PODER
de COMANDO do EMPREGADOR – LIMITES.
É
sabido que nas relações de trabalho cabe ao empregador contratar e remunerar o
empregado pela prestação de serviços em acordo aos termos do ajuste contratual
celebrado no tocante à função; jornada de trabalho; salário; benefícios sociais
agregados ao contrato, etc.
Na
aplicação e na constância do contrato de trabalho cabe ao empregador e aos seus
prepostos tratar o empregado com boa fé; educação e respeito, e zelar em tudo, na
empresa, pela proteção à dignidade do empregado.
O
Empregador tem ainda a obrigação inalienável de assegurar aos seus empregados, a
Empresa funcionando em ambiente de trabalho saudável; higiênico; limpo;
organizado; em condições ambientais salubres; ambiente respeitoso e, em todos
os níveis da hierarquia, tratamento pessoal adequado e com urbanidade. Proporcionando, assim, emprego com
qualidade.
Na
condução do seu negócio e na gestão da sua empresa cabe ao empregador, para assegurar
o regular desenvolvimento do trabalho e ideal desempenho das atividades
empresariais, exercer o chamado Poder de Comando, ou Poder Diretivo, conforme
previsto no artigo 2º da CLT, que
assim preceitua:
CLT - Art. 2º
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços.
Assim,
portanto, o empregador possui, em face aos seus empregados, o direito de
organizar, dirigir, disciplinar e controlar a sua empresa, em decorrência das
relações de trabalho – direito este do empregador e que, para o empregado, se
fundamenta na relação de subordinação.
Entretanto, o Poder de Comando que detém o
empregador, não é absoluto.
Assim
sendo, o empregador não pode, a pretexto do uso do Poder de Comando ou de
Direção da Empresa, praticar atos que importem em abuso no exercício da gestão
da Empresa, de modo a violar direitos dos trabalhadores, seus empregados.
Assim,
citamos como exemplos, os mais clássicos, a partir dos conceitos contidos nos
termos do artigo 483 da CLT, do
exercício abusivo do Poder de Comando em detrimento de direitos dos empregados,
o Empregador e/ou seus prepostos, aplicar, exigir ou determinar ao empregado:
1: Serviços superiores às suas forças;
2: Serviços alheios ao contrato;
3: Tratamento, pelo empregador ou por seus
superiores hierárquicos com rigor excessivo;
4: Submeter empregado a situação de perigo
manifesto de mal considerável;
5: Praticar o empregador (ou prepostos), contra o
empregado ou seus familiares, ato lesivo
da honra e boa fama;
6: Ofensa física ao empregador, pelo empregador
ou seus prepostos, ressalvadas situações da legítima defesa;
7: Redução do trabalho do empregado de tal modo
que importe em redução de seu ganho;
8: Desempenho de obrigações legais incompatíveis
com a continuação do serviço.
9: Reduzir o salário do empregado;
10: Alterar a função do empregado, que importe em
seu rebaixamento profissional;
11: Submeter empregados a situações de
tratamento indigno e de constrangimento pessoal;
12: Violação
aos Direitos da Personalidade: submeter empregados a revistas íntimas ou em
suas bolsas e mochilas; colocação de câmeras de vídeo dirigidas em posição
(foco) de constrangimento à pessoa do trabalhador, ou em banheiros, ou ainda em
áreas livres e restritas dos empregados; utilizar a imagem do empregado para
fins publicitários da Empresa; tratamento indigno; Assédio Moral; Assédio
Sexual; etc.
Citamos alguns exemplos trazidos na JURISPRUDÊNCIA dos nossos Tribunais, pelos
quais Empregadores usaram o Poder de
Comando de modo abusivo, ilícito, em prática de Ato Antijurídico e que
resultaram no reconhecimento de Assédio
Moral no ambiente de trabalho, com a decorrente penalização dos
empregadores à devida reparação indenizatória, veremos:
TRATAMENTO
INDIGNO E OFENSIVO: “Empregado apelidado de ‘javali’. Tratava-se de um
idoso que já tinha sido valioso para a empresa, mas agora não valia mais nada
(‘já vali’). O empregado era detentor de estabilidade uma vez que havia sido
admitido enquanto sua empregadora ainda era uma empresa pública. Ao ser
privatizada ela elaborou um plano de demissão voluntária ao qual o empregado em
questão recusou-se a aderir, apesar das pressões que sofreu para tanto. Dentre
as pressões impostas, incluiu-se um período de disponibilidade no emprego de 1
ano. A indenização pelo assédio moral foi arbitrada em R$ 84.000,00.” (TST, AIRR 801/2003-032-15-40.3, Rel.
