REGISTRO
DE EMPREGADOS – LIVRO OU FICHA:
DOS
LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS.
Assim disciplina a CLT em seu artigo 41
CLT - Artigo 41. Em todas
as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Além da
qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados
todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do
trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção
do trabalhador.
Assim
sendo, além da anotação na CTPS, que
deverá ser providenciada pelo Empregador em até 48 (quarenta e oito) horas, é
obrigatório o registro imediato do empregado em livro, fichas de registro de
empregados ou sistema eletrônico competente (artigos 29 a 33 da CLT).
Dados Obrigatórios: O livro ou fichas de registro de
empregados poderão ser adquiridos em papelarias, conforme o modelo adotado
desde que permita o preenchimento com as anotações conseqüentes dos seguintes
dados indispensáveis, além da qualificação civil do empregado (nome completo;
data e local de nascimento, nomes dos pais), o Número e Série da CTPS;
Sindicato da Representação Profissional; Número da inscrição no PIS/PASEP;
número do CPF; assinatura do empregado ou impressão digital caso seja
analfabeto: a – dados contratuais
iniciais da admissão, data; salário e forma de pagamento; função do empregado;
modalidade contratual; b –
alterações contratuais havidas em benefício e garantias do empregado (função,
salários, benefícios, outras); c –
acidentes do trabalho; d – férias
anuais; e – contribuição sindical
anual; f – beneficiários; g – fotografia do empregado; h – Jornada de Trabalho – horário e
intervalos; i: data da dispensa.
PENALIDADE:
Em caso de descumprimento ao artigo 41,
§ único da CLT, o empregador infrator ficará sujeito à penalidade fixada no
artigo 47 e § único da CLT; pena multa
imposta sob competência dos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho (GRT) conforme (artigo 48, da CLT).
CLT – Artigo 47. A empresa
que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo
único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao
registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do
salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
RELAÇÃO DE EMPREGO.
REGISTRO EM LIVRO, FICHAS OU SISTEMA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO AUTO
DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO FISCAL DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E
VERACIDADE NÃO ILIDIDA PELO PARTICULAR. 1 - Conforme
preceitua o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza
da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída,
cuja desconstituição somente pode ser operada por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2 - A mera existência de contrato de empreitada de mão de obra,
prevendo a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações decorrentes da
observância da legislação trabalhista, não tem o condão de modificar a responsabilidade
prevista expressamente em lei, que não poderá ser afastada. É vedado, ademais,
o trabalho de pessoas em obra sem o correspondente registro em livro, fichas ou
sistema eletrônico, nos termos do artigo 41, da Consolidação das Leis
Trabalhistas. Precedentes do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: AC
200004011478366, Francisco Donizete Gomes, TRF4 - Terceira Turma, DJ
10/07/2002, p. 385; AC 200004011323073, Taís Schilling Ferraz, TRF4 - Terceira
Turma, DJ 30/01/2002, p. 553. 3 - O
auto de infração é ato administrativo lavrado por servidor público e possui
presunção legal de veracidade, somente capaz de ser ilidida diante de prova em
contrário que o desconstitua. Na espécie, a prova produzida nos autos não foi
capaz de afastar a presunção que milita em favor do auto de infração. 4 - Apelação não provida. (TRF
1ª R. AC 2002.41.00.003122-0/RO Rel. Juiz Fed. Fausto M. Gonzaga, DJe
08.08.2012, p. 229).
FISCALIZAÇÃO
TRABALHISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE
EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. MULTA DO ART. 41 DA CLT:
Noticiado pela prova coligida que, na realidade, os
médicos prestaram serviços para a embargante de forma subordinada,
não-eventual, onerosa e pessoal, descaracterizada está a pactuada relação civil
de prestação de serviços, em atenção ao princípio da primazia da realidade, o
que torna plenamente aplicável a regra do art. 41 da CLT, destinada ao
empregador que mantém trabalhadores sem o efetivo registro profissional,
porquanto é somente com o registro dos empregados que se pode reconhecer
encargos trabalhistas devidos. Quando a empresa, para dissimular a relação de
emprego e descumprir o art. 41 da CLT, engendra outra espécie de contrato os
direitos trabalhistas costumam ser também desrespeitados, pelo que correta a
autuação realizada pela DRT. Recurso conhecido e improvido. (TRT
22ª R. RO 00011-2006-000-22-00-3, Rel. Juiz Arnaldo B.Paes, DJU 04.10.2006, p.
08).
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