FATOR
PREVIDENCIÁRIO:
LEI nº 8.213, de 24 de
Julho de 1991 – PLANO de BENEFÍCIOS da PREVIDENCIA SOCIAL:
LEI nº 8.213/91: Artigo
29, parágrafos 7º; 8º e 9º, introduziu o FATOR PREVIDENCIÁRIO pela Lei nº
9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999), nos seguintes dispositivos:
Art. 29. O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO consiste:
[...]
§ 7º O fator previdenciário será calculado
considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição
do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta
Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a
partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional
única para ambos os sexos.
§ 9º Para efeito da aplicação do fator
previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de
mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de
professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
FATOR
PREVIDENCIÁRIO: A maior das injustiças até
hoje praticadas contra o Trabalhador - Segurado da Previdência Social.
Com
a edição da Lei nº 9.876, de 26.11.99,
foi modificado o artigo 29 da Lei nº
8.213, de 24.07.91 (que dispõe sobre
os planos de benefícios da previdência social), onde disciplina acerca do
Salário-de-Contribuição e criou o monstrengo denominado “fator previdenciário”.
O
Fator Previdenciário consiste da aplicação de uma fórmula matemática onde são
equacionados os seguintes elementos: 1:
tempo de contribuição; 2: expectativa
de sobrevivência (após a obtenção do benefício aposentadoria) e 3: idade do segurado.
Assim
sendo na composição da regra em aplicação do “fator” o tempo de contribuição,
para fins de aplicação do fator previdenciário, é adicionado de 5 (cinco) anos
nas hipóteses da segurada e do professor e de 10 (dez) anos da segurada
professora. A expectativa de sobrevida observa a tábua completa de mortalidade
do IBGE, considerando-se a média
nacional única para segurado e segurada.
Assim,
considerando a data de início da Aposentadoria requerida, nos cálculos da
apuração:
Em
resultado, o elemento tempo de
contribuição resulta que quanto maior for esse tempo maior será o índice
encontrado na equação prevista na lei e enquanto menor for o tempo de
contribuição menor será o índice, gerando em qualquer caso, reflexo de
resultado na apuração e determinação da renda mensal do benefício
aposentadoria.
Já
em referencia à expectativa de sobrevida
do Segurado, a regra em aplicação do “fator” produz o resultado determinado em que
quanto maior for a expectativa menor será o índice encontrado, influindo assim,
negativamente, no valor do benefício aposentadoria. Assim sendo, já é possível
entender que o “fator previdenciário” foi introduzido na Lei de Benefícios como
forma de inibir aposentadorias precoces, sob o argumento de que enquanto mais
cedo se aposenta o Segurado maior será o tempo estimado [de vida] que o sistema
previdenciário pagará o benefício.
Já
o terceiro da equação, ou seja, a idade
do segurado, quanto velho de idade for o Segurado em relação à data inicial
do benefício, maior será o índice apurado na equação, tendo em vista que a
previdenciário social estima [em tese] pagar o benefício por menor tempo de vida
do Segurado e assim em resultado, nessa hipótese, o cálculo do benefício gerará
reflexo positivo no valor final.
FÓRMULA
da aplicação dos cálculos do FATOR PREVIDENCIÁRIO:
F = Tc x a x
[1 + (Id = Tc x a) ]
ES 100
F
= fator
previdenciário.
ES
= expectativa de
sobrevida do Segurado no momento da Aposentadoria.
Tc
= Tempo de
contribuição do Segurado até o momento da Aposentadoria.
Id
= Idade do Segurado
no momento da Aposentadoria.
a = alíquota
de contribuição correspondente a 0,31.
OBS: O índice de aplicação em referencia a
idade (a expectativa de sobrevida) é tomado pelo INSS para a aplicação dos
cálculos com base na informação anualmente apurada pelo IBGE; portanto haverá diferenças nesse índice sempre que o IBGE alterar essa informação. Ver RESOLUÇÃO - IBGE nº 8, de 28/11/2011
(DOU 01.12.2011) Divulga a Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos -
2010.
