width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CARTEIRA de TRABALHO – ANOTAÇÕES e CONSEQUENCIAS
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quarta-feira, 26 de junho de 2013

CARTEIRA de TRABALHO – ANOTAÇÕES e CONSEQUENCIAS



CARTEIRA de TRABALHO – ANOTAÇÕES e CONSEQUENCIAS:

 


1: As anotações contratuais devem ser lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho, obrigando-se este a devolve-la ao empregado no prazo de 48 horas (arts. 29, caput e 53, da CLT).


2: As anotações lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção “júris et de jure”, mas apenas “júris tantum” (ou seja, geram a presunção da verdade até prova em contrário) – (Súmula nº 12 do TST e Súmula nº 225, do STF).

3: É vedado (proibido) ao Empregador lançar na Carteira de Trabalho anotações consideradas desabonadoras e;ou depreciativas ao empregado, sob pena de Multa Administrativa (artigo 29 § 4º, da CLT e de responder por DANO MORAL a que der causa ao empregado:


4: Quem retiver a Carteira de Trabalho (CTPS) ou qualquer outro documentos de identificação profissional por prazo superior a 05 (cinco) dias, está sujeito à pena de prisão simples de um a três meses. (Lei nº 5.553, de 06/12/1968).

5:  Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo (INSS) Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do trabalhador acidentado. (Artigo 30, da CLT).


6: As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. Na vigência contratual as anotações pelo empregador na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverão feitas: a) na data-base anual; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) por ocasião da concessão das férias anuais; d: no mês de março por ocasião do desconto da Contribuição Sindical anual obrigatória; e) no caso de rescisão contratual; e) em vista à necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Artigo 29, §§ e alíneas, da CLT).

7: Caso o empregador se recuse em proceder as anotações a que se refere o artigo 29 da CLT ou a devolver a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Gerencia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo 36, da CLT). Poderá ainda o empregado, desde logo, ajuizar Reclamatória Trabalhista perante a Justiça do Trabalho para obtenção da Carteira, bem como, para o procedimento das anotações mediante Sentença.

JURISPRUDÊNCIA:

REGISTROS NA CTPS DO AUTOR. OBRIGAÇÃO PATRONAL NÃO CUMPRIDA: Nos termos do art. 29,§2º, alínea "c" da CLT, é obrigação do empregador o correto registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, caso contrário, deve o empregador provar que, efetivamente, o período contratual foi diferente daquele apontado na peça de ingresso, ônus do qual, nestes autos, não se desincumbiu. (TRT 08ª R. RO 0000091-46.2010.5.08.0114. Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia, DJe 23.03.2012, p. 1).

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. ANOTAÇÃO da CTPS: Considerando a necessidade de registro da extinção contratual (art. 29, §2º, "c", da CLT) e que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra ao contrato de trabalho para fins pecuniários e de contagem do tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), faz jus o empregado a ter a data de saída projetada pela indenização do pré-aviso anotada em sua CTPS, nos moldes do que dispõe o art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010. (TRT 12ª R. RO 03782-2009-055-12-00-8. 6ª C. Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa, DJe 03.07.2012).

DANO MORAL. ANOTAÇÃO DA CTPS EM DESACORDO COM OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 29, §4º, DA CLT AO EMPREGADOR: A anotação na CTPS do empregado onde está consignado ser decisão judicial a sua causa caracteriza ato ilícito patronal passível de indenização por dano moral, reputando-se presumível o prejuízo do obreiro. (TRT 12ª R. RO 0000809-05.2011.5.12.0047. 6ª C. Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa, DJe 18.04.2012).

