width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR. O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 5 de junho de 2013

ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR. O QUE É?



ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR. O QUE É?

 


Ensina o Professor Luiz José de Mesquita:A advertência ou admoestação é um aviso prévio sobre possível irregularidade ou transtorno no serviço. É a mais branda das sanções disciplinares. Tem lugar quando os atos do empregado, sua imprudência, incompetência ou desleixo, podem causar um desvio da boa ordem do serviço. Reveste-se de caráter preventivo o apenas, levando, regra geral, ser aplicada secretamente ou em particular. Seu intento não é, propriamente, punir uma falta, mas preveni-la”. (MESQUITA, LUIZ JOSÉ DE, Direito Disciplinar do Trabalho, Ed. Saraiva, São Paulo, 1950, pág. 219 (edição fac-similada pela LTr, São Paulo, em 1991).  

A aplicação de Advertência Disciplinar no trabalho – tanto verbal quanto escrita – constitui um dos procedimentos contidos nas prerrogativas do exercício do chamado Poder de Comando do empregador (CLT - artigo 2º).

Há Doutrinadores que consideram a advertência disciplinar no trabalho como sendo medida de ordem meramente “educacional” ou “pedagógica” e assim, portanto, imunes e sentas de questionamentos; entretanto, ousamos discordar dessa linha de análise porque constituindo modalidade de sanção disciplinar, a advertência ao empregado, antes, qualquer que seja a motivação, deve ter fundamentação justa, sob pena de ofensa aos valores da pessoa, da imagem e da dignidade do trabalhador, gerando a possibilidade de pedido de indenização por Dano Moral.

Ora, de outra parte, o Direito não admite e não tolera que o empregador aplique exercício inadequado ao Poder Diretivo; seja injusto, abusivo ou arbitrário no uso do Poder de Comando face ao empregado. Antes o empregador tem o dever de agir com probidade e boa-fé na aplicação do Contrato de Trabalho.

Assim, o Poder Disciplinar poderá, sempre, ser objeto de questionamento pelo trabalhador na Justiça do Trabalho, no tocante à apreciação se o ato praticado pelo empregador foi abusivo ou não; se aplicado dentro dos limites da permissão legal ou não; se fundamentada a advertência em fatos ou não.  

JURISPRUDÊNCIA. ABUSO do PODER DIRETIVO pelo EMPREGADOR:

RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO e REPARAÇÃO de DANO MORAL: Sonegação de trabalho. Ofensa à honra profissional. Verificado o abuso de direito no exercício do poder diretivo e disciplinar, pela sonegação de trabalho por mais de quarenta dias, como forma de atingir o trabalhador em sua dignidade profissional, deve ser reconhecida a justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho e o direito à reparação pelo dano moral, posto que o empregado tem na força de trabalho o recurso de sobrevivência, devendo receber a justa paga pelo serviço efetivamente prestado e não doações do empregador para submissão ao ócio. A valorização do trabalho humano e o respeito à dignidade profissional são direitos tutelados pela Constituição Federal, arts. 5º, incisos X e XIII, e 6º, CLT, art. 483, alínea e. (TRT 03ª R. RO 00097.2005.071.03.00.4. 2ª T. Rel. Juiz Anemar P. Amaral, DJMG 31.08.2005).

RESCISÃO INDIRETA. FATO GRAVE IMPUTADO AO EMPREGADO. PROVA FAVORÁVEL AO OBREIRO: Dá-se a rescisão indireta do contrato de trabalho quando provado pela prova testemunhal que foi imputado ao empregado injustamente fato grave. Aplicação do art. 483, "e", da CLT. (TRT 17ª R. RO 84400-96.2010.5.17.0001. Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha, DJe 20.07.2011, p. 29).

RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA PATRONAL: Uma vez comprovado pelo Reclamante, que a conduta patronal enquadra-se no art. 483, "e", da CLT, porque o seu superior hierárquico o tratava de forma abusiva e descortês, está configurada a justa causa patronal que permite a resolução contratual por culpa do empregador. (TRT 23ª R. RO 00734.2007.003.23.00-7, 1ª T. Rel. Des. Tarcísio Régis Valente, J. 29.09.2009).

TRABALHADOR (a) SE RECEBER QUALQUER PUNIÇÃO no TRABALHO EXIJA a CÓPIA da CARTA de NOTIFICAÇÃO e PROCURE o SEU SINDICATO.

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