width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PRAZOS PRINCIPAIS e TEMPO AFETOS ao CONTRATO de TRABALHO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 27 de julho de 2013

PRAZOS PRINCIPAIS e TEMPO AFETOS ao CONTRATO de TRABALHO



PRAZOS PRINCIPAIS e TEMPO AFETOS ao CONTRATO de TRABALHO:

 


- Anotações na Carteira de Trabalho: 48 horas (CLT, artigo 29).

- Aviso Prévio, prazo mínimo de 30 (trinta) dias, independente do tempo de trabalho ou da modalidade de pagamento de salário, proporcional com o acréscimo de 3 (três) dias a partir de um ano de serviço até o limite de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (CLT artigo 487; CF, artigo 7º, XXI e Lei nº 12.506, de 11/10/2011).

- Afastamento, com remuneração, por exigência do serviço militar ou outro encargo público. Motivo de segurança nacional: Até 90 (noventa) dias (CLT, artigo 472, § 5º).

- Ausência, sem prejuízo do salário, em caso de alistamento eleitoral: 2 (dois) dias, consecutivos ou não (CLT, artigo 473, V).

- Ausência, sem prejuízo do salário em caso de casamento: 3 (três) dias consecutivos (CLT, artigo 473, II).

- Ausência, sem prejuízo do salário, em caso de doação de sangue: 1 (um) dia, em cada 12 meses (CLT, artigo 473, IV).

- Ausência, sem prejuízo do salário, em caso de falecimento de pessoa da família ou dependente: até 2 (dois) dias consecutivos (CLT, artigo 473, I).

- Ausência, sem prejuízo do salário, em caso de nascimento de filho: 5 (cinco) dias (CF, artigo 7º, XIX e ADCT, artigo 10 § 1º).

- Defesa da pessoa jurídica de direito público responsável pela paralisação do trabalho: até 30 (trinta) dias (CLT, artigo 486, § 1º).

- Notificação ao empregador, do empregado que se afastou do serviço em função de serviço militar ou outro encargo público, do desejo de retornar ao trabalho: 30 (trinta) dias (CLT, artigo 472, § 1º).

- Notificação ao empregador, para retorno ao trabalho, do empregado que se afastou do serviço em razão de benefício previdenciário (auxílio doença ou outro): 30 (trinta) dias (CLT, artigo 482, “i”).

- Pagamento da rescisão em caso de ausência do aviso prévio: 10 (dez) dias (CLT, artigo 477, § 6º, b).

- Pagamento da rescisão em caso de termino do contrato de trabalho: 1 (um) dia útil, após o término do contrato (CLT, artigo 477, § 6°, a).

- Rescisão injusta: Suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias (CLT, artigo 474).

- Contrato de Experiência - Até 90 (noventa) dias (CLT, artigo 445, § único).

- Férias: Pagamento da remuneração: até 2 (dois) dias antes do início do período de férias (CLT, artigo 145); Pagamento do abono de 1/3: até 2 (dois) dias antes do início do período de férias (CLT, artigo 145); Aviso Prévio de Férias ao empregado: antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CLT, artigo 135). Requerimento do abono de férias: até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (CLT, artigo 143, § 1º); Comunicação ao M.T.E. e ao Sindicato Profissional, da data de início e fim das férias coletivas: Antecedência mínima: 15 dias (CLT, artigo 139, §§ 2º e 3º).

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