width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PROCESSO JUDICIÁRIO do TRABALHO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 31 de julho de 2013

PROCESSO JUDICIÁRIO do TRABALHO



PROCESSO JUDICIÁRIO do TRABALHO



O Processo Judiciário do Trabalho está regulado na CLT a partir do artigo 763 até o artigo 910.  

O Processo Judiciário do Trabalho é regido pelos seguintes princípios fundamentais:

1: ACESSO FACILITADO à JUSTIÇA:

A: ius postulandi.
B: gratuidade da justiça.
C: pagamento diferido de custas processuais.
D: sucumbência integral

2: CONCILIAÇÃO:

Preferência para a solução consensual dos conflitos trabalhistas (conciliação).

3: CELERIDADE:

A: concentração dos atos processuais.
B: oralidade.
C: simplicidade dos procedimentos.
D: informalidade.
E: irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
F: economia processual.

4: LIBERDADE do JUIZ na DIREÇÃO do PROCESSO:

A: inversão do ônus da prova.
B: livre convencimento motivado.

5: EFETIVAÇÃO:

O direito material reconhecido deve ser efetivado, implementado.

PROCESSO JUDICIAL do TRABALHO:

Desde logo, necessário compreender que face à sua origem, o Processo Judiciário do Trabalho move-se pelos postulados da oralidade e da simplicidade dos procedimentos. Veremos a seguir o roteiro da aplicação prática do Processo Judiciário do Trabalho como está disciplinado na CLT:

A: Primazia da palavra facultando a apresentação de reclamação verbal ao Juízo diretamente pela parte interessada (artigos 791, 839 e 840).

B: Presença obrigatória das partes à audiência, facultada a figura do preposto (artigos 843 e 845).

C: Apresentação da defesa em audiência (artigo 847).  

D: Interrogatório das partes (artigo 848). (ou depoimento pessoal das partes em juízo)

E: Provas: documental (artigos 787, 818); testemunhal (artigo 821); pericial (admitida somente quando o fato o exigir ou for legalmente imposta – artigo 195, § 2º).
F: Razões finais orais e renovação da tentativa de conciliação (artigo 850, caput).

G: Prolação de sentença após o término da instrução - imediatidade (artigos 850 § único).

H: Resumo em ata, dos trâmites de instrução e julgamento, integrantes da decisão (artigo 851).

I: Efetivação da concentração dos atos; audiência una (artigos 843 a 852).

J: Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, cabível a apreciação dos incidentes somente em recurso de decisão definitiva (artigos 893, § 1º).

L: Maior poder diretivo conferido ao magistrado na instrução e na condução do processo (artigos 765, 766, 816, 827 e 848).

M: Privilégio para a solução conciliada (artigos 764, §§ 1º, 2º, 3º, 846 e 850).

N: Sentença; decisão. (artigos: 850 § único e 831) registre-se que face à extinção dos juízes classistas, aplicam-se a singularidade e o princípio da identidade física do juiz.

O: Decisão e notificação (artigo 852).

P: Casos omissos o direito processual comum terá aplicação subsidiária no processo do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível (artigo 769).

Q: Prazos são contados a partir da data em que for pessoalmente recebida a notificação; ou da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou da afixação edital na sede do Juízo (artigo 774). Os prazos são contínuos e contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 775). Quando o vencimento do prazo recair em dias de: sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte (artigo 775 parágrafo único). 

R: Recurso: admitem-se no processo do trabalho: embargos; recurso ordinário TRT’s; recurso de revista TST e agravo (artigo 893, §§ 1º e 2º). Prazo: 08 (oito) dias (artigo 895).

S: Nulidades: Só haverá nulidade quanto resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigos: 794 e 795).

T: Execução (artigos: 876 a 892). Aos trâmites e incidentes no processo da execução são aplicáveis, naquilo que não contravierem ao direito processual do trabalho, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (artigo 889). Capitalização (artigo 883). Embargos (artigo 884).

U: Procedimento Sumaríssimo (artigos 852-A a 852-I). ATENÇÃO: Acesse neste BLOG postagem contendo matéria específica sobre o Procedimento Sumaríssimo.        

V. Inquérito para apuração de Falta Grave (procedimento especial) – (artigos: 853 a 855).

X. Dissídios Coletivos (artigo 856). Cumprimento das decisões (artigo 872).

Z: Honorários Advocatícios: Não há a rigor, aplicação da sucumbência honorária advocatícia no Processo Judicial do Trabalho (Súmula 219 do TST), ressalvada nos casos da Assistência Sindical (Lei nº 5.584/70) e tem incidência condenatória nunca superior a 15% (quinze por cento).

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