width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: VALE-TRANSPORTE
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quarta-feira, 17 de julho de 2013

VALE-TRANSPORTE



VALE-TRANSPORTE:

 

A Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, criou VALE-TRANSPORTE, benefício correspondente à cobertura das despesas do empregado no percurso entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa.

Assim, o empregador, pessoa física ou jurídica, deve antecipar o Vale Transporte ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de ida e volta ao trabalho sendo vedada por lei antecipação em dinheiro, ressalvada situação excepcional, da falta de vales-transporte.

O vale-transporte constitui benefício que se destina à cobertura de despesas decorrentes da utilização do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares, e mediante tarifas fixadas por autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.

O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos em lei, não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuições previdenciárias ou de contribuições do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

O empregador participa do custeio do benefício pela parcela que exceder 6% do salário básico do empregado, que arca com o custeio do benefício até o limite de 6% do seu salário básico.

Para ter direito assegurado ao benefício do Vale Transporte, o empregado deve informar ao seu empregador o endereço residencial e os serviços e meios de transporte necessários para o diário deslocamento da residência para o trabalho e retorno do trabalho para a sua residência.

Importante ressaltar que o empregado somente faz jus ao benefício do Vale Transporte se utilizar, para o deslocamento ao trabalho, do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano.

A informação passada pelo trabalhador ao seu empregador a respeito da necessidade de vales-transporte tem natureza declaratória, razão pela qual sendo falsa ou indevida a declaração (vantagem ilícita), o ato constitui prática de falta grave para a rescisão do contrato de trabalho.

Oportuno ainda salientar que o empregado não pode utilizar o Vale-Transporte para outra finalidade que não a sua destinação e uso regular no objetivo e forma prescritos na Lei.   

O empregador que fornecer aos seus empregados o deslocamento para o trabalho em veículos compatíveis com transporte coletivo e também quando o empregado declarar expressamente a desnecessidade do Vale Transporte, fica exonerado da obrigação da concessão do benefício.

O Vale Transporte constitui benefício com aplicação extensiva para a todas as categorias de trabalhadores, inclusive aos empregados domésticos.

INCENTIVO FISCAL: Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base de concessão do vale-transporte.

VEJA o TEXTO vigente da LEI que INSTITUIU o VALE TRANSPORTE:

VALE-TRANSPORTE - LEI 7418 de 1985, de 16 de DEZEMBRO de 1985 (DOU 17.12.1985)
Institui o Vale-Transporte, e dá outras providências.

Art. 1º. Fica instituído o Vale-Transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
§ 1º. (Revogado)

§ 2º. (Revogado)

Art. 2º. O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 3º. (Revogado)

Art. 4º. A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vale-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Art. 5º. A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

§ 1º. Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializará todos os tipos de Vale-Transporte.

§ 2º. Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização, do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta lei.

§ 3º. Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.

Art. 6º. O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Art. 7º. Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta lei, vedada a cumulação de vantagens.

Art. 8º. Asseguram-se os benefícios desta lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.

Art. 9º. Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

A LEI do VALE TRANSPORTE ESTÁ REGULAMENTADA pelo DECRETO nº 95.247, de 17.11.1987, DOU 18.11.1987.

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