SUSPENSÃO
DISCIPLINAR. O QUE É?
A
Suspensão disciplinar, conforme lição do Mestre ARI PEDRO LORENZETTI em sua obra: As nulidades no direito do trabalho. São Paulo, LTr. Editora, 2008,
pág. 445, onde refere: “Diversamente
da advertência, a suspensão incide diretamente sobre o pacto laboral, uma vez
que se traduz na recusa do empregador em oferecer trabalho ao obreiro, como
resposta à conduta irregular deste no cumprimento de suas obrigações
contratuais. Em tais casos, mais do que simplesmente manifestar ao empregado
que sua conduta contratual não lhe agrada, o empregador paralisa
temporariamente a execução do pacto laboral, impondo prejuízos à outra parte,
embora também seja privado da prestação de serviços no período”.
A
referencia única existente na Lei, acerca da penalidade ao empregado por
suspensão do contrato de trabalho esta contida no artigo 474 da CLT, que assim disciplina:
CLT. ARTIGO 474: A suspensão do empregado por mais de 30 dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
A
rigor, não há em nosso Direito do
Trabalho, normas regendo a aplicação de sanções disciplinares, com exceção
da referencia no artigo 474 da CLT e
assim sendo, como parâmetro de tempo-limite fixado nesse dispositivo, nenhuma
pena de suspensão disciplinar aplicada ao trabalhador poderá ultrapassar ao
período de 30 dias, sob pena da rescisão injusta do contrato.
Condição
esta, de tempo de punição, que se mostra absurda, de rigor excessivo na Lei,
posto que se considerarmos a natureza alimentar do salário, impedir o obreiro
de trabalhar em regime de punição por 30 dias significa condená-lo, ele e a sua
família, de modo penoso, injusto, à privação de alimentos, além de outras
conseqüências de natureza econômica e moral face ao não recebimento do salário
de um mês.
RESISTÊNCIA do
TRABALHADOR. PROPOSITURA de AÇÃO JUDICIAL:
É
evidente que o contrato de trabalho não coloca o trabalhador sob estado de sujeição
ao seu empregador e assim, em qualquer caso, o trabalhador “apenado” pelo seu empregador
tem assegurado o direito de insurgir-se
através de medida judicial no objetivo de obter em processo regular na Justiça
do Trabalho para a apreciação pelo Juízo no tocante à adequação entre a falta alegada
e a penalidade aplicada; se o empregador agiu em adequação ao poder
disciplinar; do nexo causal entre a falta e a penalidade; se a alegada conduta
ilícita do empregado importa realmente em violação às obrigações do contrato;
etc., tudo no propósito de obter por Sentença Declaratória a anulação de punições
aplicadas pelos empregadores e em conseqüência o ressarcimento dos valores que
lhe haviam sido descontados de seus salários.
Ao
assim proceder estará o trabalhador exercendo o Direito de Resistência aplicado com base no respeito à ordem
jurídica ministrada nos princípios do Estado
Democrático de Direito (Fundamentos da
República, C.F./1988, artigo 1º,
caput) e, por decorrência, face ao devido e pleno respeito à prevalência
dos direitos e garantias individuais da pessoa humana, inscritos no Preâmbulo da Carta de 1988; artigo 1º, III; artigo 3º, I e
IV; artigo 5º, caput e incisos I, III, X, LIII e LIV, todos da CF/88.
Assim,
graças aos significativos avanços do direito que se encontram contemplados no conjunto
de princípios e normas Carta Cidadã de
1988, e com reflexos diretos no Direito do Trabalho em contraposição ao
arcaico e obsoleto modelo celetista autoritário, foi-se o tempo em que a figura
do empregador o fazia considerado “senhor, absoluto de todas as coisas e dos
empregados”.
JURISPRUDÊNCIA
– citação - Acórdão em parte:
SUSPENSÃO do EMPREGADO por
PRAZO SUPERIOR a 30 DIAS. FIXAÇÃO do TERMO FINAL do VÍNCULO EMPREGATÍCIO: A rescisão do contrato de trabalho, no
caso da hipótese contida no artigo 474 da CLT, será fixada a partir do primeiro
dia da suspensão e não a partir do trigésimo primeiro dia. Isso porque, uma vez
verificada a suspensão do empregado por prazo superior a trinta dias, o ato
patronal é considerado nulo por inteiro, não havendo a possibilidade de se
reconhecer a sua invalidade somente a partir do trintídio que o sucede. (TRT 10ª R. RO 376-06.2010.5.10.0010, Rel.
Des. Mário Macedo Fernandes Caron, DJe 14.10.2011, p. 12).
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