DIREITO do TRABALHO. PRÁTICAS PATRONAIS nas RELAÇÕES de TRABALHO: ABUSIVAS. ATOS ANTIJURÍDICOS. VIOLAÇÃO de PRINCÍPIOS de NORMA
CONSTITUCIONAL. OFENSA a DIREITOS da PERSONALIDADE. ASSEDIO MORAL e DANO MORAL:
O empregador tem o dever jurídico de assegurar de modo permanente aos seus empregados
o trabalho na Empresa, realizado em condições dignas, em ambiente limpo;
salubre e saudável, e as relações de trabalho de trato pelo modo respeitoso;
assim sendo, o Empregador tem o dever
jurídico de vedar
terminantemente, em sua Empresa, a prática de atos humilhantes, de qualquer natureza,
em face de seus empregados, em respeito à pessoa humana dos seus empregados e à
dignidade inerente à pessoa; atento aos
Direitos da Personalidade aplicados
nas relações de trabalho, o Empregador tem o dever permanente de zelar para que não ocorram em sua Empresa práticas ofensivas à honra, a imagem e a
dignidade da pessoa de seus trabalhadores.
O princípio fundamental pertinente aos
Direitos da Personalidade está assentado nos próprios fundamentos da República
do Brasil, inscrito na Constituição
Cidadã de 1988, em seu artigo 1º e incisos, onde preceitua, com destaque
para o inciso III – da dignidade da
pessoa humana:
Art. 1º. A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
I - a
soberania;
II - a
cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana; [grifo nosso]
IV - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
E,
no artigo 5º, a C.F. de 1988 determina
em seu inciso X, que:
Artigo 5º - Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
[...].
Muito se tem discorrido na Doutrina acerca desse tema; assim
sendo, selecionamos do brilhante trabalho do Doutrinador GLACI de OLIVEIRA PINTO
VARGAS, em seus
apontamentos a esse respeito, publicação extraída da publicação - Reparação do Dano Moral. 4ª Edição Revisada
e Ampliada - Porto Alegre: Síntese - Editora, 2001. p. 27-28, vejamos:
“...
O inciso
X do artigo 5º Constitucional, analisado à luz de um sentimento de justiça,
permite que seja festejada a inauguração da proteção da imagem, nunca antes
expressa nas Constituições brasileiras.
O direito à intimidade, que vem
contemplado neste inciso, tem proporcionado entendimentos não unânimes no que
tange à sua abrangência. Para alguns, ele abriga em si a imagem, a honra, a vida
privada. Para outros, esses componentes formam, por si só, entidades à parte.
Devem ser vistos conforme surgem
nomeados no dispositivo legal. Todavia, essa discussão não oferece obstáculo
para este estudo, visto que o foco é visualizar a reparação do dano quando
violados esses direitos.
Tanto na doutrina como na
jurisprudência, a imagem, a intimidade e a vida privada vêm enfrentando
circunstâncias adversas e complexas. Ferreira (1989, p. 132) considera “a vida
privada aquela que a pessoa tem relacionada com suas atividades particulares,
seus negócios, sua vida familiar”. Mas a privacidade tem conotações diferentes
em cada época.
A evolução tecnológica tem muito a ver
com a reserva de intimidade e da vida privada, pois o próprio modo de vida,
hoje concentrando grupamentos de famílias em condomínios, por exemplo, pode
vulnerabilizar a intimidade e a privacidade do cidadão. Mesmo assim, a
intimidade é inviolável. Ninguém pode fazer ingerência na existência alheia,
seja divulgando seus segredos, violando correspondência, invadindo seu
domicílio, quebrando o sigilo profissional. O campo protegido pela Constituição
vigente é amplo e de fácil reconhecimento, quando ofendido um desses direitos. ...”. (Reparação
do Dano Moral. 4ª Edição Revisada e Ampliada - Porto Alegre: Síntese - Editora,
2001. p. 27-28).
