PRINCÍPIO
da PROTEÇÃO ao TRABALHADOR do ARTIGO 468 da CLT:
Disciplina expressamente o artigo 468, caput, da CLT:
CLT - Artigo 468: Nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
Assim
sendo, desde logo, evidencia-se do texto legal em referencia, que ainda que havendo
mútuo consentimento e ainda que a alteração de condições contratuais de
trabalho, mesmo que se mostrem mais vantajosa para o empregado, qualquer
alteração do contrato individual de trabalho mostra-se temerária para o
empregador face ao princípio da proteção ao obreiro.
Ora,
nem tudo que o trabalhador entenda ser vantajoso, realmente é. Por essa razão poderá
o obreiro consentir com qualquer alteração do contrato de trabalho proposta
pelo empregador e posteriormente alegar a nulidade do ato e pleitear direitos
decorrentes diante da circunstância de prejuízo contratual ainda que de modo indireto.
O PRINCÍPIO
da PROTEÇÃO:
Parte
do reconhecimento aplicado diante da constatação no sentido de que o
trabalhador é parte economicamente mais fraca no contexto das relações de
trabalho, face ao empregador. Assim, o Direito do Trabalho surgiu e foi
edificado com base em regras de ordem imperativa objetivando proteger a parte
mais fraca da relação, ou seja, o trabalhador, o empregado. Trata-se, assim o PRINCÍPIO da PROTEÇÃO, elemento de
conteúdo fundamental ao DIREITO DO
TRABALHO.
A
esse respeito ensina o Mestre
Doutrinador AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, que assim refere:
“Enquanto
no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade
jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central
parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa
proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes” (Na obra: PRINCÍPIOS de DIREITO do
TRABALHO, SÃO PAULO: LTr/EDUSP, 1978, PÁG. 28).
Por
sua vez, o Doutrinador ALFREDO J.
RUPRECHT ensina a esse respeito, referindo que:
“Esse
princípio tem por objetivo criar uma norma mais favorável ao trabalhador,
procurando assim compensar as desigualdades econômicas e sua fraqueza diante do
empregador (...). Implica uma violação do tradicional princípio de igualdade
jurídica das partes, inclinando-se a favor de uma delas para compensar certas
desvantagens”. (Na obra: OS PRINCÍPIOS
do DIREITO do TRABALHO, SÃO PAULO, LTr, 1995, Pág. 9).
Para arrematar, é significativa a lição do Mestre MAURÍCIO GODINHO DELGADO, acerca
do PRINCÍPIO da PROTEÇÃO; veremos:
“Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi
importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que
se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta
sunt servanda (‘os pactos devem ser cumpridos’). Informa tal princípio, em sua
matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser
unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se ao
cumprimento fiel pelos pactuantes.
[...]
Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É
que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as
alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente
permitidas (art. 468, CLT).
Em segundo lugar, a
noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa, caso con-traposta a
alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela
normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, da CLT).
Em terceiro lugar, a atenuação civilista fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito
importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito
do Trabalho.
[...]
Em face
dessas três importantes especificidades é que se pode, hoje, falar na
existência de um princípio especial trabalhista, o da inalterabilidade
contratual lesiva”. (na obra: CURSO de DIREITO
do TRABALHO. 3ª Ed. SÃO PAULO: LTr - Editora, 2004. às págs. 203-205)
DA
ALTERAÇÃO CONTRATUAL por NORMAS COLETIVAS de TRABALHO
Desde
logo, necessário compreender que as relações de trabalho no Brasil se baseiam
nas relações de contrato individual de trabalho, a despeito de o Direito do
Trabalho constituir em seus fundamentos históricos, em sua origem, como sendo
Direito Coletivo por natureza. A formação originária do Direito do Trabalho em
seu primórdio se deu no contexto da concepção coletivizada das relações de
trabalho.
No
contexto aplicado em que vivemos das relações de trabalho efetivadas com base
no contrato individual de trabalho, alterações contratuais estabelecidas por
meio de normas coletivas de trabalho (Acordo
Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho), de conteúdo, com reflexos
sobre os contratos individuais a teor do artigo
611 da CLT; assim, podem em dado momento, fixar condições de trabalho menos
vantajosas para o trabalhador individualmente considerado, porém, normatização
dirigida no sentido da obtenção de garantias outras com abrangência para o
conjunto dos empregados de uma empresa ou mesmo de toda a categoria
profissional abrangida.
É
o caso, por exemplo, da aplicação
contida na previsão do artigo 7º, inciso
VI, da C.F./1988 ou ainda, a aplicação do Banco de Horas, instrumento para gerenciamento de crise, pelo qual é
firmada em Acordo Coletivo, a troca da remuneração de horas extras por folgas
correspondentes e se estabelece garantia de manutenção de postos de trabalho
e/ou de emprego durante a vigência da norma.
A
rigor as normas coletivas de trabalho
constituem instrumentos pelos quais as categorias profissionais e os
trabalhadores organizados, objetivam em resultado das negociações, alcançar
melhor direito e maiores garantias de trabalho, de salários, etc; nesse
contexto, disciplina a C.F.1988, em seu
artigo 8º, inciso III, referindo que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais e administrativas",
evidentemente, sem prejuízo de outras prerrogativas e atribuições que possui o
Ente Sindical para defesa da categoria profissional e dos trabalhadores
individualmente considerados.
A
propósito, em sede da fixação de normas coletivas de trabalho, necessário ainda
atentar para o PRINCÍPIO APLICADO no SENTIDO
de QUE o NEGOCIADO NÃO PREVALECE SOBRE o LEGISLADO naquilo em que o
disposto em Acordos Coletivos ou Convenção Coletiva de Trabalho venha
disciplinar de modo prejudicial ao trabalhador em relação à regra legal
vigente.
Assim,
oportuno destacar que, em sede da aplicação do Direito Coletivo do Trabalho, as
partes têm limitações à liberdade de contratar; a autonomia das vontades é relativa
face ao primado do legislado sobre o negociado, tendo em vista e como já visto
neste trabalho, a imperatividade das normas legais de proteção ao trabalho.
Em
aplicação desse princípio as Convenções os Acordos Coletivos, ou seja, o negociado não pode prevalecer sobre o
legislado, não pode se sobrepor aos
direitos básicos, mínimos assegurados em lei, inderrogáveis à vontade das
partes, porque indispensáveis à preservação da dignidade humana.
Por
essa razão fundamental afeta às prerrogativas que possui do Sindicato para a
defesa dos interesses tanto coletivos quanto individuais de seus representados
e em melhor aplicação do dispositivo constitucional citado (C.F.1988, artigo 8º, inciso III) deve ser admitida a presença e a
assistência sindical em qualquer que seja a situação de alteração (proposta ou
praticada) ao contrato individual de trabalho, em dispositivo nos moldes como previsto no artigo 477 § 1º da CLT, onde a
lei assim refere expressamente:
CLT.
art. 477 § 1º: “O pedido de
demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por
empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do
Trabalho”.
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