width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: REGISTRO DE EMPREGADOS – LIVRO OU FICHA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

REGISTRO DE EMPREGADOS – LIVRO OU FICHA



REGISTRO DE EMPREGADOS – LIVRO OU FICHA:

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS.


 

Assim disciplina a CLT em seu artigo 41

CLT - Artigo 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Assim sendo, além da anotação na CTPS, que deverá ser providenciada pelo Empregador em até 48 (quarenta e oito) horas, é obrigatório o registro imediato do empregado em livro, fichas de registro de empregados ou sistema eletrônico competente (artigos 29 a 33 da CLT).

Dados Obrigatórios: O livro ou fichas de registro de empregados poderão ser adquiridos em papelarias, conforme o modelo adotado desde que permita o preenchimento com as anotações conseqüentes dos seguintes dados indispensáveis, além da qualificação civil do empregado (nome completo; data e local de nascimento, nomes dos pais), o Número e Série da CTPS; Sindicato da Representação Profissional; Número da inscrição no PIS/PASEP; número do CPF; assinatura do empregado ou impressão digital caso seja analfabeto: a – dados contratuais iniciais da admissão, data; salário e forma de pagamento; função do empregado; modalidade contratual; b – alterações contratuais havidas em benefício e garantias do empregado (função, salários, benefícios, outras); c – acidentes do trabalho; d – férias anuais; e – contribuição sindical anual; f – beneficiários; g – fotografia do empregado; h – Jornada de Trabalho – horário e intervalos; i: data da dispensa.

PENALIDADE: Em caso de descumprimento ao artigo 41, § único da CLT, o empregador infrator ficará sujeito à penalidade fixada no artigo 47 e § único da CLT; pena multa imposta sob competência dos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho (GRT) conforme (artigo 48, da CLT).

CLT – Artigo 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.      


JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

RELAÇÃO DE EMPREGO. REGISTRO EM LIVRO, FICHAS OU SISTEMA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO FISCAL DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO ILIDIDA PELO PARTICULAR. 1 - Conforme preceitua o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cuja desconstituição somente pode ser operada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2 - A mera existência de contrato de empreitada de mão de obra, prevendo a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações decorrentes da observância da legislação trabalhista, não tem o condão de modificar a responsabilidade prevista expressamente em lei, que não poderá ser afastada. É vedado, ademais, o trabalho de pessoas em obra sem o correspondente registro em livro, fichas ou sistema eletrônico, nos termos do artigo 41, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Precedentes do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: AC 200004011478366, Francisco Donizete Gomes, TRF4 - Terceira Turma, DJ 10/07/2002, p. 385; AC 200004011323073, Taís Schilling Ferraz, TRF4 - Terceira Turma, DJ 30/01/2002, p. 553. 3 - O auto de infração é ato administrativo lavrado por servidor público e possui presunção legal de veracidade, somente capaz de ser ilidida diante de prova em contrário que o desconstitua. Na espécie, a prova produzida nos autos não foi capaz de afastar a presunção que milita em favor do auto de infração. 4 - Apelação não provida. (TRF 1ª R. AC 2002.41.00.003122-0/RO Rel. Juiz Fed. Fausto M. Gonzaga, DJe 08.08.2012, p. 229).
FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. MULTA DO ART. 41 DA CLT: Noticiado pela prova coligida que, na realidade, os médicos prestaram serviços para a embargante de forma subordinada, não-eventual, onerosa e pessoal, descaracterizada está a pactuada relação civil de prestação de serviços, em atenção ao princípio da primazia da realidade, o que torna plenamente aplicável a regra do art. 41 da CLT, destinada ao empregador que mantém trabalhadores sem o efetivo registro profissional, porquanto é somente com o registro dos empregados que se pode reconhecer encargos trabalhistas devidos. Quando a empresa, para dissimular a relação de emprego e descumprir o art. 41 da CLT, engendra outra espécie de contrato os direitos trabalhistas costumam ser também desrespeitados, pelo que correta a autuação realizada pela DRT. Recurso conhecido e improvido. (TRT 22ª R. RO 00011-2006-000-22-00-3, Rel. Juiz Arnaldo B.Paes, DJU 04.10.2006, p. 08).

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