SÚMULAS do
TST de 01 a 21:
Nº 1 - PRAZO
JUDICIAL
Quando
a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata,
inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que
se seguir.
Nº 2 - GRATIFICAÇÃO NATALINA - CANCELADA
Nº 3 - GRATIFICAÇÃO NATALINA - CANCELADA
Nº 4 - CUSTAS - CANCELADA
Nº 5 - REAJUSTAMENTO SALARIAL - CANCELADA
Nº 6 - EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do
art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando
homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente.
II - Para efeito de equiparação de
salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não
no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível
se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas
tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da
reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço
do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a
equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho
à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461
da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem
em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte
Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em
defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo
ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do
art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que
pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios
objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do
fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a
prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma
localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao
mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à
mesma região metropolitana.
Nº 7 - FÉRIAS
A
indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada
com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o
caso, na da extinção do contrato.
Nº 8 - JUNTADA
DE DOCUMENTO
A
juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo
impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à
sentença.
Nº 9 - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
A
ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em
audiência, não importa arquivamento do processo.
Nº 10 - PROFESSOR.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS
ESCOLARES. AVISO PRÉVIO
O
direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores
(art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na
hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das
férias escolares.
Nº 11 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CANCELADA
Nº 12 - CARTEIRA
PROFISSIONAL
As
anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não
geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.
Nº 13 - MORA
O
só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de
determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Nº 14 - CULPA
RECÍPROCA - NOVA REDAÇÃO
Reconhecida
a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o
empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do
décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Nº 15 - ATESTADO
MÉDICO
A
justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do
salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem
preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Nº 16 - NOTIFICAÇÃO
- NOVA REDAÇÃO
Presume-se
recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu
não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova
do destinatário.
Nº 17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
RESTAURADA - CANCELADA
Nº 18 - COMPENSAÇÃO
A
compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza
trabalhista.
Nº 19 - QUADRO
DE CARREIRA
A
Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que
tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
Nº 20 - RESILIÇÃO CONTRATUAL – CANCELADA.
Nº 21 - APOSENTADORIA – CANCELADA.
(Textos
das Súmulas na atualização conferida até a Publicação da Resolução TST nº 185,
de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de 27.09.2012 e DJe TST de
28.09.2012).
Nenhum comentário:
Postar um comentário