DOS
DIREITOS dos TRABALHADORES face à ALTERAÇÃO na ESTRUTURA JURÍDICA da EMPRESA:
CLT - Art.
10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
CLT - Art.
448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará
os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Sobre
o Tema em epígrafe, permitimo-nos valer do brilhante trabalho, em comentário,
produzido pelo Colega Advogado, Dr. Wagner D. Giglio, publicado na Revista Juris Síntese nº 63 - JAN/FEV de 2007,
em
reprodução que ora fazemos de seu texto na íntegra, sob título:
CONSIDERAÇÕES
SUMÁRIAS sobre a SUCESSÃO TRABALHISTA e a DESPERSONALIZAÇÃO do EMPREGADOR. Wagner D. Giglio.
Advogado em São Paulo. - (Matéria Publicada no Juris Síntese nº
63 - JAN/FEV de 2007)
1 -
CONCEITO
Délio
de Albuquerque Maranhão, com apoio nas doutrinas de Eduardo Spínola e de
Coviello, conceituava sucessão, na sua acepção mais ampla, como a “modificação
do direito quanto ao respectivo sujeito” ou, mais simplesmente, como a
“substituição de uma pessoa por outra, numa relação jurídica”.
Na
relação jurídica de trabalho decorrente da prestação pessoal de serviços, a
substituição do trabalhador é vedada pelo caráter personalíssimo que envolve
esse tipo de vínculo. A relação de trabalho é estabelecida sempre intuitu
personae, no tocante ao trabalhador, e somente por exceção também em referência
ao empregador, como veremos.
Assim
sendo, o prestador de serviços não poderá ser substituído, na relação de
trabalho, sob pena de descaracterização dessa relação. Pode ocorrer, e de fato
ocorre, nada obstante, a substituição do trabalhador reclamante (ou reclamado,
excepcionalmente) em juízo, mas nesse caso se tratará de uma figura de direito
processual estranha ao tema em exame.
Cuida-se,
portanto, aqui, de sucessão de empregadores, mal denominada sucessão de
empresa.
2 -
HISTÓRICO
O
fenômeno da sucessão trabalhista não é simples nem novo. Para se ter uma idéia
de sua complexidade, bastaria lembrar que a tese de concurso de Evaristo de
Moraes Filho Sucessão nas obrigações e a teoria da empresa, até hoje a mais
completa obra sobre o assunto, editada pela Revista dos Tribunais em 1959,
contém mais de 900 páginas, em dois alentados volumes.
Narra
esse mesmo jurista que, historicamente, a sucessão surgiu na França, que editou
duas leis, a primeira delas em 1918, assegurando aos desmobilizados da Primeira
Grande Guerra direito ao antigo emprego nas empresas em que trabalharam,
desconsiderando quem fosse seu proprietário.
A
segunda, de 1928, aperfeiçoou a sucessão, ao garantir aos trabalhadores “o
direito ao emprego nos casos de cessão, venda ou transformação jurídica de
qualquer espécie que se desse na empresa” (op. cit., v. 1, p. 203).
Essa
idéia vingou, apesar do escândalo dos juristas clássicos do direito privado, e
veio a ser reproduzida nos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho,
que garantem os direitos dos empregados diante da alteração na propriedade ou
na estrutura da empresa.
3 -
FUNDAMENTOS
A
resposta óbvia à indagação dos fundamentos da sucessão trabalhista é a
invocação dos arts. 10 e 448 da CLT: o sucessor responde pelas obrigações
assumidas pelo sucedido, diante dos empregados, porque assim determina a lei.
O
estudioso do Direito, entretanto, não se satisfaz com essa resposta de nível
superficial: não basta conhecer a legislação, mas é preciso conhecer as razões
que levaram o legislador a dispor nesse, e não em outro sentido.
Ressaltam
Orlando Gomes e Élson Gottschalk o princípio da continuidade da empresa, que
“constitui uma universalidade cujos elementos podem mudar sem que a unidade do
conjunto seja alterada”; assim a empresa pode ser transferida, os dirigentes
podem ser trocados, os diretores podem ser outros, sem que se altere a unidade
do conjunto. Essa unidade somente pode ser fragmentada se for alterada a
finalidade do empreendimento:
“Se
vinha produzindo um determinado produto e é reconvertida à produção de outro
diferente, com a exigência de novas técnicas, novos equipamentos, novas
matérias primas, surge outra unidade econômica.” (Curso de direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p.