Assim, considerando os Direitos da Personalidade presente nas Relações de Trabalho, como em todas as
atividades humanas, porque intrínseco à pessoa, próprio e íntimo à pessoa,
trazemos neste trabalho para apreciação dos nossos Estimados
Leitores e Seguidores,
um conjunto selecionado de algumas EMENTAS da JURÍSPRUDÊNCIA dos
nossos Tribunais,
pelas quais estão demonstradas as mais variadas formas agravantes de violação praticadas por Empregadores, em
detrimento de direitos dos Trabalhadores, todas
reveladoras de PRÁTICAS PATRONAIS
ABUSIVAS, dirigidas em ofensa à dignidade, à imagem e à honra de seus empregados.
Porém a Justiça de fez presente e deu resposta à altura a esses intoleráveis
abusos, a propósito, registramos que a Jurisprudência
dos Tribunais do Trabalho vem se firmando máxime intolerante com práticas
abusivas ativadas em detrimento dos Direitos
da Personalidade nas Relações de Trabalho, conforme veremos a seguir:
DIREITO
do TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA do ATO ANTIJURÍDICO. SUPORTE
LEGAL E CONSTITUCIONAL:
A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos
indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho e o
Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade da pessoa
humana (arts. 1º, III, IV; 5º, X, e 170, caput, da Constituição Federal). A
reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a
esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza
do dano; Esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele
reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação. A prova em face do
ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim
de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese de violação de
direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio
social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização
cabível, com lastro nos arts. 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso
X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em
consideração a extensão do prejuízo e a capacidade econômica do ofensor. (TRT
06ª R. RO 0147200-55.2009.5.06.0017. 3ª
T. Rel. Juiz Conv. Virgínio H. e Sá Benevides, DJe 21.01.2011).
ABUSO
DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA: Não
obstante se reconheça o poder empregatício conferido ao empregador, é
inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva,
de molde implicar agressão à privacidade, à intimidade e até mesmo à honra do
empregado, resultando na ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana,
em evidente afronta a princípios constitucionais expressos (art. 1º, III e IV,
e 170, caput, da CR/88). O poder de direção do empregador compreende não apenas
organizar suas atividades, mas também controlar, fiscalizar e disciplinar o
trabalho, de acordo com os fins do empreendimento. No exercício desse poder,
deve-se conciliar o legítimo interesse do empregador em defesa do seu
patrimônio, com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A
fiscalização deve se dar mediante aplicação de métodos razoáveis, de modo a não
submeter o empregado a situação vexatória e humilhante, acautelando-se também
quanto a violação de sua intimidade. No caso concreto, os elementos probantes
dos autos comprovaram que as reclamadas, na tentativa de investigar suposto ato
criminoso praticado pelo administrador da empresa, detiveram vários de seus
empregados, impedindo-os de se comunicar e locomover durante todo o expediente
laboral, a não ser acompanhados de segurança, inclusive no horário destinado à
refeição, bem como acusou-os indistintamente da prática de crimes contra o
patrimônio. Nesse contexto, inegável que os atos praticados pelos
representantes das reclamadas causaram abalo à honra e dignidade do reclamante,
ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT
23ª R. RO 0056800-45.2009.5.23.0. 1ª T. Rel. Juiz Conv. Aguimar Peixoto, DJe
02.09.2010, p. 21).
ABUSO
do PODER DIRETIVO e FISCALIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA: A prática
adotada pela empregadora para a cobrança da produtividade, expondo o empregando
a constrangimento e humilhação, bem como a fiscalização excessiva do trabalho
prestado, através de escuta e gravação de ligações telefônicas, expondo o
trabalhador a situação constrangedora e degradante, configura ilicitude na
conduta empresária. Não obstante se reconheça o poder empregatício conferido ao
empregador, é inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória
e diretiva, de molde implicar agressão à privacidade, à intimidade e até mesmo
à honra do empregado, resultando na ofensa à dignidade do trabalhador como
pessoa humana, em evidente afronta a princípios constitucionais expressos (art.
