DIREITO
DO TRABALHO
REVISTAS
aos TRABALHADORES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL:
A questão enfocada nesta postagem diz
respeito a uma prática comum e usualmente aplicada pelos Empregadores em suas
Empresas, tocante ao PROCEDIMENTO de
REVISTAS em seus trabalhadores, em geral, nas saídas do expediente da
jornada de trabalho, ocasião em que os empregados são submetidos a revistas em
seus pertences (mochilas, sacolas, pacotes, etc) e também a revistas pessoais.
Como é sabido, por si só as chamadas REVISTAS já constituem forma de
constrangimento à pessoa. Por sua vez, o argumento patronal para justificar
essa prática está dirigido ao que se chama de direito de proteger o patrimônio da
Empresa e na argumentação de que a prática das Revistas constitui um direito do
Empregador que deriva do uso do seu poder de comando aplicado com base no artigo 2º, caput da CLT.
Entretanto, ousamos discordar frontalmente desse maléfico expediente das REVISTAS sobre os trabalhadores e do
argumento utilizado para justificar a legitimação desse procedimento com base
na aplicação e no uso do Poder de Comando do Empregador.
Como é sabido e ressabido, o contrato
de trabalho, como de regra, qualquer relação contratual lícita e considerada no
mundo jurídico, tem um dos pilares fundamentais para a sua celebração e
manutenção, o vínculo de confiança entre
as partes contratantes, sem o
qual não haverá contrato ou será impossível mantê-lo. Por essa razão
fundamental, aliada ao princípio geral da
probidade e da boa fé nas relações de contrato (artigo 422, do Código Civil); assim, não se justifica por modo algum, a
prática consistente nas REVISTAS aos
trabalhadores pelo Empregador.
CÓDIGO CIVIL - Art. 422. Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (grifo nosso).
Ora, a final de contas, o empregador
confia ou não confia em seus trabalhadores!
Por sua vez o Chamado Poder de Comando
do Empregador não constitui norma de aplicação absoluta e seu uso possui
limites; a rigor, não há no mundo jurídico nenhum direito que não possua
limites em sua aplicação. A propósito,
há algum direito que se conheça sem limites?
E onde está colocado o limite do
comando empresarial, neste caso? O
limite está colocado no respeito devido à pessoa; à dignidade da pessoa dos
trabalhadores; violação que não pode ser tolerada por modo algum nas relações
de trabalho face aos princípios informadores dos Direitos da Personalidade. Assim
sendo o empregador responderá pelos atos que praticar em constrangimento aos
seus empregados e em violação à dignidade da pessoa.
A propósito a Empresa é diretamente
responsável por seus atos, ainda que praticado por prepostos, a rigor do que
dispõe o artigo 932, III, do Código
Civil, que assim refere:
NOVO CÓDIGO CIVIL/2002: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[...]
III – o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
[...]
A
proteção à intimidade encontra respaldo histórico na Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), de 1948, que em
seu artigo 12 consagra o seguinte
princípio:
“Ninguém
será objeto de ingerência arbitrárias em sua vida privada, em sua família, em
seu domicílio, ou em sua correspondência, nem a atentados à sua honra e à sua
reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais intromissões
ou atentados.”
Desde
então, este princípio protetivo ao cidadão vem evoluindo e ganhando novos
contornos, como se Pode conferir do artigo
11 da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos de 1969, vejamos:
“Toda
pessoa tem o direito de ter sua honra respeitada e sua dignidade reconhecida.
Ninguém pode ser objeto de interferência arbitrária ou abusiva em sua vida
privada, sua família, seu lar ou sua correspondência, ou de ataques ilegais à
sua honra ou reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.”
Entre
nós, com o advento da Constitui Federal
de 1988 na qual o ser humano foi supervalorizado, os Direitos da
Personalidade foram alçados ao status de Garantia Constitucional e assim, desde
logo, no artigo 1º ao descrever
acerca dos fundamentos da República,
a C.F/88 asseverou no inciso III do artigo 1º - a dignidade da pessoa humana e
no artigo 5º, inciso X, arremata:
C.F/1988 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X – são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
[...]
