENTES

Artigo 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

IV - (Revogado)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

JURISPRUDÊNCIA:

PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA. ADMISSIBILIDADE: "Benefício de pensão por morte. Reconhecimento de união estável. Companheira. Dependência econômica presumida. Concorrência entre companheira e outros beneficiários. Rateio. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora. Verba honorária. Antecipação de tutela concedida de ofício. Possibilidade. Requisitos preenchidos. 1. Comprovada a união estável com o ex-segurado da Previdência Social, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a autora tem direito ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, principalmente quando comprovado cabalmente que a alegada cônjuge do instituidor já estava separada de fato e de direito há mais de 15 anos quando do óbito. 2. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica da autora em relação ao ex-segurado é presumida. 3. É legítima a divisão da pensão previdenciária entre os demais dependentes, de mesma classe, do falecido instituidor e a companheira, atendidos os requisitos exigidos (Súmula nº 159 do extinto TRF). 4. Termo inicial do benefício fixado a partir da citação, sem impugnação da parte interessada. 5. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei nº 6.899/1981, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ), utilizando os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em face de sua natureza alimentar (STJ, 5ª Turma, REsp 502.276/CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005, p. 331). 7. Antecipação de tutela deferida 'de oficio' em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil. 8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida." (TRF 1ª R. Ap-RN 2004.33.00.027457-8/BA. Relª Des. Fed. Ângela Catão, DJe 13.07.2012, p. 553).


PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO: "Pensão por morte. União estável entre tio e sobrinha. Possibilidade. Dependência econômica presumida ex vi legis. 1. O fato de o casal estar legalmente impedido de contrair matrimônio, em razão da regra prevista no art. 1.521, IV, do Código Civil, não obsta o reconhecimento da união estável havida entre ambos para fins previdenciários. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, é de ser concedido o benefício de pensão por morte pleiteado." (TRF 4ª R. AP-RE 0019095-57.2011.404.9999/RS, 6ª T. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D. Aurvalle, DJe 31.01.12).

PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENESSE CONCEDIDA: Pensão por morte. Companheira. União estável evidenciada. Dependência econômica presumida. Presentes os requisitos necessários à obtenção do benefício. Restando incontroverso o falecimento e a qualidade de segurado da Previdência Social do de cujus, a concessão de pensão por morte à respectiva companheira passa a depender apenas da prova da união estável, presumindo-se a dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O lastro probatório colacionado aos autos apresenta-se apto a demonstrar o relacionamento familiar, baseado em interesses comuns, entre a autora e o ex-segurado. Agravo interno a que se nega provimento." (TRF 2ª R. Ap-RN 2008.51.01.801342-6. 1ª T.Esp. Rel. Juiz Fed. Marcelo L. Tavares, DJe 27.03.2009).

PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO:Pensão por morte. Reconhecimento de união estável. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade. Prova testemunhal robusta. Dependência econômica presumida. Concessão do benefício. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os arts. 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/2001, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. ‘A lei, só por si, não extingue comportamentos racistas, preconceituosos, discriminatórios ou mesmo criminosos, necessitando, antes, de uma conscientização da coletividade sobre serem odiosas as condutas assim tipificadas. Não é a falta de uma lei específica sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas que vai alijar o requerente do seu direito de obter, comprovados os requisitos objetivos da união (convivência, relação amorosa, dependência econômica e publicidade da condição), o reconhecimento da existência de uma união estável propiciadora da pensão por morte requestada’ (AC 2002.38.00.043831-2/MG, Rel. Des. Federal Neuza M. Alves da Silva, 2ª Turma, DJ de 19.01.2007, p. 25). 3. A declaração particular colacionada aos autos, equiparável à prova testemunhal, bem como as testemunhas ouvidas em juízo, as fotos do casal, cartões, correspondências e títulos bancários com endereço comum, são uníssonos em confirmar a relação duradoura de companheirismo entre o autor e seu falecido companheiro. 4. A Lei nº 8.213/1991 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. No mais, a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência mútua entre companheiros é presumida. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (art. 74 da Lei nº 8.213/1991), é devida a pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Sentença mantida. 6. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores. Orientação da Primeira Seção e do STJ. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários de advogado devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e art. 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, na forma dos itens 6 a 8." (TRF 1ª R. AC 2005.35.00.006799-7/GO. 2ª T. Rel. Des. Fed. Francisco de A. Betti, DJe 05.03.09).

