width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: A Prescrição no Direito do Trabalho
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sábado, 20 de julho de 2013

A Prescrição no Direito do Trabalho



PRESCRIÇÃO no DIREITO do TRABALHO



Sobre o instituto da PRESCRIÇÃO assim referiu o Mestre MOZART VICTOR RUSSOMANO em sua memorável obra: O empregado e o empregador no direito brasileiro, 6ª Edição, 1978, LTr, p. 560), onde assim salientou:... Realçando, ainda melhor, a significação social do instituto, CLÓVIS BEVILÁQUA pontifica: A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas: finis solicitudinis ad periculi litium, exclamou CÍCERO. Tolhe o impulso intempestivo do direito negligente para permitir que se expandam as forças sociais que lhe vierem ocupar o lugar vago. E nem se pode alegar que há nisso uma injustiça contra o titular do direito, porque em primeiro lugar ele teve tempo de fazer efetivo o seu direito e, por outro, é natural que o seu interesse, que ele foi o primeiro a desprezar, sucumba diante do interesse mais forte da paz social”.

Assim disciplina a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XXIX:

C.F./1988 – artigo 7º, inciso XXIX: - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

COMENTÁRIO SOBRE O TEMA:

A PRESCRIÇÃO representa elemento de influência direta do fator tempo sobre as relações jurídicas constituídas entre os sujeitos de direito. Em essência, a Prescrição é instituto de ordem pública, forma de “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”, no conceito do Mestre ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, na obra: Da Prescrição e da Decadência. 2ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1959, pág. 18.

Para o Doutrinador LIMONGI FRANÇA, a PRESCRIÇÃO traduz-se na “perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso delas durante um determinado espaço de tempo” (na Obra: Instituições de Direito Civil. Editora Saraiva. São Paulo, 1946, pág. 193).

Com a edição da Emenda Constitucional nº 28 em 25.05.2000, os prazos prescricionais trabalhistas foram unificados, não mais persistindo diferenciação no que tange aos empregados urbanos e rurais, fixados em cinco anos na vigência do contrato de trabalho e tendo o limite temporal prescricional fixado para dois anos após o término ou a extinção do contrato laboral.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 308, pacificando o entendimento no sentido de que a prescrição qüinqüenal, na vigência do contrato de trabalho, abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória, não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato, e assim colocou ponto final à discussão sobre a aplicação dos efeitos do lapso temporal prescricional sobre a relação empregatícia, veremos:

TST – SÚMULA Nº 308 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

DA CONTAGEM DO TEMPO PARA OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO:

A contagem do tempo para os efeitos do instituto da PRESCRIÇÃO inicia seu curso a partir da data da violação do direito, ocasião em que nasce o Direito de Ação perante a Justiça, que deve ser exercido pelo titular do direito violado; ou seja, violado o direito inaugura-se para o seu titular a pretensão a qual se extinguirá pela prescrição nos prazos definidos na Lei (exegese do artigo 189, do Código Civil).

DA PRESCRIÇÃO TOTAL e da PRESCRIÇÃO PARCIAL:
Aplica-se no Direito do Trabalho forma divisória no tocante ao decurso do prazo prescricional. O TST editou Jurisprudência em definição aos efeitos decorrentes, apreciados entre prescrição parcial e prescrição total. Assim sendo, a teor da Súmula nº 294 o E. TST, assim definiu acerca da aplicação prescricional:


TST – SÚMULA Nº 294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO:

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Diante disto, na situação em que o direito controvertido constituído em prestações sucessivas baseia-se em norma garantia por lei (caso da Equiparação Salarial, por exemplo), neste caso a prescrição será parcial e, caso o direito controvertido constituído em prestações sucessivas baseando-se em norma fixada por cláusula normativa firmada em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, (casos de promoções funcionais, enquadramento salarial, comissões, gratificações por tempo de serviço, por exemplo), nestes casos, a prescrição será total.

DAS CAUSAS IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS ou INTERRUPTIVAS da PRESCRIÇÃO:

Contra os menores 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição (artigo 440 da CLT).

Assim sendo, ao completar 18 anos de idade, caso esteja ainda vigente o contrato de trabalho, a contagem para a prescrição parcial qüinqüenal terá início a partir desse dia e, caso não mais vigente o contrato de trabalho no dia em que o trabalhador completou os 18 anos, a contagem será aplicada com início a partir dessa data, nos efeitos para a prescrição bienal.

DAS CAUSAS de SUSPENSÃO da CONTAGEM PRESCRICIONAL:

Na aplicação dos efeitos do artigo 625-G, da CLT é causa que suspende o curso do prazo prescricional. Nesse efeito, o trabalhador dirigiu reclamação à Comissão de Conciliação Prévia, assim, suspende-se o prazo prescricional iniciado, que recomeçará a fluir, pelo tempo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias previsto para realização da seção de tentativa de conciliação.

