PRÁTICAS
DISCRIMINATÓRIAS CONTRA a MULHER no TRABALHO:
Princípio: Constituição
Federal de 1988, nos artigos: 1º inciso III e 5º inciso X.
CLT. ART. 373-A, inciso VI: É vedado: “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas
nas empregadas ou funcionárias”.
A proibição dessa prática está
prevista no artigo 373-A da CLT, em
seu inciso VI, sendo que nesse mesmo
artigo consolidado estão ainda previstos outros dispositivos de proteção à
mulher trabalhadora contra atos discriminatórios nas relações de trabalho, veremos:
CLT - Art. 373-A. Ressalvadas as
disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da
mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos
acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência
ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da
atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de
sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a
natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de
esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de
inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de
medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade
entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as
distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as
condições gerais de trabalho da mulher.
JURISPRUDÊNCIA:
REVISTA PESSOAL.
EXIBIÇÃO de ROUPAS ÍNTIMAS. NÃO COMPROVAÇÃO da NECESSIDADE do PROCEDIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA FÁTICA: Proclamando o Regional
que restou configurado o constrangimento ilegal passível de indenização por
danos morais decorrente de revista pessoal com a exibição de roupas íntimas,
decisão lastreada no princípio da persuasão racional deferida ao julgador por
força do art. 131 do CPC, insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST), não
se infere violação literal aos arts. 2º, 3º e 478 da CLT, nem ofensa direta ao
preceito do art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
(TST. AIRR 235/2002-463-05-40.4. 6ª T.
Rel. Conv. Juiz Luiz Antonio Lazarim, J. 25.04.2007).
PODER DE DIREÇÃO. USO DE
APARELHOS AUDIOVISUAIS EM SANITÁRIOS. INVASÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO: A legislação brasileira permite que o poder de
fiscalização conferido ao empregador, em determinadas circunstâncias, se
verifique, por meio de aparelhos audiovisuais, como decorrência do avanço
tecnológico, desde que o empregado deles tenha ciência. Inadmissível é entender
que o conjunto de locais do estabelecimento esteja sob total controle do empregador
e autorizar a introdução desses aparelhos, indistintamente, como no banheiro,
lugar que é privado por natureza. A utilização de câmera de vídeo nos
sanitários gera compensação por dano moral, em face da flagrante violação ao
direito à intimidade do empregado, assegurado por preceito constitucional (art.
5º, X) e conceituado como a faculdade concedida às pessoas de se verem
protegidas ‘contra o sentido dos outros, principalmente dos olhos e dos
ouvidos’. A vigilância eletrônica poderá ter um futuro promissor, desde que
usada de forma humana, combatendo-se os abusos na sua utilização. Instalação de
aparelho audiovisual no banheiro caracteriza o que a OIT denomina ‘química da
intrusão’, comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico nacional e internacional. (TRT
03ª R. RO 00117-2004-044-03-00-3. 2ª T. Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJU
25.08.2004).
PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO
DISCRIMINATÓRIO. VEDAÇÃO. DESTINATÁRIO DA NORMA: O Regional deu provimento ao recurso ordinário da
reclamada, para isentá-la da condenação imposta na sentença, pois concluiu que,
no presente caso, o destinatário da norma consignada no art. 373-A da CLT é
somente o empregador e não o órgão de imprensa utilizado como veículo de
publicação do suposto anúncio discriminatório (fl. 415). Asseverou que esta é a
melhor interpretação a ser conferida à referida norma, ante a situação sub
judice, já que seu implemento envolve interesses opostos, representados pela
liberdade de organização empresarial, igualdade entre trabalhadores e liberdade
de imprensa. Considerou que a colisão entre princípios resolve-se pela
ponderação e que há que se conferir interpretação restritiva ao citado
dispositivo infraconstitucional, para não perder de vista a liberdade conferida
aos órgãos de imprensa (fl. 416). Trata-se de interpretação razoável da
legislação aplicável à hipótese, tendo em vista a situação fática dos autos, o
que não autoriza a conclusão de que o acórdão regional teria violado os
dispositivos constitucionais e legal mencionados pelo recorrente. Incidência
das Súmulas 126 e 221, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST.
RR 7530/2004-014-12-00.8. Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJe
11.02.2011, p. 961).
