width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CÂMERAS de VIGILÂNCIA nos LOCAIS de TRABALHO. COMO FICA?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 3 de julho de 2013

CÂMERAS de VIGILÂNCIA nos LOCAIS de TRABALHO. COMO FICA?



CÂMERAS de VIGILÂNCIA nos LOCAIS de TRABALHO. COMO FICA?


 

Muitos trabalhadores têm mostrado grande inquietação em razão da instalação e do uso pelas Empresas, de Câmeras de vigilância nos locais de trabalho. A Doutrina e a melhor Jurisprudência sobre o tema vêm orientando no sentido de que o uso indiscriminado de Câmeras nos locais de trabalho pode representar agravante ofensa aos direitos da personalidade face aos Empregados, resultando em forma de Assédio Moral com repercussão de Dano Moral, tendo em vista a proteção que assegura a Constituição Federal de 1988, à imagem, a privacidade e a dignidade da pessoa.

Assim, em respeito aos seus trabalhadores e à dignidade da pessoa as Empresas devem restringir o uso de câmeras, recomendadas apenas para as áreas de segurança do patrimônio (áreas internas e externas de suas instalações); áreas de uso comum (áreas de recreio ou lazer); em almoxarifados e depósito de materiais; de acesso às dependências da Empresa e de acesso às áreas de trabalho; nas áreas de movimentação de mercadorias; nas áreas críticas de risco de segurança no trabalho (cabinas de força de alta tensão elétrica; abastecimento, depósitos e descarte de inflamáveis, etc.); sobre equipamentos que justificadamente - face ao modo operacional – não sejam operados por empregado e assim dependem da vigilância permanente em seu uso e funcionamento.

Na tolerância máxima sobre o procedimento, quando instaladas de modo dirigido para o interior dos locais de trabalho, as Câmeras devem estar posicionadas de tal modo para enfocar apenas e tão somente a visão panorâmica do local, considerada a imagem tomada pelo equipamento, à distância, no local e jamais focar diretamente um só trabalhador ou um grupo de empregados especificamente.  

A instalação de Câmeras dirigidas para a fiscalização do trabalho não devem recair ou estar focadas, na Empresa, para a pessoa dos trabalhadores, para a vigilância da atividade dos empregados, sob pena de violação ao respeito devido à pessoa e à dignidade dos trabalhadores, princípios e direitos consagrados no contexto dos Direitos da Personalidade, direito protegido pela Constitui Federal de 1988, a questão entre nós, foi elevada ao status de garantia constitucional, conforme disciplina contida no artigo 5º no inciso X, que assim refere: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Assim, quando a câmera enfoca com permanência o local de trabalho de um empregado, o uso desse equipamento ofende o direito à intimidade desse empregado. Pouco importa que a câmera só funcione periodicamente e que não tenha por objeto vigiar o pessoal. A mera possibilidade de que se produza, de fato, essa vigilância por meio de Câmeras, por si só constitui motivação para que seja invocada a violação à intimidade do empregado em desrespeito à garantia firmada na Constituição, que não tolera condutas fiscalizatórias que resultem em agressão à intimidade, a imagem, a privacidade e a dignidade da pessoa do trabalhador, todos ofensivos aos Direitos da Personalidade.

O ideal é que a instalação de Câmeras somente seja realizada mediante entendimento prévio com o Sindicato da categoria e os Empregados da Empresa mediante aprovação de programas negociados para fixar em norma coletiva a disciplina sobre instalação e uso de Câmeras nas Empresas para estabelecer: onde, como, quando, quantas e forma operacional do dispositivo eletrônico, face ao manifesto interesse das partes, preservando-se de um lado, os direitos da personalidade para os empregados e de outro o devido resguardo de proteção patrimonial à Empresa e de quebra, a Empresa estaria ainda melhor resguardada no tocante à segurança jurídica do ato. 


As Empresas vêm ignorando a circunstância de que a Doutrina e a Jurisprudência já produziram referenciais jurídicos indicativos sustentáveis sobre a ilegalidade (arbitrariedade) da utilização de câmeras para vigilância dos empregados, aplicadas no monitoramento das atividades de trabalho, consistindo em medida empresarial abusiva, usurpadora da imagem e privacidade, ofensiva à personalidade ao princípio consagrado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, com repercussão de Dano Moral (coletivo, inclusive) que essa prática pode resultar aos trabalhadores.

Diante dessa situação, o Sindicato orienta a todos os trabalhadores no sentido de que em havendo a instalação de Câmeras para vigilância do trabalho, na Empresa em que trabalhem e sentindo-se ofendidos, constrangidos, agredidos moralmente por esse procedimento, procurem o seu Sindicato e/ou diretamente o MPT: Ministério Público do Trabalho para que a situação de fato seja apreciada e sejam tomadas as medidas legais cabíveis ao caso. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário