SÚMULAS
RECENTES editadas pelo TST contendo implicações sobre:
Jornada
de Trabalho e Intervalos
SÚMULA
Nº 429 do TST:
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL
DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art.
4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria
da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos
diários.
(Publicada pela
Resolução TST nº 174, de 24.05.2011, DJe TST 30.05.2011, rep. DJe TST
31.05.2011 e DJe TST 01.06.2011).
SÚMULA
Nº 437 do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA para
REPOUSO e ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO do ART. 71 da CLT (Conversão das OJs nºs 307,
342, 354, 380 e 381 da SBDI-1).
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a
não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total
do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela
prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923,
de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim,
no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada
de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de
uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e
alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
(Publicada pela
Resolução TST nº 185, de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de
27.09.2012 e DJe TST de 28.09.2012).
SÚMULA
Nº 438 do TST:
INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS.
ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente
artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda
que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada
previsto no caput do art. 253 da CLT.
(Publicada pela
Resolução TST nº 185, de 14.09.2012, DJe TST de 26.09.2012, rep. DJe TST de
27.09.2012 e DJe TST de 28.09.2012).
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