141)
O
melhor fundamento teleológico vem na página seguinte, na mesma obra: aceitar-se
o conceito tradicional, civilista, da sucessão, seria facilitar a fraude, posto
que bastaria aos proprietários transferir a empresa, ou alterar sua estrutura
jurídica (de sociedade por quotas para sociedade anônima, por exemplo), para
livrar-se das obrigações trabalhistas ou exonerar os novos donos dessas
obrigações.
Ora,
sob o aspecto da teoria jurídica, isso significaria que, por ato de vontade
unilateral, o empregador, alienante, poderia licitamente descumprir o preceito
imperativo de lei, transformando, por ato seu, jus cogens em jus dispositivum,
o que se revela inadmissível.
Num
patamar mais profundo, a análise do fenômeno jurídico sob o ponto de vista
filosófico acentua a vocação humanista do Direito do Trabalho, valorando
superiormente a pessoa do trabalhador, ao proteger seus direitos diante do
empregador.
Acrescente-se,
por fim, que a expressão sucessão de empresas é infeliz e incorreta, pois se
uma empresa se constitui de vários estabelecimentos, a venda de um deles não
significa alteração na estrutura ou na propriedade da empresa, e, no entanto,
haverá sucessão de empregador (e não de empresa).
4 - A
PERSONALIZAÇÃO DA EMPRESA
Por
efeito da teoria institucional do Direito do Trabalho, o legislador consolidado
cometeu o engano de considerar “empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços”, no art. 2º da CLT.
A
tentativa foi de personalizar a empresa, outorgando-lhe uma (quase)
personalidade jurídica. Assim, considerar-se-ia responsável pelo cumprimento
das obrigações trabalhistas assumidas perante seus trabalhadores o conjunto de
bens materiais (instalações, patentes, máquinas, ferramentas, matéria-prima
etc.) e imateriais (localização, renome, crédito na praça etc.) que constituem
a empresa, pouco ou nada importando quem os possuísse, detivesse ou explorasse.
A
empresa, entretanto, não é sujeito de direitos e obrigações, e sim objeto do
direito de propriedade. Há vários anos, uma comissão interministerial de
reforma da Consolidação das Leis do Trabalho presidida por Arnaldo L. Sussekind
apresentou um anteprojeto que tentava corrigir esse engano, prevendo como
empregador, no art. 6º, “a pessoa física ou jurídica que, no exercício da
atividade econômica, cujos riscos assume, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços” (apud Gomes e Gottschalk, op. cit., p. 128). A
reforma não vingou.
Nessa
mesma obra, apontam os pranteados juristas baianos outra impropriedade
resultante da infeliz equiparação da empresa com o empregador: aquela não
poderia ser vítima de ofensas físicas, como vem consignado expressamente na
letra “k” do art. 482 do Diploma Consolidado.
5 -
CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO
A
caracterização da sucessão, ou sua descaracterização, decorre, na prática, das
bases teóricas retroexpostas.
Assim,
estabeleceu a jurisprudência que no caso de o contrato de trabalho,
excepcionalmente, ser firmado intuitu personae também quanto ao empregador,
como acontece com quem aceitou trabalhar para determinado advogado, ou médico,
engenheiro, dentista, protético, arquiteto, pintor, desenhista, artesão etc.,
em virtude da técnica, da fama ou de outra qualidade pessoal do empregador, não
há sucessão na troca de empregadores.
No
Direito do Trabalho, a sucessão de empresa se consuma, comumente, pela
transferência de propriedade do estabelecimento. Basta que uma unidade de
produção - que é integrada por instalações, máquinas, matéria-prima e também
pelo pessoal, isto é, pelo conjunto de trabalhadores - seja transferida para
pessoa física ou jurídica diversa da original, para que ocorra a sucessão de
empregadores. Se, diversamente, houver alienação de parte do estabelecimento,
ou das máquinas, não haverá sucessão, porque não foi transferida uma unidade de
produção.