Assim sendo, a prática consistente no
procedimento de REVISTAS aos
trabalhadores importa em constrangimento à pessoa e vulnera os direitos da
personalidade do empregado submetido a esse nefasto expediente e pouco importa
se Revistas são feitas com freqüência ou periodicamente ou sob qualquer que
seja o pretexto, porque a prática em si é abusiva e viola a dignidade e a intimidade
do empregado.
A ordem
jurídica labora em socorro dos trabalhadores, assegurando que não poderão
os empregados ter ofendida a dignidade, a imagem e a sua reputação pessoal agredida
ou violada pela prática constrangedora das Revistas, de tal modo que se recusar à
Revista nenhuma penalidade ou punição disciplinar poderá sofrer o empregado
por parte do Empregador.
A melhor Doutrina e o Direito Aplicado acerca
deste Tema ensinam:
1: O Poder Empresarial ou Poder de
Comando não é dotado de caráter absoluto;
2: Há em nosso ordenamento jurídico uma
série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício;
3: A Constituição Federal de 1988 não
tolera condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da
pessoa física do trabalhador; que violam os princípios constitucionais firmados
no objetivo de assegurar a aplicação do Estado Democrático de Direito, tais
como:
A: a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade – (artigo 5º, caput),
B: ninguém será submetido (...) a
tratamento desumano e degradante - (artigo
5º, III)
C: DA
REGRA GERAL QUE DECLARA invioláveis a intimidade; a vida privada; a honra e
a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
moral decorrente da violação - (artigo
5º, X).
Essas
regras criam inegável limitação ao exercício das funções de fiscalização no
contexto do uso do Poder de Comando Empregatício e fazem práticas ilícitas
medidas que, adotadas na Empresa, venham ofender a dignidade do trabalhador e
violar a sua reputação e a sua imagem pessoal.
Há
ainda expressa proibição da prática de revistas íntimas a trabalhadoras, regra
esta que evidentemente, no contexto considerado do princípio legal da isonomia
de tratamento, se estende aos empregados, por
força do artigo 5º caput e inciso I, da CF/88 e artigo 373-a, VII da CLT.
Assim
sendo, do referenciado conjunto de preceitos constitucionais, aplicáveis nas
relações de trabalho, é possível concluir que REVISTAS sobre os trabalhadores constituem prática abusiva, de
constrangimento do empregado, que agride a imagem do trabalhador e assim caracterizada
violação do limite do poder de fiscalização e de comando empresarial.
COMO
VÊM DECIDINDO OS NOSSOS TRIBUNAIS SOBRE ESTE TEMA:
DANO
MORAL. REVISTAS DE BOLSAS E MEDIANTE CONTACTO FÍSICO: Não se olvida que o poder empregatício
engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle, entendido este como o
conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da
prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço
empresarial interno. Medidas como o controle de portarias; as revistas; o
circuito interno de televisão; o controle de horários e freqüência e outras
providencias correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado,
tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em
nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do
controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de
1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade
básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os
princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de
Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade – (art. 5º, caput), a de que ninguém será submetido (...) a
tratamento desumano e degradante - (art. 5º, III) e a regra geral que declara –
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado
o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação -
(art. 5º, X). Todas essas regras criam um a fronteira inegável ao exercício das
funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca
ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade, e dignidade do trabalhador.
Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras – regra que
evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força
do art. 5º, - caput – e I, CF/88 (art.373-a, VII, CLT). Nesse contexto, e sob
uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais
aplicáveis à hipótese, entende-se que a revista diária em bolsas e sacolas, por
se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que
limita sua liberdade e agride sua imagem, caracteriza, por si só, a
extrapolação daqueles limites impostos aos poder fiscalizatório empresarial,
mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger
seu patrimônio contra possíveis violações e há contato físico. Nesse
sentido as empresas, como o Reclamado, têm plenas condições de utilizar outros
instrumentos eficazes de controle de seus empregados, como câmeras de filmagem
e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do
patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do
trabalhador. Na hipótese, o próprio Regional reconheceu que – no presente caso
restou provado, além da revista cotidiana na bolsa do obreiro, a revista em seu
corpo, sendo que em duas oportunidades teve que tirar sua camisa e seus sapatos
em razão da suspeita da empresa de furto de peças de carne (...) Por
conseguinte, em vista dos fundamentos ora expendidos, reformo a sentença objurgada
para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); quantia justa e razoável a cumprir a
um só tempo o papel educativo e social que se espera de tal condenação-. Não há
como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória,
que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de Instrumento desprovido. (Proc.
