width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. É LEGAL?
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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. É LEGAL?



AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. É LEGAL?

 


SÚMULA nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

(Resolução TST nº 121, de 28.10.2003, DJU 19.11.2003; DJU 20.11.2003; DJU 21.11.2003).

COMENTÁRIO:

A Súmula nº 276 do TST, em referencia, é de solar clareza, em vista ao que disciplina ser o Aviso Prévio irrenunciável pelo empregado e assim sendo, em regra, o pedido de dispensa de cumprir o Aviso pelo empregado não exime o empregador de pagar o valor respectivo; ressalvada (exceção) a hipótese em que esteja comprovada a condição de haver o trabalhador já obtido novo emprego.

Ora, se o objetivo maior do instituto do Aviso Prévio é proporcionar ao empregado dispensado sem justa causa, tempo para encontrar nova colocação e, caso tenha ele, quando da dispensa ou no curso do aviso obtido novo emprego, nesta condição estará alcançado plenamente aquele objetivo e nenhum prejuízo decorrendo para o empregado. Ademais, ocorrem casos no dia-a-dia, com freqüência, em que o novo empregador pretende na contratação, que o empregado inicie atividade de imediato e nessa situação de fato, específica, em nada estaria contribuindo em benefício do interesse do trabalhador para a nova colocação, a manutenção da continuidade do Aviso Prévio.      

DOUTRINA sobre o TEMA

O Mestre e Doutrinador, Magistrado Sérgio Pinto Martins, nos ensina:

O aviso prévio tem tríplice natureza. A primeira é de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto. Num segundo plano, o aviso prévio também pode ser analisado como o período de tempo mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, de modo a que o empregador possa conseguir novo empregado para a função ou o empregado possa procurar novo emprego. Em terceiro lugar, diz respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes. Há, assim, elementos de combinação dos elementos comunicação, prazo e pagamento”. (da obra: Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Dialética, 1998. p. 147).

JURISPRUDÊNCIA sobre o TEMA:

AVISO PRÉVIO. OBRIGATORIEDADE. O aviso prévio é devido ao trabalhador (art. 7º, XXI, da CF/88 e arts. 487/491 da CLT), mesmo que este tenha obtido novo posto de trabalho. (TRT 03ª R. RO 8321/03. 6ª T. Rel. Juiz Ricardo Antonio Mohallem, DJMG 24.07.2003).

AVISO PRÉVIO. NULIDADE DA RENÚNCIA. O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do aviso prévio, sob o fundamento de que ficou demonstrado vício na manifestação de vontade do reclamante, quando renunciou ao aviso prévio, além de que ficou documentalmente comprovado o pagamento parcial do aviso prévio indenizado. Nesse contexto, em que foi anulada a renúncia do reclamante ao aviso prévio e parcialmente recebido o aviso prévio indenizado, não há falar em contrariedade à Súmula nº 276 nem em ofensa ao artigo 487, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR 157600-32.2010.5.03.0000, Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJe 22.06.2012, p. 548).

AVISO PRÉVIO. AQUISIÇÃO DE NOVO EMPREGO. O princípio da irrenunciabilidade do aviso prévio não comporta aplicação quando comprovado que o trabalhador obteve nova frente de trabalho após a extinção do pacto laboral originário. Prevalência do Enunciado nº 276/TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT. 12ª R. 1ª T. RO. 0534/02, Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior, DOJ, 10.04.02, p 99).

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