CARTEIRA
de TRABALHO – ANOTAÇÕES e CONSEQUENCIAS:
1: As anotações contratuais devem ser
lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho, obrigando-se este a
devolve-la ao empregado no prazo de 48 horas (arts. 29, caput e 53, da CLT).
2: As anotações lançadas pelo empregador
na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção “júris et de jure”, mas apenas “júris tantum” (ou seja, geram a presunção da
verdade até prova em contrário) – (Súmula
nº 12 do TST e Súmula nº 225, do STF).
3: É vedado (proibido) ao Empregador
lançar na Carteira de Trabalho anotações consideradas desabonadoras
e;ou depreciativas ao empregado, sob pena de Multa Administrativa (artigo
29 § 4º, da CLT e de responder por DANO
MORAL a que der causa ao empregado:
4: Quem retiver a Carteira de Trabalho (CTPS) ou qualquer outro documentos de
identificação profissional por prazo superior a 05 (cinco) dias, está sujeito à
pena de prisão simples de um a três meses. (Lei
nº 5.553, de 06/12/1968).
5: Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente
anotados pelo (INSS) Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do trabalhador
acidentado. (Artigo 30, da CLT).
6: As anotações concernentes à
remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de
pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. Na vigência contratual as anotações pelo empregador na CTPS - Carteira
de Trabalho e Previdência Social do empregado deverão feitas: a) na data-base anual; b) a qualquer tempo, por solicitação do
trabalhador; c) por ocasião da
concessão das férias anuais; d: no
mês de março por ocasião do desconto da Contribuição Sindical anual
obrigatória; e) no caso de rescisão
contratual; e) em vista à necessidade
de comprovação perante a Previdência Social. (Artigo 29, §§ e alíneas, da CLT).
7: Caso o empregador se recuse em
proceder as anotações a que se refere o artigo
29 da CLT ou a devolver a CTPS (Carteira
de Trabalho e Previdência Social) recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Gerencia Regional ou
órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo 36, da CLT). Poderá ainda o empregado, desde logo, ajuizar
Reclamatória Trabalhista perante a Justiça do Trabalho para obtenção da
Carteira, bem como, para o procedimento das anotações mediante Sentença.
JURISPRUDÊNCIA:
REGISTROS
NA CTPS DO AUTOR. OBRIGAÇÃO PATRONAL NÃO CUMPRIDA: Nos termos
do art. 29,§2º, alínea "c" da CLT, é obrigação do empregador o
correto registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, caso contrário,
deve o empregador provar que, efetivamente, o período contratual foi diferente
daquele apontado na peça de ingresso, ônus do qual, nestes autos, não se
desincumbiu. (TRT 08ª R. RO
0000091-46.2010.5.08.0114. Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia, DJe
23.03.2012, p. 1).
AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. ANOTAÇÃO da CTPS: Considerando
a necessidade de registro da extinção contratual (art. 29, §2º, "c",
da CLT) e que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra ao contrato de
trabalho para fins pecuniários e de contagem do tempo de serviço (art. 487, §
1º, da CLT), faz jus o empregado a ter a data de saída projetada pela
indenização do pré-aviso anotada em sua CTPS, nos moldes do que dispõe o art.
17 da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010. (TRT 12ª R. RO 03782-2009-055-12-00-8. 6ª
C. Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa, DJe 03.07.2012).
DANO
MORAL. ANOTAÇÃO DA CTPS EM DESACORDO COM OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 29, §4º,
DA CLT AO EMPREGADOR: A anotação na CTPS do empregado onde está
consignado ser decisão judicial a sua causa caracteriza ato ilícito patronal
passível de indenização por dano moral, reputando-se presumível o prejuízo do
obreiro. (TRT 12ª R. RO
0000809-05.2011.5.12.0047. 6ª C. Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa, DJe
18.04.2012).
CARIMBO
'CANCELADO' NA CTPS. DANO MORAL: A insólita rasura da CTPS, mediante a
inserção do termo 'cancelado', configura ato ilícito ensejador do dever de
indenizar, eis que, ainda que indiretamente, o empregador, ao assim
abusivamente proceder, em flagrante afronta ao art. 29, § 4º, da CLT, sugere
dúvidas acerca da conduta obreira. Recurso improvido. (TRT 18ª R. RO 654-45.2012.5.18.0129. Rel. Geraldo Rodrigues do
Nascimento, DJe 22.10.2012, p. 90).
