width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PODER de COMANDO do EMPREGADOR – LIMITES
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 17 de junho de 2012

PODER de COMANDO do EMPREGADOR – LIMITES


PODER de COMANDO do EMPREGADOR – LIMITES.

 

É sabido que nas relações de trabalho cabe ao empregador contratar e remunerar o empregado pela prestação de serviços em acordo aos termos do ajuste contratual celebrado no tocante à função; jornada de trabalho; salário; benefícios sociais agregados ao contrato, etc.

Na aplicação e na constância do contrato de trabalho cabe ao empregador e aos seus prepostos tratar o empregado com boa fé; educação e respeito, e zelar em tudo, na empresa, pela proteção à dignidade do empregado.

O Empregador tem ainda a obrigação inalienável de assegurar aos seus empregados, a Empresa funcionando em ambiente de trabalho saudável; higiênico; limpo; organizado; em condições ambientais salubres; ambiente respeitoso e, em todos os níveis da hierarquia, tratamento pessoal adequado e com urbanidade. Proporcionando, assim, emprego com qualidade. 

Na condução do seu negócio e na gestão da sua empresa cabe ao empregador, para assegurar o regular desenvolvimento do trabalho e ideal desempenho das atividades empresariais, exercer o chamado Poder de Comando, ou Poder Diretivo, conforme previsto no artigo 2º da CLT, que assim preceitua:


CLT - Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Assim, portanto, o empregador possui, em face aos seus empregados, o direito de organizar, dirigir, disciplinar e controlar a sua empresa, em decorrência das relações de trabalho – direito este do empregador e que, para o empregado, se fundamenta na relação de subordinação.

Entretanto, o Poder de Comando que detém o empregador, não é absoluto.

Assim sendo, o empregador não pode, a pretexto do uso do Poder de Comando ou de Direção da Empresa, praticar atos que importem em abuso no exercício da gestão da Empresa, de modo a violar direitos dos trabalhadores, seus empregados.

Assim, citamos como exemplos, os mais clássicos, a partir dos conceitos contidos nos termos do artigo 483 da CLT, do exercício abusivo do Poder de Comando em detrimento de direitos dos empregados, o Empregador e/ou seus prepostos, aplicar, exigir ou determinar ao empregado:


1:  Serviços superiores às suas forças;

2:  Serviços alheios ao contrato;

3:  Tratamento, pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

4:  Submeter empregado a situação de perigo manifesto de mal considerável;

5:  Praticar o empregador (ou prepostos), contra o empregado ou seus familiares, ato lesivo   da honra e boa fama;

6:  Ofensa física ao empregador, pelo empregador ou seus prepostos, ressalvadas situações da legítima defesa;

7:  Redução do trabalho do empregado de tal modo que importe em redução de seu ganho;

8:  Desempenho de obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço.

9:  Reduzir o salário do empregado;

10:  Alterar a função do empregado, que importe em seu rebaixamento profissional;

11: Submeter empregados a situações de tratamento indigno e de constrangimento pessoal;

12: Violação aos Direitos da Personalidade: submeter empregados a revistas íntimas ou em suas bolsas e mochilas; colocação de câmeras de vídeo dirigidas em posição (foco) de constrangimento à pessoa do trabalhador, ou em banheiros, ou ainda em áreas livres e restritas dos empregados; utilizar a imagem do empregado para fins publicitários da Empresa; tratamento indigno; Assédio Moral; Assédio Sexual; etc.

Citamos alguns exemplos trazidos na JURISPRUDÊNCIA dos nossos Tribunais, pelos quais Empregadores usaram o Poder de Comando de modo abusivo, ilícito, em prática de Ato Antijurídico e que resultaram no reconhecimento de Assédio Moral no ambiente de trabalho, com a decorrente penalização dos empregadores à devida reparação indenizatória, veremos:


TRATAMENTO INDIGNO E OFENSIVO: “Empregado apelidado de ‘javali’. Tratava-se de um idoso que já tinha sido valioso para a empresa, mas agora não valia mais nada (‘já vali’). O empregado era detentor de estabilidade uma vez que havia sido admitido enquanto sua empregadora ainda era uma empresa pública. Ao ser privatizada ela elaborou um plano de demissão voluntária ao qual o empregado em questão recusou-se a aderir, apesar das pressões que sofreu para tanto. Dentre as pressões impostas, incluiu-se um período de disponibilidade no emprego de 1 ano. A indenização pelo assédio moral foi arbitrada em R$ 84.000,00.” (TST, AIRR 801/2003-032-15-40.3, Rel. Min. Ricardo Machado, Fevereiro de 2007).

