width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO COMUM – FONTE SUBSIDIÁRIA do DIREITO do TRABALHO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 29 de junho de 2013

DIREITO COMUM – FONTE SUBSIDIÁRIA do DIREITO do TRABALHO



DIREITO COMUM – FONTE SUBSIDIÁRIA do DIREITO do TRABALHO:

 


Em apreciação ao artigo 8º e § único da CLT ensina o Mestre RUSSOMANO em sua magnífica obra – Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 8ª Ed. Vol. I, Ed. J.KONFINO–RJ, 1.973 à pág. 55:  Se o direito não tem lacunas, a lei as possui, porque é o produto da inteligência do homem, logo, falível e incompleta. Sendo ela uma norma abstrata para aplicação a fatos concretos, não é possível que o legislador tenha o dom de prever, sem falhas, todas as formas que os fatos assumem.”

CLT - Artigo 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

JURISPRUDÊNCIA - Como decidem os Tribunais em aplicação ao artigo 8º e § único da CLT:

CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO: Desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência trabalhista, há muito, admite o gravame dos bens particulares dos sócios quando a empresa executada encerra suas atividades irregularmente ou não são encontrados bens de sua propriedade hábeis ao adimplemento do crédito trabalhista. Assim, admitida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, expressamente prevista no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), aplicável ao direito do trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, CLT, a execução se dirige ao sócio da empresa executada, que passa a compor o pólo passivo da demanda. (TRT 10ª R. AP 00372.2004.018.10.00.1.2ª T. Rel. Juiz Mário M. F. Caron, DJU 01.04.05).

PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE: É perfeitamente cabível no processo trabalhista a adoção da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a fim de responsabilizar os sócios da empresa executada pelos créditos trabalhistas devidos, no caso de haver a utilização de artifícios pela empresa para não pagar os seus credores, devendo recair a penhora sobre o patrimônio dos sócios. Tal teoria encontra abrigo no art. 50 do Código Civil/2002, aplicável subsidiariamente no processo trabalhista, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Como se vê, o ordenamento jurídico protege de todas as formas o credor, perseguindo sempre o devedor e seu patrimônio no propósito da quitação do crédito devido, devendo tal proteção ser precipuamente almejada no caso de créditos trabalhistas, tendo em vista a sua natureza privilegiada, eis que revestido de caráter alimentar. Agravo a que se nega provimento. (TRT 22ª R. AP 00288-2008-003-22-00-7, Rel. Wellington Jim Boavista, DJT/PI 15.12.2008).                                                                        (Grifei)

PEDIDO DE DEMISSÃO POR EMPREGADO COM MAIS DE ANO DE SERVIÇO PRESTADO PARA O MESMO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE: Contando o empregado com mais de ano de serviço prestado para o mesmo empregador, para prevalecer o pedido de demissão, teria este, obrigatoriamente, por força do que dispõe o § 1º do art. 477 da CLT, de ter sido formulado com assistência do sindicato da categoria profissional ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda, se inexistentes na localidade, por quem a lei (§ 3º do mesmo artigo) confere poderes para tanto, o que, no caso, não ocorreu. O ato jurídico em questão reveste-se, portanto, de nulidade, de pleno direito, por inobservância da forma prescrita em lei (art. 104, III, do novo CC, aqui também aplicável supletivamente, em razão da previsão contida no art. 8º da CLT). Recurso Ordinário a que, no particular, se nega provimento. (TRT 15ª R. RO 170800-20.2008.5.15.0008 (47467) 10ª C. Rel. José Roberto Dantas Oliva, DOE 28.06.2012, p. 607).                                                      (Grifei)

TRANSPORTE FORNECIDO pelo EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: O empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho, à luz dos arts. 734, 735 e 736 do CC, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT, é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto. Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio, ao viabilizar a presença da mão-de-obra no local de serviço, com pontualidade e regularidade, não ensejando qualquer razão para modificar a responsabilidade do transportador. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o do reclamado e parcialmente provido o Recurso Adesivo. (TRT 16ª R. RO 56100-18.2010.5.16.0013, Rel. Des. Américo B. Freire, DJe 07.09.11, p. 19).                                                                                                                             (Grifei)

OS SÓCIOS RESPONDEM PELA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA QUANTO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 8º, § ÚNICO CLT, ART. 28, LEI Nº 8078/90). (TRT 17ª R. RO 00419.2002.002.17.00.1. Rel. Juiz Lino Faria Petelinkar, J. 11.12.2002).

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