DAS CAUSAS de INTERRUPÇÃO da CONTAGEM PRESCRICIONAL:

A distribuição da Ação Judicial Trabalhista interrompe o prazo prescricional. Caso seja o processo seja extinto, reinicia-se a contagem prescricional por completo. O E. TST pacificou entendimento nos termos da Súmula nº 268, no sentido de que a interrupção da prescrição trabalhista por propositura de ação judicial circunscreve-se aos pedidos aduzidos na inicial, não aproveitando os demais direitos eventualmente prejudicados e não demandado na ação que se extinguiu.

TST. SÚMULA Nº 268: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

Embora havendo Doutrinadores que entendam cabível no Processo do Trabalho a aplicação da prescrição intercorrente (aquela que se observa após o trânsito em julgado da sentença, no momento em que o processo se encontra na fase de execução) e assim entende parte da Doutrina por defender ser passível de argüição em ação incidental de embargos de execução a “prescrição da dívida”, com fundamento no artigo 884, § 1º da CLT; entretanto, o E. TST pacificou entendimento a respeito da não aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho nos termos da Súmula nº 114, veremos:

TST. SÚMULA Nº 114 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

FGTS – EFEITOS da PRESCRIÇÃO:

O FGTS tem efeito de prazo específico para a contagem da prescrição em referencia aos depósitos na conta vinculada do trabalhador. O E. TST, mais uma vez, pacificou entendimento a respeito, nos termos da Súmula nº 362, veremos:
TST. SÚMULA Nº 362. FGTS. PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO.

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

Dessa forma ficou pacificado o entendimento no sentido de que a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS será trintenária, observado o prazo de dois (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

Por outro lado, a teor da Súmula nº 206, do E. TST, ficou ainda pacificado que a prescrição do direito de reclamar diferenças de depósitos no FGTS decorrentes de parcelas remuneratórias não pagas ao seu tempo (parcelas acessórias) alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS (parcela principal), veremos:

TST. SÚMULA Nº 206. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. NOVA REDAÇÃO.

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

DO AVISO PRÉVIO e da CONTAGEM PRESCRICIONAL:

No tocante ao cômputo do tempo correspondente ao aviso prévio indenizado para a fixação do início da contagem do prazo prescricional o E. TST editou a ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. OJ nº 83 contendo o seguinte dispositivo:


TST. OJ Nº 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO.
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

Para efeito da melhor compreensão ao próprio trabalhador, face ao efeito da contagem prescricional em sua repercussão na rescisão do contrato de trabalho, vale a pena também reproduzir, neste ponto, os termos da OJ Nº 82, editada pelo E. TST, que refere acerca da anotação da baixa contratual na Carteira de Trabalho (CTPS), à vista do término do Aviso Prévio, veremos:

OJ nº 82 do TST (SDI-1) AVISO PRÉVIO. BAIXA na CTPS.

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que Indenizado.

Assim sendo, fica mais claro ao trabalhador que a contagem do prazo prescricional para pleitear direitos em face à rescisão do contrato de trabalho, começa a fluir da data do término do Aviso Prévio indenizado ou não, correspondente à data da anotação da baixa contratual lançada em sua CTPS.

JURISPRUDÊNCIA sobre o tema:

CTPS. ANOTAÇÃO. FGTS. DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE: "Trabalhista. Processual. Prescrição bienal. Ocorrência. Imprescritibilidade que não alcança o FGTS e a anotação da CTPS. Decorridos mais de dois anos entre o término da relação de trabalho e o ajuizamento da ação para reclamar direitos dela decorrentes (CF, art. 7º, XXIX), prescrita estará a pretensão deduzida. Mas, a prescrição bienal das parcelas salariais não extingue a pretensão das contribuições para o FGTS. O salário pertence ao empregado, de sua inteira disposição, e é regido pelo direito privado do trabalho. Já o FGTS é uma parcela autônoma, de natureza social, disponível pelo empregado apenas nas hipóteses previstas em lei, com destinação precípua à manutenção do sistema financeiro da habitação e do saneamento público. Seu recolhimento segue a regra das contribuições sociais de que trata o art. 192 da CF e a administração e cobrança obedecem a regras eminentemente de direito fiscal. Esta corte tem entendimento pacificado sobre o tema – a prescrição quanto aos depósitos do FGTS é trintenária, por força do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT 22ª R. RO 0066600-42.2009.5.22.0004. 1ª T. Rel. Des. Wellington J. Boavista, DJe 25.02.10).