A
cláusula inserta nos contratos de compra e venda, prevendo a transferência do
estabelecimento ou da empresa livre de quaisquer ônus, não anula a sucessão,
mas vale apenas entre os contratantes, assegurando ao comprador ação regressiva
contra o vendedor, pelos direitos adquiridos junto a este, exclusivamente, e
satisfeitos pelo sucessor.
Reconheceu
o C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, em acórdão da
lavra do Min. Marco Aurélio Mello, os direitos adquiridos, entre eles o de
adicional por tempo de serviço, para evitar prejuízos aos trabalhadores, de
ex-servidores de autarquia, que passaram a empregados de sociedade privada
sucessora.
Por
outro lado, não haverá sucessão trabalhista pela aquisição, em hasta pública,
ou em concorrência pública, dos bens de empresa falida, ou pela exploração de
concessão cassada, sem utilização dos bens da antecessora. Ocorrendo sucessão,
o trabalhador que prestou serviços à sucessora não tem ação contra a sucedida,
que não é devedora solidária.
Entretanto,
se a empresa congregava várias atividades e se desdobrou, os adquirentes de
cada unidade desdobrada são sucessores da matriz. Assim também há sucessão
“quando ocorre a transmissão da organização produtiva de um banco para outro,
sem solução de continuidade no funcionamento do estabelecimento ou na prestação
dos serviços”, como decidido pelo E. TRT da 4ª Região, no Processo nº
8.504/1986, sendo relator o Juiz Antonio S. Martins.
6 -
DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR
O
fenômeno da despersonalização do empregador consiste, em essência, na correta
interpretação do disposto nos arts. 10 e 448 da Consolidação. Não se trata de
atribuir uma personalidade jurídica à empresa, como expusemos, e sim de
desconsiderar a pessoa física ou jurídica proprietária, dirigente ou
exploradora do empreendimento, em benefício da segurança e da garantia dos
direitos de seus empregados.
Pouco
importa, na prática, quem dirige a unidade de exploração econômica: lesado em
seus direitos, o trabalhador buscará satisfação junto a seus dirigentes, sejam
eles quem for; se não obtiver êxito, arrecadará os bens materiais
(eventualmente, também os imateriais) que compunham a empresa em que trabalhou.
Tal
despersonalização do empregador encontra respaldo no referido art. 2º da CLT e,
secundariamente, na doutrina conhecida pelos nomes de disregard of legal entity
ou lifting the corporate veil, que correspondem a nossa desconsideração da
personalidade jurídica.
A
teoria da despersonalização do empregador antecedeu, entre nós, a adoção da
doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, importada do direito
anglo-saxão. Essa doutrina tem especial interesse no Direito do Trabalho,
particularmente na execução dos julgados.
Em
apertada síntese, a doutrina do disregard of legal entity significa que a
criação de uma pessoa jurídica pressupõe sua utilização regular, para facilitar
a exploração econômica. Não se justifica, assim sendo, o desvio de sua
finalidade que venha a causar prejuízos a terceiros, em benefício das pessoas
físicas que a constituíram. Quando ocorre essa transgressão, torna-se lícito
ignorar o revestimento jurídico adotado pelos sócios para ocultar
irregularidades, e responsabilizá-los diretamente pelas conseqüências da má
administração da sociedade.
7 -
RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS
De
maneira incipiente, o Decreto nº 3.708/1919, já estipulava que os sócios não
respondiam “pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade”,
ressalvando, porém, que eram responsáveis, excepcionalmente, “pelo excesso de
mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei” (art. 10).
O mesmo princípio foi reproduzido pelo art. 596 do Código de Processo Civil,
também com ressalvas: “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas
dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei”.
Esses
preceitos legais são aplicáveis ao processo trabalhista, tornando possível a
execução de bens dos sócios, nas hipóteses previstas nas leis que regulam as
sociedades.
A
jurisprudência vem ampliando as hipóteses de execução contra os sócios, quando
não encontrados bens da sociedade. Alguns acórdãos, inexistentes esses bens,
chegam a presumir a fraude dos sócios, o que nos parece criticável: o risco do
negócio pode haver se concretizado sem culpa ou dolo dos sócios.
