width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: A PLR QUE NÃO É...; é ESTELIONATO TRABALHISTA!
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 17 de junho de 2013

A PLR QUE NÃO É...; é ESTELIONATO TRABALHISTA!



A PLR QUE NÃO É...; é ESTELIONATO TRABALHISTA!

 


Atenção - Trabalhadores:

Temos Empresas neste Brasil achando que a PLR é motivação para:

1: A prática de condutas resultantes na “escravização” do empregado no trabalho;
2: O empregado continuar trabalhando mesmo doente ou acidentado;
3: O trabalhador assumir os riscos da atividade e do negócio;
4: A implantação de metas de trabalho abusivas e inatingíveis;
5: A fixação do Bônus de ganho aplicada em valores ridículos;
6: A total submissão dos trabalhadores aos interesses da Empresa;
7: A fixação de critérios de controle de produção arbitrários e abusivos;
8: O estabelecimento de controles de conduta pessoal e coletiva no trabalho;
9: Ocultar a falta de Segurança e a ocorrência de Acidentes do Trabalho;
10: Aplicar máxima exploração do trabalhador sob a expectativa de um ganho. 

Por essas razões, CUIDADO, pois maus empregadores querem transformar a PLR dirigida para o desmerecimento da pessoa e para precarizar ainda mais as relações de trabalho à base da “venda aos seus empregados, da esperança de ganhar um benefício adicional, hipotético, trocado pelo lucro certo”.
Cuidado, esta é a PLR que não é; ...é estelionato trabalhista!
ENTENDIMENTO SOBRE a MATÉRIA:

Há Empregadores que desprezam o compromisso e o objetivo firmado nos termos da Constituição Federal de 1988 no artigo 7º inciso XI, acerca da PARTICIPAÇÃO nos LUCROS e RESULTADOS (PLR) tendo por fundamentos e na forma das disposições fixadas na LEI nº 10.101, de 19/12/2000 que regulamentou essa modalidade de garantia de direito, dirige-se no objetivo final de estabelecer benefício de ganho efetivo para os trabalhadores, traduzido no BONUS retirado de fatia do lucro ou do resultado da Empresa, como prêmio pelo maior lucro e/ou pelo melhor resultado a final auferido.

Desprezam ainda o princípio dirigido no sentido de que a PARTICIPAÇÃO dos TRABALHADORES nos LUCROS e RESULTADOS da EMPRESA constitui direito que consagra um prêmio ao esforço conjunto e coletivo dos Trabalhadores que, somado aos esforços da Empresa, resultam em ganhos firmados no objetivo final, de metas fixadas, em atingir a melhor performance para apuração dos melhores Resultados no período da vigência da norma de PLR celebrada        

Esquecem que as partes Empresa e Empregados ao firmar a norma da PLR celebram compromisso de boa fé, como sendo fundamento de origem para qualquer contrato, especialmente em sede da negociação coletiva de trabalho e assim assumem direito e obrigação de envidar todos os esforços em conjunto, para que o objetivo do Acordo celebrado seja atingido observando basicamente o seguinte:

a): De sua parte os trabalhadores devem colocar empenho no trabalhado com vistas à obtenção da melhor produtividade;

b): De sua parte a Empresa deverá esta aplicar aos seus negócios a melhor gestão, com vistas ao objetivo de alcançar e atingir sempre o melhor resultado, no que respeita à sua operacionalidade e lucratividade.

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