width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONSULTA PRÉVIA do EMPREGADOR a ÓRGÃOS COMO o SPC; SERASA; POLICIAIS e JUDICIAIS para CONTRATAÇÃO de EMPREGADOS. É LEGAL?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 6 de julho de 2013

CONSULTA PRÉVIA do EMPREGADOR a ÓRGÃOS COMO o SPC; SERASA; POLICIAIS e JUDICIAIS para CONTRATAÇÃO de EMPREGADOS. É LEGAL?



CONSULTA PRÉVIA do EMPREGADOR a ÓRGÃOS COMO o SPC; SERASA; POLICIAIS e JUDICIAIS para CONTRATAÇÃO de EMPREGADOS. É LEGAL?

 
 

Conduta do empregador ativada no procedimento de contratação de empregados, no propósito de CONSULTA PRÉVIA junto a ÓRGÃOS de PROTEÇÃO ao CRÉDITO (SPC), SERASA, POLICIAIS e ao PODER JUDICIÁRIO, constitui conduta discriminatória em expressa violação aos preceitos constitucionais consistentes nos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, X da Constituição Federal, com repercussão nos efeitos do artigo 1º da Lei nº 9.029, de 13.04.1995.

Desde logo, ressalte-se que a dignidade da pessoa humana contemplada como está nos termos da Constituição Federal e como sendo fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III), tem como desdobramento a dignidade da pessoa humana do trabalhador, isto porque o Direito ao Trabalho constitui um direito fundamental dirigido no objetivo de assegurar, no primeiro momento, o sustento e por desdobramento lógico, como direito assegurado no artigo 7º, caput, da C.F./88, a melhoria da qualidade de vida e das condições sociais do homem trabalhador, condições estas que não se pode, por modo algum suprimi-las.

Por sua vez, disciplina ainda a C.F./88 no artigo 170, caput, seu inciso III – da função social da propriedade - contém mandamento no sentido de que a ordem econômica fundamenta-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como finalidade assegurar existência digna a todos, em consonância aos preceitos da justiça social, prefeito e arremata no inciso VIII a busca do pleno emprego.

Assim, bem apreciados os citados dispositivos consistentes na Ordem Jurídica e Constitucional, é pacífica a conclusão de que nos procedimentos de recrutamento e seleção para a contratação de empregados, a avaliação lícita ao empregador restringe-se à apreciação no tocante às condições da aptidão do candidato para o trabalho; da sua capacitação para o cargo almejado e se preenche os requisitos de ordem profissional (funcional) para ocupar a vaga de emprego e nada mais além.

Não há dúvida que a avaliação do candidato a emprego, no tocante à sua orientação sexual, sindical, política, religiosa, ou ainda qualquer outro critério não vinculado ao preenchimento das condições ideais profissionais para ocupar a vaga de emprego, inclusive a pesquisa junto a órgãos de Proteção ao Crédito e a órgão públicos, Policiais e Judiciais, constitui prática empresarial de natureza discriminatória e inibitória, em ofensa direta ao disposto no artigo ao 3º, inciso IV da C.F./88, que preceitua acerca da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e, por decorrência, a  quaisquer outras formas de discriminação.

Por sua vez, a ainda que considerar a aplicação no sistema jurídico pátrio, da Convenção nº 111 da OIT (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO), retificada pelo Estado Brasileiro, nos termos do Decreto nº 62.150, de 19.01.68, de disciplina de modo relevante sobre aplicação de Direitos Humanos e por essa razão, inclusive, possui caráter supralegal e disciplina sobre o tema nos termos:

“Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e de desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;

Considerando, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito a convenção abaixo transcrita que será denominada ‘Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958’;

Art. 1.1. Para os fins da presente convenção o termo ‘discriminação’ compreende:

a)      toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego e profissão. 

b)     qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores quanto estas existam, e outros organismos adequados”.   
Assim, não há dúvida alguma acerca da vedação presente em nosso Ordenamento Jurídico a qualquer tipo ou forma de discriminação ao acesso a emprego. A propósito, quantas vezes já nos deparamos com situação de fato em que o trabalhador honesto, pai de família exemplar, ficou impedido de honrar seus compromissos, de pagar suas dívidas em virtude do desemprego? E em muitos casos, face à dispensa sofrida sem receber seus direitos trabalhistas? É comum, no Brasil, o homem trabalhador ser transformado em “mau pagador” por obra e culpa do ex-empregador! Sem contar ainda as falhas de sistemas e que proporcionam muitas vezes informações negativas improcedentes expedidas pelo SPC e pelo SERASA, como já correu não poucas vezes. 