REVISTA ÍNTIMA.
ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA: Qualquer
tipo de revista íntima perpetrada pelo empregador em seus empregados viola a
dignidade e intimidade do trabalhador, valores esses protegidos
constitucionalmente (arts. 1º, III e 5º, X, CF). Tal prática vai de encontro ao
quanto disposto no art. 373-A, VI, da CLT.
(TRT 05ª R. RO 0131500-17.2009.5.05.0195. 4ª T. Rel. Des. Valtércio de Oliveira
– DJe 16.02.2011).
DANO MORAL. PROCEDIMENTO
EMPRESARIAL ATENTATÓRIO À DIGNIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO: De acordo com o disposto no artigo 373-a da CLT é
defeso ao empregador proceder a revistas íntimas nas empregadas. Entretanto,
não se tipificando essa hipótese - Que é de revistas íntimas - , não se há de
falar de extrapolação no exercício do poder diretivo - Nem, como corolário, de
responsabilidade indenizatória, uma vez que não constitui ato ilícito o
exercício regular de um direito (ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL).
Recurso ordinário acolhido quanto a esse aspecto. (TRT 06ª R. Proc.
0147600-87.2009.5.06.0011. Rel. Des. Nelson Soares Júnior, DJe 28.02.2011, p.
45).
DANO MORAL. REVISTA DE
BOLSAS: Não
se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de
controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a
propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o
controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle
de horário e freqüência e outras providências correlatas são manifestações do
poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de
caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série
de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é
inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que
agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se
chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar
um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na
Constituição, tais como a da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que ninguém será
submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra
geral que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo ano material ou moral
decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira
inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício,
colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e
dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a
trabalhadoras - Regra que, evidentemente, no que for equânime, também se
estende aos empregados, por força do art. 5, caput e I, CF/88 (Art. 373-A, VII,
CLT). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos
preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, este Relator entende
que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua
da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua
liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação
daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando
o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio
contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas de grande porte, como a
Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de
controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas.
Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao
mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. Na hipótese, conforme
consta do acórdão regional, as revistas eram realizadas nas bolsas das
empregadas também por seguranças do sexo oposto, conforme consignado pelo Eg.
TRT - O que evidencia ainda mais a conduta irregular da Reclamada. Nessa linha,
entende-se que houve uma exposição indevida da intimidade da obreira, razão
pela qual faz ela jus à indenização por danos morais. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido.
(TST. RR 10113/2007-008-09-00.0. Rel.
Min. Mauricio Godinho Delgado, DJe 17.12.2010, p. 1451).
AÇÃO ANULATÓRIA.
CLÁUSULA CONVENCIONAL AUTORIZADORA de REVISTA em EMPREGADOS. NULIDADE: Sendo certo que o art. 373-A, inciso VI, da CLT
proíbe o empregador de realizar revistas íntimas nas empregadas, não se
admitindo essa prática, também, em relação aos empregados, face ao princípio da
igualdade entre os gêneros, erigido ao patamar de direito fundamental pela
vigente Constituição da República, tem-se por inválida cláusula de convenção
coletiva que autoriza procedimento da espécie, ainda que por pessoa de mesmo
sexo. (TRT 07ª R. AACC 186000-79.2009.5.07.0000.
Rel. Antonio Marques Cavalcante Filho. DJe 03.09.2010, p. 26).
ASSÉDIO MORAL.
OCORRÊNCIA: Restando plenamente provado que a reclamada
utilizou-se de revista íntima em seus funcionários, inclusive em mulheres, caso
da reclamante, em flagrante burla ao art. 373-A, VI, da Consolidação das Leis
do Trabalho, impõe-se a reforma do julgado para condená-la a indenizar a autora
pelos constrangimentos experimentados.
(TRT 11ª R. RO
0195000-83.2009.5.11.0003, Relª Solange Maria Santiago Morais, DJe 27.04.2010,
p. 3).