1º, III e IV e 170, caput, da CR/88). Nos termos do art. 198 do CC- 2002,
também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, extrapola
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. Nessa linha, impõe-se à
empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos morais causados à
reclamante (art. 927 do CC-2002).
(TRT 03ª R. RO 00105-2004-016-03-00-0.
1ª T. Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria, DJMG 10.09.2004, p. 05).
DANO
MORAL. TESTE DO POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS) DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE
DO TRABALHADOR: O trabalhador, ao ingressar em uma empresa na
qualidade de empregado, não se despe dos direitos e garantias fundamentais
asseguradas pela Constituição da República a todos os cidadãos, dentre os quais
figura com destaque a inviabilidade de sua intimidade, de sua honra e de sua
imagem (art. 5º, X, do Texto Fundamental). Se é verdade que o empregador detém
poderes de direção, fiscalização e disciplinamento em relação àqueles que lhe
prestam serviços, não menos certo que o exercício desse direito potestativo
encontra limite em tais direitos e garantias constitucionais. Quando o
empregador obriga o seu empregado a se submeter ao teste do polígrafo,
equipamento de eficácia duvidosa e não adotado no ordenamento jurídico pátrio,
extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade
desse trabalhador, expondo a honra e intimidade deste e submetendo-o a um
constrangimento injustificado, apto a ensejar a reparação pelos danos morais causados
por essa conduta. (TRT 3ª R., RO 00317-2003-092-03-00-9, 5ª
T., Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJMG 05.06.2004, p. 14).
USO
DE POLÍGRAFO COMO INSTRUMENTO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO PARA FINS ADMISSIONAIS DE
EMPREGO - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL: Por certo
que o uso de meios técnicos, para fins de avaliação de idoneidade da pessoa,
como critério inadequado e evidentemente falho, só por si, acaba por
representar um ato de constrangimento pessoal - ainda que desprezado, aqui, o
modus procedendi, de acoplagem de aparelhos, capazes de identificar reações de
sudorese, batimentos cardíacos e reações emocionais. Comprimido pela
necessidade de um emprego, qualquer cidadão de melhor índole e sensibilidade,
só pela certeza da falha desse critério e pelo receio de não vir a alcançar o
objetivo perseguido, por certo que se encontra extremamente exposto a reações
daquela ordem - sem que, nem por isso, as mesmas guardem qualquer relação com a
meta da verdade perseguida. De tanto se pode concluir, pois, inequivocamente,
tratar-se de método duplamente atentatório contra a dignidade da pessoa: em si,
como ato vexatório; e, quanto ao seu resultado, enquanto que eventualmente
oposto à realidade examinada. A todos os títulos, portanto, afrontoso à
privacidade da pessoa e que fere, frontalmente, a sua dignidade - substrato e
fundamento do direito à reparação por ‘dano moral’, melhor dito dano não
patrimonial. (TRT 3ª R., Proc. 00298200309203000 - Rel.
Juiz Manoel Cândido Rodrigues, DJ 30.04.2004).
ASSÉDIO
MORAL. INDENIZAÇÃO: O assédio moral no trabalho é espécie do gênero
dano moral, sendo também instituto conhecido como hostilização ou assédio
psicológico no trabalho. Caracteriza-se pela exposição do empregado a situações
humilhantes e constrangedoras durante a jornada laboral, a provocarem
sentimento de humilhação, menosprezo e/ou desvalorização. Uma vez comprovado,
há dever de reparação do dano moral decorrente, com amparo tanto no artigo 1º,
inciso III, quanto no artigo 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal. Apelo
empresário não-provido. (TRT 04ª R. RO 0087600-63.2009.5.04.0016.
8ª T. Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, DJe 02.09.2011).