TST. AIRR 96700-38.2009.5.23.0008, Julgamento 18/04/2012, Rel. Min. Maurício
Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT, de 27/04/2012).
REVISTA PESSOAL.
ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO:
Partindo do pressuposto legal de que o risco do
empreendimento é unicamente patronal, deve ser incluída na planilha de custos
operacionais do negócio a adoção de medidas hábeis a preservar o patrimônio da
empresa. A revista pessoal, entretanto, não é uma delas, posto que abusiva,
expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, em franca
incompatibilidade com os artigos 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal de
1988. (TRT 05ª R. RO 0000911-10.2010.5.05.0030.
2ª T. Rel. Des. Renato Mário Simões, DJe 08.08.2011).
SUBMISSÃO DE EMPREGADOS
À REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E À INTIMIDADE. ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO:
Não há no ordenamento jurídico brasileiro norma
legal que autorize o empregador a proceder revista. Em verdade, ao agir desta
forma está o empregador a se arvorar de um poder que só pode ser exercido pelo
Estado, nos casos e formas autorizadas em lei. Portanto, a revista atenta
contra a dignidade e a intimidade do trabalhador, assegurados nos incisos III e
IV do art. 1º da Constituição Federal de 1988, c/c o inciso X do art. 5º do
mesmo diploma legal, o que configura ato ilícito e constrangimento ilegal,
atraindo, desta feita, a incidência da norma disposta no art. 187 do Código
Civil de 2002, o que dá ensejo ao direito à indenização por dano moral. (TRT
05ª R. RO 0109000-36.2009.5.05.0492 – 2ª T. Relª Desª Luíza Lomba, DJe
08.08.2011).
REVISTA ÍNTIMA. DANOS
MORAIS: Evidentes os danos morais. As testemunhas ouvidas em juízo corroboram as
alegações da petição inicial e o depoimento do Reclamante. Enfim, o conjunto
probatório dos autos vai de encontro ao postulado pela Reclamada,
transparecendo a denominada revista íntima dos seus funcionários. A revista
íntima tal como procedida pela Reclamada ofende a dignidade humana (artigo 1º,
III, Constituição Federal), a honra e a imagem (artigo 5º, X, Constituição
Federal), sendo inaceitável. No conflito entre direitos fundamentais, deve-se
aplicar a técnica do sopesamento, da ponderação, pois nenhum direito
constitucional pode derrogar outro. Assim, no caso concreto, temos de um lado o
direito de propriedade da Reclamada e, do outro, o direito à honra, à imagem e
à dignidade humana. Na ponderação entre esses valores, há que prevalecer no
caso concreto, o direito à honra e à imagem do trabalhador, com vistas à
valorização da dignidade humana, verdadeiro superprincípio constitucional, em
aplicação, inclusive, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas
relações entre os particulares. Correta, portanto, a condenação da reclamada ao
pagamento de indenização decorrente de dano moral por revista íntima. (TRT
02ª R. Proc. 0000753-05.2010.5.02.0202 (20111323643) Rel. Francisco Ferreira
Jorge Neto – DJe 14.10.2011).
DANO MORAL. REVISTA
ÍNTIMA: A revista íntima tal como procedida pelas reclamadas ofende a dignidade
humana (artigo 1º, III, CF), a honra e a imagem (artigo 5º, X, CF), sendo
inaceitável. No conflito entre direitos fundamentais, deve-se aplicar a técnica
do sopesamento, da ponderação, pois nenhum direito constitucional pode derrogar
outro. Assim, no caso concreto, temos de um lado o direito de propriedade das
reclamadas e, do outro, o direito à honra, à imagem e à dignidade humana. Na
ponderação entre esses valores, há que prevalecer no caso concreto, o direito à
honra e à imagem do trabalhador, com vistas à valorização da dignidade humana,
verdadeiro superprincípio constitucional, em aplicação, inclusive, da eficácia
horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares.
