width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: AVISO PRÉVIO no CONTRATO de EXPERIÊNCIA. É POSSÍVEL?
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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

AVISO PRÉVIO no CONTRATO de EXPERIÊNCIA. É POSSÍVEL?

AVISO PRÉVIO no CONTRATO de EXPERIÊNCIA. É POSSÍVEL?

 


SÚMULA nº 163, do TST. AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. (Ex-prejulgado nº 42).

(Resolução TST nº 121, de 28.10.2003, DJU 19.11.2003; DJU 20.11.2003, DJU 21.11.2003).

Conforme já estudado em postagem neste BLOG sobre o contrato de experiência, esse instituto constitui modalidade de contrato por prazo determinado previsto no artigo 443, § 2º, “c”, da CLT.

Assim, encontramos a possibilidade do cabimento do Aviso Prévio na rescisão antecipada do Contrato de Experiência desde que haja previsão para essa aplicação mediante cláusula inserida no contrato de experiência.

Dispõe o artigo 481 da CLT:

CLT - Artigo 481: Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

JURISPRUDÊNCIA sobre o TEMA:

CONTRATO por PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA do DIREITO RECÍPROCO de ANTECIPAÇÃO da EXTINÇÃO do CONTRATO. ARTIGO 481 da CLT. EFEITOS. Utilizando-se a ré da faculdade conferida pelo art. 481 da CLT, e antecipando a data da extinção do contrato de trabalho, são devidas todas as parcelas referentes ao contrato por prazo indeterminado, uma vez que o exercício do direito de resilir, adjudicado por referido dispositivo da CLT, tem o condão de transmudar o contrato por prazo determinado para indeterminado.” (TRT 24ª R. RO 1708/2009-004-24-00.9, Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima, DJe 08.02.2011).

CONTRATO de EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA por INICIATIVA do EMPREGADO: Indenização ao empregador. Comprovação de efetivo prejuízo. Evidenciada a celebração de contrato de experiência, que se prorrogou automaticamente nos termos previstos em cláusula contratual, a rescisão antecipada por iniciativa do empregado gera o dever de indenizar o empregador, condicionado o pagamento à efetiva comprovação dos prejuízos causados. Inteligência do artigo 480, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. RO 00386-2008-101-10-00-5. 1ª T. Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio, DJe 10.10.2008).

CONTRATO de EXPERIÊNCIA. GESTANTE. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA do DIREITO RECÍPROCO de RESCISÃO. EFEITOS: 1. AGRAVO de INSTRUMENTO. RECURSO de REVISTA. Demonstração de divergência jurisprudencial quanto aos efeitos do exercício de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado. É de se dar provimento ao agravo de instrumento quando fica demonstrada divergência jurisprudencial válida em sede de recurso de revista trancado. In casu, o Tribunal de origem entendeu que, tendo a reclamada exercido o direito de rescisão antes de expirado o termo ajustado, ela sujeitava-se aos princípios e normas que regem os contratos por prazo indeterminado, e o paradigma trazido a cotejo na revista apontou que o exercício da faculdade prevista no art. 481 da CLT não tem o condão de transmudar a forma de contratação. Configurada, portanto, a divergência interpretativa de teses, deve ser processada a revista. Agravo de instrumento provido. 2. RECURSO de REVISTA. CONTRATO de EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA de RESCISÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO do ARTIGO 481 da CLT. GESTANTE. ESTABILIDADE. Em se tratando de contrato de experiência, que é modalidade de contrato por prazo determinado, a existência de cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada conduz ao direito à estabilidade da empregada gestante, pois, tendo sido exercida esta faculdade pela reclamada, nos moldes preconizados pelo art. 481 da CLT, o contrato celebrado se transmudou em contrato por prazo indeterminado. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST. RR 57.344/2002-900-02-00-2ª R. 4ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJU 1 06.08.2006).

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