width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Fator Previdenciário
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terça-feira, 29 de maio de 2012

Fator Previdenciário


FATOR PREVIDENCIÁRIO:

 


LEI nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 – PLANO de BENEFÍCIOS da PREVIDENCIA SOCIAL:

LEI nº 8.213/91: Artigo 29, parágrafos 7º; 8º e 9º, introduziu o FATOR PREVIDENCIÁRIO pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999), nos seguintes dispositivos:

Art. 29.  O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO consiste:

[...]

§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. 

§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

FATOR PREVIDENCIÁRIO: A maior das injustiças até hoje praticadas contra o Trabalhador - Segurado da Previdência Social.

Com a edição da Lei nº 9.876, de 26.11.99, foi modificado o artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24.07.91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social), onde disciplina acerca do Salário-de-Contribuição e criou o monstrengo denominado “fator previdenciário”.

O Fator Previdenciário consiste da aplicação de uma fórmula matemática onde são equacionados os seguintes elementos: 1: tempo de contribuição; 2: expectativa de sobrevivência (após a obtenção do benefício aposentadoria) e 3: idade do segurado.

Assim sendo na composição da regra em aplicação do “fator” o tempo de contribuição, para fins de aplicação do fator previdenciário, é adicionado de 5 (cinco) anos nas hipóteses da segurada e do professor e de 10 (dez) anos da segurada professora. A expectativa de sobrevida observa a tábua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se a média nacional única para segurado e segurada.

Assim, considerando a data de início da Aposentadoria requerida, nos cálculos da apuração:

Em resultado, o elemento tempo de contribuição resulta que quanto maior for esse tempo maior será o índice encontrado na equação prevista na lei e enquanto menor for o tempo de contribuição menor será o índice, gerando em qualquer caso, reflexo de resultado na apuração e determinação da renda mensal do benefício aposentadoria.

Já em referencia à expectativa de sobrevida do Segurado, a regra em aplicação do “fator” produz o resultado determinado em que quanto maior for a expectativa menor será o índice encontrado, influindo assim, negativamente, no valor do benefício aposentadoria. Assim sendo, já é possível entender que o “fator previdenciário” foi introduzido na Lei de Benefícios como forma de inibir aposentadorias precoces, sob o argumento de que enquanto mais cedo se aposenta o Segurado maior será o tempo estimado [de vida] que o sistema previdenciário pagará o benefício.

Já o terceiro da equação, ou seja, a idade do segurado, quanto velho de idade for o Segurado em relação à data inicial do benefício, maior será o índice apurado na equação, tendo em vista que a previdenciário social estima [em tese] pagar o benefício por menor tempo de vida do Segurado e assim em resultado, nessa hipótese, o cálculo do benefício gerará reflexo positivo no valor final.

FÓRMULA da aplicação dos cálculos do FATOR PREVIDENCIÁRIO:

F = Tc  x  a    x   [1 + (Id = Tc  x  a) ]
          ES                            100

F = fator previdenciário.
ES = expectativa de sobrevida do Segurado no momento da Aposentadoria.
Tc = Tempo de contribuição do Segurado até o momento da Aposentadoria.
Id = Idade do Segurado no momento da Aposentadoria.
a  = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.


OBS: O índice de aplicação em referencia a idade (a expectativa de sobrevida) é tomado pelo INSS para a aplicação dos cálculos com base na informação anualmente apurada pelo IBGE; portanto haverá diferenças nesse índice sempre que o IBGE alterar essa informação. Ver RESOLUÇÃO - IBGE nº 8, de 28/11/2011 (DOU 01.12.2011) Divulga a Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - 2010.   

De efeito, o Fator Previdenciário tem incidência em aplicação das regras que contém, sobre o salário-de-benefício, que serve de base para o cálculo da renda mensal das aposentadorias por tempo de contribuição e também por idade.

Por razões obvias em vista à Doutrina informadora da modalidade desses benefícios, o Fator Previdenciário não tem aplicação nas Aposentadorias de modalidades, por Invalidez e também Especial, visto que no benefício por Invalidez o segurado aposenta-se prematuramente por força de Acidente ou Doença Grave que o incapacita para o trabalho e na modalidade Especial porque a natureza em decorrência da atividade laboral reconhecidamente agressiva e/ou nociva à saúde, ou perigosa, o tempo de serviço para adquirir direito ao benefício é menor do que aquele previsto para atividades de cálculo do benefício comum.

DO PORQUE FOI INSTITUIDO O “FATOR PREVIDENCIÁRIO”:

O argumento utilizado no objetivo da criação e instituição do Fator Previdenciário foi dirigido na justificativa de estabelecer, para o futuro, uma fórmula de conter o “alegado crescente” déficit financeiro da Previdência Social. Fórmula aplicada no objetivo de para alcançar e assegurar o chamado “equilíbrio atuarial” do sistema de seguridade social no Brasil.

Porém tal argumento não é real, não contém a verdade.

Como sabido e ressabido, as receitas previdenciárias denominadas “sociais”, são originárias da contribuição do empregador e do empregado e constituem a principal base da arrecadação do sistema previdenciário (ver artigo 195 e seus incisos, da Constituição Federal de 1988).

Assim sendo, a atividade produtiva, de bens, serviços, etc, por seus sujeitos e em decorrência do contrato de trabalho geram recursos (contributivo) para o sistema de previdência social, recursos estes destinados ao pagamento de benefícios e para a prestação de serviços que o sistema deve aos segurados e pensionistas.