Recurso das reclamadas não provido.
(TRT 02ª R. RO
01041005620095020051 (01041200905102001) (20110887411) 12ª T. Rel. Juiz
Francisco Ferreira Jorge Neto – DOE/SP 15.07.2011).
REVISTA QUE RESULTA EM
SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA PARA O EMPREGADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO: A revista viola os princípios constitucionais que visam guardar o
respeito à dignidade humana e à intimidade do trabalhador, patrimônio protegido
pela Constituição Federal em seu art. 1º, III e IV, inviolável, conforme dispõe
o art. 5º, X, da Constituição Federal. A empresa ao revistar o empregado viola
direito, comete ato ilícito, incidindo no quanto previsto no art. 187 do Código
Civil, o que dá ensejo ao direito à indenização por dano moral. (TRT
05ª R. RO 0126900-56.2009.5.05.0193. 2ª T. Relª Desª Luíza Lomba, DJe
08.08.2011).
REVISTA PESSOAL.
ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO:
Partindo do pressuposto legal de que o risco do
empreendimento é unicamente patronal, deve ser incluída na planilha de custos
operacionais do negócio a adoção de medidas hábeis a preservar o patrimônio da
empresa. A revista pessoal, entretanto, não é uma delas, posto que abusiva,
expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, em franca
incompatibilidade com os artigos 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal. (TRT
05ª R. RO 0008200-10.2009.5.05.0036. 2ª T. Rel. Des. Renato Mário Simões – DJe
30.08.2011).
REVISTA ÍNTIMA. ATO
ANTIJURÍDICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO: A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; A ordem
econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque
democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais
do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da
Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões
injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido,
desde que haja a certeza do dano; Esteja evidenciado o nexo de causalidade e já
não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação
pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de
se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e
proporcional. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão
na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e
187 do Código Civil). A prática de revistas íntimas dos empregadores ou
prepostos direcionadas a empregados é proibida pelo ordenamento jurídico
brasileiro, nos exatos termos do art. 373-A, VI, da CLT. Indenização cabível,
com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da
Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a
extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social
do caso. (TRT 06ª R. RO 0001446-48.2010.5.06.0017.
3ª T. Relª. Maria C. Saboya A. Bernardino, DJe 11.11.2011, p. 38).
REVISTA ÍNTIMA.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO:
Extrapola os limites dos poderes diretivo e
fiscalizatório do empregador, por atentar contra as garantias constitucionais
da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da intimidade
(CF/88, arts. 1º, III e IV e 5º, X), a realização de revista na qual o
empregado se veja obrigado a despir-se parcialmente, exibindo seus trajes
íntimos a um fiscal, ainda que tal revista se dê em local reservado. Apelo a
que se nega provimento. (TRT 06ª R. RO 0000694-91.2010.5.06.0012.
1ª T. Relª Juíza Conv. Aline Pimentel Gonçalves, DJe 07.10.2011, p. 10).
REVISTA
PESSOAL. DANOS MORAIS: O
constrangimento e a desconfiança que decorrem da revista pessoal diária são
suficientes para impor a responsabilização da empregadora e a respectiva
indenização por danos morais. Ora, mesmo não tendo havido contato mais íntimo,
a dignidade humana é direito fundamental e tem sede na Constituição Federal
(inc. III do art. 1º), sendo "invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, e é assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, item X). (TRT
12ª R. RO 0004287-06.2010.5.12.0031. 1ª C. Relª Viviane Colucci, DJe 15.09.2011).
REVISTA
ÍNTIMA. CONTROLE PATRONAL DESNECESSÁRIO e DESPROPORCIONAL. RESTRIÇÃO na UTILIZAÇÃO do BANHEIRO. DANO
MORAL CONFIGURADO: O procedimento de revista íntima mediante apalpação, quando é possível à
empresa dispor de outros meios para resguardar seu patrimônio, aliado ao
controle do tempo destinado à utilização do banheiro pelos empregados, são
comportamentos que afetam o direito à intimidade (art. 5º, X, da CF) e à
dignidade do trabalhador (art. 1º, III, da CF), expondo-os a situação vexatória
e constrangedora, em clara extrapolação dos limites do poder diretivo patronal.
