DEVIDO
PROCESSO LEGAL. O QUE É?
Em
simples verbete, nos ensina o DICIONÁRIO
COMPACTO DO DIREITO - Editora Saraiva - 9ª edição 2010 (SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA) à pág. 236... “Princípio
do Devido Processo Legal – Princípio
segundo o qual o processo deve obedecer às respectivas normas de Regência (C.
artigo 5º-LIV)” e o mesmo Dicionário à página 111, assim refere:... “Devido
Processo Legal ‘Due process of law’. Pauta normativa de toda deliberação do
poder público, que corresponde ao universo das garantias dos interessados (C.
5º - LIV)”.
Assim
sendo o Devido Processo Legal constitui
um princípio constitucional que se aplica com referencia especial sob o comando
do artigo 5º em seu inciso LIV, da
Constituição Federal de 1988, onde refere expressamente o texto constitucional
em apreço; assim:
C.F/1988 - Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
...[ ]...
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
Princípio
fundamental de Direito que, em seus fundamentos e desdobramentos, invoca o inciso LV do mesmo artigo 5º da Norma
Constitucional, onde refere expressamente:
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
Assim,
o DEVIDO PROCESSO LEGAL em sua
aplicação prática se desmembra em diversos direitos que, enumerados pela melhor
doutrina, representam garantias fundamentais asseguradas no contexto do Estado Democrático de Direito (C.F./88,
artigo 1º), que se constitui no “Estado de Direito que se organiza e opera
democraticamente”. (Dicionário
citado, à pág. 138).
Nessas
condições, o DEVIDO PROCESSO LEGAL assegura
em garantias, como direitos
atribuídos a todo cidadão:
1) ao rápido e público julgamento;
2) ao arrolamento de testemunhas e à
notificação das mesmas;
3) à citação e ao conhecimento do teor
da acusação;
4) ao comparecimento perante os
tribunais;
5) ao procedimento contraditório;
6) de não ser processado, julgado ou
condenado por alegada infração à irretroatividade das leis;
7) à plena igualdade entre acusação e
defesa;
8) contra medidas ilegais de busca e
apreensão;
9) de não ser acusado nem condenado com
base em provas ilegalmente obtidas;
10) à assistência judiciária, inclusive
gratuita.
No
âmbito da aplicação no Processo do
Trabalho, ao lado de todos os referenciados postulados que decorrem do DEVIDO PROCESSO LEGAL, um dos mais
salientes em termos da preocupação que aflige os trabalhadores demandantes, pela
não aplicação, a despeito de todos os reconhecidos esforços despendidos pelo Judiciário
Trabalhista em equacionar a situação, se refere, sem dúvida, à demora na
consecução da prestação jurisdicional, especialmente na fase de Execução dos
feitos, condição esta,
de fato, em desapreço ao postulado do artigo
5º, inciso LXXVIII da C.F./88, que assegura: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação”. (inciso
acrescido ao rol do artigo 5º, pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004).
JURISPRUDÊNCIA
que invoca o TEMA:
GARANTIA CONSTITUCIONAL da
CELERIDADE PROCESSUAL (CF. ARTIGO 5º, LXXVIII) APLICAÇÃO de MULTA. 1- A decisão ora agravada denegou seguimento aos embargos das Reclamadas
quanto à prescrição relativa às diferenças de complementação de aposentadoria
decorrentes de parcela recebida durante a relação de emprego, ante o óbice da
Súmula 327 do TST. 2 - Os agravos
não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho
hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3 - Nesses termos, revelando-se manifestamente infundados os apelos
e exprimindo insurgência contra jurisprudência consolidada desta Corte,
impõe-se a este Relator acionar o comando do art. 557, § 2º, do CPC, também
como forma de reparar o prejuízo sofrido pela Agravada com a demora e de
prestigiar o art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração
razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão
almejada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação de
multa. Agravos desprovidos, com aplicação de multa. (TST. Ag-E-ED-RR.
110300-04.2009.5.21. 0002, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJe 22.06.2012,
p. 181).
RECONHECIMENTO de FRAUDE
à EXECUÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO de MULTA. Reputam-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração em que
os terceiros embargantes se utilizam, de forma abusiva, da via integrativa,
olvidando que se trata de recurso na fase de execução (Súmula nº 266 desta
Corte). Veiculam a tese de que o acórdão embargado é contraditório e omisso no
exame das provas e injusto o julgamento realizado. Manifesta, portanto, a
afronta ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, como medida pedagógica e preventiva. Embargos de declaração a que se
nega provimento, com aplicação de multa. (TST. ED-AIRR
1534-72.2010.5.15.0070, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJe 22.06.2012, p.
305).
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. OBSTÁCULO IMPOSTO PELO EMPREGADOR.
RESTABELECIMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR: 1 - A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois,
enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade
de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).
2 - Funciona, portanto, como
instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do
processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza
temporária, tendentes a frear situações de risco. 3 - Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de
tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de
convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação ou do abuso de direito ou o manifesto
propósito protelatório do réu (incisos I e II do art. 273 do CPC). 4 - A noção de urgência dá margem ao
julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que
presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à
existência do direito. 5 - A
presença dos requisitos do art. 273 do CPC aconselha o deferimento de medida
liminar. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (TST. RO 845-06.2010.5.20.0000, Rel. Min. Alberto L. B.
de Fontan Pereira, DJe 03.04.2012, p. 167).
REINTEGRAÇÃO. DOENÇA
OCUPACIONAL. PRESENÇA dos PRESSUPOSTOS que AUTORIZAM a CONCESSÃO de TUTELA
ANTECIPADA. 1 - A tutela provisória deita suas raízes na
efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de
urgência, afasta a possibilidade de dano
decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 2- Funciona, portanto, como instrumento
de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na
medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária,
tendentes a frear situações de risco. 3
- Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de tutela
antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o
julgador da verossimilhança da alegação quanto do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou do abuso de direito ou o manifesto
propósito protelatório do réu (incisos I e II do art. 273 do CPC). 4 - A noção de urgência dá margem ao
julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que
presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à
existência do direito. 5 - Na
hipótese, de forma incontestável, encontram-se presentes os requisitos
ensejadores da concessão da antecipação de tutela pretendida. 6- Assim, deve
ser mantida a ordem de reintegração. Recurso ordinário em mandado de segurança
conhecido e desprovido. (TST. RO 292700-47.2009.5.01.0000,
Rel. Min. Alberto L. B. de Fontan Pereira, DJe 03.04.2012, p. 186).
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