Min. Ricardo Machado, Fevereiro de 2007).
REBAIXAMENTO
DO EMPREGADO: “Empregado que é rebaixamento sob a justificativa,
tornada pública, de incompetência técnica, após ter exercido suas funções por
longos anos. Indenização arbitrada em R$
35.000,00.” (TRT 2ª Região, Proc.
02162200503702000, 11ª T. Janeiro de 2007).
PRESSÃO
PSICOLÓGICA: “Empresa que instaura processo para apuração de
falta grave de empregado estável e mantém o processo ativo e sem movimento por
período desproporcionalmente prolongado, na tentativa de obter o pedido de
demissão do trabalhador. No caso, o regulamento interno da empresa previa o
prazo máximo de 20 dias para a solução do impasse.” (TRT 3ª Região, RO
00715-2005-080-03-00-7, Julho de 2006).
TRATAMENTO
INDIGNO E OFENSIVO: “Imposição de metas inatingíveis por superiores
hierárquicos, com ameaças, xingamentos, intimidações e castigos do tipo trabalhar
de pé, proibição de ir ao banheiro, beber água ou lanchar para a hipótese do
não-cumprimento das mesmas.” (TRT 3ª Região,
RO-01245-2005-012-03-00-0, Junho de 2006).
TRATAMENTO
OFENSIVO E HUMILHANTE: “Rebaixar o empregado,
obrigando-o a passar a trabalhar no porão (sem mesa ou cadeira) sujo, mal
iluminado, com insetos e submetê-lo a apelidos jocosos como ‘ratazana’ e ‘gata
borralheira’ deu a empregado o direito a receber uma indenização por danos
morais no valor de R$ 60.135,60.” (TRT
2ª Região, Proc. 01346200304102000, Junho de 2006).
TRATAMENTO
OFENSIVO E HUMILHANTE: “Imposição de tarefas
humilhantes pelo não atingimento de metas (como pagar almoços, passar torta ou
carbono no rosto, carregar uma bola murcha pendurada no pescoço, desfilar de
top ou minissaia) deu direito a empregado a uma indenização no valor de R$ 12.000,00. Neste caso, os empregados
que não participavam das tarefas eram também discriminados pelos colegas.” (TRT
15ª Região, RO 00549-2004-083-15-00-1, Maio de 2006).
TRATAMENTO
OFENSIVO E HUMILHANTE: “Obrigar empregado a desfilar com calcinha
vermelha, com uma fantasia de frango ou por um ‘corredor polonês’, também na
hipótese do não atingimento de metas de vendas importou em uma condenação no
valor de R$ 25.000,00.” (TRT
15ª Região, 00939-2004-004-15-00-0 RO, Outubro de 2005).
TRATAMENTO
INDIGNO, OFENSIVO e HUMILHANTE: “Empregado
que, ao ser promovido ao cargo de superintendente, passou a ser perseguido por
seu supervisor direto, que trocou o mobiliário e o computador de sua sala por
outros de pior qualidade, diferentes dos demais colegas de mesma hierarquia.
Além disso, o empregado passou a ter seus relatórios ignorados pela chefia, a
ter a palavra cassada em reuniões de diretoria, além de ser retirado o seu
motorista corporativo. A indenização deste caso foi arbitrada em R$ 2.000.000,00.” (TRT 1ª Região, Proc. 0822.2005.053.01.00-0, Março de
2006).
REVISTA PESSOAL.
ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO:
Partindo do pressuposto legal de que o risco do
empreendimento é unicamente patronal, deve ser incluída na planilha de custos
operacionais do negócio a adoção de medidas hábeis a preservar o patrimônio da
empresa. A revista pessoal, entretanto, não é uma delas, posto que abusiva,
expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, em franca
incompatibilidade com os artigos 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal de
1988. (TRT 05ª R. RO 0000911-10.2010.5.05.0030.
2ª T. Rel. Des. Renato M. Simões, DJe 08.08.11).