REBAIXAMENTO DO EMPREGADO: “Empregado que é rebaixamento sob a justificativa, tornada pública, de incompetência técnica, após ter exercido suas funções por longos anos. Indenização arbitrada em R$ 35.000,00.” (TRT 2ª Região, Proc. 02162200503702000, 11ª T. Janeiro de 2007).

PRESSÃO PSICOLÓGICA: “Empresa que instaura processo para apuração de falta grave de empregado estável e mantém o processo ativo e sem movimento por período desproporcionalmente prolongado, na tentativa de obter o pedido de demissão do trabalhador. No caso, o regulamento interno da empresa previa o prazo máximo de 20 dias para a solução do impasse.” (TRT 3ª Região, RO 00715-2005-080-03-00-7, Julho de 2006).

TRATAMENTO INDIGNO E OFENSIVO: “Imposição de metas inatingíveis por superiores hierárquicos, com ameaças, xingamentos, intimidações e castigos do tipo trabalhar de pé, proibição de ir ao banheiro, beber água ou lanchar para a hipótese do não-cumprimento das mesmas.” (TRT 3ª Região, RO-01245-2005-012-03-00-0, Junho de 2006).

TRATAMENTO OFENSIVO E HUMILHANTE: “Rebaixar o empregado, obrigando-o a passar a trabalhar no porão (sem mesa ou cadeira) sujo, mal iluminado, com insetos e submetê-lo a apelidos jocosos como ‘ratazana’ e ‘gata borralheira’ deu a empregado o direito a receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 60.135,60.” (TRT 2ª Região, Proc. 01346200304102000, Junho de 2006).

TRATAMENTO OFENSIVO E HUMILHANTE: “Imposição de tarefas humilhantes pelo não atingimento de metas (como pagar almoços, passar torta ou carbono no rosto, carregar uma bola murcha pendurada no pescoço, desfilar de top ou minissaia) deu direito a empregado a uma indenização no valor de R$ 12.000,00. Neste caso, os empregados que não participavam das tarefas eram também discriminados pelos colegas.” (TRT 15ª Região, RO 00549-2004-083-15-00-1, Maio de 2006).

TRATAMENTO OFENSIVO E HUMILHANTE: “Obrigar empregado a desfilar com calcinha vermelha, com uma fantasia de frango ou por um ‘corredor polonês’, também na hipótese do não atingimento de metas de vendas importou em uma condenação no valor de R$ 25.000,00.” (TRT 15ª Região, 00939-2004-004-15-00-0 RO, Outubro de 2005).

TRATAMENTO INDIGNO, OFENSIVO e HUMILHANTE: “Empregado que, ao ser promovido ao cargo de superintendente, passou a ser perseguido por seu supervisor direto, que trocou o mobiliário e o computador de sua sala por outros de pior qualidade, diferentes dos demais colegas de mesma hierarquia. Além disso, o empregado passou a ter seus relatórios ignorados pela chefia, a ter a palavra cassada em reuniões de diretoria, além de ser retirado o seu motorista corporativo. A indenização deste caso foi arbitrada em R$ 2.000.000,00.” (TRT 1ª Região, Proc. 0822.2005.053.01.00-0, Março de 2006).

REVISTA PESSOAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO: Partindo do pressuposto legal de que o risco do empreendimento é unicamente patronal, deve ser incluída na planilha de custos operacionais do negócio a adoção de medidas hábeis a preservar o patrimônio da empresa. A revista pessoal, entretanto, não é uma delas, posto que abusiva, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, em franca incompatibilidade com os artigos 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal de 1988. (TRT 05ª R. RO 0000911-10.2010.5.05.0030. 2ª T. Rel. Des. Renato M. Simões, DJe 08.08.11).
JURISPRUDÊNCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS em REFERENCIA ao PODER de COMANDO do EMPREGADOR – LIMITES:

