width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Práticas patronais abusivas.
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quarta-feira, 20 de junho de 2012

Práticas patronais abusivas.


 
DIREITO do TRABALHO. PRÁTICAS PATRONAIS nas RELAÇÕES de TRABALHO: ABUSIVAS. ATOS ANTIJURÍDICOS. VIOLAÇÃO de PRINCÍPIOS de NORMA CONSTITUCIONAL. OFENSA a DIREITOS da PERSONALIDADE. ASSEDIO MORAL e DANO MORAL:

 
 
O empregador tem o dever jurídico de assegurar de modo permanente aos seus empregados o trabalho na Empresa, realizado em condições dignas, em ambiente limpo; salubre e saudável, e as relações de trabalho de trato pelo modo respeitoso; assim sendo, o Empregador tem o dever jurídico de vedar terminantemente, em sua Empresa, a prática de atos humilhantes, de qualquer natureza, em face de seus empregados, em respeito à pessoa humana dos seus empregados e à dignidade inerente à pessoa; atento aos Direitos da Personalidade aplicados nas relações de trabalho, o Empregador tem o dever permanente de zelar para que não ocorram em sua Empresa     práticas ofensivas à honra, a imagem e a dignidade da pessoa de seus trabalhadores.

O princípio fundamental pertinente aos Direitos da Personalidade está assentado nos próprios fundamentos da República do Brasil, inscrito na Constituição Cidadã de 1988, em seu artigo 1º e incisos, onde preceitua, com destaque para o inciso III – da dignidade da pessoa humana:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;  [grifo nosso]

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

E, no artigo 5º, a C.F. de 1988 determina em seu inciso X, que:

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[...].

Muito se tem discorrido na Doutrina acerca desse tema; assim sendo, selecionamos do brilhante trabalho do Doutrinador GLACI de OLIVEIRA PINTO VARGAS, em seus apontamentos a esse respeito, publicação extraída da publicação - Reparação do Dano Moral. 4ª Edição Revisada e Ampliada - Porto Alegre: Síntese - Editora, 2001. p. 27-28, vejamos:

“... O inciso X do artigo 5º Constitucional, analisado à luz de um sentimento de justiça, permite que seja festejada a inauguração da proteção da imagem, nunca antes expressa nas Constituições brasileiras.

O direito à intimidade, que vem contemplado neste inciso, tem proporcionado entendimentos não unânimes no que tange à sua abrangência. Para alguns, ele abriga em si a imagem, a honra, a vida privada. Para outros, esses componentes formam, por si só, entidades à parte.

Devem ser vistos conforme surgem nomeados no dispositivo legal. Todavia, essa discussão não oferece obstáculo para este estudo, visto que o foco é visualizar a reparação do dano quando violados esses direitos.

Tanto na doutrina como na jurisprudência, a imagem, a intimidade e a vida privada vêm enfrentando circunstâncias adversas e complexas. Ferreira (1989, p. 132) considera “a vida privada aquela que a pessoa tem relacionada com suas atividades particulares, seus negócios, sua vida familiar”. Mas a privacidade tem conotações diferentes em cada época.
A evolução tecnológica tem muito a ver com a reserva de intimidade e da vida privada, pois o próprio modo de vida, hoje concentrando grupamentos de famílias em condomínios, por exemplo, pode vulnerabilizar a intimidade e a privacidade do cidadão. Mesmo assim, a intimidade é inviolável. Ninguém pode fazer ingerência na existência alheia, seja divulgando seus segredos, violando correspondência, invadindo seu domicílio, quebrando o sigilo profissional. O campo protegido pela Constituição vigente é amplo e de fácil reconhecimento, quando ofendido um desses direitos. ...”. (Reparação do Dano Moral. 4ª Edição Revisada e Ampliada - Porto Alegre: Síntese - Editora, 2001. p. 27-28).

Assim, considerando os Direitos da Personalidade presente nas Relações de Trabalho, como em todas as atividades humanas, porque intrínseco à pessoa, próprio e íntimo à pessoa, trazemos neste trabalho para apreciação dos nossos Estimados Leitores e Seguidores, um conjunto selecionado de algumas EMENTAS da JURÍSPRUDÊNCIA dos nossos Tribunais, pelas quais estão demonstradas as mais variadas formas agravantes de violação praticadas por Empregadores, em detrimento de direitos dos Trabalhadores, todas reveladoras de PRÁTICAS PATRONAIS ABUSIVAS, dirigidas em ofensa à dignidade, à imagem e à honra de seus empregados.

