EMPREGADOR:
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - II - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
EMPREGADOR:
Artigo 14. Consideram-se:
I - empresa
- a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador
doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade
lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os
efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe
presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras.
Artigo 15. Mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o
livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação
das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado
para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º
serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o
segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da
Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos.
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