Entretanto, esses mesmos recursos são também direcionados como receitas para suporte no sistema de saúde e de assistência social, sendo certo que este é o principal motivo porque as contas do sistema previdenciário não fecham e apresentam resultado declarado deficitário.

Ora, a saúde e a assistência social, de relevância máxima para toda a sociedade, especialmente para os cidadãos mais pobres da população, deveriam ter sua fonte de receitas mantida pelo Tesouro Nacional e não misturadas com a administração do sistema de previdência social, especialmente no tocante à formação dos recursos, tendo em conta que as receitas arrecadadas do empregador e do trabalhador com a finalidade previdenciária compõem o sistema contributivo da Seguridade Social e, assim, deveriam estar esses recursos dirigidos especificamente para manutenção do sistema de previdência social, contribuições essas oriundas da arrecadação das categorias profissionais e econômicas, suficientes para manter de modo permanente o equilíbrio das finanças do sistema de previdência social. E como de fato arrecadações suficientes para a regular manutenção da Seguridade Social, conforme declaração ao DIAP, do Presidente da ANFIP: Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que afirmou:

... “o déficit da Previdência Social é um mito, e apresentou estudo elaborado pela Entidade segundo o qual, no ano de 2010, houve um superávit nas contas da Previdência da ordem de R$ 58 bilhões, o que mostra que o atual sistema nacional da Seguridade Social é sustentável”.

(Fonte - Publicação. DIAP: Depto. Intersindical de Assessoria Parlamentar, Boletim – Ano XX – nº 259 - Janeiro/Fevereiro de 2012)...; mais, na mesma publicação DIAP, declarou ainda o Presidente da ANFIP, afirmando que: “... as contas da Previdência aparecem deficitárias porque o governo retira o dinheiro da área para pagar, por exemplo, os juros da dívida pública, e não por causa do pagamento de aposentadorias e benefícios”.   

Desta forma, constitui agravante injustiça colocar sob ônus de empregadores e de empregados, a responsabilidade de sustentar sistemas que deveriam ser mantidos por formas arrecadatórias outras (tributárias) sem vinculação alguma em relação ao sistema previdenciário. Porém, muito ao contrário, registre-se que na forma da Emenda Constitucional nº 27, de 21.03.2000 foi instituída a “desvinculação de receitas da União” (DRU), que representa a possibilidade da transferência de recurso vinculado ao custeio da seguridade social para o Tesouro Nacional.     

Portanto, mais injusto ainda é criar instrumentos como o “Fator Previdenciário” aplicado como forma de jogar nas costas do trabalhador a responsabilidade direta aplicada na fórmula obrigar-se a trabalhar mais e contribuir mais ou então trabalhando menos receberá menor benefício, em face ao ônus decorrente da necessidade-dever do Estado de dar sustentação a sistemas outros, de Assistência Social e à Saúde, que deveriam ser mantidos por tributos sem vinculação; ou seja, legalizada a apropriação indébita praticada pela União sobre as receitas da Previdência Social.   

Assim sendo, o início para a correção dessas injustiças, deve começar pela extinção do Fator Previdenciário, que em si representa, a sua instituição, grave violação aos princípios do Direito Previdenciário – Direito em Formação – que o Segurado assim adquire no momento em que se filia ao sistema; princípio que resguarda ao segurado não sofrer prejuízo de direitos consagrados no momento da filiação ao sistema, decorrentes de medidas legais que venham a ser criadas durante o curso do tempo de contribuição, e até alcançar o almejado benefício correspondente.

REVOGAÇÃO do FATOR PROVIDENCIÁRIO: PROJETO EM TRÂMITE:

Está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto PL nº 3.299/2008 (PLS 296/2003), de autoria do Senador PAULO PAIM (PT/RS) apresentado em 17/04/2008, que propõe a extinção do fator previdenciário para que os benefícios de Aposentadoria voltem a ser calculados de acordo com a média aritmética simples abrangendo até o máximo dos últimos 36 meses de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.

Há, ainda, um Projeto de proposta alternativa para “flexibilizar” o fator previdenciário, na forma do substitutivo do Deputado PEPE VARGAS (PT/RS) – Fórmula 85/95 - que ameniza a situação dos Segurados que atingiram os 30 anos de contribuições, no caso da mulher, e de 35 anos, no caso do homem, antes de completarem 60 anos de idade.

Por esta proposta as aposentadorias por tempo de contribuição continuariam em 30 e 35 para mulher e homem, porém, na data do requerimento do benefício deverá a soma do tempo de contribuição atingir pelo menos o total 85 a mulher e 95 o homem. Isto significa que um segurado do sexo masculino atingirá a soma no fator 95 desde que tenha 60 anos de idade. (Fonte: Boletim DIAP ano XX – nº 260 - março/abril de 2012).

ALERTA AO MOVIMENTO SINDICAL – CENTRAIS SINDICAIS:

A tramitação atual do Projeto indica para a discussão e votação no plenário da Câmara dos Deputados. Mais uma vez se faz necessária a forte intervenção nessa luta pela revogação do Fator Previdenciário, das Centrais Sindicais e do Movimento Sindical como um todo, no objetivo de fazer corrigir mais essa agravante injustiça que se tem praticado ao longo desses últimos 12 anos, em detrimento de Direito Previdenciário das Classes Trabalhadoras, desde que entrou em vigor a Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que criou esse “monstrengo” de nome bonitinho, mas que pode reduzir o valor do benefício da Aposentadoria (conforme seja a composição de cálculos do fator), resultando a diminuição em até estimados 35%, no chamado: Fator Previdenciário.

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