DANO MORAL. REVISTA
ÍNTIMA. CONFIGURAÇÃO:
O inciso III do art. 1º da CF/88 assegura a dignidade da pessoa humana
como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e a inviolabilidade
da intimidade foi expressamente resguardada pelo inciso X do art. 5º da
Constituição Federal. Além disso, o inciso VI do art. 373-A da CLT veda a
realização pelo empregador ou por seus prepostos, de revista íntima nas
empregadas ou funcionárias. Desse modo, tendo em conta a configuração do abuso
do empregador na realização da revista íntima, patente a caracterização do dano
moral, decorrente da situação vexatória a que se submetia a reclamante, o que
torna devida a indenização respectiva. Recurso ordinário da reclamada provido em
parte apenas para reduzir o valor da indenização. (TRT 15ª R. RO
184400-36.2008.5.15.0129 (2633/10) 5ª C. Rel. Lorival Ferreira dos Santos, DOE
21.01.2010, p. 626).
DANO MORAL. REVISTA
ÍNTIMA. DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. DIREITOS da PERSONALIDADE: As prerrogativas que se inserem no âmbito
fiscalizatório do empregador, objetivando a proteção do seu patrimônio, não
incluem a devassa da intimidade do empregado, sendo que a CLT contempla, no
art. 373-A, VI, a proibição das revistas íntimas em mulheres. Destarte, a
exposição da reclamante à revista íntima, em que obrigada a se desnudar em
frente da chefia e até de outros colegas, mesmo que do mesmo sexo, revela-se
abusiva e excede o poder diretivo do empregador por ofender a dignidade da
pessoa humana, Fundamento do Estado de Direito Democrático-. Comprovado, assim,
o exercício, pela reclamada, de abuso em seu direito potestativo de fiscalizar
e organizar sua atividade empresarial, previsto no art. 2º da CLT, por meio de
reprovável revista íntima, está caracterizado o dano moral, por se tratar de
lesão de cunho não-patrimonial. O cidadão empregado, quando da execução do
contrato de trabalho tem seus direitos de personalidade salvaguardados,
inclusive contra eventuais abusos da parte do empregador. Caso o trabalhador
seja ofendido em sua honra, privacidade, nome, imagem, etc. Haverá lesão a um
interesse extrapatrimonial que é tutelado em direito e a reparação desse dano
moral estará enquadrada na responsabilidade civil contratual, máxime porque
agente e vítima ostentavam a figura jurídica de contratante (empregado e
empregador) no momento da consumação do dano (José Afonso Dallegrave Neto).
Violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República, bem como do
art. 373-A da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST.
RR 1496/2004-056-01-40. 3ª T. Relª Rosa M. W. Candiota, J. 24.06.09).
INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. REVISTA: A fiscalização dos empregados deve ser exercida
através de mecanismos disponíveis e capazes de evitar a sua submissão a
situações desrespeitosas e humilhantes, como as que envolvem atentado ao pudor
natural do ser humano e ao direito à intimidade destes. A revista íntima de
empregadas é vedada pelo art. 373-A, VI, da CLT. Tal medida extrapola o poder
diretivo do empregador e, ainda mais quando abusiva, viola os direitos de
personalidade das obreiras, dando ensejo à compensação por dano moral conforme
prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal. (TRT 03ª R. RO
306/2009-134-03-00.1, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 07.12.2009, p.
138).
DANO MORAL. SUPOSTA
OPÇÃO SEXUAL. DISCRIMINAÇÃO. DISPENSA INDIRETA. ATO LESIVO da HONRA e BOA FAMA.
CABIMENTO: Enseja indenização por dano moral, de
responsabilidade da empresa, atos reiterados de chefe que, no ambiente de
trabalho, ridiculariza subordinado, chamando pejorativamente de ‘gay’ e ‘veado’, por suposta opção sexual. Aliás, é odiosa a discriminação
por orientação sexual, mormente no local de labor. O tratamento dispensado com
requintes de discriminação, humilhação e desprezo à pessoa do reclamante afeta
a sua imagem, o íntimo, o moral, dá azo à reparação por dano moral, além de
configurar a dispensa indireta por ato lesivo da honra e boa fama do
trabalhador, eis que esses valores estão ao abrigo da legislação constitucional
e trabalhista (arts. 3º,
IV, e 5º, X, da CF; art. 483, e, da CLT). (TRT
15ª R. RO 00872-2005-015-15-00-8. 6ª T. Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini, DJSP
07.04.2006).
TRABALHADORA: DENUNCIE
qualquer que seja o ATO DISCRIMINATÓRIO no TRABALHO.
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