GRAVAÇÃO
CLANDESTINA. PROVA ILÍCITA. INADMISSIBILIDADE: A gravação
de conversa telefônica sem o conhecimento de um dos interlocutores consiste em
prova obtida por meio ilícito, violadora do direito à intimidade do
comunicador, inadmissível no processo, a teor do art. 5º, X e LVI, da CF. (TRT
12ª R. RO-V 00833-2002-029-12-00-7 (00603/20046923/2003) / SC, 3ª T., Relª
Juíza Gisele Pereira Alexandrino, J. 11.12.2003).
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. ILICITUDE DA PROVA. DESCONSIDERAÇÃO: 1. A interceptação de comunicações telefônicas somente pode ser autorizada
por juiz competente, para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal. 2. Apesar dos poderes
subordinante, disciplinar e fiscalizatório, ao empregador não é dado o direito
de violar garantia constitucional de seus empregados e nem mesmo no ambiente de
trabalho o empregado fica sujeito à interceptação de suas conversações
telefônicas. 3. A gravação em fita
magnética de conversa telefônica, obtida clandestinamente, sem o conhecimento e
consentimento dos interlocutores, não serve como prova em razão de sua
flagrante ilicitude (ofensa aos arts. 332 e 383 do CPC, bem como ao art. 5º, X,
XII e LVI da Constituição Federal). 4.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Decisão unânime. (TRT 24ª R., RO 1072/2003-001-24-00-0, Rel.
Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DJMS 24.11.2004).
DANO
MORAL. ARROMBAMENTO DE ARMÁRIOS DESTINADOS AO USO PESSOAL DOS EMPREGADOS E
DESPEJO DOS PERTENCENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA: A conduta truculenta da reclamada, ao arrombar os
armários de uso pessoal e despejar os pertences dos empregados, sem qualquer
comunicação prévia, afigura-se abusiva e implica constrangimentos e afronta à
dignidade e honra dos trabalhadores. Na circunstância, incumbia à reclamada
justificar o procedimento, e bem assim, demonstrar a presença de alguma
excludente quanto ao dever de indenizar. In casu, evidenciou-se que a empresa
tinha conhecimento de quem se utilizava de cada armário, tornando-se
imprudente, impertinente e abusiva, a determinação de arrombamento dos móveis e
despejo dos objetos pessoais ali encontrados. Se o escopo era proceder a
suposto cadastramento dos móveis, razoável seria que a demandada procedesse à
comunicação prévia com ciência pessoal dos empregados, a fim de que estes
desocupassem os espaços, a fim de se evitar óbvios e desnecessários
constrangimentos. O próprio preposto atesta a existência prévia do cadastro e
as afirmações da testemunha da empresa sobre a possibilidade da ocupação de
armários vazios pelos empregados, sem qualquer controle da reclamada, não surte
qualquer conseqüência jurídica, pois refoge aos limites da "litiscontestatio"
traçados pela resposta. Ademais, a reclamada não logrou êxito em comprovar de
forma robusta a necessária publicidade acerca do procedimento de cadastro, haja
vista que a testemunha da reclamante atestou a inexistência dos avisos
mencionados pela recorrente e a cisão da prova oral a desfavorece. O tratamento
abusivo impor maior ritmo de trabalho e quebrar a capacidade de mobilização
dirigido ao reclamante demonstra incompatibilidade com a dignidade da pessoa,
com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade,
asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art.
170, caput e III). Impõe-se o dever de indenizar os danos decorrentes. Sentença
mantida. (TRT 02ª R. RO 00393007620095020032 –
(20110503346). 4ª T. Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DOE/SP
06.05.2011).
INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. GESTANTE: A
necessidade de autorização do supervisor para o uso do banheiro pelos
funcionários de uma empresa, e por vezes o impedimento, fere o princípio da
dignidade da pessoa humana, expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição
Federal. Tal situação configura-se ainda mais grave tratando-se de empregada
gestante, com ordens médicas expressas de poder utilizar o banheiro a qualquer
hora, e enseja o pagamento de indenização por danos morais. Recurso Ordinário
da 1ª reclamada não provido.
