CARTEIRA
de TRABALHO - CTPS – REGISTRO e ANOTAÇÕES.
Como
é sabido e ressabido, a Carteira de Trabalho é o documento mais importante na
vida do trabalhador, sendo certo que a Carteira de Trabalho e Previdência
Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de
natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta
própria de atividade profissional remunerada. (art. 13, caput, CLT).
A
matéria em referencia à CARTEIRA de
TRABALHO está regulada no Capítulo I
do Título II da CLT, trata DA
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, Capítulo composto das seguintes Seções:
Seção
I - Da Carteira de Trabalho e Previdência Social - artigo 13 da CLT;
Seção
II - Da Emissão da Carteira - artigos 14
e seguintes;
Seção
III - Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - artigos 25 e
seguintes;
Seção
IV - Das Anotações - artigos 29 e
seguintes;
Seção
V - Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação – artigos 38 e seguintes
Seção
VI - Do Valor das Anotações - artigo 40;
Seção
VII - Dos Livros de Registro de Empregados - artigos 41 e seguintes;
Seção
VIII - Das Penalidades - artigos 49 a
56.
A
norma legal orienta que em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço
destinado aos registros contratuais e anotações, o interessado deverá obter
outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (artigo 21, caput, CLT).
A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data
de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada
a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho. (artigo
21, caput, CLT).
É
vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (artigo 29, § 4º da CLT). Art. 30. Os acidentes do trabalho, por
sua vez, serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência
Social na Carteira de Trabalho do Acidentado. (artigo 30, da CLT).
A
Carteira de Trabalho é considerada documento de Identidade para todos os
efeitos; por sua vez, as anotações lançadas na Carteira de Trabalho constituirão
prova nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o
empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; perante o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o efeito de comprovação de
tempo de serviço e de declaração de dependentes; para cálculo de indenização
por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Artigo 40 e incisos, da CLT).
Entretanto,
em vista à proteção devida ao trabalhador, a TST editou Súmula nº 12, acerca das anotações na Carteira de
Trabalho, com o seguinte teor:
TST – SÚMULA Nº 12 -
CARTEIRA PROFISSIONAL
As
anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não
geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.
Isto
significa, e por conta do princípio da primazia da realidade aplicado no contrato de
trabalho, que as anotações feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho
do empregado não geram efeito de verdade
absoluta, que não admitam prova em contrário; gerando apenas a presunção de validade até prova em contrário.
Nesse mesmo sentido, refere o E. STF - SÚMULA nº 225:
Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
Veremos
duas interessantes Ementas dos
nossos Tribunais sobre este ponto, especificamente:
VÍNCULO DE EMPREGO.
PERÍODO CLANDESTINO: Por força do principio da primazia da realidade, a prova testemunhal
constitui elemento capaz e suficiente a destituir o valor probante dos
registros apostos na CTPS, relativamente ao início do pacto de emprego,
conclusão que se alinha às orientações traçadas pelas Súmulas 12 do TST e 225
do STF. Recurso a que se nega provimento.
(TRT 06ª R. Proc.
0000989-46.2010.5.06.0201. 2ª T. Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade, DJe
28.07.2011, p. 61).
AVISO PRÉVIO. ANOTAÇÃO
DA CTPS. DATA DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE: Nos termos
das Súmulas 12 do TST e 225 do STF, as anotações constantes da CTPS gozam de
presunção juris tantum (relativa) de veracidade, admitindo prova em contrário.
E, neste aspecto, prevalecem as anotações, haja vista que, negada a prestação
de serviços em data posterior ao registro realizado na carteira de trabalho, o
reclamante não produziu prova em contrário. Recurso a que se nega provimento
neste particular. (TRT 24ª R. RO 154-55.2011.5.24.0061. Rel.
Juiz Ademar de S. Freitas, DJe 21.11.2011, p. 43).
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
RETENÇÃO DE CTPS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:
É indiscutível a importância da CTPS para o
trabalhador, pois traz em seu bojo as anotações relacionadas a toda sua vida
funcional, além de seus dados pessoais, sendo imprescindível para as
contratações futuras (art. 13 da CLT). Logo, a conduta empresária de retenção
da CTPS do autor consubstancia abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código
Civil. Configurado, portanto, o dano moral, que advém naturalmente pela afronta
à dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho. (TRT
03ª R. RO 824-62.2011.5.03.0034. Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo P. Coelho,
DJe 16.12.2011, p. 398).
DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA
DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA: No caso em
tela, restou incontroverso que o autor, ora recorrido, após se submeter a
treinamento obrigatório, entregou a CTPS à recorrente para fins de formação de
cadastro e análise. Outro fato igualmente incontroverso é que, decorridos mais
de dois anos, a recorrente não a devolveu. É insustentável o argumento de que
não devolveu a CTPS porque o reclamante não foi buscá-la, dentre outras razões,
porque não a apresentou em juízo na primeira oportunidade. O que emerge dos
autos é o fato de que a recorrente, durante o processo de seleção, reteve a
CTPS do recorrido para análise e a extraviou, motivo pelo qual não a devolveu
até o presente momento. É inegável a aflição a que é submetido o trabalhador
que tem a sua CTPS extraviada diante da importância de tal documento, pois
conforme prescreve o artigo 13 da CLT a Carteira de Trabalho e Previdência
Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. É o documento que
possibilita o estabelecimento de vínculo formal de emprego, garantindo-lhe os
direitos da previdência social. Nela fica registrada a vida profissional do
trabalhador, servindo de atestado de experiência por ocasião da procura de novo
emprego. Tal é a importância atribuída pelo legislador a CTPS que o artigo 29
da CLT só permite ao empregador retê-la por 48 horas para a assinatura do
contrato de trabalho, sob pena da multa prevista no artigo 53. Frise-se que não
obstante seja possível se tirar 2ª via da CTPS, não se resgata com ela os
registros existentes na que foi extraviada, ficando o trabalhador com o ônus de
apresentá-la aos antigos empregadores para anotação dos respectivos contratos,
registros estes essenciais para fins previdenciários, principalmente para
aposentadoria. É evidente a culpa da reclamada por ter agido com negligência
durante o período em que esteve de posse da CTPS do autor permitindo o extravio
do documento e, com isso, lhe causando prejuízo de ordem extra-patrimonial.
Portanto, em face do ato ilícito praticado pela ora recorrente, entendo
caracterizado o dano moral alegado pelo autor na exordial e, consequentemente,
o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição
Federal de 1988 e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso improvido, no
particular. (TRT 06ª R. Proc.
0001144-76.2010.5.06.0192. 1ª T. Rel. Des. Fed. Ivan de Souza Valença Alves,
DJe 21.11.2011, p. 31).
CTPS. RETENÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Comprovada a retenção da CTPS, pelo empregador, por
mais de 58 dias, deve a empregada ser ressarcida pelos danos suportados
inclusive de natureza moral. O retardo impediu-a de ter acesso à conta
fundiária e de habilitar-se ao seguro-desemprego na época própria. A pretensão
indenizatória tem respaldo nos art. 186 e 927 do CCB e 29 e 53 da CLT e Lei nº
5.553/68. (TRT 11ª R. RO 0001608-44.2010.5.11.0004,
Relª Desª Rita A. Albuquerque, DJe 26.08.2011, p. 7).
ANOTAÇÃO INDEVIDA na
CTPS do EMPREGADO. DANO MORAL CARACTERIZADO: A
realização, pelo empregador, de anotações não autorizadas pelo artigo 29 da
CLT, na CTPS do trabalhador, justifica o deferimento de indenização por dano
moral. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e parcialmente provido, neste
aspecto. (TRT 05ª R. RO 0000887-36.2010.5.05.0012, 4ª T. Relª
Desª Graça Boness, DJe 14.10.2011).
