INSCRIÇÕES
para SEGURADOS do INSS
PREVIDÊNCIA
SOCIAL - IV - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.
Disciplina
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
DAS
INSCRIÇÕES
Artigo 17. O Regulamento disciplinará a forma de
inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua
inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
§ 2º. O cancelamento da inscrição do
cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a
alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença
judicial, transitada em julgado.
§ 3º. (Revogado)
§ 4º A inscrição do segurado especial será
feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além
das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a
atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando
for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade
familiar.
§ 5º O segurado especial integrante de
grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que
desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso,
o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 6º Simultaneamente com a inscrição do
segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro
Específico do INSS - CEI, para fins de recolhimento das contribuições
previdenciárias.
COMENTÁRIO: ALGUMAS BREVES CONSIDERAÇÕES a RESPEITO da PRESERVAÇÃO da CONDIÇÃO de
SEGURADO (Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia, Juiz Federal, in Revista Juris
Síntese nº 65, MAI/JUN de 2007).
Como, em princípio, a noção de previdência está ligada à idéia
contributiva, poderia parecer que, cessadas as contribuições - em situações,
por exemplo, como a da perda de emprego e outras -, haveria imediata cessação
da condição de abrangido pelo sistema de seguro social. No entanto, a própria
lei prevê hipóteses em que, mesmo ausente a contribuição durante certos lapsos,
há persistência da condição de segurado, ou seja, mantém-se, em relação quer ao
segurado, quer aos seus dependentes, a situação de beneficiário do sistema.
A respeito do tema, leiam-se as disposições contidas no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991. Aqui,
estamos diante do aprofundamento, em relação aos benefícios, do princípio da
solidariedade social - que não deve ser visto apenas sob a perspectiva do
custeio, mas também sob a lógica da percepção dos benefícios.
De todas as situações ali previstas, destaca-se o desemprego - a mais
comum das situações de perda da condição de segurado, em vista mesmo da
situação do País. Esta hipótese aumenta, como não deveria deixar de ser, o
lapso para a concessão de benefícios, independentemente de contribuição (art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios).
As provas deste desemprego, muito mais do que meramente formais, devem
ser consideradas à luz da teoria das provas em geral. Assim, não apenas
documentos referentes ao seguro-desemprego são hábeis à comprovação deste fato,
devendo ser anda considerados depoimentos testemunhais, e mesmo a CTPS com anotação da última saída pode
ser considerada, dependendo do caso concreto. Assim, qualquer prova do
desemprego, desde que formadora do livre convencimento, deve ser aceita.
Óbvio que esta é uma perspectiva do postulado da razoabilidade, que,
infelizmente, acaba sendo mais própria do Judiciário do que da Administração
Pública - que, também, deveria abandonar a legalidade estrita e atuar segundo a
razoabilidade e a proporcionalidade. Aliás, a respeito, confira-se a Súmula nº 27 da Turma de Uniformização
Nacional dos Juizados, segundo a qual “a
ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Deve-se destacar a importância desta conclusão, na medida em que a
manutenção da qualidade de segurado, nas hipóteses anteriores, implica, mesmo
ausentes contribuições, a conservação de todos os direitos perante a
Previdência Social - percepção de benefícios e gozo de serviços.
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