width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DECADÊNCIA no DIREITO do TRABALHO
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sábado, 20 de julho de 2013

DECADÊNCIA no DIREITO do TRABALHO



DECADÊNCIA no DIREITO do TRABALHO:

 


A Decadência constitui, em resultado, a extinção do direito por omissão do seu titular. Caducidade.
Sendo de caducidade o prazo não sofre interrupção, nem suspensão. Nada interrompe nem suspende a contagem do prazo decadencial (N. Código Civil/2002, artigos 178; 179; 189; 207).

O instituto da DECADÊNCIA tem repercussão também no Direito do Trabalho onde a figura do prazo decadencial, por saliência maior, aparece no caso da AÇÃO de INQUÉRITO para APURAR FALTA GRAVE de EMPREGADO ESTÁVEL (artigo 853 da CLT) e nos casos da AÇÃO RESCISÓRIA (artigo 495, do CPC), instituto este aplicável no Processo do Trabalho.

No caso do Inquérito para Apuração de Falta Grave de Empregado Estável, por conseguinte, afastado o empregado e não apresentada a ação em juízo nos 30 (trinta) dias previstos no artigo 853 da CLT ocorre a decadência com a conseqüente reintegração do trabalhador aos serviços, medida esta que se torna imperativa, além do pagamento salarial correspondente aos dias da suspensão tornada sem efeito, ou seja, devidos os salários referentes a todo o período de tempo em que o empregado ficou “impedido” de trabalhar. Ademais, em conseqüência da decadência fica ainda o empregador desautorizado a despedir ou a suspender novamente o empregado, salvo se novas faltas venham a ser praticadas pelo mesmo empregado.

Nos casos da Ação Rescisória o prazo de decadência para o ajuizamento da Ação no objetivo de desconstituir sentença apreciativa do mérito no processo trabalhista flui do exaurimento do prazo para recurso da própria decisão de mérito rescindenda, ou da última decisão que, não sendo de mérito, obstou o trânsito em julgado. A teor do artigo 495, do CPC o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgamento da decisão.

JURISPRUDÊNCIA sobre o tema:

PRAZO DECADENCIAL. INQUÉRITO para APURAÇÃO de FALTA GRAVE. INÍCIO da CONTAGEM: “Recurso de revista. Inquérito para apuração de falta grave. Decadência. Início para a contagem do prazo decadencial. Não conhecimento. O Regional considerou a data da efetiva suspensão do reclamante como marco inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 853 da CLT. A decisão foi fundada na existência de documentos que comprovam o fato. Portanto, decisão em sentido contrário desafia novo exame do conjunto probatório produzido nos autos, o que é vedado no âmbito de revista, na forma da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, os arestos trazidos ao confronto não enfrentam todos os fundamentos adotados pelo Regional em sua decisão. Aplicação das Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.” (TST. RR 737-02. 2010.5.22.0103. 4ª T. Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJe 05.10.2012).

INQUÉRITO JUDICIAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. DECADENCIAL. ENUNCIADO Nº 403 do STF e ART. 853 da CLT. O ajuizamento de inquérito destinado à apuração de falta grave deverá ser feito dentro de trinta dias a contar da suspensão do empregado estável, sob pena de decadência, a rigor do art. 853 da CLT e Enunciado nº 403 do STF. Por esses dispositivos, não poderá o empregador propor o inquérito a seu bel prazer: deverá fazê-lo dentro do prazo legal citado, para atender ao princípio da atualidade. Se demorar muito para a propositura do inquérito, sua inércia poderá ser entendida como um perdão tácito, não mais podendo discutir aquela falta grave. Se a lei estipulou um prazo certo, dentro do qual a parte deve agir judicialmente, é evidente que estamos tratando de prazo de decadência. Não sendo a prerrogativa citada, usada dentro do prazo de trinta dias contados da suspensão do trabalhador, não mais poderá o empregador, pela mesma falta, ajuizar o inquérito. O intento principal do legislador parece ter sido impedir que a ameaça do inquérito continuasse, por longo tempo, pesando sobre o contrato de trabalho do obreiro estável. O verdadeiro espírito da lei, pois, é impedir que o inquérito, ajuizado depois de trinta dias, contados da suspensão, tenha qualquer efeito, porque, então, a falta grave se terá tornado cediça e ineficaz. Prescrição e decadência, embora figuras distintas, têm um traço comum: fundam-se no transcurso do tempo. Aos prazos legais extintos (decadência), porém, não se aplicam as regras da suspensão e interrupção das prescrições. Assim, expirado o prazo legal de 30 dias num domingo, não se prorroga para segunda-feira, precluindo a empresa de seu direito. (TRT 15ª R. Proc. 23.667/98 (Ac. 35.318/99) 5ª T. Relª Juíza Olga Aida J. Gomieri, DOESP 06.12.99).

