TESTEMUNHA
que LITIGA CONTRA o MESMO EMPREGADOR. É SUSPEITA?
SÚMULA
nº 357, do TST.
TESTEMUNHA.
AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
Não
torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter
litigado contra o mesmo empregador.
(Resolução TST nº 121,
de 28.10.2003, DJU 19.11.2003; DJU 20.11.2003; DJU 21.11.2003).
A
Súmula em referencia define o entendimento de que não torna suspeita a
testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador.
Ora,
o fato de a testemunha estar litigando contra a mesma empresa não significa que
ela seja inimiga do empregador ou que tenha interesse na lide na qual será
ouvida com objetivo de prova.
De
outra parte, não se pode desprezar o fato visto todos os dias no Judiciário
Trabalhista, onde empregados exercentes de cargos de confiança na empresa ou ocupantes
de cargos de relevância na estrutura da empresa na condição de altos funcionários,
portanto, exercendo papel fundamental no destino da empregadora têm os seus depoimentos
sempre insuspeitos e acolhidos no processo trabalhista em que figuram como
testemunhas da empresa para a qual trabalham.
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
CERCEAMENTO
de DEFESA. INDEFERIMENTO de TESTEMUNHAS SEM MOTIVO APARENTE. NULIDADE. O art. 820 da CLT, determina que as testemunhas serão inquiridas pelo
juiz instrutor e reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes. É
lógico que o citado dispositivo legal celetista não é vinculativo, eis que o
art. 130 do CPC e o art. 852-d da CLT permitem ao magistrado o indeferimento da
produção das provas inúteis ou protelatórias, desde que tal indeferimento seja
devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da CF. Contudo, ainda que
a questão da interposição de cooperativa esteja bem visualizada, parcela
significativa dos pedidos negativos formulados pela recorrente poderia vir a
ser confirmado pela produção da prova oral indeferida, até porque a r. Sentença
define o "onus probandi" da reclamada neste sentido, vide, págs. 121,
§ 6º, e 125, § 4º. Ressalte-se, também, que o nobre julgador não fundamentou,
seja na audiência ou na r. Sentença, os motivos ensejadores do referido
indeferimento. Assim, impedir o testemunho de tais pessoas prejudicou, em tese,
o contraditório e a ampla defesa, com nítido cerceamento de defesa. (TRT 15ª R. Proc. 30839/04 (38323/04) 6ª T.
Rel. Juiz Flavio N. Campos, DOESP 01.10.2004, p. 37).
NULIDADE.
CERCEAMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA. Se, pelo
disposto no art. 130/CPC, o juiz é o senhor da instrução processual, competindo-lhe
dirigi-la com bom senso e eqüidade, velando sempre pela preservação dos
direitos das partes e pelo império da lei, não pode se eximir de apresentar os
fundamentos de suas decisões e determinações. Considerando-se que o art.
821/CLT faculta às partes a oitiva de até três testemunhas e que nem mesmo a
aplicação da pena de confissão impede a produção de provas, conforme disposto
no art. 844/CLT, o simples indeferimento da oitiva de testemunha que se
encontrava presente à audiência, sem a apresentação dos motivos deste ato,
constitui cerceamento do direito de defesa e induz à nulidade da sentença, nos
termos do art. 794/CLT. (TRT
03ª R. RO 6.766/98, 2ª T. Rel. Juiz Gilberto Goulart Pessoa, DJMG 20.02.1999).
NULIDADE
da SENTENÇA por CERCEIO do DIREITO de DEFESA. CONFIGURAÇÃO. As testemunhas, cujas contraditas foram acolhidas pelo Juízo, não podem
ser consideradas no quantitativo estabelecido no art. 821 da CLT, como entendeu
a Juíza que conduziu a instrução do feito, porquanto sequer foram ouvidas nem
mesmo como informantes para a incidência da regra prevista no pré-citado
dispositivo legal. Desse modo e, considerando que neste caso, a recorrente
sofreu prejuízo processual, consubstanciado na condenação advinda do
reconhecimento da equiparação salarial requerida pelo autor, fulcrando-se na
ausência de prova e, ainda foi condenada ao pagamento de indenização por dano
moral com amparo na prova oral produzida pelo obreiro, sem, contudo, fosse
propiciado a ela produzir contraprova, caracterizado está o cerceio do seu
direito de defesa. Recurso a que se dá provimento para acolher a nulidade
processual por cerceio do direito de defesa e, por conseguinte, determinar a
reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha indicada pela
recorrente e nova sentença seja proferida como entender de direito. (TRT 23ª R. RO 0000818-88.2011.5.23.0037,
1ª T. Relª Juíza Conv. Carla Leal, DJe 20.07.2012, p. 76).
Nenhum comentário:
Postar um comentário