(TRT 02ª R. RO 02658002020085020037
(02658200803702007) (20110514658) 14ª T. Rel. Juiz Davi Furtado Meirelles,
DOE/SP 04.05.2011).
INDENIZAÇÃO
TRABALHISTA POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO. OFENSAS DE SUPERIOR
HIERÁRQUICO: O ambiente de trabalho deve pautar-se pelo respeito. Comprovada a
conduta reprovável de superior hierárquico do trabalhador, maculando a sua
honra e intimidade, ao ofendê-lo no recinto laboral e perante os colegas de
trabalho, devida é a indenização trabalhista por danos morais. Incidentes, 'in
casu', os artigos 1º, III; 5º, III e X, da Constituição Federal. (TRT
02ª R. REORO 01159005820095020382 (20110643687). 3ª T. Relª Juíza Thereza C. Nahas,
DOE/SP 24.05.11).
ATO
DISCRIMINATÓRIO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO: O poder
diretivo do empregador não é amplo e irrestrito, e jamais poderá violar a
dignidade do trabalhador - Fundamento da Constituição da República Federativa
do Brasil (ART. 1º, III) - Com a prática de ato discriminatório, motivo pelo
qual faz jus o empregado à indenização por danos morais. Sentença mantida. (TRT
02ª R. Proc. 0000175-18-2011-5-02-0037 (20111200223) Relª Desª Fed. Maria
Isabel Cueva Moraes, DJe 23.09.2011).
DANOS
MORAIS: Nos termos do art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana é um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil, inserindo-se no seu conceito os
direitos da personalidade, que compreendem a intimidade, a honra, o nome, a
imagem, os valores morais, entre outros. O dano moral pode ser definido como a
lesão que atinge a dignidade da pessoa humana, bem como os direitos e bens
inerentes a sua essência. Gera direito à indenização a conduta do preposto da
empregadora, ao desferir ofensas contra a equipe de trabalho do obreiro,
declarando publicamente que nela só havia "bandido e vagabundo".
Recurso obreiro a que se dá provimento.
(TRT 17ª R. RO 14000-14.2011.5.17.0004.
Relª Desª Carmen Vilma Garisto, DJe 23.11.2011, p. 61).
DIREITO
AO TRABALHO DIGNO: A Constituição da República de 1988, ao incluir a
dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da república (art. 1º, inciso
III), assegura a todos os trabalhadores o direito ao trabalho decente, ou seja,
ao trabalho remunerado de forma justa e que se desenvolva em ambiente e sob
condições que não coloquem em risco a segurança física e psíquica do
trabalhador e contribuam para o respeito e promoção de sua dignidade humana.
Este mesmo direito decorre do fato de serem assegurados aos trabalhadores, com
o status de direitos fundamentais, proteção contra dispensa arbitrária ou sem
justa causa, salário mínimo, piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade de trabalho, limitação da jornada diária e semanal de trabalho,
descanso semanal e anual remunerado e redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança, por exemplo (art. 7º, incisos
I, IV, V, XIII, XIV, XV, XVII e XXII). Vale recordar, ainda, que a declaração
universal dos direitos do homem a todos reconhece o direito a "condições
justas e favoráveis de trabalho", que assegurem "uma existência
compatível com a dignidade humana" (art. 23, itens 1 e 2). Com isto, o
direito ao trabalho decente é um direito fundamental e humano, isto é, um
direito inerente à dignidade humana.
(TRT 03ª R. RO 1407-41.2010.5.03.0015.
Rel. Juiz Conv. Cleber Lucio de Almeida, DJe 25.11.2011, p. 166).
