VÍNCULO
DE EMPREGO – O QUE É?
Caracteriza-se
o vínculo empregatício em
decorrência da atividade de trabalho em que o trabalhador exerça suas
atividades, face ao empregador, mediante recebimento de salário e atendidos os demais
requisitos do contrato de trabalho, ou seja, ou seja, mediante subordinação,
onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, a teor dos artigos 2º e 3º da CLT.
Assim,
em apertada síntese, para o reconhecimento do vínculo de emprego, necessidade o atendimento concomitante dos requisitos
firmados nos artigos 2º e 3º, da CLT,
quais sejam, a existência dos pressupostos da pessoalidade, habitualidade,
subordinação e onerosidade. A falta de um deles é suficiente para
descaracterizar a existência do vínculo empregatício.
TEXTO
DA LEI:
A CLT
em seus artigos 2º, 3º e 4º traz os
conceitos fundamentais de empregador, empregado e serviço efetivo, que vão
caracterizar a existência de vínculo, assim sendo, veremos:
CLT - Art. 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
CLT - Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo
único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
CLT - Art. 4º: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único: Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalho, prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
JURISPRUDÊNCIA para elucidar o Tema:
CARACTERÍSTICAS DE
VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE: É nula a
contratação de trabalhador sob a forma de trabalho eventual quando comprovada a
ativação em todos os dias úteis da semana, configurando a habitualidade da
prestação de serviços. Preenchidos os demais requisitos da relação de emprego
(PESSOALIDADE, ONEROSIDADE E SUBORDINAÇÃO), retirados dos artigos 2º e 3º, da
clt, é medida que se impõe o reconhecimento do vínculo de emprego pelo juízo,
pela incidência do princípio da primazia da realidade, cuja previsão normativa
encontra-se no artigo 9º, do diploma consolidado. Recorre a primeira reclamada,
às fls. 247/253, do decreto judicial de procedência em parte da ação de fls.
235/242, acrescido da decisão de embargos declaratórios, à fl. 245. Pretende o
reexame das questões relativas ao reconhecimento da relação de emprego e a
jornada de trabalho fixada na sentença. Preparo às fls. 254/256. Contrarrazões
pelo reclamante, às fls. 264/266. (TRT 02ª R. Proc.
0183900-39.2009.5.02.0050 (20111369996) Rel. Rovirso A. Boldo, DJe 25.10.2011).
VÍNCULO DE EMPREGO: A ausência
da pessoalidade na prestação dos serviços não autoriza o reconhecimento do
vínculo empregatício perseguido pelo obreiro, nos termos do art. 2º da clt, eis
que requisito essencial para a prova do liame empregatício. (TRT
02ª R. Proc. 00111005020095020035 (20111291610) Relª Lilian Lygia Ortega Mazzeu
– DJe 07.10.2011).
CONTRATO DE TRABALHO.
FRAUDE: Serviços pessoais e subordinados, sob a roupagem de
pessoa jurídica. Vínculo empregatício reconhecido. Restou evidenciado nos autos
que, para as atividades nas quais atuou o reclamante, necessitava a reclamada
de um empregado típico, ou seja, não eventual, subordinado a horário e que
prestasse serviços pessoais e não eventuais. E foi isto exatamente o que fez a
ré: contratou um autêntico empregado, ainda que sob a roupagem de
"pj" (PESSOA JURÍDICA). Ocorre que o pacto de trabalho é um contrato
realidade, configurando-se a partir do desdobramento da realidade fática que
envolve toda a prestação de serviços, independentemente do rótulo contratual
formal. In casu, restou evidente o liame empregatício, ante a confissão da
preposta de que o reclamante era subordinado ao diretor e ao sócio da
reclamada, devendo comparecer à empresa todos os dias, com controle de acesso e
saída, no mesmo relógio de ponto destinado aos demais empregados da ré. Não
basta alegar prestação de serviços por meio de pessoa jurídica e emitir notas
fiscais em nome da empresa do reclamante para afastar a caracterização do liame
de emprego, quando o trabalhador comparece diária e pessoalmente na empresa
para cumprir horários e ordens de serviços em condição de clara subordinação.
