width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Carteira de Trabalho - Registro de Anotações
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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Carteira de Trabalho - Registro de Anotações



 CARTEIRA de TRABALHO - CTPS – REGISTRO e ANOTAÇÕES.

 

Como é sabido e ressabido, a Carteira de Trabalho é o documento mais importante na vida do trabalhador, sendo certo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (art. 13, caput, CLT).

A matéria em referencia à CARTEIRA de TRABALHO está regulada no Capítulo I do Título II da CLT, trata DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, Capítulo composto das seguintes Seções:

Seção I - Da Carteira de Trabalho e Previdência Social - artigo 13 da CLT;

Seção II - Da Emissão da Carteira - artigos 14 e seguintes;

Seção III - Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - artigos 25 e seguintes;

Seção IV - Das Anotações - artigos 29 e seguintes;

Seção V - Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação – artigos 38 e seguintes

Seção VI - Do Valor das Anotações - artigo 40;

Seção VII - Dos Livros de Registro de Empregados - artigos 41 e seguintes;

Seção VIII - Das Penalidades - artigos 49 a 56.

A norma legal orienta que em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado aos registros contratuais e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (artigo 21, caput, CLT).

A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (artigo 21, caput, CLT).

É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (artigo 29, § 4º da CLT). Art. 30. Os acidentes do trabalho, por sua vez, serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na Carteira de Trabalho do Acidentado. (artigo 30, da CLT).

A Carteira de Trabalho é considerada documento de Identidade para todos os efeitos; por sua vez, as anotações lançadas na Carteira de Trabalho constituirão prova nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o efeito de comprovação de tempo de serviço e de declaração de dependentes; para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Artigo 40 e incisos, da CLT).

Entretanto, em vista à proteção devida ao trabalhador, a TST editou Súmula nº 12, acerca das anotações na Carteira de Trabalho, com o seguinte teor:

TST – SÚMULA Nº 12 - CARTEIRA PROFISSIONAL

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

Isto significa, e por conta do princípio da primazia da realidade aplicado no contrato de trabalho, que as anotações feitas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram efeito de verdade absoluta, que não admitam prova em contrário; gerando apenas a presunção de validade até prova em contrário.   

Nesse mesmo sentido, refere o E. STF - SÚMULA nº 225:
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Veremos duas interessantes Ementas dos nossos Tribunais sobre este ponto, especificamente:
VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO CLANDESTINO: Por força do principio da primazia da realidade, a prova testemunhal constitui elemento capaz e suficiente a destituir o valor probante dos registros apostos na CTPS, relativamente ao início do pacto de emprego, conclusão que se alinha às orientações traçadas pelas Súmulas 12 do TST e 225 do STF. Recurso a que se nega provimento. (TRT 06ª R. Proc. 0000989-46.2010.5.06.0201. 2ª T. Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade, DJe 28.07.2011, p. 61).

AVISO PRÉVIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. DATA DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE: Nos termos das Súmulas 12 do TST e 225 do STF, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum (relativa) de veracidade, admitindo prova em contrário. E, neste aspecto, prevalecem as anotações, haja vista que, negada a prestação de serviços em data posterior ao registro realizado na carteira de trabalho, o reclamante não produziu prova em contrário. Recurso a que se nega provimento neste particular. (TRT 24ª R. RO 154-55.2011.5.24.0061. Rel. Juiz Ademar de S. Freitas, DJe 21.11.2011, p. 43).

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

RETENÇÃO DE CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: É indiscutível a importância da CTPS para o trabalhador, pois traz em seu bojo as anotações relacionadas a toda sua vida funcional, além de seus dados pessoais, sendo imprescindível para as contratações futuras (art. 13 da CLT). Logo, a conduta empresária de retenção da CTPS do autor consubstancia abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Configurado, portanto, o dano moral, que advém naturalmente pela afronta à dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho. (TRT 03ª R. RO 824-62.2011.5.03.0034. Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo P. Coelho, DJe 16.12.2011, p. 398).

DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA: No caso em tela, restou incontroverso que o autor, ora recorrido, após se submeter a treinamento obrigatório, entregou a CTPS à recorrente para fins de formação de cadastro e análise. Outro fato igualmente incontroverso é que, decorridos mais de dois anos, a recorrente não a devolveu. É insustentável o argumento de que não devolveu a CTPS porque o reclamante não foi buscá-la, dentre outras razões, porque não a apresentou em juízo na primeira oportunidade. O que emerge dos autos é o fato de que a recorrente, durante o processo de seleção, reteve a CTPS do recorrido para análise e a extraviou, motivo pelo qual não a devolveu até o presente momento. É inegável a aflição a que é submetido o trabalhador que tem a sua CTPS extraviada diante da importância de tal documento, pois conforme prescreve o artigo 13 da CLT a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. É o documento que possibilita o estabelecimento de vínculo formal de emprego, garantindo-lhe os direitos da previdência social. Nela fica registrada a vida profissional do trabalhador, servindo de atestado de experiência por ocasião da procura de novo emprego. Tal é a importância atribuída pelo legislador a CTPS que o artigo 29 da CLT só permite ao empregador retê-la por 48 horas para a assinatura do contrato de trabalho, sob pena da multa prevista no artigo 53. Frise-se que não obstante seja possível se tirar 2ª via da CTPS, não se resgata com ela os registros existentes na que foi extraviada, ficando o trabalhador com o ônus de apresentá-la aos antigos empregadores para anotação dos respectivos contratos, registros estes essenciais para fins previdenciários, principalmente para aposentadoria. É evidente a culpa da reclamada por ter agido com negligência durante o período em que esteve de posse da CTPS do autor permitindo o extravio do documento e, com isso, lhe causando prejuízo de ordem extra-patrimonial. Portanto, em face do ato ilícito praticado pela ora recorrente, entendo caracterizado o dano moral alegado pelo autor na exordial e, consequentemente, o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso improvido, no particular. (TRT 06ª R. Proc. 0001144-76.2010.5.06.0192. 1ª T. Rel. Des. Fed. Ivan de Souza Valença Alves, DJe 21.11.2011, p. 31).

CTPS. RETENÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Comprovada a retenção da CTPS, pelo empregador, por mais de 58 dias, deve a empregada ser ressarcida pelos danos suportados inclusive de natureza moral. O retardo impediu-a de ter acesso à conta fundiária e de habilitar-se ao seguro-desemprego na época própria. A pretensão indenizatória tem respaldo nos art. 186 e 927 do CCB e 29 e 53 da CLT e Lei nº 5.553/68. (TRT 11ª R. RO 0001608-44.2010.5.11.0004, Relª Desª Rita A. Albuquerque, DJe 26.08.2011, p. 7).

ANOTAÇÃO INDEVIDA na CTPS do EMPREGADO. DANO MORAL CARACTERIZADO: A realização, pelo empregador, de anotações não autorizadas pelo artigo 29 da CLT, na CTPS do trabalhador, justifica o deferimento de indenização por dano moral. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e parcialmente provido, neste aspecto. (TRT 05ª R. RO 0000887-36.2010.5.05.0012, 4ª T. Relª Desª Graça Boness, DJe 14.10.2011).

ANOTAÇÃO ALUSTIVA a AJUIZAMENTO de AÇÃO TRABALHISTA na CTPS do EMPREGADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: Não há autorização legal para que o empregador lance na CTPS do empregado que o registro de um contrato de trabalho foi determinado judicialmente. Tal conduta se mostra excessiva, podendo, até mesmo, ser considerada desabonadora da conduta da reclamante, eis que os empregadores tendem a rejeitar trabalhadores que vão buscar o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho. Desse modo, a adoção pela empregadora desse tipo de prática expõe o ex-empregado à possibilidade de sofrer constrangimentos e retaliações no mercado de trabalho, impondo-lhe, por conseqüência, um sofrimento que se traduz no medo de ser discriminado ao apresentar sua CTPS a outro futuro empregador. Patente, pois, o desrespeito à dignidade e à privacidade do trabalhador, o que atrai o pagamento da reparação pecuniária. (TRT 03ª R. RO 00743-2007-138-03-00-9, 7ª T. Rel. Des. Paulo Roberto de Castro, DJMG 18.10.2007).

OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO da CTPS IMPOSIÇÃO de ASTREINTES: O artigo 29 da CLT determina que compete ao empregador a obrigação legal de anotar a CTPS do trabalhador. Não o fazendo injustificadamente, embora possa a Secretaria da Vara do Trabalho suprir a omissão, a adoção de tal procedimento pode resultar em futuro prejuízo ao trabalhador, quando do esforço por um novo emprego. Logo deve ser aplicada multa pelo descumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação em CTPS, sendo supletiva a determinação de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho, a incidir somente após a omissão injustificada da empresa e a aplicação dos astreintes, na forma da condenação. (TRT 09ª R. RO 8469/2010-652-09-00.6, 4ª T. Relª Sueli Gil El-rafihi, DJe 26.08.2011, p. 294).

DEVOLUÇÃO DA CTPS. O ônus da prova de devolução da carteira profissional ao obreiro incumbe à reclamada nos termos do art. 29 da clt, cabendo indenização por danos morais decorrentes da omissão. (TRT 11ª R. RO 0000430-63.2010.5.11.0003, Rel. Des. Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, DJe 15.12.2011, Ed. Extra, p. 1).

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ANOTAÇÃO DA CTPS. Apesar de o art. 29, § 2º, "c", da CLT não ser específico sobre esse aspecto da extinção do contrato de trabalho, a projeção do aviso prévio indenizado conta-se para todos os efeitos, nos termos do art. 487, § 1º. Este preceito legal dá amparo ao art. 20 da Instrução Normativa SRT nº 3 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 21.6.2002, que prevê a inserção desse dado nas "anotações gerais" da CTPS. (TRT 12ª R. RO 04276-2009-030-12-85-2. 6ª C. Rel. José Ernesto Manzi, DJe 01.09.2011).

INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO da CTPS RELATIVAMENTE à EXISTÊNCIA de AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA PASSÍVEL de CAUSAR TRANSTORNO PARA a VIDA PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO de INDENIZAR RECONHECIDA: A conduta do empregador de consignar na CTPS a existência de ação judicial conflita com o teor do § 4º do art. 29 da CLT, o qual veda expressamente que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do empregado porque lhe dificulta ou praticamente impossibilita conseguir novo emprego, visto que é pública e notória a prática da discriminação contra os que demandam na Justiça do Trabalho em busca de seus direitos. (TRT 12ª R. RO 0002515-80.2010.5.12.0007, 1ª C. Relª Águeda Maria L. Pereira, DJe 02.06.2011).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NA CTPS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL: De acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, é devida a indenização por danos morais nas hipóteses em que o empregador registra o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, especificando que a anotação decorreu de sentença judicial. Inteligência das normas inscritas nos arts. 29, § 4º, da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 915300-49.2009.5.09.0013. Relª Minª Dora Maria da Costa, DJe 17.12.2010, p. 1760).

LEI 5.553, de 06/12/68, pune com prisão simples de um a três meses quem retiver a CTPS ou qualquer outro documento de identificação profissional por prazo superior a 05 (cinco) dias.  

Um comentário:

  1. Hoje em dia algumas empresas mantem funcionários sem registrar suas carteiras, conheço um caso em que uma pessoa ficou hum ano e meio trabalhando e quando saiu da empresa viu que teve registrado na carteira apenas hum mês de serviço, tendo sua rescisão paga apenas por esse tempo na carteira. Essa pessoa tem como ir atrás dos direitos dela ainda? como deve agir?

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