(TRT
13ª R. RO 115300-67.2010.5.13.0003. Relª Margarida A. de A. Silva, DJe
16.12.2011, p. 46).
REVISTA EM BOLSAS. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O princípio da dignidade da pessoa humana, que é
vetor de nosso ordenamento jurídico (art. 1º, inc. III, da CRFB/88), impõe-nos
sancionar, com base nos arts. 186 e 927, do Código Civil, conduta que viole o
direito à intimidade, posto que implica em ofensa à dignidade da pessoa humana.
Entretanto a indenização por danos morais deve ser fixada em consonância com o
princípio da razoabilidade, sendo imperioso reduzir-se o valor arbitrado pelo
Juízo de base, a título de tal indenização. Apelo parcialmente provido. (TRT
19ª R. RO 1339/2010-006-19-00.8. Rel. Severino Rodrigues, DJe 30.11.2011, p.
11).
REVISTA EM BOLSAS. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO: O princípio da dignidade da pessoa humana, que é
vetor de nosso ordenamento jurídico (art. 1º, inc. III, da CRFB/88), impõe-nos
sancionar, com base nos arts. 186 e 927, do Código Civil, conduta que viole o
direito à intimidade, posto que implica em ofensa à dignidade da pessoa humana.
Entretanto a indenização por danos morais deve ser fixada em consonância com o
princípio da razoabilidade, sendo imperioso reduzir-se o valor arbitrado pelo
Juízo de base, a título de tal indenização. Apelo parcialmente provido. (TRT
19ª R. RO 1339/2010-006-19-00.8, Rel. Severino Rodrigues, DJe 29.11.2011, p. 6).
DANO MORAL. REVISTAS ÍNTIMAS.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL: O procedimento adotado pelo reclamado, consistente em revistas íntimas
diárias, caracteriza conduta ofensiva da honra e da dignidade do trabalhador e
ofende um dos fundamentos da República, qual seja, a dignidade da pessoa humana,
inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, razão pela qual é
deferido o pagamento de indenização pelo dano moral cometido. (TRT
19ª R. RO 1468/2010-009-19-00.5. Rel. Pedro Inácio, DJe 21.11.2011, p. 4).
DANO MORAL. REVISTAS EM
BOLSAS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL:
O procedimento adotado pelo reclamado, consistente
em revistas em bolsas, caracteriza invasão à privacidade do trabalhador, o que
malfere a sua honra e dignidade, e vulnera um dos fundamentos da República,
qual seja, a dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1º, inciso III, da
Constituição Federal, razão pela qual é deferido o pagamento de indenização
pelo dano moral cometido, em valor condizente com o dano suportado. (TRT
19ª R. RO 577/2010-008-19-00.9, Rel. Pedro Inácio, DJe 12.10.2011, p. 4).
REVISTAS DIÁRIAS.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL: O procedimento adotado pelo reclamado, consistente em revistas diárias,
caracteriza conduta ofensiva da honra e da dignidade do trabalhador e ofende um
dos fundamentos da República, qual seja, a dignidade da pessoa humana, inserto
no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, razão pela qual é deferido o
pagamento de indenização pelo dano moral cometido em valor condizente com o
dano suportado. Recurso provido.
(TRT 19ª R. RO 503/2010-007-19-00.6.
Rel. Pedro Inácio, DJe 27.07.2011, p. 1)
SUBMISSÃO DE EMPREGADOS
À REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E À INTIMIDADE. ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA: Não há no ordenamento jurídico brasileiro norma
legal que autorize o empregador a proceder revista. Em verdade, ao agir desta
forma está o empregador a se arvorar de um poder que só pode ser exercido pelo
Estado, nos casos e formas autorizadas em lei. Portanto, a revista atenta
contra a dignidade e a intimidade do trabalhador, assegurados nos incisos III e
IV do art. 1º da Constituição Federal de 1988, c/c o inciso X do art. 5º do
mesmo diploma legal, o que configura ato ilícito e constrangimento ilegal. A
reparação civil mostra-se mais evidente quando a revista levada a efeito pela
empresa se apresenta discriminatória, não estando pautada em critério objetivo,
atraindo, desta feita, a incidência da norma disposta no art. 187 do Código
Civil de 2002, o que dá ensejo ao direito à indenização por dano moral. (TRT
05ª R. RO 0000445-72.2010.5.05.0464. 2ª T. Relª Desª Luíza Lomba, DJe
18.11.2010).