Porém a Justiça de fez presente e deu resposta à altura a esses intoleráveis abusos, a propósito, registramos que a Jurisprudência dos Tribunais do Trabalho vem se firmando máxime intolerante com práticas abusivas ativadas em detrimento dos Direitos da Personalidade nas Relações de Trabalho, conforme veremos a seguir:

DIREITO do TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA do ATO ANTIJURÍDICO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL: A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, IV; 5º, X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; Esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos arts. 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo e a capacidade econômica do ofensor. (TRT 06ª R. RO  0147200-55.2009.5.06.0017. 3ª T. Rel. Juiz Conv. Virgínio H. e Sá Benevides, DJe  21.01.2011).

ABUSO DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA: Não obstante se reconheça o poder empregatício conferido ao empregador, é inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva, de molde implicar agressão à privacidade, à intimidade e até mesmo à honra do empregado, resultando na ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana, em evidente afronta a princípios constitucionais expressos (art. 1º, III e IV, e 170, caput, da CR/88). O poder de direção do empregador compreende não apenas organizar suas atividades, mas também controlar, fiscalizar e disciplinar o trabalho, de acordo com os fins do empreendimento. No exercício desse poder, deve-se conciliar o legítimo interesse do empregador em defesa do seu patrimônio, com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A fiscalização deve se dar mediante aplicação de métodos razoáveis, de modo a não submeter o empregado a situação vexatória e humilhante, acautelando-se também quanto a violação de sua intimidade. No caso concreto, os elementos probantes dos autos comprovaram que as reclamadas, na tentativa de investigar suposto ato criminoso praticado pelo administrador da empresa, detiveram vários de seus empregados, impedindo-os de se comunicar e locomover durante todo o expediente laboral, a não ser acompanhados de segurança, inclusive no horário destinado à refeição, bem como acusou-os indistintamente da prática de crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, inegável que os atos praticados pelos representantes das reclamadas causaram abalo à honra e dignidade do reclamante, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT 23ª R. RO 0056800-45.2009.5.23.0. 1ª T. Rel. Juiz Conv. Aguimar Peixoto, DJe 02.09.2010, p. 21).

ABUSO do PODER DIRETIVO e FISCALIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA: A prática adotada pela empregadora para a cobrança da produtividade, expondo o empregando a constrangimento e humilhação, bem como a fiscalização excessiva do trabalho prestado, através de escuta e gravação de ligações telefônicas, expondo o trabalhador a situação constrangedora e degradante, configura ilicitude na conduta empresária. Não obstante se reconheça o poder empregatício conferido ao empregador, é inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva, de molde implicar agressão à privacidade, à intimidade e até mesmo à honra do empregado, resultando na ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana, em evidente afronta a princípios constitucionais expressos (art. 1º, III e IV e 170, caput, da CR/88). Nos termos do art. 198 do CC- 2002, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, extrapola os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. Nessa linha, impõe-se à empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos morais causados à reclamante (art. 927 do CC-2002). (TRT 03ª R. RO 00105-2004-016-03-00-0. 1ª T. Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria, DJMG 10.09.2004, p. 05).

DANO MORAL. TESTE DO POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS) DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR: O trabalhador, ao ingressar em uma empresa na qualidade de empregado, não se despe dos direitos e garantias fundamentais asseguradas pela Constituição da República a todos os cidadãos, dentre os quais figura com destaque a inviabilidade de sua intimidade, de sua honra e de sua imagem (art. 5º, X, do Texto Fundamental). Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplinamento em relação àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo que o exercício desse direito potestativo encontra limite em tais direitos e garantias constitucionais. Quando o empregador obriga o seu empregado a se submeter ao teste do polígrafo, equipamento de eficácia duvidosa e não adotado no ordenamento jurídico pátrio, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador, expondo a honra e intimidade deste e submetendo-o a um constrangimento injustificado, apto a ensejar a reparação pelos danos morais causados por essa conduta. (TRT 3ª R., RO 00317-2003-092-03-00-9, 5ª T., Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, DJMG 05.06.2004, p. 14).