PENSÃO por MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO de FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCORRÊNCIA com COMPANHEIRA. "Pensão por morte. Esposa. Separação de fato. Dependência econômica. Companheira. É devido à esposa, mesmo separada de fato, que comprovar sua dependência do segurado a pensão por morte do de cujus, em concorrência com a companheira reconhecida como dependente. Inteligência dos artigos 16, 74 e 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.". (TRF 4ª R. AC 2000.04.01.117831-0, RS. 5ª T. Rel. Des. Fed. Paulo A. B. Vaz, DJU 09.01.03, p. 137).

PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FILHAS MENORES E COMPANHEIRA. RATEIO. OCORRÊNCIA: "Pensão por morte. União estável. Companheira e filhas menores. Quotas. Consectários. 1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991). 2. Apenas prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável. 3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. 4. Havendo concorrência entre dependentes do de cujus à pensão por morte, deve o benefício ser rateado em partes iguais. 5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994. 6. Os juros moratórios são devidos à taxa de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos enunciados das Súmulas ns. 204 do STJ e 3 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula nº 76 desta Corte: ‘Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência’." (TRF 4ª R. AC 2004.71.12.001764-5/RS. T.S. Rel. Des. Fed. Luís A. d’Azevedo Aurvalle, de 17.01.2008).

AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO: "Auxílio-reclusão. Requisitos. Qualidade de dependente e condição de segurado. Comprovação. 1. Restando comprovada a qualidade de dependente do autor, dentre aqueles indicados no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, bem como a condição de segurado do recluso, é devido o benefício de auxílio-reclusão ao demandante, no período em que o segurado permaneceu preso. 2. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas." (TRF 4ª R. AC 2004.04.01.040072-7/SC. 5ª T. Rel. Juiz Fed. Luiz A. Bonat, DJU 07.01.2008).

PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE EX-ESPOSA, COMPANHEIRA E FILHO MENOR: I. Caso em que requer a Autora a obtenção de pensão por morte de seu marido, tendo já o benefício sido concedido pela Autarquia à companheira e a filho menor do ex-segurado. II. Comprovada pela Autora a condição de cônjuge do ex-segurado, é devida a pensão por morte, não merecendo prosperar a argumentação da Autarquia de falta de qualidade de dependente, eis que, diante do que estabelece o art. 16, I, e seu § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica da esposa em relação ao marido é presumida. III. Descabe a alegação de perda do direito de ação na espécie vertente. IV. Mantida a sentença que determinou o rateio da pensão por morte do ex-segurado entre a ex-esposa, a companheira e o filho menor, estando tal decisão em consonância com o que determina o caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91. V. Recurso e remessa oficial desprovidos. (TRF 2ª R. AC 2001.02.01.043344-2. 4ª T. Rel. Des. Fed. Valmir Peçanha, DJU 06.02.2003, p. 128).

PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA da MÃE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO: "Pensão por morte. Filho falecido. Dependência econômica da mãe comprovada. Prova documental. Presunção juris tantum. Sentença mantida. I. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente à época do falecimento do segurado. Assim, considerando que o óbito se deu em 08.07.2000 (fl. 7), é aplicável, no caso, a Lei nº 8.213/1991 com as alterações em sua redação, operadas pelas Leis ns. 9.032/1995 e 9.528/1997. II. O ex-segurado faleceu na condição de solteiro e sem filhos, assumindo, então, os pais, o primeiro lugar na ordem de preferência, sendo-lhes devido, na ausência de dependentes da classe anterior, o benefício de pensão por morte do filho, nos termos do art. 16, I e II, da Lei nº 8.213/1991. III. No caso, verifica-se pelo documento de fl. 12 (que é um recibo de aluguel) que o ex-segurado contribuía para o pagamento do aluguel onde residia com sua mãe, tal fato demonstra que o mesmo efetivamente era responsável por parte dos encargos regulares do lar, sugerindo a existência de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Prova testemunhal no sentido de que o segurado falecido ajudava nas despesas do lar. IV. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas." (TRF 2ª R. AC 2006.02.01.006162-7. 1ª T. Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJU 19.10.2006).

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