Os
Tribunais Superiores se prenderam à necessidade de que os sócios executados
tenham participado da fase cognitiva do processo, para resguardar os direitos
ao devido processo legal e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal respectivamente. Recentemente, contudo, reconsideraram
essa posição, admitindo a responsabilidade dos sócios, ainda que não tenham
participado individualmente, como parte, do processo em sua fase cognitiva.
Dr.
Wagner D. Giglio. Advogado em São Paulo.
JURISPRUDÊNCIA
sobre o Tema:
SUCESSÃO TRABALHISTA.
CARACTERIZAÇÃO: 1 - De acordo com o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, caracteriza-se a
sucessão trabalhista quando há a transferência das atividades econômicas para
outra empresa, com a continuidade da execução dos serviços, aproveitamento de
bens do ativo empresário e da clientela. 2
- Se a prova dos autos demonstra, à saciedade, a transferência do fundo de
comércio entre as empresas, tal panorama consiste, sim, em verdadeira sucessão,
respondendo ambas solidariamente pela satisfação do crédito trabalhista. (TRT
03ª R. RO 264-33.2011.5.03.0063. Relª Desª Maria Lucia C. Magalhães, DJe
23.01.2012, p. 55).
SUCESSÃO TRABALHISTA: A teor dos
artigos 10 e 448 da CLT há sucessão trabalhista quando resta configurada a
transferência de um estabelecimento, visto como unidade econômico-jurídica,
ainda que parcialmente, de um titular para outro. A aquisição de parte do ativo
de uma empresa por outra é o suficiente para caracterização da sucessão. O
direcionamento da execução contra o sucessor encontra respaldo no artigo 568,
II, do CPC, independente de sua participação na fase de conhecimento. (TRT
03ª R. AP 77300-19.2007.5.03.0023. Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury, DJe
18.01.2012, p. 23).
SUCESSÃO TRABALHISTA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
Nos exatos termos dos artigos 10 e 448 da CLT,
consagrado tanto na fase de conhecimento quanto na fase executória trabalhista,
não somente o empregador original, mas também aqueles que, de qualquer modo,
tenham assumido o controle da empresa, no todo ou em parte, são solidariamente
responsáveis pelos créditos de todos os empregados que trabalharam no período
anterior à mudança na propriedade, na titularidade ou na estrutura jurídica
patronal. (TRT 03ª R. AP 975-37.2010.5.03.0010. Rel.
Des. Paulo Roberto de Castro, DJe 17.01.2012, p. 118).
SUCESSÃO TRABALHISTA.
OCORRÊNCIA. Verificada mudança na propriedade de complexo econômico-produtivo,
tem-se por configurada a sucessão trabalhista, instituto este que, disciplinado
pelos artigos 10 e 448 da CLT, visa à preservação dos contratos de emprego e à
garantia de satisfação do crédito alimentar oriundo da oferta de trabalho que
beneficia o titular do empreendimento econômico. (TRT 03ª R. RO
262-63.2011.5.03.0063. Rel. Juiz Conv. Fernando L. G. Rios Neto, DJe 16.01.2012,
p. 79).
SUCESSÃO
de EMPREGADORES. CARACTERIZAÇÃO:
A sucessão de empregadores caracteriza-se pela
transferência da unidade econômico-jurídica de um para outro titular, assumindo
o sucessor a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pertinentes à empresa
sucedida, a teor do que dispõe os arts. 10 e 448, ambos da CLT. (TRT
12ª R. AP 00700-2009-003-12-00-4. 5ª C. Relª Maria de L. Leiria, DJe
25.01.2012).
SUCESSÃO de
EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: A sucessão de empregadores é instituto trabalhista
regulado pelos artigos 10 e 448 da CLT, que dispõem que qualquer alteração na
estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados. Assim, com base nesses dispositivos, a
transferência da organização produtiva de uma sociedade para outra caracteriza
plenamente a sucessão de empregadores. E, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, a
sociedade sucessora deve responder diretamente pelas obrigações trabalhistas
pendentes contraídas pela sucedida.
(TRT 17ª R. RO 10900-48.2011.5.17.0005.