USO DE POLÍGRAFO COMO INSTRUMENTO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO PARA FINS ADMISSIONAIS DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL: Por certo que o uso de meios técnicos, para fins de avaliação de idoneidade da pessoa, como critério inadequado e evidentemente falho, só por si, acaba por representar um ato de constrangimento pessoal - ainda que desprezado, aqui, o modus procedendi, de acoplagem de aparelhos, capazes de identificar reações de sudorese, batimentos cardíacos e reações emocionais. Comprimido pela necessidade de um emprego, qualquer cidadão de melhor índole e sensibilidade, só pela certeza da falha desse critério e pelo receio de não vir a alcançar o objetivo perseguido, por certo que se encontra extremamente exposto a reações daquela ordem - sem que, nem por isso, as mesmas guardem qualquer relação com a meta da verdade perseguida. De tanto se pode concluir, pois, inequivocamente, tratar-se de método duplamente atentatório contra a dignidade da pessoa: em si, como ato vexatório; e, quanto ao seu resultado, enquanto que eventualmente oposto à realidade examinada. A todos os títulos, portanto, afrontoso à privacidade da pessoa e que fere, frontalmente, a sua dignidade - substrato e fundamento do direito à reparação por ‘dano moral’, melhor dito dano não patrimonial. (TRT 3ª R., Proc. 00298200309203000 - Rel. Juiz Manoel Cândido Rodrigues, DJ 30.04.2004).

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO: O assédio moral no trabalho é espécie do gênero dano moral, sendo também instituto conhecido como hostilização ou assédio psicológico no trabalho. Caracteriza-se pela exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada laboral, a provocarem sentimento de humilhação, menosprezo e/ou desvalorização. Uma vez comprovado, há dever de reparação do dano moral decorrente, com amparo tanto no artigo 1º, inciso III, quanto no artigo 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal. Apelo empresário não-provido. (TRT 04ª R. RO 0087600-63.2009.5.04.0016. 8ª T. Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, DJe 02.09.2011).

GRAVAÇÃO CLANDESTINA. PROVA ILÍCITA. INADMISSIBILIDADE: A gravação de conversa telefônica sem o conhecimento de um dos interlocutores consiste em prova obtida por meio ilícito, violadora do direito à intimidade do comunicador, inadmissível no processo, a teor do art. 5º, X e LVI, da CF. (TRT 12ª R. RO-V 00833-2002-029-12-00-7 (00603/20046923/2003) / SC, 3ª T., Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino, J. 11.12.2003).

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. ILICITUDE DA PROVA. DESCONSIDERAÇÃO: 1. A interceptação de comunicações telefônicas somente pode ser autorizada por juiz competente, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Apesar dos poderes subordinante, disciplinar e fiscalizatório, ao empregador não é dado o direito de violar garantia constitucional de seus empregados e nem mesmo no ambiente de trabalho o empregado fica sujeito à interceptação de suas conversações telefônicas. 3. A gravação em fita magnética de conversa telefônica, obtida clandestinamente, sem o conhecimento e consentimento dos interlocutores, não serve como prova em razão de sua flagrante ilicitude (ofensa aos arts. 332 e 383 do CPC, bem como ao art. 5º, X, XII e LVI da Constituição Federal). 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Decisão unânime. (TRT 24ª R., RO 1072/2003-001-24-00-0, Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DJMS 24.11.2004).

