width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TESTEMUNHA que LITIGA CONTRA o MESMO EMPREGADOR. É SUSPEITA?
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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

TESTEMUNHA que LITIGA CONTRA o MESMO EMPREGADOR. É SUSPEITA?



TESTEMUNHA que LITIGA CONTRA o MESMO EMPREGADOR. É SUSPEITA?

 


SÚMULA nº 357, do TST.
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

(Resolução TST nº 121, de 28.10.2003, DJU 19.11.2003; DJU 20.11.2003; DJU 21.11.2003).

A Súmula em referencia define o entendimento de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Ora, o fato de a testemunha estar litigando contra a mesma empresa não significa que ela seja inimiga do empregador ou que tenha interesse na lide na qual será ouvida com objetivo de prova.

De outra parte, não se pode desprezar o fato visto todos os dias no Judiciário Trabalhista, onde empregados exercentes de cargos de confiança na empresa ou ocupantes de cargos de relevância na estrutura da empresa na condição de altos funcionários, portanto, exercendo papel fundamental no destino da empregadora têm os seus depoimentos sempre insuspeitos e acolhidos no processo trabalhista em que figuram como testemunhas da empresa para a qual trabalham.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

CERCEAMENTO de DEFESA. INDEFERIMENTO de TESTEMUNHAS SEM MOTIVO APARENTE. NULIDADE. O art. 820 da CLT, determina que as testemunhas serão inquiridas pelo juiz instrutor e reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes. É lógico que o citado dispositivo legal celetista não é vinculativo, eis que o art. 130 do CPC e o art. 852-d da CLT permitem ao magistrado o indeferimento da produção das provas inúteis ou protelatórias, desde que tal indeferimento seja devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da CF. Contudo, ainda que a questão da interposição de cooperativa esteja bem visualizada, parcela significativa dos pedidos negativos formulados pela recorrente poderia vir a ser confirmado pela produção da prova oral indeferida, até porque a r. Sentença define o "onus probandi" da reclamada neste sentido, vide, págs. 121, § 6º, e 125, § 4º. Ressalte-se, também, que o nobre julgador não fundamentou, seja na audiência ou na r. Sentença, os motivos ensejadores do referido indeferimento. Assim, impedir o testemunho de tais pessoas prejudicou, em tese, o contraditório e a ampla defesa, com nítido cerceamento de defesa. (TRT 15ª R. Proc. 30839/04 (38323/04) 6ª T. Rel. Juiz Flavio N. Campos, DOESP 01.10.2004, p. 37).

NULIDADE. CERCEAMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA. Se, pelo disposto no art. 130/CPC, o juiz é o senhor da instrução processual, competindo-lhe dirigi-la com bom senso e eqüidade, velando sempre pela preservação dos direitos das partes e pelo império da lei, não pode se eximir de apresentar os fundamentos de suas decisões e determinações. Considerando-se que o art. 821/CLT faculta às partes a oitiva de até três testemunhas e que nem mesmo a aplicação da pena de confissão impede a produção de provas, conforme disposto no art. 844/CLT, o simples indeferimento da oitiva de testemunha que se encontrava presente à audiência, sem a apresentação dos motivos deste ato, constitui cerceamento do direito de defesa e induz à nulidade da sentença, nos termos do art. 794/CLT. (TRT 03ª R. RO 6.766/98, 2ª T. Rel. Juiz Gilberto Goulart Pessoa, DJMG 20.02.1999).

NULIDADE da SENTENÇA por CERCEIO do DIREITO de DEFESA. CONFIGURAÇÃO. As testemunhas, cujas contraditas foram acolhidas pelo Juízo, não podem ser consideradas no quantitativo estabelecido no art. 821 da CLT, como entendeu a Juíza que conduziu a instrução do feito, porquanto sequer foram ouvidas nem mesmo como informantes para a incidência da regra prevista no pré-citado dispositivo legal. Desse modo e, considerando que neste caso, a recorrente sofreu prejuízo processual, consubstanciado na condenação advinda do reconhecimento da equiparação salarial requerida pelo autor, fulcrando-se na ausência de prova e, ainda foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral com amparo na prova oral produzida pelo obreiro, sem, contudo, fosse propiciado a ela produzir contraprova, caracterizado está o cerceio do seu direito de defesa. Recurso a que se dá provimento para acolher a nulidade processual por cerceio do direito de defesa e, por conseguinte, determinar a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha indicada pela recorrente e nova sentença seja proferida como entender de direito. (TRT 23ª R. RO 0000818-88.2011.5.23.0037, 1ª T. Relª Juíza Conv. Carla Leal, DJe 20.07.2012, p. 76).

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