De
efeito, o Fator Previdenciário tem
incidência em aplicação das regras que contém, sobre o salário-de-benefício, que serve de base para o cálculo da renda
mensal das aposentadorias por tempo de
contribuição e também por idade.
Por
razões obvias em vista à Doutrina informadora da modalidade desses benefícios,
o Fator Previdenciário não tem aplicação nas Aposentadorias de modalidades, por
Invalidez e também Especial, visto que no benefício por Invalidez o segurado aposenta-se prematuramente
por força de Acidente ou Doença Grave que o incapacita para o trabalho e na modalidade
Especial porque a natureza em
decorrência da atividade laboral reconhecidamente agressiva e/ou nociva à saúde,
ou perigosa, o tempo de serviço para adquirir direito ao benefício é menor do
que aquele previsto para atividades de cálculo do benefício comum.
DO PORQUE FOI
INSTITUIDO O “FATOR PREVIDENCIÁRIO”:
O
argumento utilizado no objetivo da criação e instituição do Fator
Previdenciário foi dirigido na justificativa de estabelecer, para o futuro, uma
fórmula de conter o “alegado crescente” déficit financeiro da Previdência
Social. Fórmula aplicada no objetivo de para alcançar e assegurar o chamado “equilíbrio
atuarial” do sistema de seguridade social no Brasil.
Porém
tal argumento não é real, não contém a verdade.
Como
sabido e ressabido, as receitas previdenciárias denominadas “sociais”, são originárias
da contribuição do empregador e do empregado e constituem a principal base da arrecadação
do sistema previdenciário (ver artigo
195 e seus incisos, da Constituição Federal de 1988).
Assim
sendo, a atividade produtiva, de bens, serviços, etc, por seus sujeitos e em
decorrência do contrato de trabalho geram recursos (contributivo) para o
sistema de previdência social, recursos estes destinados ao pagamento de
benefícios e para a prestação de serviços que o sistema deve aos segurados e
pensionistas.
Entretanto,
esses mesmos recursos são também direcionados como receitas para suporte no sistema
de saúde e de assistência social, sendo certo que este é o principal motivo porque
as contas do sistema previdenciário não fecham e apresentam resultado declarado
deficitário.
Ora,
a saúde e a assistência social, de relevância máxima para toda a sociedade,
especialmente para os cidadãos mais pobres da população, deveriam ter sua fonte
de receitas mantida pelo Tesouro Nacional e não misturadas com a administração
do sistema de previdência social, especialmente no tocante à formação dos recursos,
tendo em conta que as receitas arrecadadas do empregador e do trabalhador com a
finalidade previdenciária compõem o sistema contributivo da Seguridade Social e,
assim, deveriam estar esses recursos dirigidos especificamente para manutenção
do sistema de previdência social, contribuições essas oriundas da arrecadação das
categorias profissionais e econômicas, suficientes para manter de modo
permanente o equilíbrio das finanças do sistema de previdência social. E como
de fato arrecadações suficientes para a regular manutenção da Seguridade
Social, conforme declaração ao DIAP,
do Presidente da ANFIP: Associação Nacional
dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que afirmou:
... “o déficit da
Previdência Social é um mito, e apresentou estudo elaborado pela Entidade
segundo o qual, no ano de 2010, houve um superávit nas contas da Previdência da
ordem de R$ 58 bilhões, o que mostra que o atual sistema nacional da
Seguridade Social é sustentável”.
(Fonte - Publicação. DIAP: Depto. Intersindical de
Assessoria Parlamentar, Boletim – Ano XX – nº 259 - Janeiro/Fevereiro de 2012)...;
mais,
na mesma publicação DIAP, declarou
ainda o Presidente da ANFIP, afirmando
que: “... as contas da Previdência aparecem deficitárias porque o governo retira
o dinheiro da área para pagar, por exemplo, os juros da dívida pública, e não
por causa do pagamento de aposentadorias e benefícios”.