CARIMBO 'CANCELADO' NA CTPS. DANO MORAL: A insólita rasura da CTPS, mediante a inserção do termo 'cancelado', configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar, eis que, ainda que indiretamente, o empregador, ao assim abusivamente proceder, em flagrante afronta ao art. 29, § 4º, da CLT, sugere dúvidas acerca da conduta obreira. Recurso improvido. (TRT 18ª R. RO 654-45.2012.5.18.0129. Rel. Geraldo Rodrigues do Nascimento, DJe 22.10.2012, p. 90).
EXTRAVIO DE CTPS SOB CUSTÓDIA DO EMPREGADOR. CULPA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR: A CTPS será apresentada contra recibo, cuja ausência faz presumir a não devolução. A falta de zelo com documento alheio, somada aos transtornos decorrentes da perda ao obreiro enseja a reparação moral. Incidência dos Artigos 29 da CLT, c.c. Art. 186 e 927 do Código Civil. (TRT 02ª R. RO 20120082230 (20121406789) 4ª T. Rel. Juiz Sergio Winnik, DOE/SP 11.01.2013).

A CLT assim disciplina em seu artigo 29. [...]
[...]

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

Acerca da matéria ensina o Mestre Doutrinador Valentin Carrion:

Anotações desabonadoras à conduta do empregado são vedadas; trariam ao seu titular sérios transtornos para distinguir as inscrições justas e objetivas das subjetivas ou mesmo das falsas.” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 95).

AÇÃO TRABALHISTA. ANOTAÇÃO na CTPS. DANO MORAL. CABIMENTO: "Indenização por danos morais. Registro de reclamação trabalhista feito pelo reclamado. O dano moral a ser indenizado deve decorrer de um ato ilícito, no caso, provado e correlacionado com o lesionamento subjetivo, independentemente de prejuízos patrimoniais. O registro realizado pelo ex-empregador na CTPS, deliberado e desnecessário, de reclamação trabalhista, movida pelo trabalhador, caracteriza conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional deste, atentando contra seu direito de personalidade. Constitui atuação abusiva que ultrapassa os limites do artigo 29, caput, da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem, constitucionalmente assegurado. Encontra-se, assim, caracterizado o ilícito patronal e, por conseqüência, materializado o dano moral, em razão do qual é inquestionável o direito à indenização compensatória. Recurso de revista conhecido e provido." (TST. RR 823/2006-083-15-00.4-15ª R. 2ª T. Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU 13.10.2008).

ANOTAÇÃO RELATIVA ao AJUIZAMENTO de AÇÃO TRABALHISTA na CTPS do EMPREGADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: Não há autorização legal para que o empregador lance na CTPS do empregado que o registro de um contrato de trabalho foi determinado judicialmente. Tal conduta se mostra excessiva, podendo, até mesmo, ser considerada desabonadora da conduta da reclamante, eis que os empregadores tendem a rejeitar trabalhadores que vão buscar o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho. Desse modo, a adoção pela empregadora desse tipo de prática expõe o ex-empregado à possibilidade de sofrer constrangimentos e retaliações no mercado de trabalho, impondo-lhe, por conseqüência, um sofrimento que se traduz no medo de ser discriminado ao apresentar sua CTPS a outro futuro empregador. Patente, pois, o desrespeito à dignidade e à privacidade do trabalhador, o que atrai o pagamento da reparação pecuniária. (TRT 03ª R. RO 00743-2007-138-03-00-9. 7ª T. Rel. Des. Paulo R. de Castro, DJMG 18.10.2007).

ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL: Nos termos do art. 29, § 4º, da CLT é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Não conhecido DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. DIMINUIÇÃO: Verificado que o valor arbitrado nas instâncias ordinárias não está em desacordo com os limites superiores ou inferiores de razoabilidade, somente com o reexame de fatos e provas seria possível a reforma do acórdão do Regional, procedimento que tropeça no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 100100-83.2009.5.05.0033. Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJe 19.12.2012, p. 805).

TRABALHADOR (A): A carteira de Trabalho é o seu documento mais importante porque espelha o valor humano e profissional que Você possui. Assim, não permita jamais que a CTPS seja maculada pelo empregador!

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