DANO
MORAL DECORRENTE de TRATAMENTO AVILTANTE DIRIGIDO ao EMPREGADO: A atribuição, ao empregado, e a utilização, no local de trabalho, de
alcunhas de caráter pejorativo deve ser evitada a todo custo. O ambiente
laboral não se iguala às ruas, valendo lembrar que a dignidade da pessoa humana
constitui um dos fundamentos desta República (art. 1º, III da CR/88), e o
tratamento indigno não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local no qual
o empregado se encontra exatamente para buscar seu sustento digno. Devidamente
comprovada a negligência patronal, consistente na tolerância de que o
trabalhador fosse habitualmente chamado, pelos superiores hierárquicos e
colegas, por apelido depreciativo em face de seu suposto alcoolismo, a
condenação da empregadora à reparação de dano moral é medida que se impõe. (TRT
03ª R. RO 959/2007-032-03-00.8. Relª Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima, DJe
07.12.2010, p. 165).
TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA. CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: Uma vez
identificada a ilicitude da terceirização de mão-de-obra, por envolver a
prestação de serviços inseridos na atividade-fim da tomadora, com violação aos
arts. 1º, III e IV, 5º, caput e I, e 7º, XXXII, da CR/88, justifica-se a
antecipação da tutela. A lesão continuada a direito fundamental social do
trabalhador, além de representar a evidência do direito tutelado, transmuda-se
no sério risco de dano decorrente da demora do processo. Ademais, quando se
debatem contra o cumprimento de preceitos constitucionais de garantia mínima
aos trabalhadores, as rés deixam claro seu manifesto propósito protelatório.
Presentes estão, portanto, os requisitos do art. 12 da Lei 7.347/85 e dos arts.
273 e 461, § 3º, do CPC. (TRT 03ª R. RO 692/2001-090-03-00.4, Rel.
Des. Paulo Roberto de Castro, DJe 28.10.2010, p. 105).
DANO
À PERSONALIDADE: O ser humano é único e a compulsão que sofreu transforma suas
personalidade e conduta, dificilmente retornando ao status quo ante. O assédio
moral, também conhecido como "mobbing", "assédio moral" ou
terror psicológico, dentre outras denominações, se caracteriza por uma conduta
abusiva, que atenta contra a dignidade psíquica, repetidamente e de forma
prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras,
causando ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL: Comprovado
o assédio moral, imprescindível a punição do ofensor, com a reparação dos
danos, que atentam contra a dignidade da pessoa, direito fundamental
resguardado pelo artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, mediante indenização
pertinente, com lastro nos artigos 5º, incisos V e X, da CF/88; 186 e 927, do
Código Civil Brasileiro. (TRT 06ª R. RO 0000533-51.2010.5.06.0022.
2ª T. Relª Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, DJe 01.12.2010, p. 54).
DANO MORAL. ADESÃO AO MOVIMENTO GREVISTA. DISPENSA DO
RECLAMANTE. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA e ANTI-SINDICAL: VIOLAÇÃO aos PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS E CONSTITUCIONAIS: Trata-se
de conduta discriminatória e anti-sindical do Reclamado, que se utiliza de
forma abusiva e maliciosa de seu poder de direção, a fim de desvirtuar o seu
verdadeiro intuito, de se valer do poder potestativo de dispensa como
instrumento de pressão e ameaça aos trabalhadores que aderiram ao movimento
grevista, deflagrado legalmente e sem abuso. De se destacar que o princípio da
liberdade sindical e o direito de greve encontram-se previstos e assegurados
nos artigos 8º e 9º da Carta Magna, sob a égide do princípio maior da dignidade
da pessoa humana. E, não foi por acaso que a Constituição de 1988, em seu art.
1º, inciso III, elegeu expressamente tal princípio como um dos pilares
fundamentais da República Federativa do Brasil, e garantiu em seu Título II,
direitos fundamentais, como os da liberdade sindical e o direito de greve, como
forma de concretização efetiva do princípio maior. Não é por demais ressaltar
que a Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil e inserida em nosso
ordenamento jurídico com status de lei federal, estabelece que os trabalhadores
devam gozar de proteção contra atos atentatórios à liberdade sindical. Resta
evidenciado o desrespeito por parte do réu, a ensejar reparação com condenação
em danos morais. (TRT 15ª R. RO 084800-95.2009.5.15.0100
(63422) 6ª C. Relª Ana Paula P. Lockmann, DOE 27.10.2010, p. 217).