JURISPRUDÊNCIA
dos NOSSOS TRIBUNAIS em REFERENCIA ao PODER de COMANDO do EMPREGADOR – LIMITES:
“DANO MORAL. ABUSO DO
PODER DIRETIVO. É CEDIÇO QUE O EMPREGADOR REALMENTE POSSUI O PODER DISCIPLINAR
E FISCALIZATÓRIO, INERENTES AO PODER DIRETIVO QUE DESFRUTA PERANTE SEUS
EMPREGADOS: Contudo, há limitações que devem ser observadas, sob pena de se
cometerem as maiores atrocidades sob o manto dessa benesse. Isto porque os
direitos da personalidade e do devido processo legal devem ser salvaguardados,
bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. Constatando-se que a ré, através
de seus prepostos, pegava pedidos de clientes de uma operadora, repassando-os
para outra funcionária, prejudicando a imagem e auto-estima da trabalhadora,
está configurado o abuso do exer-cício do poder diretivo, merecendo a
reprimenda desta Justiça Especializada. Indenização mantida nesta instância.” (TRT
03ª R. RO 00869-2008-137-03-00-8. Turma Descentralizada. Rel. Des. Heriberto de
Castro, DJe 25.06.2009).
ABUSO NO EXERCÍCIO DO
PODER DISCIPLINAR. DANO MORAL. JUSTA CAUSA DESCARACTERIZADA: Agressão, desrespeito,
sonegação de direitos trabalhistas e resistência do empregado. ‘É notório que a
Constituição Cidadã de 1988, em seu preâmbulo, teve como objetivo a instituição
de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e na ordem internacional, com a solução pacífica
das controvérsias. Com base nesse wording inicial da Carta Magna, forçoso é
concluir que houve também na legislação infraconstitucional a rejeição de
condutas fiscalizatórias e de controle da prestação de serviços que entrem em choque
e colidam com a liberdade e com a dignidade da pessoa do trabalhador. [...] O
desnível atual do exercício do poder disciplinar pelo empregador opera com
maior intensidade nas atividades laborais no setor privado, no qual predomina a
ampla liberdade do empregador, que enfeixa em suas mãos um poder quase
absoluto, potestativo, em uma época de desenvolvimento histórico, político e
cultural em que a sociedade já não tolera mais direitos absolutos e quaisquer
formas de discriminação, especialmente em face de hipossuficiente’ (Enoque
Ribeiro Dos Santos, o artigo ‘Limites ao poder disciplinar do empregador - A
tese do poder disciplinar compartilhado’, publicado na Revista LTr, maio de
2008, fs. 72.05545-556). De resto, o reclamado ao exercer seus poderes empresariais
de forma autoritária, ilegal e despropositada, perpetrando ainda atos de
agressão física e verbal, gerou o dano moral pleiteado e a descaracterização da
justa causa. (TRT 17ª R. RO 01353.2007.011.17.00.2. 2ª
T. Rel. Juiz Cláudio A. Couce de Menezes,
DJe 18.03.2009).
PODER DISCIPLINAR.
LIMITES. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO e PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA: A limitação
dos poderes do empregador é um imperativo oriundo da observância dos direitos
fundamentais. Inúmeros limites constitucionais podem ser lembrados quando do
exercício dos poderes empresariais: a dignidade da pessoa humana, o princípio
da isonomia e não discriminação, da inviolabilidade da intimidade e da honra e
a proibição de tratamento desumano e degradante. Na esfera disciplinar, avultam
ainda os princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de
inocência. O direito comum, ao tratar dos direitos da personalidade, do abuso
de poder, da violação da boa-fé, quando em jogo direitos sociais fundamentais,
está exercendo função social e instrumental no tocante às normas e regras
constitucionais. Portanto, o Direito Civil e seus institutos devem servir à
medição e ao controle do exercício dos poderes empresariais, cabendo ao Direito
do Trabalho apropriar-se destas concepções, pois compatíveis com os princípios
que o regem. Ademais, a própria bilateralidade do contrato de trabalho atua
como limite ao exercício desses poderes. A unilateralidade do poder disciplinar
encontra atualmente resistência no campo doutrinário e jurisprudencial. No plano
do direito positivo, diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros abraçam a
tese do poder disciplinar compartilhado, submetido a uma procedimentalização
disposta em lei ou em negociação coletiva. Seja qual for a visão adotada do
poder disciplinar, impõe-se no seu manejo o respeito a um procedimento
previamente estabelecido, observada a ampla defesa e o contraditório bem como a
presunção de inocência do trabalhador. A presunção de inocência, como direito
fundamental, não está adstrita ao processo penal. Com efeito, rege qualquer
tipo de processo ou procedimento através do qual se possa aplicar uma sanção.
Não pode pairar dúvidas, por conseguinte, acerca de sua incidência no campo
disciplinar trabalhista. (TRT 17ª R. RO
131900-77.2009.5.17.0007. Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes, DJe
28.07.2011, p. 34).
