width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: INSCRIÇÕES para SEGURADOS do INSS
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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

INSCRIÇÕES para SEGURADOS do INSS

INSCRIÇÕES para SEGURADOS do INSS



PREVIDÊNCIA SOCIAL - IV - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DAS INSCRIÇÕES

Artigo 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

§ 2º. O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

§ 3º. (Revogado)

§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.

§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

§ 6º Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

COMENTÁRIO: ALGUMAS BREVES CONSIDERAÇÕES a RESPEITO da PRESERVAÇÃO da CONDIÇÃO de SEGURADO (Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia, Juiz Federal, in Revista Juris Síntese nº 65, MAI/JUN de 2007).

Como, em princípio, a noção de previdência está ligada à idéia contributiva, poderia parecer que, cessadas as contribuições - em situações, por exemplo, como a da perda de emprego e outras -, haveria imediata cessação da condição de abrangido pelo sistema de seguro social. No entanto, a própria lei prevê hipóteses em que, mesmo ausente a contribuição durante certos lapsos, há persistência da condição de segurado, ou seja, mantém-se, em relação quer ao segurado, quer aos seus dependentes, a situação de beneficiário do sistema.

A respeito do tema, leiam-se as disposições contidas no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991. Aqui, estamos diante do aprofundamento, em relação aos benefícios, do princípio da solidariedade social - que não deve ser visto apenas sob a perspectiva do custeio, mas também sob a lógica da percepção dos benefícios.

De todas as situações ali previstas, destaca-se o desemprego - a mais comum das situações de perda da condição de segurado, em vista mesmo da situação do País. Esta hipótese aumenta, como não deveria deixar de ser, o lapso para a concessão de benefícios, independentemente de contribuição (art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios).

As provas deste desemprego, muito mais do que meramente formais, devem ser consideradas à luz da teoria das provas em geral. Assim, não apenas documentos referentes ao seguro-desemprego são hábeis à comprovação deste fato, devendo ser anda considerados depoimentos testemunhais, e mesmo a CTPS com anotação da última saída pode ser considerada, dependendo do caso concreto. Assim, qualquer prova do desemprego, desde que formadora do livre convencimento, deve ser aceita.

Óbvio que esta é uma perspectiva do postulado da razoabilidade, que, infelizmente, acaba sendo mais própria do Judiciário do que da Administração Pública - que, também, deveria abandonar a legalidade estrita e atuar segundo a razoabilidade e a proporcionalidade. Aliás, a respeito, confira-se a Súmula nº 27 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados, segundo a qual “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

Deve-se destacar a importância desta conclusão, na medida em que a manutenção da qualidade de segurado, nas hipóteses anteriores, implica, mesmo ausentes contribuições, a conservação de todos os direitos perante a Previdência Social - percepção de benefícios e gozo de serviços.

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