DANO MORAL. ARROMBAMENTO DE ARMÁRIOS DESTINADOS AO USO PESSOAL DOS EMPREGADOS E DESPEJO DOS PERTENCENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA: A conduta truculenta da reclamada, ao arrombar os armários de uso pessoal e despejar os pertences dos empregados, sem qualquer comunicação prévia, afigura-se abusiva e implica constrangimentos e afronta à dignidade e honra dos trabalhadores. Na circunstância, incumbia à reclamada justificar o procedimento, e bem assim, demonstrar a presença de alguma excludente quanto ao dever de indenizar. In casu, evidenciou-se que a empresa tinha conhecimento de quem se utilizava de cada armário, tornando-se imprudente, impertinente e abusiva, a determinação de arrombamento dos móveis e despejo dos objetos pessoais ali encontrados. Se o escopo era proceder a suposto cadastramento dos móveis, razoável seria que a demandada procedesse à comunicação prévia com ciência pessoal dos empregados, a fim de que estes desocupassem os espaços, a fim de se evitar óbvios e desnecessários constrangimentos. O próprio preposto atesta a existência prévia do cadastro e as afirmações da testemunha da empresa sobre a possibilidade da ocupação de armários vazios pelos empregados, sem qualquer controle da reclamada, não surte qualquer conseqüência jurídica, pois refoge aos limites da "litiscontestatio" traçados pela resposta. Ademais, a reclamada não logrou êxito em comprovar de forma robusta a necessária publicidade acerca do procedimento de cadastro, haja vista que a testemunha da reclamante atestou a inexistência dos avisos mencionados pela recorrente e a cisão da prova oral a desfavorece. O tratamento abusivo impor maior ritmo de trabalho e quebrar a capacidade de mobilização dirigido ao reclamante demonstra incompatibilidade com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, caput e III). Impõe-se o dever de indenizar os danos decorrentes. Sentença mantida. (TRT 02ª R. RO 00393007620095020032 – (20110503346). 4ª T. Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DOE/SP 06.05.2011).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. GESTANTE: A necessidade de autorização do supervisor para o uso do banheiro pelos funcionários de uma empresa, e por vezes o impedimento, fere o princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Tal situação configura-se ainda mais grave tratando-se de empregada gestante, com ordens médicas expressas de poder utilizar o banheiro a qualquer hora, e enseja o pagamento de indenização por danos morais. Recurso Ordinário da 1ª reclamada não provido. (TRT 02ª R. RO 02658002020085020037 (02658200803702007) (20110514658) 14ª T. Rel. Juiz Davi Furtado Meirelles, DOE/SP 04.05.2011).

INDENIZAÇÃO TRABALHISTA POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO. OFENSAS DE SUPERIOR HIERÁRQUICO: O ambiente de trabalho deve pautar-se pelo respeito. Comprovada a conduta reprovável de superior hierárquico do trabalhador, maculando a sua honra e intimidade, ao ofendê-lo no recinto laboral e perante os colegas de trabalho, devida é a indenização trabalhista por danos morais. Incidentes, 'in casu', os artigos 1º, III; 5º, III e X, da Constituição Federal. (TRT 02ª R. REORO 01159005820095020382 (20110643687). 3ª T. Relª Juíza Thereza C. Nahas, DOE/SP 24.05.11).

ATO DISCRIMINATÓRIO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO: O poder diretivo do empregador não é amplo e irrestrito, e jamais poderá violar a dignidade do trabalhador - Fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil (ART. 1º, III) - Com a prática de ato discriminatório, motivo pelo qual faz jus o empregado à indenização por danos morais. Sentença mantida. (TRT 02ª R. Proc. 0000175-18-2011-5-02-0037 (20111200223) Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes, DJe 23.09.2011).

DANOS MORAIS: Nos termos do art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, inserindo-se no seu conceito os direitos da personalidade, que compreendem a intimidade, a honra, o nome, a imagem, os valores morais, entre outros. O dano moral pode ser definido como a lesão que atinge a dignidade da pessoa humana, bem como os direitos e bens inerentes a sua essência. Gera direito à indenização a conduta do preposto da empregadora, ao desferir ofensas contra a equipe de trabalho do obreiro, declarando publicamente que nela só havia "bandido e vagabundo". Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT 17ª R. RO 14000-14.2011.5.17.0004. Relª Desª Carmen Vilma Garisto, DJe 23.11.2011, p. 61).