“DANO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. É CEDIÇO QUE O EMPREGADOR REALMENTE POSSUI O PODER DISCIPLINAR E FISCALIZATÓRIO, INERENTES AO PODER DIRETIVO QUE DESFRUTA PERANTE SEUS EMPREGADOS: Contudo, há limitações que devem ser observadas, sob pena de se cometerem as maiores atrocidades sob o manto dessa benesse. Isto porque os direitos da personalidade e do devido processo legal devem ser salvaguardados, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. Constatando-se que a ré, através de seus prepostos, pegava pedidos de clientes de uma operadora, repassando-os para outra funcionária, prejudicando a imagem e auto-estima da trabalhadora, está configurado o abuso do exer-cício do poder diretivo, merecendo a reprimenda desta Justiça Especializada. Indenização mantida nesta instância.” (TRT 03ª R. RO 00869-2008-137-03-00-8. Turma Descentralizada. Rel. Des. Heriberto de Castro, DJe 25.06.2009).

ABUSO NO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. DANO MORAL. JUSTA CAUSA DESCARACTERIZADA: Agressão, desrespeito, sonegação de direitos trabalhistas e resistência do empregado. ‘É notório que a Constituição Cidadã de 1988, em seu preâmbulo, teve como objetivo a instituição de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Com base nesse wording inicial da Carta Magna, forçoso é concluir que houve também na legislação infraconstitucional a rejeição de condutas fiscalizatórias e de controle da prestação de serviços que entrem em choque e colidam com a liberdade e com a dignidade da pessoa do trabalhador. [...] O desnível atual do exercício do poder disciplinar pelo empregador opera com maior intensidade nas atividades laborais no setor privado, no qual predomina a ampla liberdade do empregador, que enfeixa em suas mãos um poder quase absoluto, potestativo, em uma época de desenvolvimento histórico, político e cultural em que a sociedade já não tolera mais direitos absolutos e quaisquer formas de discriminação, especialmente em face de hipossuficiente’ (Enoque Ribeiro Dos Santos, o artigo ‘Limites ao poder disciplinar do empregador - A tese do poder disciplinar compartilhado’, publicado na Revista LTr, maio de 2008, fs. 72.05545-556). De resto, o reclamado ao exercer seus poderes empresariais de forma autoritária, ilegal e despropositada, perpetrando ainda atos de agressão física e verbal, gerou o dano moral pleiteado e a descaracterização da justa causa. (TRT 17ª R. RO 01353.2007.011.17.00.2. 2ª T.  Rel. Juiz Cláudio A. Couce de Menezes, DJe 18.03.2009).

PODER DISCIPLINAR. LIMITES. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO e PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA: A limitação dos poderes do empregador é um imperativo oriundo da observância dos direitos fundamentais. Inúmeros limites constitucionais podem ser lembrados quando do exercício dos poderes empresariais: a dignidade da pessoa humana, o princípio da isonomia e não discriminação, da inviolabilidade da intimidade e da honra e a proibição de tratamento desumano e degradante. Na esfera disciplinar, avultam ainda os princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. O direito comum, ao tratar dos direitos da personalidade, do abuso de poder, da violação da boa-fé, quando em jogo direitos sociais fundamentais, está exercendo função social e instrumental no tocante às normas e regras constitucionais. Portanto, o Direito Civil e seus institutos devem servir à medição e ao controle do exercício dos poderes empresariais, cabendo ao Direito do Trabalho apropriar-se destas concepções, pois compatíveis com os princípios que o regem. Ademais, a própria bilateralidade do contrato de trabalho atua como limite ao exercício desses poderes. A unilateralidade do poder disciplinar encontra atualmente resistência no campo doutrinário e jurisprudencial. No plano do direito positivo, diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros abraçam a tese do poder disciplinar compartilhado, submetido a uma procedimentalização disposta em lei ou em negociação coletiva. Seja qual for a visão adotada do poder disciplinar, impõe-se no seu manejo o respeito a um procedimento previamente estabelecido, observada a ampla defesa e o contraditório bem como a presunção de inocência do trabalhador. A presunção de inocência, como direito fundamental, não está adstrita ao processo penal. Com efeito, rege qualquer tipo de processo ou procedimento através do qual se possa aplicar uma sanção. Não pode pairar dúvidas, por conseguinte, acerca de sua incidência no campo disciplinar trabalhista. (TRT 17ª R. RO 131900-77.2009.5.17.0007. Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes, DJe 28.07.2011, p. 34).