REVISTA ÍNTIMA. ATO
ANTIJURÍDICO: DANO MORAL INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem
jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; A ordem econômica está
fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está
também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho
(artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal).
A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a
esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza
do dano; Esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele
reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova
em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar
consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese
de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal,
familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código
Civil). Comprovado o exercício, pela reclamada, de abuso em seu direito
potestativo de fiscalizar e organizar sua atividade empresarial, previsto no
art. 2º da CLT, por meio de reprovável revista íntima, está caracterizado o
dano moral, por se tratar de lesão de cunho não-patrimonial. Indenização
cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º,
inciso X, da Constituição Federal.
(TRT 06ª R. RO
0111500-31.2009.5.06.0142, 1ª T. Relª Conv. Patrícia C. Brandão Vieira, DJe
24.09.2010, p. 21).
REVISTAS. DANO MORAL: A realização de revista pelo empregador sobre os empregados viola, em
qualquer situação, a presunção de inocência garantida pelo texto constitucional
a cada cidadão (artigo 5º, inciso LVII). Denota, na verdade, uma inversão de
valores morais e sociais, onde o bem patrimonial se sobrepõe ao bem maior do
ser humano, a sua honra, a sua dignidade, os valores sociais e éticos, comuns
ao homem médio que vive em sociedade, elevados, expressos e assegurados na Lei
Maior, os quais acabariam por ser relegados, com a consequente subversão da
escala de valores estabelecida como fundamento da própria República Federativa
do Brasil: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição
Federal). Qualquer revista gera violação à presunção de inocência inerente a
todo a cidadão, assegurada constitucionalmente, ainda que exercitada com
reservas. (TRT 09ª R. ACO 02453-2007-670-09-00-6. 2ª
T. Relª Rosemarie Diedrichs Pimpão, J. 23.04.2010).
SUJEIÇÃO A REVISTA
ÍNTIMA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL: Restando
inequívoca a realização da revista nos acessórios portados pelos empregados
(bolsas, sacolas, etc.) e também com grave invasão da intimidade do
trabalhador, decorrente do contato corporal, além do evidente constrangimento
derivado da desconfiança por supostos furtos que inevitavelmente emergem do
procedimento, são elementos capazes e suficientes para impor a
responsabilização da empregadora por danos morais. A dignidade humana e do
trabalhador é direito fundamental e tem sede na Constituição Federal (art. 1º,
inc. III) e deve ser respeitado.
(TRT 12ª R. RO 03053-2009-034-12-00-0.
1ª C. Relª Águeda Maria L. Pereira, J. 17.09.2010).
DANO MORAL. REVISTA
ÍNTIMA. CONFIGURAÇÃO:
O inciso III do art. 1º da CF/88 assegura a
dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil e a inviolabilidade da intimidade foi expressamente resguardada pelo
inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Além disso, o inciso VI do art.
373-A da CLT veda a realização pelo empregador ou por seus prepostos, de
revista íntima nas empregadas ou funcionárias. Desse modo, tendo em conta a
configuração do abuso do empregador na realização da revista íntima, patente a
caracterização do dano moral, decorrente da situação vexatória a que se
submetia a reclamante, o que torna devida a indenização respectiva. Recurso
ordinário da reclamada provido em parte apenas para reduzir o valor da
indenização. (TRT 15ª R. RO 184400-36.2008.5.15.0129
(2633/10) 5ª C. Rel. Lorival Ferreira dos Santos, DOE 21.01.2010, p. 626).
um funcionário contratado como limpador, para limpar pisos e pareces foi obrigado a lavAr os baNheiros da empresa (10)* é desvio de função? dá rescisãi indireta e cabe DANOS MORAIS, vez que a empresa não pagava a INSALUBRIDADE?
ResponderExcluirTrabalho em uma empresa como técnico em eletrônica,mas estou registrado como vendedor,
ResponderExcluirisso caracteriza desvio de função e equiparação salarial?