EXTRAVIO DE CTPS SOB
CUSTÓDIA DO EMPREGADOR. CULPA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR: A CTPS será apresentada contra
recibo, cuja ausência faz presumir a não devolução. A falta de zelo com
documento alheio, somada aos transtornos decorrentes da perda ao obreiro enseja
a reparação moral. Incidência dos Artigos 29 da CLT, c.c. Art. 186 e 927 do
Código Civil. (TRT 02ª R. RO
20120082230 (20121406789) 4ª T. Rel. Juiz Sergio Winnik, DOE/SP 11.01.2013).
A CLT assim disciplina em seu artigo 29.
[...]
[...]
§ 4º
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º
O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
Acerca da matéria ensina o Mestre Doutrinador
Valentin Carrion:
“Anotações
desabonadoras à conduta do empregado são vedadas; trariam ao seu titular sérios
transtornos para distinguir as inscrições justas e objetivas das subjetivas ou
mesmo das falsas.” (Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 95).
AÇÃO TRABALHISTA.
ANOTAÇÃO na CTPS. DANO MORAL. CABIMENTO: "Indenização por danos morais. Registro de
reclamação trabalhista feito pelo reclamado. O dano moral a ser indenizado deve
decorrer de um ato ilícito, no caso, provado e correlacionado com o
lesionamento subjetivo, independentemente de prejuízos patrimoniais. O registro
realizado pelo ex-empregador na CTPS, deliberado e desnecessário, de reclamação
trabalhista, movida pelo trabalhador, caracteriza conduta desrespeitosa e
ofensiva da imagem profissional deste, atentando contra seu direito de
personalidade. Constitui atuação abusiva que ultrapassa os limites do artigo
29, caput, da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem,
constitucionalmente assegurado. Encontra-se, assim, caracterizado o ilícito
patronal e, por conseqüência, materializado o dano moral, em razão do qual é
inquestionável o direito à indenização compensatória. Recurso de revista conhecido
e provido." (TST. RR 823/2006-083-15-00.4-15ª R. 2ª T.
Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU 13.10.2008).
ANOTAÇÃO
RELATIVA ao AJUIZAMENTO de AÇÃO TRABALHISTA na CTPS do EMPREGADO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO: Não há autorização legal para que o empregador lance
na CTPS do empregado que o registro de um contrato de trabalho foi determinado
judicialmente. Tal conduta se mostra excessiva, podendo, até mesmo, ser
considerada desabonadora da conduta da reclamante, eis que os empregadores
tendem a rejeitar trabalhadores que vão buscar o reconhecimento de seus
direitos na Justiça do Trabalho. Desse modo, a adoção pela empregadora desse
tipo de prática expõe o ex-empregado à possibilidade de sofrer constrangimentos
e retaliações no mercado de trabalho, impondo-lhe, por conseqüência, um
sofrimento que se traduz no medo de ser discriminado ao apresentar sua CTPS a
outro futuro empregador. Patente, pois, o desrespeito à dignidade e à
privacidade do trabalhador, o que atrai o pagamento da reparação pecuniária. (TRT
03ª R. RO 00743-2007-138-03-00-9. 7ª T. Rel. Des. Paulo R. de Castro, DJMG
18.10.2007).
ANOTAÇÃO DESABONADORA NA
CTPS. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL:
Nos termos do art. 29, § 4º, da CLT é vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social. Não conhecido DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. DIMINUIÇÃO: Verificado que o valor arbitrado nas
instâncias ordinárias não está em desacordo com os limites superiores ou
inferiores de razoabilidade, somente com o reexame de fatos e provas seria
possível a reforma do acórdão do Regional, procedimento que tropeça no óbice da
Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 100100-83.2009.5.05.0033. Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJe
19.12.2012, p. 805).
TRABALHADOR (A): A carteira de Trabalho é o seu documento
mais importante porque espelha o valor humano e profissional que Você possui. Assim,
não permita jamais que a CTPS seja maculada pelo empregador!
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