ANOTAÇÃO ALUSTIVA a
AJUIZAMENTO de AÇÃO TRABALHISTA na CTPS do EMPREGADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: Não há
autorização legal para que o empregador lance na CTPS do empregado que o
registro de um contrato de trabalho foi determinado judicialmente. Tal conduta
se mostra excessiva, podendo, até mesmo, ser considerada desabonadora da
conduta da reclamante, eis que os empregadores tendem a rejeitar trabalhadores
que vão buscar o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho. Desse
modo, a adoção pela empregadora desse tipo de prática expõe o ex-empregado à
possibilidade de sofrer constrangimentos e retaliações no mercado de trabalho,
impondo-lhe, por conseqüência, um sofrimento que se traduz no medo de ser
discriminado ao apresentar sua CTPS a outro futuro empregador. Patente, pois, o
desrespeito à dignidade e à privacidade do trabalhador, o que atrai o pagamento
da reparação pecuniária. (TRT 03ª R. RO 00743-2007-138-03-00-9, 7ª
T. Rel. Des. Paulo Roberto de Castro, DJMG 18.10.2007).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANOTAÇÃO da CTPS IMPOSIÇÃO de ASTREINTES: O artigo 29 da CLT determina que compete ao
empregador a obrigação legal de anotar a CTPS do trabalhador. Não o fazendo
injustificadamente, embora possa a Secretaria da Vara do Trabalho suprir a
omissão, a adoção de tal procedimento pode resultar em futuro prejuízo ao
trabalhador, quando do esforço por um novo emprego. Logo deve ser aplicada
multa pelo descumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação em CTPS,
sendo supletiva a determinação de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho,
a incidir somente após a omissão injustificada da empresa e a aplicação dos
astreintes, na forma da condenação.
(TRT 09ª R. RO 8469/2010-652-09-00.6, 4ª
T. Relª Sueli Gil El-rafihi, DJe 26.08.2011, p. 294).
DEVOLUÇÃO DA CTPS. O ônus da
prova de devolução da carteira profissional ao obreiro incumbe à reclamada nos
termos do art. 29 da clt, cabendo indenização por danos morais decorrentes da
omissão. (TRT 11ª R. RO 0000430-63.2010.5.11.0003,
Rel. Des. Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, DJe 15.12.2011, Ed. Extra, p. 1).
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
ANOTAÇÃO DA CTPS. Apesar de o art. 29, § 2º, "c", da CLT não ser específico
sobre esse aspecto da extinção do contrato de trabalho, a projeção do aviso
prévio indenizado conta-se para todos os efeitos, nos termos do art. 487, § 1º.
Este preceito legal dá amparo ao art. 20 da Instrução Normativa SRT nº 3 do
Ministério do Trabalho e Emprego, de 21.6.2002, que prevê a inserção desse dado
nas "anotações gerais" da CTPS.
(TRT 12ª R. RO 04276-2009-030-12-85-2.
6ª C. Rel. José Ernesto Manzi, DJe 01.09.2011).
INDENIZAÇÃO por DANOS
MORAIS. ANOTAÇÃO da CTPS RELATIVAMENTE à EXISTÊNCIA de AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA
PASSÍVEL de CAUSAR TRANSTORNO PARA a VIDA PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO de INDENIZAR
RECONHECIDA: A conduta do empregador de consignar na CTPS a
existência de ação judicial conflita com o teor do § 4º do art. 29 da CLT, o
qual veda expressamente que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS
do empregado porque lhe dificulta ou praticamente impossibilita conseguir novo
emprego, visto que é pública e notória a prática da discriminação contra os que
demandam na Justiça do Trabalho em busca de seus direitos. (TRT
12ª R. RO 0002515-80.2010.5.12.0007, 1ª C. Relª Águeda Maria L. Pereira, DJe
02.06.2011).
INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ANOTAÇÃO NA CTPS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL: De acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, é devida a
indenização por danos morais nas hipóteses em que o empregador registra o contrato
de trabalho na CTPS do reclamante, especificando que a anotação decorreu de
sentença judicial. Inteligência das normas inscritas nos arts. 29, § 4º, da CLT
e 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST.
RR 915300-49.2009.5.09.0013. Relª Minª Dora Maria da Costa, DJe 17.12.2010, p.
1760).
LEI 5.553, de
06/12/68, pune com prisão simples de um
a três meses quem retiver a CTPS ou qualquer outro documento de
identificação profissional por prazo
superior a 05 (cinco) dias.
Hoje em dia algumas empresas mantem funcionários sem registrar suas carteiras, conheço um caso em que uma pessoa ficou hum ano e meio trabalhando e quando saiu da empresa viu que teve registrado na carteira apenas hum mês de serviço, tendo sua rescisão paga apenas por esse tempo na carteira. Essa pessoa tem como ir atrás dos direitos dela ainda? como deve agir?
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