PRESCRIÇÃO BIENAL. AVULSO. APLICAÇÃO. TRABALHADOR AVULSO: Prescrição bienal. Ao trabalhador avulso, aplica-se a prescrição bienal a cada relação de trabalho realizada a operador portuário, não havendo falar em afronte ao princípio da igualdade de direitos prevista no inciso XXXIV do art. 7º da Lei Fundamental’. Recurso ordinário do OGMO a que se dá provimento, no que toca a esse item do apelo. (TRT 02ª R. RO 01388-2007-445-02-00-3. 11ª T. Relª Desª Dora Vaz Treviño, DJe 25.08.209).
PRESCRIÇÃO BIENAL. MORTE DO EMPREGADO. TERMO INICIAL: Prescrição bienal. Extinção do contrato de trabalho. Falecimento. Extinto o contrato de trabalho em face de falecimento do trabalhador, inicia-se a partir da referida data o prazo de dois anos para ajuizar reclamação trabalhista. Aplica-se, portanto, a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 02ª RO 01358200731602003 11ª T. Relª Desª Maria Aparecida Duenhas, DJe 14.04.2009).

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO em SEGUNDO GRAU de JURISDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE: Conforme o disposto no art. 193 do Código Civil, a prescrição é arguível em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Consequentemente, independentemente da discussão sobre a possibilidade de sua aplicação pelo Magistrado, de ofício, no processo trabalhista, o acolhimento do recurso ordinário é providência jurisdicional inexorável, porquanto, no caso em apreciação, a condenação abrangeu prestações pecuniárias, decorrentes de direitos de trato sucessivo, relativas ao período anterior ao quinquênio previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Recurso ordinário parcialmente acolhido. (TRT 06ª R. RO 01908.2008.143.06.00.0. 1ª T. Rel. Des. Nelson Soares Júnior, DJe 10.07.2009).

PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR: Nos termos do entendimento desta Corte, não corre prazo prescricional contra o herdeiro menor, nos termos da orientação contemplada no artigo 169, I, do Código Civil de 1916, atual, artigo 198, I, do Código Civil de 2002. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 84013/2003-900-04-00. 8ª T. Relª Min. Dora Maria da Costa, DJe 18.03.2008).

HERDEIROS MENORES DE IDADE. PRESCRIÇÃO. Se o menor vier a Juízo, por exemplo, na qualidade de sucessor do empregado falecido, a prescrição que estava em curso, contra este deixa de correr, a partir de sua morte, porque o novo titular do direito passou a ser o menor de 18 anos. A idade, agora, funciona como causa suspensiva do prazo prescricional anterior e, sendo assim, cessada a menoridade, o prazo recomeça a fluir com a contagem do período anterior à suspensão. (TRT 18ª R. Ac. 6.390/97. Rel. Luiz Francisco Guedes de Amorim, DJGO 27.01.1998, p. 54).

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SALÁRIO. REDUÇÃO. PLEITO DE DIFERENÇAS. OBSERVAÇÃO: Redução salarial. Alteração na forma de remuneração. Prescrição extintiva. É certo que o princípio da intangibilidade salarial encontra-se consagrado na Constituição da República (artigo 7º, VI). Tal circunstância, no entanto, não é suficiente para afastar a incidência da prescrição total. A exceção consagrada na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho refere-se a parcelas cujo direito encontre-se assegurado por lei específica, que imponha o seu pagamento (exemplo típico é o da lei que fixa o valor do salário mínimo). Imprópria, para o fim colimado, a invocação do princípio da irredutibilidade salarial, dado o seu caráter genérico, não se podendo cogitar na alegada afronta aos artigos 7º, VI, da Carta Magna e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. Ag-RR 733/2004-002-06-40.0-6ª R. 1ª T. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJU 18.04.2008).

PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. OBSERVAÇÃO: Prescrição do FGTS. Súmula nº 362 do TST. A Carta Magna de 1988, em seu art. 7º, contempla os direitos trabalhistas mínimos assegurados ao trabalhador, mas não exclui outros. Portanto, lei ordinária pode ampliá-los. Deste modo, a Lei nº 8.036/1990, ao fixar, em seu art. 23, § 5º, a prescrição trintenária para o FGTS, tão-somente ampliou o direito previsto constitucionalmente, razão pela qual não se pode acolher a tese da reclamada de que o Fundo de Garantia, neste particular, também é alcançado pela prescrição qüinqüenal. Sobre a questão, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 362, já se posicionou no seguinte sentido: FGTS. Prescrição. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho (Redação determinada pela Resolução nº 121, de 28 de outubro de 2003). (TRT 03ª R. RO 00664-2007-016-03-00-2. 5ª T. Relª Desª Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, DJe 18.03.2008).

PRESCRIÇÃO. AÇÃO de INDENIZAÇÃO por DANO MORAL e MATERIAL-ACIDENTE TRABALHO ou DOENÇA PROFISSIONAL. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, a reclamar a prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Recurso provido. (TRT 02ª R. RO 03564-2006-080-02-00 (20070037447) 11ª T. Relª Juíza Rita Maria Silvestre, DOESP 23.02.2007).

Um comentário:

  1. A prescrição bienal para pleitear as verbas rescisórias para o empregado que foi demitido sem justa caus durante o período de estabilidade em função de um acidente de trabalho, poderá começar a fluir após o término do período de estabilidade?

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