Desta
forma, constitui agravante injustiça colocar sob ônus de empregadores e de
empregados, a responsabilidade de sustentar sistemas que deveriam ser mantidos
por formas arrecadatórias outras (tributárias) sem vinculação alguma em relação
ao sistema previdenciário. Porém, muito ao contrário, registre-se que na forma
da Emenda Constitucional nº 27, de
21.03.2000 foi instituída a “desvinculação
de receitas da União” (DRU), que
representa a possibilidade da transferência de recurso vinculado ao custeio da
seguridade social para o Tesouro Nacional.
Portanto,
mais injusto ainda é criar
instrumentos como o “Fator
Previdenciário” aplicado como forma de jogar nas costas do trabalhador a
responsabilidade direta aplicada na fórmula obrigar-se a trabalhar mais e
contribuir mais ou então trabalhando menos receberá menor benefício, em face ao
ônus decorrente da necessidade-dever do Estado de dar sustentação a sistemas outros,
de Assistência Social e à Saúde, que deveriam ser mantidos por tributos sem vinculação;
ou seja, legalizada a apropriação indébita praticada pela União sobre as
receitas da Previdência Social.
Assim
sendo, o início para a correção dessas injustiças, deve começar pela extinção do Fator Previdenciário, que em si representa,
a sua instituição, grave violação aos princípios do Direito Previdenciário – Direito em Formação – que o Segurado
assim adquire no momento em que se filia ao sistema; princípio que resguarda ao
segurado não sofrer prejuízo de direitos consagrados no momento da filiação ao
sistema, decorrentes de medidas legais que venham a ser criadas durante o curso
do tempo de contribuição, e até alcançar o almejado benefício correspondente.
REVOGAÇÃO do
FATOR PROVIDENCIÁRIO: PROJETO EM TRÂMITE:
Está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto PL nº 3.299/2008 (PLS 296/2003),
de autoria do Senador PAULO PAIM (PT/RS)
apresentado em 17/04/2008, que
propõe a extinção do fator previdenciário para que os benefícios de
Aposentadoria voltem a ser calculados de acordo com a média aritmética simples abrangendo até o máximo dos últimos 36
meses de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.
Há, ainda, um Projeto de proposta alternativa para “flexibilizar”
o fator previdenciário, na forma do
substitutivo do Deputado PEPE VARGAS
(PT/RS) – Fórmula 85/95 - que ameniza a situação dos Segurados que
atingiram os 30 anos de contribuições, no caso da mulher, e de 35 anos, no caso
do homem, antes de completarem 60 anos de idade.
Por esta proposta as aposentadorias por tempo
de contribuição continuariam em 30 e 35 para mulher e homem, porém, na data do
requerimento do benefício deverá a soma do tempo de contribuição atingir pelo
menos o total 85 a mulher e 95 o homem. Isto significa que um segurado do sexo
masculino atingirá a soma no fator 95 desde que tenha 60 anos de idade. (Fonte: Boletim DIAP
ano XX – nº 260 - março/abril de 2012).
ALERTA AO
MOVIMENTO SINDICAL – CENTRAIS SINDICAIS:
A
tramitação atual do Projeto indica para a discussão e votação no plenário da
Câmara dos Deputados. Mais uma vez se faz necessária a forte intervenção nessa
luta pela revogação do Fator Previdenciário, das Centrais Sindicais e do
Movimento Sindical como um todo, no objetivo de fazer corrigir mais essa
agravante injustiça que se tem praticado ao longo desses últimos 12 anos, em
detrimento de Direito Previdenciário das Classes Trabalhadoras, desde que
entrou em vigor a Lei nº 9.876, de
26.11.1999, que criou esse “monstrengo”
de nome bonitinho, mas que pode reduzir
o valor do benefício da Aposentadoria
(conforme seja a composição de
cálculos do fator), resultando a
diminuição em até estimados 35%, no chamado: Fator Previdenciário.
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