AVISO
PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. É LEGAL?
SÚMULA
nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O
direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de
cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo
comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
(Resolução TST nº 121,
de 28.10.2003, DJU 19.11.2003; DJU 20.11.2003; DJU 21.11.2003).
COMENTÁRIO:
A
Súmula nº 276 do TST, em referencia,
é de solar clareza, em vista ao que disciplina ser o Aviso Prévio irrenunciável
pelo empregado e assim sendo, em regra,
o pedido de dispensa de cumprir o Aviso pelo empregado não exime o empregador
de pagar o valor respectivo; ressalvada (exceção)
a hipótese em que esteja comprovada a condição de haver o trabalhador já obtido
novo emprego.
Ora,
se o objetivo maior do instituto do Aviso Prévio é proporcionar ao empregado
dispensado sem justa causa, tempo para encontrar nova colocação e, caso tenha
ele, quando da dispensa ou no curso do aviso obtido novo emprego, nesta
condição estará alcançado plenamente aquele objetivo e nenhum prejuízo
decorrendo para o empregado. Ademais, ocorrem casos no dia-a-dia, com
freqüência, em que o novo empregador pretende na contratação, que o empregado
inicie atividade de imediato e nessa situação de fato, específica, em nada
estaria contribuindo em benefício do interesse do trabalhador para a nova
colocação, a manutenção da continuidade do Aviso Prévio.
DOUTRINA
sobre o TEMA
O Mestre e Doutrinador, Magistrado Sérgio
Pinto Martins, nos ensina:
“O aviso prévio tem tríplice natureza.
A primeira é de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais
interesse na continuação do pacto. Num segundo plano, o aviso prévio também
pode ser analisado como o período de tempo mínimo que a lei determina para que
seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de
trabalho, de modo a que o empregador possa conseguir novo empregado para a
função ou o empregado possa procurar novo emprego. Em terceiro lugar, diz
respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela
prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à
indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das
partes. Há, assim, elementos de combinação dos elementos comunicação, prazo e
pagamento”. (da obra: Curso de Direito
do Trabalho. São Paulo: Dialética, 1998. p. 147).
JURISPRUDÊNCIA
sobre o TEMA:
AVISO PRÉVIO.
OBRIGATORIEDADE. O
aviso prévio é devido ao trabalhador (art. 7º, XXI, da CF/88 e arts. 487/491 da
CLT), mesmo que este tenha obtido novo posto de trabalho. (TRT 03ª R. RO 8321/03. 6ª T. Rel. Juiz Ricardo Antonio Mohallem, DJMG
24.07.2003).
AVISO PRÉVIO. NULIDADE
DA RENÚNCIA. O
egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do aviso prévio,
sob o fundamento de que ficou demonstrado vício na manifestação de vontade do
reclamante, quando renunciou ao aviso prévio, além de que ficou documentalmente
comprovado o pagamento parcial do aviso prévio indenizado. Nesse contexto, em
que foi anulada a renúncia do reclamante ao aviso prévio e parcialmente
recebido o aviso prévio indenizado, não há falar em contrariedade à Súmula nº
276 nem em ofensa ao artigo 487, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. (TST. AIRR
157600-32.2010.5.03.0000, Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJe
22.06.2012, p. 548).
AVISO PRÉVIO. AQUISIÇÃO
DE NOVO EMPREGO. O
princípio da irrenunciabilidade do aviso prévio não comporta aplicação quando
comprovado que o trabalhador obteve nova frente de trabalho após a extinção do
pacto laboral originário. Prevalência do Enunciado nº 276/TST. Recurso
conhecido e parcialmente provido. (TRT.
12ª R. 1ª T. RO. 0534/02, Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior, DOJ, 10.04.02,
p 99).
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