ASSÉDIO
MORAL. INDENIZAÇÃO. USO DA EXPRESSÃO 'LOIRA BURRA' DE FORMA PEJORATIVA.
POSSIBILIDADE: De acordo com a melhor interpretação integrada que se pode dar às normas
transcritas nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, todo empregador está
sujeito ao pagamento de indenização decorrente de danos por assédio moral em
favor de empregada que, costumeiramente e de maneira pejorativa e discriminatória,
era nominada perante os demais colegas de serviço como 'loira burra'. Trata-se,
com efeito, de situação que macula não só sua imagem perante os demais
empregados, mas também fere a própria dignidade de todo e qualquer ser humano
do sexo feminino originário dos povos celtas e do norte da Europa, essa assim
entendida como um dos fundamentos constitutivos do Estado Democrático de
Direito, consoante inciso III do art. 1º, da CF de 1988. (TRT
15ª R. RO 16200-63.2007.5.15.0109 (13255/10) 9ª C. Rel. Gerson Lacerda Pistori,
DOE 18.03.2010, p. 881).
INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. TRATAMENTO INJURIOSO E HUMILHANTE: As relações de trabalho devem pautar-se pelo respeito mútuo ante o seu
caráter sinalagmático. O empregador, além da obrigação de dar trabalho e de
possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, deve
respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e a integridade física
e moral de seus empregados. Tratamento injurioso ou humilhante mostra-se
incompatível com a dignidade humana, com a valorização do trabalho e com a
função social e ambiental da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal
(art. 1º, III e IV; art. 5º, XIII; art. 170, caput e III). No caso dos autos, a
prova oral produzida comprovou que o representante da reclamada tratou o
reclamante injuriosamente ao chamá-lo de pessoa da roça, 'burro' e analfabeto,
palavras essas que, indiscutivelmente, atingiram a sua honra e dignidade, por
desqualificá-lo e associá-lo a animal desprovido de inteligência. Portanto, deve
a reclamada indenizar o dano moral causado ao reclamante, nos termos dos
artigos 186 e 927 do Código Civil.
(TRT 23ª R. RO 0108500-24.2009.5.23.0.
1ª T. Rel. Des. Edson Bueno, DJe 19.08.2010, p. 26).
DANO
MORAL. LISTAS DISCRIMINATÓRIAS: Comete ato
ilícito a empresa que elabora lista discriminatória ou fornece dados para
alimentá-la, com objetivo de barrar a contratação de trabalhadores que
ingressaram com ação trabalhista ou serviram de testemunhas na Justiça do
Trabalho, ficando obrigada a reparar o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do
Código Civil vigente, e art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. A inclusão
de nomes de trabalhadores nessas listas atenta contra a dignidade humana,
princípio fundamental, inscrito no inciso III do art. 1º da Constituição da
República e fere o livre exercício do direito de ação. (TRT
09ª R. ACO 00129-2007-091-09-00-5. Rel. Cássio Colombo Filho, J. 19.10.2007).
DANO
MORAL. INCLUSÃO DE NOME EM LISTA "NEGRA" DE TRABALHADORES: Manutenção
e divulgação (mesmo que restrita a um grupo seleto de empresas) de listagens
contendo dados tidos como "desabonadores" de empregados, que podem
incidir em meio de inviabilização de colocação no mercado formal de trabalho,
fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas no artigo
1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. A
simples inclusão do obreiro nestas listagens gera direito ao recebimento de
indenização por danos morais. (TRT 09ª R. Proc.
00590-2003-091-09-00-4 (14580-2005) Relª Juíza Nair Maria Ramos Gubert, DJPR
17.06.2005).
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