DECADÊNCIA. PRAZO. INQUÉRITO. FALTA GRAVE: O prazo decadencial previsto no art. 853 da CLT, para ajuizamento da ação de inquérito visando à apuração da falta grave do empregado estável, conta-se a partir da suspensão do trabalhador, a qual constitui faculdade, mas não obrigação do empregador. Se o empregado não é suspenso, flui apenas o prazo prescricional. (TRT 04ª R. REO RO 93.006057-1. SE. Rel Juiz J. F. Ehlers de Moura, DOERS 04.04.1994).
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo fixado no art. 495 do CPC flui a partir da última decisão proferida no processo, mesmo que ela não haja apreciado o mérito da lide. Excepcionam-se, todavia, as hipóteses de recurso manifestamente intempestivo ou incabível, isto é, aquele estranho à seqüência dos atos processuais estabelecida em lei (Verbete/TRT 10ª R. nº 05. DJ 11.09.00). (TRT 10ª R. AR 0731/96. TP. Relª Juíza Heloisa P. Marques, DJU 10.11.2000).

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. RECURSO INTEMPESTIVO. A interposição de recurso intempestivo não altera o marco inicial do biênio decadencial para a propositura de AR (CPC, art. 495), que será deflagrado tão-logo se forme a res judicata e independentemente de declaração judicial (CPC, art. 183). Exceção à regra do Enunciado nº 100 do TST. Precedentes. Decadência pronunciada. Processo extinto com julgamento do mérito. (TRT 10ª R. AR 114/99. TP. Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues, DJU 03.03.2000).

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. O prazo de decadência para o ajuizamento da rescisória que busca desconstituir sentença apreciativa do mérito no processo trabalhista flui do exaurimento do prazo para recurso da própria decisão de mérito rescindenda, ou da última decisão que, não sendo de mérito, obstou o trânsito em julgado (CPC, arts. 485, caput e 495). (TST. REO-RO-AR 445.128/1998-9. SBDI2. Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU 05.11.1999).

PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PRINCÍPIO da ACTIO NATA. ART. 189 do CC/2002 - OBSERVAÇÃO: "Recurso ordinário. Ação rescisória. Decadência. Teoria da actio nata. Art. 189 do Código Civil/2002. Impertinência. I: Insiste o recorrente na tese de que aplicável ao prazo decadencial o princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil/2002, segundo o qual, ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206’. II: É sabido que a prescrição é o fato jurídico que faz perecer a ação que tutela o direito material pelo decurso do tempo previsto em lei sem a propositura da mesma. O direito sobrevive, mas sem proteção e, de regra, atinge as pretensões condenatórias, as quais obrigam a outra parte a cumprir coercitivamente a prestação devida. III: Assim, nos termos do art. 189 do Código Civil/2002, a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação, visando uma decisão condenatória, começa a fluir para o titular do direito violado da data da lesão. IV: Já a decadência ocorre quando há a perda do próprio direito subjetivo pela inércia do titular que não o exerce no prazo fixado em lei e, em rigor, alcança as ações constitutivas (negativas ou positivas), as quais não reclamam da outra parte nenhuma prestação, podendo o titular exercer seu direito independentemente da ocorrência de lesão. V: Em sede de rescisória, esse direito potestativo extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a teor do art. 495 do CPC. VI: Nesse passo, vem à baila a orientação contida no item I da Súmula nº 100 do TST, segundo a qual ‘o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não’. VII: Desse modo, a norma do art. 189 do Código Civil/2002, por se reportar ao princípio da actio nata, mostra-se impertinente, pois, sendo a rescisória ação desconstitutiva, o que decai não é o direito da parte ajuizá-la, mas o direito à rescisão da decisão supostamente viciada, valendo sublinhar que o prazo previsto no art. 495 do CPC não se suspende nem se interrompe nos casos determinados em lei para a suspensão ou a interrupção dos prazos prescricionais, a teor do art. 207 do Código Civil. VIII: Certificado em 24.06.2005 o decurso do prazo para interposição de recurso contra a última decisão proferida no processo originário, a rescisória ajuizada em 09.01.2008 o foi quando já extrapolado o biênio decadencial. IX: Recurso a que se nega provimento." (TST. RO-AR 10108/2008-000-02-00.5. SDI-2. Rel. Min. Antônio J. de Barros Levenhagen, DJe 15.05.09).

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA: Ação proposta quando já expirado o biênio decadencial previsto no artigo 495 do CPC. Havendo recurso parcial, o trânsito em julgado da decisão rescindenda deu-se em momento distinto e anterior ao da decisão subsequentemente proferida em sede de agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, o qual não versava sobre matéria prejudicial que pudesse tornar insubsistente o acórdão atacado. Aplicação da Súmula nº 100, item II, do TST. Processo extinto com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC. (TRT 04ª R. AR 0005703-90.2011.5.04.0000. 2ª SDI. Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda, DJe 13.12.2011).

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