PODER FISCALIZATÓRIO do EMPREGADOR. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO: É certo que o poder empregatício engloba o diretivo, regulamentador, fiscalizador e disciplinar. Contudo, opõem-se a ele, barreiras intransponíveis: a que assegura o respeito à dignidade da pessoa humana do empregado (princípio este, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, CR/88), bem como a que preconiza o art. 187 do CC, no sentido de que o titular de um direito, deve exercê-lo nos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de caracterização de ato ilícito, por abuso de direito. Impõe-se desse modo, a reparação de qualquer atitude patronal que diminua a condição e o prestígio moral do trabalhador (art. 5º, V e X da CR/88 e arts. 186 e 927 do CC). (TRT 03ª R.  RO 162/2010-074-03-00.8. Rel. Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa, DJe 04.08.2010, p. 126).

ABUSO DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA: Não obstante se reconheça o poder empregatício conferido ao empregador, é inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva, de molde implicar agressão à privacidade, à intimidade e até mesmo à honra do empregado, resultando na ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana, em evidente afronta a princípios constitucionais expressos (art. 1º, III e IV, e 170, caput, da CR/88). O poder de direção do empregador compreende não apenas organizar suas atividades, mas também controlar, fiscalizar e disciplinar o trabalho, de acordo com os fins do empreendimento. No exercício desse poder, deve-se conciliar o legítimo interesse do empregador em defesa do seu patrimônio, com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A fiscalização deve se dar mediante aplicação de métodos razoáveis, de modo a não submeter o empregado a situação vexatória e humilhante, acautelando-se também quanto a violação de sua intimidade. No caso concreto, os elementos probantes dos autos comprovaram que as reclamadas, na tentativa de investigar suposto ato criminoso praticado pelo administrador da empresa, detiveram vários de seus empregados, impedindo-os de se comunicar e locomover durante todo o expediente laboral, a não ser acompanhados de segurança, inclusive no horário destinado à refeição, bem como acusou-os indistintamente da prática de crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, inegável que os atos praticados pelos representantes das reclamadas causaram abalo à honra e dignidade do reclamante, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT 23ª R. RO 0056800-45.2009.5.23.0. 1ª T. Rel. Juiz Conv. Aguimar Peixoto, DJe 02.09.2010, p. 21).

ABUSO DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA: A prática adotada pela empregadora para a cobrança da produtividade, expondo o empregando a constrangimento e humilhação, bem como a fiscalização excessiva do trabalho prestado, através de escuta e gravação de ligações telefônicas, expondo o trabalhador a situação constrangedora e degradante, configura ilicitude na conduta empresária. Não obstante se reconheça o poder empregatício conferido ao empregador, é inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva, de molde implicar agressão à privacidade, à intimidade e até mesmo à honra do empregado, resultando na ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana, em evidente afronta a princípios constitucionais expressos (art. 1º, III e IV e 170, caput, da CR/88). Nos termos do art. 198 do cc-2002, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, extrapola os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. Nessa linha, impõe-se à empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos morais causados à reclamante (art. 927 do CC-2002). (TRT 03ª R. RO 00105-2004-016-03-00-0. 1ª T. Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria, DJMG 10.09.2004, p. 05).

EMPREGADO PORTADOR do VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO: 1. Caracteriza atitude discriminatória ato de Empresa que, a pretexto de motivação de ordem técnica, dispensa empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa e já ciente, à época, do estado de saúde em que se encontrava o empregado. 2. O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso IV), e o próprio respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III), sobrepõem-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego. 3. Afronta aos arts. 1º, inciso III, 5º, caput e inciso II, e 7º, inciso I, da Constituição Federal não reconhecida na decisão de Turma do TST que conclui pela reintegração do Reclamante no emprego. 4. Embargos de que não se conhece. (TST. Edcl-RR 439.041/98.5. SBDI-1. Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU 23.05.2003, p. 544).
DANO MORAL: Não dar trabalho a empregado em gozo de estabilidade temporária no emprego caracteriza dano moral, passível de reparação, por tratar-se de ato discriminatório que atenta contra os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV CF). Vale lembrar, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem como objetivo assegurar a todos, existência digna, observado, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego (art. 170, caput e inciso VIII, CF). Assim, o empregador, além de pagar salário, é obrigado a possibilitar ao trabalhador o exercício de sua profissão, de forma digna. (TRT 04ª R. RO 00532.2003.015.04.00.5. 7ª T. Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – DOERS 21.06.2004).