DIREITO AO TRABALHO DIGNO: A Constituição da República de 1988, ao incluir a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da república (art. 1º, inciso III), assegura a todos os trabalhadores o direito ao trabalho decente, ou seja, ao trabalho remunerado de forma justa e que se desenvolva em ambiente e sob condições que não coloquem em risco a segurança física e psíquica do trabalhador e contribuam para o respeito e promoção de sua dignidade humana. Este mesmo direito decorre do fato de serem assegurados aos trabalhadores, com o status de direitos fundamentais, proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, salário mínimo, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade de trabalho, limitação da jornada diária e semanal de trabalho, descanso semanal e anual remunerado e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, por exemplo (art. 7º, incisos I, IV, V, XIII, XIV, XV, XVII e XXII). Vale recordar, ainda, que a declaração universal dos direitos do homem a todos reconhece o direito a "condições justas e favoráveis de trabalho", que assegurem "uma existência compatível com a dignidade humana" (art. 23, itens 1 e 2). Com isto, o direito ao trabalho decente é um direito fundamental e humano, isto é, um direito inerente à dignidade humana. (TRT 03ª R. RO 1407-41.2010.5.03.0015. Rel. Juiz Conv. Cleber Lucio de Almeida, DJe 25.11.2011, p. 166).

DANO MORAL DECORRENTE de TRATAMENTO AVILTANTE DIRIGIDO ao EMPREGADO: A atribuição, ao empregado, e a utilização, no local de trabalho, de alcunhas de caráter pejorativo deve ser evitada a todo custo. O ambiente laboral não se iguala às ruas, valendo lembrar que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos desta República (art. 1º, III da CR/88), e o tratamento indigno não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local no qual o empregado se encontra exatamente para buscar seu sustento digno. Devidamente comprovada a negligência patronal, consistente na tolerância de que o trabalhador fosse habitualmente chamado, pelos superiores hierárquicos e colegas, por apelido depreciativo em face de seu suposto alcoolismo, a condenação da empregadora à reparação de dano moral é medida que se impõe. (TRT 03ª R. RO 959/2007-032-03-00.8. Relª Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima, DJe 07.12.2010, p. 165).

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: Uma vez identificada a ilicitude da terceirização de mão-de-obra, por envolver a prestação de serviços inseridos na atividade-fim da tomadora, com violação aos arts. 1º, III e IV, 5º, caput e I, e 7º, XXXII, da CR/88, justifica-se a antecipação da tutela. A lesão continuada a direito fundamental social do trabalhador, além de representar a evidência do direito tutelado, transmuda-se no sério risco de dano decorrente da demora do processo. Ademais, quando se debatem contra o cumprimento de preceitos constitucionais de garantia mínima aos trabalhadores, as rés deixam claro seu manifesto propósito protelatório. Presentes estão, portanto, os requisitos do art. 12 da Lei 7.347/85 e dos arts. 273 e 461, § 3º, do CPC. (TRT 03ª R. RO 692/2001-090-03-00.4, Rel. Des. Paulo Roberto de Castro, DJe 28.10.2010, p. 105).

DANO À PERSONALIDADE: O ser humano é único e a compulsão que sofreu transforma suas personalidade e conduta, dificilmente retornando ao status quo ante. O assédio moral, também conhecido como "mobbing", "assédio moral" ou terror psicológico, dentre outras denominações, se caracteriza por uma conduta abusiva, que atenta contra a dignidade psíquica, repetidamente e de forma prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, causando ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL: Comprovado o assédio moral, imprescindível a punição do ofensor, com a reparação dos danos, que atentam contra a dignidade da pessoa, direito fundamental resguardado pelo artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, mediante indenização pertinente, com lastro nos artigos 5º, incisos V e X, da CF/88; 186 e 927, do Código Civil Brasileiro. (TRT 06ª R. RO 0000533-51.2010.5.06.0022. 2ª T. Relª Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, DJe 01.12.2010, p. 54).
DANO MORAL. ADESÃO AO MOVIMENTO GREVISTA. DISPENSA DO RECLAMANTE. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA e ANTI-SINDICAL: VIOLAÇÃO aos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E CONSTITUCIONAIS: Trata-se de conduta discriminatória e anti-sindical do Reclamado, que se utiliza de forma abusiva e maliciosa de seu poder de direção, a fim de desvirtuar o seu verdadeiro intuito, de se valer do poder potestativo de dispensa como instrumento de pressão e ameaça aos trabalhadores que aderiram ao movimento grevista, deflagrado legalmente e sem abuso. De se destacar que o princípio da liberdade sindical e o direito de greve encontram-se previstos e assegurados nos artigos 8º e 9º da Carta Magna, sob a égide do princípio maior da dignidade da pessoa humana. E, não foi por acaso que a Constituição de 1988, em seu art. 1º, inciso III, elegeu expressamente tal princípio como um dos pilares fundamentais da República Federativa do Brasil, e garantiu em seu Título II, direitos fundamentais, como os da liberdade sindical e o direito de greve, como forma de concretização efetiva do princípio maior. Não é por demais ressaltar que a Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil e inserida em nosso ordenamento jurídico com status de lei federal, estabelece que os trabalhadores devam gozar de proteção contra atos atentatórios à liberdade sindical. Resta evidenciado o desrespeito por parte do réu, a ensejar reparação com condenação em danos morais. (TRT 15ª R. RO 084800-95.2009.5.15.0100 (63422) 6ª C. Relª Ana Paula P. Lockmann, DOE 27.10.2010, p. 217).