Aliás, a ré sequer carreou aos autos o suposto contrato de natureza civil.
Prestigia-se assim, a decisão de origem que, em face da presença dos elementos
tipificadores dos artigos 2º e 3º, 442 e segs. Da CLT, reconheceu o vínculo
empregatício. Recurso patronal ao qual se nega provimento, no particular. (TRT
02ª Região Processo 0116200-36.2009.5.02.0312 (20111200240), Rel. Ricardo Artur
Costa e Trigueiros. DJe 23.09.2011).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO: Para a caracterização do vínculo empregatício, a conjugação dos artigos
2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige que estejam presentes
todos os requisitos relacionados com a continuidade, subordinação jurídica,
pessoalidade e salário. Pelo empregador a assunção do risco do empreendimento e
a direção dos serviços. (TRT 02ª R. RO. RS 00243007720105020492
(20110873453) 17ª T. Rel. Juiz Álvaro A. Nôga, DOE/SP 08.07.11).
CONTRATO DE ESTÁGIO.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO: Não restou
demonstrado que as atividades desenvolvidas na reclamada pelo autor propiciaram
a complementação da formação educacional a teor do disposto na Lei 6.494/77.
Presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT, há que se reconhecer o
vínculo empregatício. Recurso ao qual se nega provimento. Recurso ao qual se
nega provimento. (TRT 02ª R. RO 01616003220085020046 - 01616200804602000)
(20110923400) 17ª T. Relª Juíza Soraya G. Lambert, DOE/SP 22.07.11).
VÍNCULO DE EMPREGO.
CONFIGURAÇÃO: A relação empregatícia forma-se quando presentes os
elementos fático-jurídicos especificados pelo caput dos artigos 2º e 3º da CLT:
trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e subordinação. Demonstrado que o autor laborou como
superintende comercial, prestando serviços de forma subordinada às reclamadas,
correto o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT 03ª R. RO
499-86.2011.5.03.0002. Relª Desª Maria Laura Franco Lima de Faria DJe
16.12.2011, p. 124).
VÍNCULO DE EMPREGO: Ante a
comprovação da prestação de serviço com pessoalidade, onerosidade, subordinação
e em caráter não eventual, deve ser reformada a decisão de origem que rejeitou
o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, por força dos arts. 2º,
caput e 3º, ambos da CLT.
(TRT 03ª R. RO 623-40.2011.5.03.0044.
Rel. Juiz Conv. Flavio Vilson da Silva Barbosa, DJe 15.12.2011, p. 27).
VÍNCULO DE EMPREGO: Ante a
comprovação da prestação eventual de serviços pelo reclamante, deve ser mantida
a decisão de origem que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo
empregatício, por força dos arts. 2º, "caput" e 3º, ambos da CLT. (TRT
03ª R. RO 689-60.2010.5.03.0139. Rel. Juiz Conv. Flavio Vilson da Silva Barbosa
– DJe 15.12.2011, p. 27).
RELAÇÃO DE EMPREGO.
CARACTERIZAÇÃO: A configuração do vínculo de emprego exige o preenchimento dos
pressupostos fáticos estabelecidos pelos arts. 2º E 3º, da CLT, quais sejam:
trabalho prestado por pessoa física, não eventualidade, onerosidade e
subordinação. Configurada nos autos a hipótese legal descrita, cabe o
acolhimento do pedido do autor de reconhecimento e declaração da existência de
relação de emprego entre as partes.
(TRT 03ª R. RO 217-70.2011.5.03.0027.
Relª Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini, DJe 09.11.2011, p. 94).
Assim,
em conclusão ao tema, é firmado que
o contrato de trabalho, na formação do vínculo de emprego, caracteriza-se pela
reunião de pressupostos (elementos
fático-jurídicos), assim como de requisitos (elementos jurídico-formais), previstos nos artigos 2º, 3º e 442, caput, da CLT.
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