Ora, então, como se justificar por qualquer modo, a conduta empresarial desviada da avaliação tocante às qualificações profissionais e técnicas funcionais necessárias ao preenchimento da vaga de emprego, e dirigida no sentido de “pesquisar” a vida pessoal do candidato a emprego, mediante consultas ao SPC: SERVIÇO de PROTEÇÃO ao CRÉDITO, SERASA e junto a órgãos POLICIAIS e JUDICIAIS? Ora, essas consultas dirigem-se de modo restrito e assim são toleradas somente no âmbito das transações de natureza comercial, e nada mais além.

Há que se considerar ainda que a C.F./1988 no artigo 5º inciso XIII assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas tão somente as qualificações profissionais que a lei estabelecer; evidentemente, sendo vedada qualquer forma de discriminação e incluídas nesse contexto, aquelas de conduta pessoal. Ademais, consultas feitas a órgãos policiais e judiciais para fins de emprego, ferem ainda o princípio legal da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da C.F./88).    

Ao assim proceder, o empregador estará agindo em expressa violação ao artigo 5º, inciso X, da C.F./1988 que assegura invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e, em consequencia dessa violação, assegurado o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente da violação praticada. Portanto, constitui prática empresarial reprovável e ativada em expressa violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e que deve ser reprimida de modo exemplar pelo Judiciário Trabalhista.  

EM CONCLUSÃO:

Deparando-se o trabalhador com situação de fato, em recrutamento e seleção para contratação ao preenchimento de vaga em emprego, para a qual tenha sido preterido ao preenchimento da vaga por motivação não vinculada às exigências pertinentes à qualificação técnica e profissional necessárias ao exercício do trabalho e/ou da função e ciente de que a não contratação deveu-se a fatores outros decorrentes da análise de consultas feitas ao SPC: SERVIÇO de PROTEÇÃO ao CRÉDITO, SERASA e junto a órgãos POLICIAIS e JUDICIAIS; nesses casos, o obreiro vitimado deve levar o fato à denúncia ao seu SINDICATO ou ainda ao MPT: MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO e/ou ajuizar diretamente AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA (perante a Justiça do Trabalho) para pleitear a reparação devida a título da indenização pelo Dano Material e Moral decorrente da violação praticada, com base e fundamento nos preceitos Constitucionais neste trabalho referenciados, na Convenção nº 111, da OIT e na Lei nº 9.029, de 13.04.2013, artigo 1º.   devendo-se a n dr da funçpreterido ao preenchimentio da vaga por s e, s trabalhsitasanismos adequados oportunidades  

LEI nº 9.029, de 13 de ABRIL de 1995 (DOU 17.04.1995):

Art. 1º. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

JURISPRUDÊNCIA abrangente no tema:

ATO EMPRESARIAL ABUSIVO e ARBITRÁRIO. SUPRESSÃO do TRABALHO COMO MEDIDA de RETALIAÇÃO ao EMPREGADO. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA: 1. Hipótese em que o empregado sofre perseguição política do ex-empregador durante o processo eleitoral interno - em razão de denúncias de pressão por obtenção de votos em favor da chapa da situação, formuladas à Comissão Eleitoral- -, sendo afastado de suas funções e posteriormente dispensado. 2. Configuração de ato arbitrário, lesivo não apenas aos limites éticos imanentes ao poder diretivo conferido ao empregador, mas frontalmente contrário à liberdade de opção política reconhecida ao trabalhador (CF, art. 5º, VIII). 3. Obrigação de reparação do dano moral correspondente, em observância e respeito à dignidade e liberdade de convicção política do trabalhador. (TRT 10ª R. RO 00218-2006-015-10-00-2. 3ª T. Rel. Juiz Douglas A. Rodrigues, J. 28.11.07).

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