PODER FISCALIZATÓRIO do
EMPREGADOR. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO: É certo que o poder empregatício engloba o diretivo, regulamentador,
fiscalizador e disciplinar. Contudo, opõem-se a ele, barreiras intransponíveis:
a que assegura o respeito à dignidade da pessoa humana do empregado (princípio
este, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III,
CR/88), bem como a que preconiza o art. 187 do CC, no sentido de que o titular
de um direito, deve exercê-lo nos limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de caracterização de ato
ilícito, por abuso de direito. Impõe-se desse modo, a reparação de qualquer
atitude patronal que diminua a condição e o prestígio moral do trabalhador
(art. 5º, V e X da CR/88 e arts. 186 e 927 do CC). (TRT
03ª R. RO 162/2010-074-03-00.8. Rel.
Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa, DJe 04.08.2010, p. 126).
ABUSO
DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA: Não obstante
se reconheça o poder empregatício conferido ao empregador, é inadmissível o
exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva, de molde
implicar agressão à privacidade, à intimidade e até mesmo à honra do empregado,
resultando na ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana, em evidente
afronta a princípios constitucionais expressos (art. 1º, III e IV, e 170,
caput, da CR/88). O poder de direção do empregador compreende não apenas
organizar suas atividades, mas também controlar, fiscalizar e disciplinar o
trabalho, de acordo com os fins do empreendimento. No exercício desse poder,
deve-se conciliar o legítimo interesse do empregador em defesa do seu
patrimônio, com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A
fiscalização deve se dar mediante aplicação de métodos razoáveis, de modo a não
submeter o empregado a situação vexatória e humilhante, acautelando-se também
quanto a violação de sua intimidade. No caso concreto, os elementos probantes
dos autos comprovaram que as reclamadas, na tentativa de investigar suposto ato
criminoso praticado pelo administrador da empresa, detiveram vários de seus
empregados, impedindo-os de se comunicar e locomover durante todo o expediente
laboral, a não ser acompanhados de segurança, inclusive no horário destinado à
refeição, bem como acusou-os indistintamente da prática de crimes contra o
patrimônio. Nesse contexto, inegável que os atos praticados pelos
representantes das reclamadas causaram abalo à honra e dignidade do reclamante,
ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT 23ª R. RO 0056800-45.2009.5.23.0. 1ª T. Rel. Juiz
Conv. Aguimar Peixoto, DJe 02.09.2010, p. 21).
ABUSO
DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA: A prática
adotada pela empregadora para a cobrança da produtividade, expondo o empregando
a constrangimento e humilhação, bem como a fiscalização excessiva do trabalho
prestado, através de escuta e gravação de ligações telefônicas, expondo o
trabalhador a situação constrangedora e degradante, configura ilicitude na
conduta empresária. Não obstante se reconheça o poder empregatício conferido ao
empregador, é inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória
e diretiva, de molde implicar agressão à privacidade, à intimidade e até mesmo
à honra do empregado, resultando na ofensa à dignidade do trabalhador como
pessoa humana, em evidente afronta a princípios constitucionais expressos (art.
1º, III e IV e 170, caput, da CR/88). Nos termos do art. 198 do cc-2002, também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, extrapola os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social. Nessa linha, impõe-se à
empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos morais causados à
reclamante (art. 927 do CC-2002). (TRT 03ª R. RO
00105-2004-016-03-00-0. 1ª T. Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria, DJMG
10.09.2004, p. 05).
EMPREGADO PORTADOR do VÍRUS
HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO: 1. Caracteriza atitude discriminatória
ato de Empresa que, a pretexto de motivação de ordem técnica, dispensa
empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa e já ciente, à
época, do estado de saúde em que se encontrava o empregado. 2. O repúdio à atitude discriminatória,
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso IV), e
o próprio respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado
Democrático de Direito (art. 1º, inciso III), sobrepõem-se à própria
inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus
HIV estabilidade no emprego. 3.
Afronta aos arts. 1º, inciso III, 5º, caput e inciso II, e 7º, inciso I, da
Constituição Federal não reconhecida na decisão de Turma do TST que conclui
pela reintegração do Reclamante no emprego. 4. Embargos de que não se conhece. (TST. Edcl-RR
439.041/98.5. SBDI-1. Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU 23.05.2003, p. 544).
DANO
MORAL: Não dar trabalho a empregado em gozo de estabilidade temporária no
emprego caracteriza dano moral, passível de reparação, por tratar-se de ato
discriminatório que atenta contra os princípios fundamentais da dignidade da
pessoa humana e valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV CF). Vale
lembrar, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem como objetivo assegurar a todos, existência digna,
observado, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego (art. 170, caput
e inciso VIII, CF). Assim, o empregador, além de pagar salário, é obrigado a
possibilitar ao trabalhador o exercício de sua profissão, de forma digna. (TRT
04ª R. RO 00532.2003.015.04.00.5. 7ª T. Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles –
DOERS 21.06.2004).