ATO DISCRIMINATÓRIO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO: O poder diretivo do empregador não é amplo e irrestrito, e jamais poderá violar a dignidade do trabalhador - Fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil (ART. 1º, III) - Com a prática de ato discriminatório, motivo pelo qual faz jus o empregado à indenização por danos morais. Sentença mantida. (TRT 02ª R. Proc. 0000175-18-2011-5-02-0037 (20111200223) Relª Desª Fed. Maria I. Cueva Moraes, DJe 23.09.11).

INDENIZAÇÃO DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JUSTA CAUSA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA: Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a justa causa, per se, não é elemento essencial que caracterize o dano, ante a sua previsão legal e a possibilidade de reversão pela mera insuficiência de provas. No entanto, subsistindo o elemento vexatório no ato da resolução contratual, sem um mínimo de trato urbano, ofendendo a dignidade da pessoa do trabalhador (INCISO III DO ARTIGO 1º DA CF/88), mediante exposição em ambiente de trabalho, na presença de todos os seus colegas de serviço, e ainda, sendo uma entidade bancária, na presença de todos os clientes que ali se postavam, denota-se caracterizado o dano, à luz dos artigos 186 e 187 do ccb, sendo devida a reparação, com fulcro no artigo 927, do código civil. Recurso da autora que se dá provimento. (TRT 02ª R. Proc. 02081.2009.472.02.00-4 (20111229426) Rel. Juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, DJe 23.09.2011).

DANO MORAL. ARROMBAMENTO DE ARMÁRIOS DESTINADOS AO USO PESSOAL DOS EMPREGADOS E DESPEJO DOS PERTENCENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA: A conduta truculenta da reclamada, ao arrombar os armários de uso pessoal e despejar os pertences dos empregados, sem qualquer comunicação prévia, afigura-se abusiva e implica constrangimentos e afronta à dignidade e honra dos trabalhadores. Na circunstância, incumbia à reclamada justificar o procedimento, e bem assim, demonstrar a presença de alguma excludente quanto ao dever de indenizar. In casu, evidenciou-se que a empresa tinha conhecimento de quem se utilizava de cada armário, tornando-se imprudente, impertinente e abusiva, a determinação de arrombamento dos móveis e despejo dos objetos pessoais ali encontrados. Se o escopo era proceder a suposto cadastramento dos móveis, razoável seria que a demandada procedesse à comunicação prévia com ciência pessoal dos empregados, a fim de que estes desocupassem os espaços, a fim de se evitar óbvios e desnecessários constrangimentos. O próprio preposto atesta a existência prévia do cadastro e as afirmações da testemunha da empresa sobre a possibilidade da ocupação de armários vazios pelos empregados, sem qualquer controle da reclamada, não surte qualquer conseqüência jurídica, pois refoge aos limites da "litiscontestatio" traçados pela resposta. Ademais, a reclamada não logrou êxito em comprovar de forma robusta a necessária publicidade acerca do procedimento de cadastro, haja vista que a testemunha da reclamante atestou a inexistência dos avisos mencionados pela recorrente e a cisão da prova oral a desfavorece. O tratamento abusivo impor maior ritmo de trabalho e quebrar a capacidade de mobilização dirigido ao reclamante demonstra incompatibilidade com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal(art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, caput e III). Impõe-se o dever de indenizar os danos decorrentes. Sentença mantida. (TRT 02ª R. RO 00393007620095020032 (20110503346) 4ª T. Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DOE/SP 06.05.2011).

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. IRRELEVÂNCIA DO MÉTODO UTILIZADO: O submetimento do trabalhador a ato de revista implica, de per si, malferimento da garantia do artigo 1º, III da Constituição da República, o que torna patente o dano indenizável. (TRT 02ª R. RO 01338002220075020383 (01338200738302004) (20110606447) 14ª T. Rel. Juiz Marcos Neves Fava, DOE/SP 18.05.2011).

Um comentário:

  1. Boa noite. Excelente post, gostaria de um meio para entrar em contato com o senhor.Obrigada.

    ResponderExcluir