width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ASSÉDIO MORAL no TRABALHO. O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 2 de junho de 2013

ASSÉDIO MORAL no TRABALHO. O QUE É?




ASSÉDIO MORAL no TRABALHO. O QUE É? 

 


O ASSÉDIO MORAL no TRABALHO, segundo a autora MARIE-FRANCE HIRIGOEYEN em sua fantástica obra sobre o tema, sob título: A violência perversa do cotidiano. São Paulo, Bertrand do Brasil, 2000, à página22, é: "toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho".

O fenômeno recebe denominações diversas no direito comparado: "mobbing" (Itália, Alemanha e países escandinavos), "bullying" (Inglaterra), "harassment" (Estados Unidos), "harcèlement moral" (França), "ijime" (Japão), "psicoterror laboral" ou "acoso moral" (em países de língua espanhola), terror psicológico, tortura psicológica ou humilhações no trabalho (em países de língua portuguesa).

A Doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: "a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão" (Rodolfo Pamplona Filho).

Com efeito, a conduta de superior hierárquico que deliberadamente degrada as condições de trabalho, através da repetição diária de gestos por longo tempo de atos, palavras, comentários e críticas hostis e depreciativa, agravadas por palavras de "baixo calão", aos seus subordinados em geral e, especificamente, a determinado funcionário, expõe a pessoa a uma situação vexatória, incômoda e humilhante incompatível com ética, com o respeito à dignidade da pessoa humana é profundamente ofensiva à honra, à imagem do trabalhador, devendo ser prontamente reprimida pelo Poder Judiciário.

A fórmula encontrada, pelo direito, para rechaçar a conduta patronal é impor-lhe a obrigação de pagar ao trabalhador uma indenização por dano moral, não como forma de ressarcimento de danos, mas para reparar a ofensa psíquica que sofreu (Código Civil, artigos 186, 187 e 927).

É evidente que tal conduta de pessoa que exerce função relevante na empresa não pode ser suportada, devendo o empregador arcar com a indenização pelo dano imaterial (Código Civil, artigo 932, III), em função do assédio moral ao trabalhador.

JURISPRUDÊNCIA:

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. EXIGÊNCIA DE METAS. XINGAMENTOS PARA OS VENDEDORES. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO: "Assédio moral. A forma grosseira e de xingamento como os supervisores e gerentes da reclamada conduziam as reuniões com os vendedores, com o objetivo de programar suas metas de vendas a serem atingidas diariamente, ainda que a intenção fosse dar motivação, revela comportamento reprovável numa relação de trabalho, eis que as partes devem ser tratadas com respeito, com urbanidade e probidade, respeitando-se mutuamente, caracterizando-se dessa forma o assédio moral, ensejando a indenização por dano moral." (TRT 11ª R. RO 0000415-58.2010.5.11.0015, Relª Eleonora Saunier Gonçalves, DJe 11.02.2011).

DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO. CONFIGURAÇÃO: O assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, pode ser conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho. Vale lembrar: a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos desta República (art. 1º, III, da CR/1988), e o tratamento indigno não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local em que o empregado se encontra exatamente para buscar seu sustento digno.” (TRT 03ª R. RO 01371-2009-152-03-00-6, 10ª T. Rel. Des. Marcio Flavio Salem Vidigal, DJe 05.05.2010)

Nenhum comentário:

Postar um comentário