ATO DISCRIMINATÓRIO
COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO:
O poder diretivo do empregador não é amplo e
irrestrito, e jamais poderá violar a dignidade do trabalhador - Fundamento da
Constituição da República Federativa do Brasil (ART. 1º, III) - Com a prática
de ato discriminatório, motivo pelo qual faz jus o empregado à indenização por
danos morais. Sentença mantida.
(TRT 02ª R. Proc. 0000175-18-2011-5-02-0037
(20111200223) Relª Desª Fed. Maria I. Cueva Moraes, DJe 23.09.11).
INDENIZAÇÃO DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS. JUSTA CAUSA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA: Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a justa
causa, per se, não é elemento essencial que caracterize o dano, ante a sua
previsão legal e a possibilidade de reversão pela mera insuficiência de provas.
No entanto, subsistindo o elemento vexatório no ato da resolução contratual,
sem um mínimo de trato urbano, ofendendo a dignidade da pessoa do trabalhador
(INCISO III DO ARTIGO 1º DA CF/88), mediante exposição em ambiente de trabalho,
na presença de todos os seus colegas de serviço, e ainda, sendo uma entidade
bancária, na presença de todos os clientes que ali se postavam, denota-se
caracterizado o dano, à luz dos artigos 186 e 187 do ccb, sendo devida a
reparação, com fulcro no artigo 927, do código civil. Recurso da autora que se
dá provimento. (TRT 02ª R. Proc. 02081.2009.472.02.00-4
(20111229426) Rel. Juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, DJe
23.09.2011).
DANO MORAL. ARROMBAMENTO
DE ARMÁRIOS DESTINADOS AO USO PESSOAL DOS EMPREGADOS E DESPEJO DOS
PERTENCENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA:
A conduta truculenta da reclamada, ao arrombar os
armários de uso pessoal e despejar os pertences dos empregados, sem qualquer
comunicação prévia, afigura-se abusiva e implica constrangimentos e afronta à
dignidade e honra dos trabalhadores. Na circunstância, incumbia à reclamada justificar
o procedimento, e bem assim, demonstrar a presença de alguma excludente quanto
ao dever de indenizar. In casu, evidenciou-se que a empresa tinha conhecimento
de quem se utilizava de cada armário, tornando-se imprudente, impertinente e
abusiva, a determinação de arrombamento dos móveis e despejo dos objetos
pessoais ali encontrados. Se o escopo era proceder a suposto cadastramento dos
móveis, razoável seria que a demandada procedesse à comunicação prévia com
ciência pessoal dos empregados, a fim de que estes desocupassem os espaços, a
fim de se evitar óbvios e desnecessários constrangimentos. O próprio preposto
atesta a existência prévia do cadastro e as afirmações da testemunha da empresa
sobre a possibilidade da ocupação de armários vazios pelos empregados, sem
qualquer controle da reclamada, não surte qualquer conseqüência jurídica, pois
refoge aos limites da "litiscontestatio" traçados pela resposta.
Ademais, a reclamada não logrou êxito em comprovar de forma robusta a
necessária publicidade acerca do procedimento de cadastro, haja vista que a
testemunha da reclamante atestou a inexistência dos avisos mencionados pela
recorrente e a cisão da prova oral a desfavorece. O tratamento abusivo impor
maior ritmo de trabalho e quebrar a capacidade de mobilização dirigido ao
reclamante demonstra incompatibilidade com a dignidade da pessoa, com a
valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas
pela Constituição Federal(art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, caput e
III). Impõe-se o dever de indenizar os danos decorrentes. Sentença mantida. (TRT
02ª R. RO 00393007620095020032 (20110503346) 4ª T. Rel. Juiz Ricardo Artur
Costa e Trigueiros, DOE/SP 06.05.2011).
DANO MORAL. REVISTA
ÍNTIMA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. IRRELEVÂNCIA DO MÉTODO
UTILIZADO: O submetimento do trabalhador a ato de revista implica, de per si,
malferimento da garantia do artigo 1º, III da Constituição da República, o que
torna patente o dano indenizável.
(TRT 02ª R. RO 01338002220075020383
(01338200738302004) (20110606447) 14ª T. Rel. Juiz Marcos Neves Fava, DOE/SP
18.05.2011).
Boa noite. Excelente post, gostaria de um meio para entrar em contato com o senhor.Obrigada.
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