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. USO DA EXPRESSÃO 'LOIRA BURRA' DE FORMA PEJORATIVA. POSSIBILIDADE: De acordo com a melhor interpretação integrada que se pode dar às normas transcritas nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, todo empregador está sujeito ao pagamento de indenização decorrente de danos por assédio moral em favor de empregada que, costumeiramente e de maneira pejorativa e discriminatória, era nominada perante os demais colegas de serviço como 'loira burra'. Trata-se, com efeito, de situação que macula não só sua imagem perante os demais empregados, mas também fere a própria dignidade de todo e qualquer ser humano do sexo feminino originário dos povos celtas e do norte da Europa, essa assim entendida como um dos fundamentos constitutivos do Estado Democrático de Direito, consoante inciso III do art. 1º, da CF de 1988. (TRT 15ª R. RO 16200-63.2007.5.15.0109 (13255/10) 9ª C. Rel. Gerson Lacerda Pistori, DOE 18.03.2010, p. 881).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO INJURIOSO E HUMILHANTE: As relações de trabalho devem pautar-se pelo respeito mútuo ante o seu caráter sinalagmático. O empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, deve respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e a integridade física e moral de seus empregados. Tratamento injurioso ou humilhante mostra-se incompatível com a dignidade humana, com a valorização do trabalho e com a função social e ambiental da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV; art. 5º, XIII; art. 170, caput e III). No caso dos autos, a prova oral produzida comprovou que o representante da reclamada tratou o reclamante injuriosamente ao chamá-lo de pessoa da roça, 'burro' e analfabeto, palavras essas que, indiscutivelmente, atingiram a sua honra e dignidade, por desqualificá-lo e associá-lo a animal desprovido de inteligência. Portanto, deve a reclamada indenizar o dano moral causado ao reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 23ª R. RO 0108500-24.2009.5.23.0. 1ª T. Rel. Des. Edson Bueno, DJe 19.08.2010, p. 26).

DANO MORAL. LISTAS DISCRIMINATÓRIAS: Comete ato ilícito a empresa que elabora lista discriminatória ou fornece dados para alimentá-la, com objetivo de barrar a contratação de trabalhadores que ingressaram com ação trabalhista ou serviram de testemunhas na Justiça do Trabalho, ficando obrigada a reparar o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil vigente, e art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. A inclusão de nomes de trabalhadores nessas listas atenta contra a dignidade humana, princípio fundamental, inscrito no inciso III do art. 1º da Constituição da República e fere o livre exercício do direito de ação. (TRT 09ª R. ACO 00129-2007-091-09-00-5. Rel. Cássio Colombo Filho, J. 19.10.2007).

DANO MORAL. INCLUSÃO DE NOME EM LISTA "NEGRA" DE TRABALHADORES: Manutenção e divulgação (mesmo que restrita a um grupo seleto de empresas) de listagens contendo dados tidos como "desabonadores" de empregados, que podem incidir em meio de inviabilização de colocação no mercado formal de trabalho, fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas no artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. A simples inclusão do obreiro nestas listagens gera direito ao recebimento de indenização por danos morais. (TRT 09ª R. Proc. 00590-2003-091-09-00-4 (14580-2005) Relª Juíza Nair Maria Ramos Gubert, DJPR 17.06.2005).

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