width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PRECATÓRIO no PROCESSO do TRABALHO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 3 de julho de 2013

PRECATÓRIO no PROCESSO do TRABALHO



PRECATÓRIO no PROCESSO do TRABALHO:

 


PRECATÓRIO. O QUE É? Em simples verbete Precatório é: Ofício dirigido por autoridade judiciária a autoridade executiva, para que pague determinada importância, objeto de contenção judicial (C. 100; CPC 730-11) Dicionário Compacto do Direito, compilado por Sergio Sérvulo da Cunha, ED. Saraiva, 9ª ed. 2010, pág. 224.    

Assim disciplina a Constituição Federal em seu Artigo 100 (caput) e parágrafo 5º:

C.F/1988 – Artigo 100: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

... [  ] ...

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Como visto o PRECATÓRIO é o modo adequado em conformidade à Ordem Jurídica e pelo qual o órgão público (Poder Administrativo) deve pagar suas dívidas decorrentes das decisões judiciais, cabendo ao Poder Judiciário efetuar a cobrança mediante a expedição ao Poder Administrativo do Ofício Requisitório (cobrança) no objetivo de que seja efetuado o pagamento devido ao credor, resultante da condenação aplicada, nas condições e no prazo fixados na regra constitucional.

Nessas condições, a Constituição Federal de 1988, além de obrigar a inclusão, no orçamento dos Entes Público da Administração, da verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios apresentados até 1º de julho, manda que seus valores sejam atualizados até a data do pagamento, fixado para ocorrer até o final do exercício seguinte.

E assim é praticada a regra do PRECATÓRIO nos processos judiciais que tramitam na Justiça do Trabalho, nos quais respondem pela condenação aplicada, os órgãos públicos da administração, e, decorrência dos contratos de trabalho no regime jurídico contratual celetista (da CLT). Como é sabido, nos casos dos contratos de servidores regidos no regime jurídico Estatutário, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar e executar as relações decorrentes dessa modalidade contratual.

Sobre a aplicação dos Precatórios na Justiça do Trabalho, o E. TST editou, em vigor, um conjunto de OJ’s – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – pelo TRIBUNAL PLENO, a seguir reproduzidas em seu conjunto, na íntegra, veremos:

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS do TRIBUNAL SUPERIOR do TRABALHO (TST) - TRIBUNAL PLENO:

1. PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. Emenda Constitucional nº 37/02. Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/88, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.

2. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. Limites da Competência do Presidente do TRT. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que:

a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;

b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

3. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. Emenda Constitucional 30/00. Preterição. ADIn 1662-8. Art. 100, § 2º, da CF/88. O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

4. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão de TRT. Incompetência originária do Tribunal Superior do Trabalho. Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.

5. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI-1). Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ nº 70 - Inserida em 13.09.1994).

6. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. Limitação da Condenação Imposta pelo Título Judicial Exeqüendo à Data do Advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (NOVA REDAÇÃO)

I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991;

b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.

II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.

III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

8. PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Remessa Necessária. Não Cabimento. Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. Individualização do Crédito Apurado. Reclamação Trabalhista Plúrima. Execução Direta Contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

10. PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. Natureza Administrativa. Mandado de Segurança. Cabimento. É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

11. RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Prazo. Órgão Colegiado. Oito Dias. Art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.

12. PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO de NATUREZA ADMINISTRATIVA. Incompetência Funcional do Presidente do TRT para Declarar a Inexigibilidade do Título Exeqüendo. O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exeqüendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

13. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. Não Demonstração da Posição do Exequente na Ordem Cronológica. Sequestro Indevido. É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

OBS: Apenas as OJ’s nºs: 04; 05 e 11 constantes deste conjunto editadas pelo Tribunal Pleno (TST) não versam diretamente sobre o tema Precatório.

JURISPRUDENCIA:

PRECATÓRIO. PRAZO para PAGAMENTO. ARTIGO 100 da CR/88. JUROS de MORA. INCIDÊNCIA: Dispõe o artigo 100, § 5º, da CR/88: "§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". No caso em tela, a Fazenda Pública, não obstante a realização do depósito dos valores devidos à disposição do Juízo no prazo constitucional, apresentou oposição injustificada ao pagamento dos exequentes, pelo que devem incidir juros de mora até o efetivo pagamento do débito, uma vez que não fora respeitado o prazo constitucional. (TRT 03ª R. AGR 1040/1982-011-03-00.1, Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, DJe 17.10.2012, p. 31).

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA: O pagamento do precatório fora do período a que alude a regra inserta no artigo 100, §5º, da CF/88 acarreta ao Ente Público a responsabilidade pelos encargos de juros moratórios desde a expedição do precatório, até seu efetivo pagamento. (TRT 07ª R. AP 60800-15.1993.5.07.0003. 2ª T. Rel. Claudio Soares Pires, DJe 17.12.2012, p. 32).

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE: A mera atualização dos cálculos de liquidação destina-se, primordialmente, a conceder ao credor o que lhe é de direito devidamente corrigido, conforme expressamente determina a lei processual civil (art. 659 do CPC) e a própria Constituição Federal - Quanto às dívidas da Fazenda Pública (art. 100, § 5º, da CRFB) -, sendo certo que, na execução trabalhista, tal ato processual pode ser levado a efeito por simples despacho do juiz, independente de requerimento da parte, como, aliás, acontece ordinariamente nos juízos de primeiro grau. A atualização dos cálculos representa simples recomposição do montante em execução, em virtude das perdas geradas pelo decurso do tempo e pela inflação. Agravo conhecido e improvido. (TRT 11ª R. AP. 0063100-2.2008.5.11.0018, Relª Desª Maria das Graças A. Marinho, DJe 03.07.2012, p. 3).

EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. ENTE PÚBLICO: O § 5º do art. 100 da CF faculta aos entes públicos fixarem limites inferiores do que aqueles previstos no art. 87 do ADCT, para aferição da dívida de pequeno valor para efeito de pagamento de créditos independentemente de precatório. A fixação prevista no inc. II do art. 87 do ADCT é transitória, não exigindo o constituinte que os Municípios fixem valores proporcionais àquela, mas sim "segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público". (TRT 12ª R. AP 00451-2009-006-12-85-9. 5ª C. Relª Lília Leonor Abreu, DJe 10.04.2012).

REPRESENTAÇÃO para INTERVENÇÃO do ESTADO em MUNICÍPIO. FALTA de INCLUSÃO de PRECATÓRIO. DESCUMPRIMENTO de DECISÃO JUDICIAL. ART. 100, § 5º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO ao ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: A comunicação que se dá entre o chefe do poder judiciário e o gestor público responsável pela inclusão da precatória é prolongamento da prestação do serviço jurisdicional inicial com a apresentação da pretensão executiva, nos termos do artigo 730 do cpc. A inclusão de precatório é obrigatória, nos termos do artigo 100, §5º, da constituição federal. O estado democrático de direito não está acima da lei, não lhe sendo outorgado o poder enriquecer-se ilicitamente com a falta de inclusão da precatória. (TJMA. RP-Int 035322-2009 (117927/2012) Rel. Des. Stélio Muniz, DJe 02.08.2012, p. 14).

PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO: Não há que se falar em preclusão em relação ao pedido de atualização de crédito pago através de Precatório Requisitório, se o Estado ao depositar o valor do crédito, o faz sem atualizar a dívida, como determina o art. 100, § 5º da CF. Recurso improvido. (TRT 08ª R. AP 0113200-32.2005.5.08.0205. Relª Desª Fed. Mary Anne Acatauassu C Medrado, DJe 26.10.2011, p. 35).

Nenhum comentário:

Postar um comentário