ADVERTÊNCIA
DISCIPLINAR. O QUE É?
Ensina
o Professor Luiz José de Mesquita: “A advertência ou
admoestação é um aviso prévio sobre possível irregularidade ou transtorno no
serviço. É a mais branda das sanções disciplinares. Tem lugar quando os atos do
empregado, sua imprudência, incompetência ou desleixo, podem causar um desvio
da boa ordem do serviço. Reveste-se de caráter preventivo o apenas, levando,
regra geral, ser aplicada secretamente ou em particular. Seu intento não é,
propriamente, punir uma falta, mas preveni-la”. (MESQUITA,
LUIZ JOSÉ DE, Direito Disciplinar do Trabalho, Ed. Saraiva, São Paulo, 1950,
pág. 219 (edição fac-similada pela LTr, São Paulo, em 1991).
A
aplicação de Advertência Disciplinar no trabalho – tanto verbal quanto escrita – constitui um dos procedimentos
contidos nas prerrogativas do exercício do chamado Poder de Comando do empregador (CLT
- artigo 2º).
Há
Doutrinadores que consideram a advertência disciplinar no trabalho como sendo
medida de ordem meramente “educacional” ou “pedagógica” e assim, portanto,
imunes e sentas de questionamentos; entretanto,
ousamos discordar dessa linha de análise porque constituindo modalidade de
sanção disciplinar, a advertência ao empregado, antes, qualquer que seja a
motivação, deve ter fundamentação justa,
sob pena de ofensa aos valores da pessoa, da imagem e da dignidade do
trabalhador, gerando a possibilidade de pedido de indenização por Dano Moral.
Ora,
de outra parte, o Direito não admite e não tolera que o empregador aplique exercício
inadequado ao Poder Diretivo; seja injusto, abusivo ou arbitrário no uso do
Poder de Comando face ao empregado. Antes o empregador tem o dever de agir com
probidade e boa-fé na aplicação do Contrato de Trabalho.
Assim,
o Poder Disciplinar poderá, sempre, ser objeto de questionamento pelo
trabalhador na Justiça do Trabalho, no tocante à apreciação se o ato praticado
pelo empregador foi abusivo ou não; se aplicado dentro dos limites da permissão
legal ou não; se fundamentada a advertência em fatos ou não.
JURISPRUDÊNCIA.
ABUSO do PODER DIRETIVO pelo EMPREGADOR:
RESCISÃO INDIRETA do
CONTRATO de TRABALHO e REPARAÇÃO de DANO MORAL: Sonegação de trabalho. Ofensa à honra
profissional. Verificado o abuso de direito no exercício do poder diretivo e
disciplinar, pela sonegação de trabalho por mais de quarenta dias, como forma
de atingir o trabalhador em sua dignidade profissional, deve ser reconhecida a
justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho e o direito à
reparação pelo dano moral, posto que o empregado tem na força de trabalho o
recurso de sobrevivência, devendo receber a justa paga pelo serviço
efetivamente prestado e não doações do empregador para submissão ao ócio. A
valorização do trabalho humano e o respeito à dignidade profissional são direitos
tutelados pela Constituição Federal, arts. 5º, incisos X e XIII, e 6º, CLT,
art. 483, alínea e. (TRT 03ª R. RO
00097.2005.071.03.00.4. 2ª T. Rel. Juiz Anemar P. Amaral, DJMG 31.08.2005).
RESCISÃO INDIRETA. FATO
GRAVE IMPUTADO AO EMPREGADO. PROVA FAVORÁVEL AO OBREIRO: Dá-se a rescisão indireta do contrato
de trabalho quando provado pela prova testemunhal que foi imputado ao empregado
injustamente fato grave. Aplicação do art. 483, "e", da CLT. (TRT 17ª R. RO 84400-96.2010.5.17.0001.
Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha, DJe 20.07.2011, p. 29).
RESCISÃO INDIRETA. JUSTA
CAUSA PATRONAL: Uma
vez comprovado pelo Reclamante, que a conduta patronal enquadra-se no art. 483,
"e", da CLT, porque o seu superior hierárquico o tratava de forma
abusiva e descortês, está configurada a justa causa patronal que permite a
resolução contratual por culpa do empregador. (TRT 23ª R. RO 00734.2007.003.23.00-7, 1ª T. Rel. Des. Tarcísio Régis
Valente, J. 29.09.2009).
TRABALHADOR
(a) SE RECEBER QUALQUER PUNIÇÃO no TRABALHO EXIJA a CÓPIA da CARTA de
NOTIFICAÇÃO e PROCURE o SEU SINDICATO.
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