Relª Desª Wanda Lúcia C. L. França Decuzzi, DJe 16.01.2012, p. 52).
SUCESSÃO TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da SUCEDIDA: Os artigos invocados pela recorrente quais sejam 10
e 448 da CLT, não estão violados, uma vez que esses dispositivos dizem respeito
apenas aos direitos dos empregados na hipótese de alteração da estrutura
jurídica da empresa, sem, contudo, dispor sobre a responsabilidade das empresas
sucessora e sucedida. Por sua vez, o artigo 5º, XXXVI, da CF, também não foi
violado, já que, na hipótese, não se cogita de direito adquirido, ato jurídico
perfeito ou coisa julgada. E, por fim, os arestos trazidos a cotejo não servem
ao fim colimado (pertinência das Súmulas 296 e 337, I, a, ambas do TST, e,
ainda, por não se enquadrarem nas hipóteses permitidas pelo artigo 896, alínea
a, da CLT). Recurso de revista não conhecido. (TST. RR
226900-36.2009.5.11.0019 – Relª Minª Dora Maria da Costa, DJe 21.10.2011, p.
1881).
SUCESSÃO TRABALHISTA.
MUDANÇA de TITULARIDADE de CARTÓRIO de REGISTROS: A alteração
da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da
unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade
na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Dessarte, a
teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o tabelião sucessor é responsável pelos
créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto
aos já extintos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST.
RR 2675/2003-018-02-00.1. Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe
28.10.2011, p. 451).
SUCESSÃO. Comprovada
a aquisição dos meios produtivos pertencentes à ré, evidente a ocorrência de
sucessão, a qual prescinde da prestação de serviços do empregado à sucessora,
nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT.
(TRT 02ª R. AP 00268008920055020008
(20110844410) 4ª T. Rel. Juiz Paulo A. Camara, DOE/SP 08.07.2011).
SUCESSÃO DE EMPRESAS: Se há
cessão de ativos financeiros, de estrutura da empresa, maquinário, marcas, e se
a adquirente continuou com empregados da antiga empresa, mesmo que alguns, há
clara sucessão trabalhista nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. (TRT
02ª R. RO 00818009420095020053 (20110873666). 17ª T. Rel. Juiz Álvaro A. Nôga,
DOE/SP 08.07.2011).
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA: A responsabilização do sucessor, não
implica no afastamento da responsabilização do sucedido, porquanto a intenção
dos artigos 10 e 448 da CLT é garantir ao empregado a possibilidade de cobrança
de seus créditos daquele que detém o patrimônio. Assim, a improcedência da ação
relativamente ao sucedido, como na hipótese presente, restringiria a busca dos
eventuais créditos reconhecidos ao reclamante somente em relação ao sucessor, o
que não se mostra condizente com o princípio protetivo da dignidade do
trabalhador e dos seus direitos adquiridos, como preceitua os já referidos
artigos 10 e 448 da CLT. A propósito, vale transcrever a seguinte ementa
extraída de acórdão desta Turma Julgadora: SUCESSÃO
TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. Caracterizada
a sucessão trabalhista, impõe-se a aplicação dos preceitos contidos nos artigos
10 e 448 da CLT. Logo, o sucessor deve ser responsabilizado pelos contratos de
trabalho mantidos com o sucedido e pelos efeitos deles decorrentes, nos quais
se incluem os direitos adquiridos pelos empregados decorrentes de vínculos
empregatícios extintos, mesmo os concernentes ao período anterior à alteração
na titularidade da empresa. Porém, não há obstáculo legal a que tanto o
empregador anterior quanto aquele que assumiu o empreendimento e para o qual o
empregado também prestou serviços, ou ambos, respondam solidariamente pela
satisfação de seu crédito trabalhista, na medida em que a finalidade precípua
dos citados dispositivos legais é proteger o trabalhador em face de tais
transformações. Assim, regra geral, sucessor e sucedido são responsáveis
solidários pelo período laborado em favor do sucedido (TRT
03ª R. RO 129-36.2010.5.03.0134. Relª Juíza Conv. Sueli Teixeira, DJe
02.12.2011, p. 229).
Nenhum comentário:
Postar um comentário