PARTICIPAÇÃO
nos LUCROS e RESULTADOS da EMPRESA – PLR:
A Constituição Federal de 1988 assegura
aos trabalhadores brasileiros no artigo
7º, inciso XI, a Participação nos
Lucros e Resultados da Empresa, onde prescreve:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XI - participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei.
O Direito dos
trabalhadores de participar dos Lucros e Resultados da Empresa está regulado na
LEI nº 10.101/2000, de 19/12/2000, fruto
de incontáveis e sucessivas Medidas Provisórias editadas sobre o tema, no
objetivo de assegurar a efetiva aplicação do preceito constitucional e tendo
como suporte ideológico mais importante, enquanto instrumento jurídico, proporcionar
integração entre capital e trabalho; entretanto, estranhamente, a despeito do
propósito ideológico que contém em sua formulação e da previsão enquanto direito
assegurado aos trabalhadores alçada ao status de norma Constitucional, a Lei
10.101/2000 em apreço, restou formulada sem caráter imperativo de implantação,
e restando facultativa a garantia em aplicação pelas Empresas.
Em seu conteúdo a Lei nº 10.101/2000 estabelece regras de
aplicação e de apuração da PLR -
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa,
mediante um dos procedimentos escolhidos pelas partes, de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também,
por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
Dos instrumentos
decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à
fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas,
inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do
acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para
revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios
e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou
lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos,
pactuados previamente.
Portanto, devem
ser considerados na formulação do Programa, os seguintes critérios: A: índice de produtividade, qualidade
ou lucratividade da empresa e B:
programa de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
Assim, os
programas da PLR na forma da Lei nº 10.101/2000 podem ser
classificados como participação nos lucros (lucratividade), participação nos
resultados (operacionais) e participação nos lucros e resultados (lucratividade
e resultados operacionais).
A participação dos
trabalhadores sob título da PLR não pode
ser tomada para substituir ou complementar a remuneração devida a qualquer empregado,
nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe
aplicando o princípio da habitualidade.
No tocante à
periodicidade a Lei disciplina que o pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da
empresa não deve ser realizado em período inferior a um semestre civil, ou mais
de duas vezes no mesmo ano civil.
CONVENÇÃO COLETIVA:
Em aprimoramento
ao intento da efetiva aplicação da Participação dos Trabalhadores nos Lucros e
Resultados da Empresa (PLR), diversas
categorias profissionais (metalúrgicos, por exemplo), disciplinaram cláusula normativa em suas Convenções
Coletivas para assegurar a exigibilidade da negociação para o
estabelecimento de Programa da PLR, e
assim fazendo com base em 02 (dois) propósitos fundamentais:
1º: Transportar a
norma vigente acerca da instituição de Programas da PLR, da condição de facultativa, para a aplicação efetiva,
imperativa, isto é, para assegurar a negociação coletiva sempre que notificada
a Empresa, pelo Sindicato, a teor do artigo
616 (caput) da CLT, que assegura fazer, quando provocados, os Sindicatos representativos de categorias
econômicas ou profissionais e as empresas, não podem recusar-se à negociação
coletiva.
2º: Assegurar a
participação do Sindicato, efetiva, por força da Negociação Coletiva (art. 8º, inciso VI, da C.F./88), nas
tratativas para a celebração de normas da PLR.
APLICAÇÃO
PRÁTICA:
Em
regra geral e prática na formulação dos Programas
da PLR em disciplina de normas coletivas de trabalho – Acordos Coletivos por Empresa – tem-se observado os pressupostos
que a matéria e por sua natureza enseja, alinhados em 10 pontos, basicamente, a saber:
1 Elaboração e celebração de normas
para fixação e aplicação do Programa da PLR
no exercício (ano) que se destina na apuração do resultado, mediante prévia
apresentação, exposição e deliberação acerca da Proposta de Metas e do valor do
BONUS da PLR.
2: Composição tripartite da norma:
Empresa; Empregados; Sindicato Profissional.
3: Formas de divulgação periódica e do
acompanhamento pelos empregados, acerca do avanço e da progressão dos
resultados no comparativo com o avanço do calendário, em aplicação e do
cumprimento das Metas previstas.
4: Instituição de uma Comissão ou Comitê Paritário para avaliação
periódica do Programa.
5: Instituição de Metas com previsão em
escala percentual mínima e máxima e ainda previsão de fator superior à máxima
prevista em referencia à qual (escala) será atribuído o BÔNUS da PLR em valor (%)
correspondente ao resultado aferido ao final, no fechamento do programa.
6: Instituição do BONUS da PLR mediante previsão de valor (%) fixado em escala correspondente a determinado parâmetro – mínimo e máximo e superior ao máximo
previsto - no atingimento das metas fixadas.
7: Notificação pela Empresa de fatores
externos adversos e negativos ao desenvolvimento do Programa e da conseqüente previsão
mediante cáusula revisional no objetivo de adequar Metas inicialmente
previstas, caso seja necessário, no curso do exercício da aplicação do Programa.
8: Fixação do BONUS da PLR em valor linear de resultado apurado do Programa para
pagamento em referencia aos empregados indistintamente; podendo, entretanto,
haver estipulação diferenciada no Programa, de Metas e de Resultados e,
consequentemente BONUS diferenciado,
em referencia aos que exerçam, na Empresa, cargos ou funções de Administração e
Gestão; de Gestão de Negócios e de Vendas e Serviços, etc.
9: No tocante à solução de conflito ou
impasse na negociação visando firmar a participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados da empresa, a Lei prevê para solucionar, que as partes
poderão utilizar a mediação e a arbitragem
de ofertas finais, considerando-se esta a forma pela qual o árbitro restringe-se
a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes e
no caso do procedimento da arbitragem
o mediador ou o árbitro será
escolhido de comum acordo entre as partes e, firmado o compromisso arbitral,
não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes; por sua vez,
o laudo arbitral em seu resultado, terá força normativa, independentemente de
homologação judicial.
10: Celebrado o Acordo da PLR, a forma comum aplicada nas
relações negociais para solução de conflitos decorrentes da aplicação do ajuste
(Programa e Resultado), tem sido
feita mediante cláusula que aponta a solução pela via judicial; ou seja, as partes elegem, no Acordo, desde logo, a Justiça do Trabalho, para aplicar solução
ao instrumento do Acordo em casos de impasses ou conflitos resultantes da
aplicação do Programa, da Apuração e do Resultado.
Por fim, celebrada a Norma Coletiva da PLR, a despeito da
previsão diferenciada na Lei (que autoriza simples arquivamento do instrumento
celebrado no Sindicato obreiro); entretanto, em atenção aos pressupostos do Direito Coletivo do Trabalho, os
Acordos seguem para registro no Ministério do Trabalho (M.T.E.), sistema MEDIADOR de
depósito das normas coletivas de trabalho.
No caso
da Celebração de Norma Coletiva da PLR
o Acordo
deverá conter, obrigatoriamente:
I - designação das partes: Sindicato e
Empresa acordante;
II - prazo de vigência e
territorialidade da aplicação da norma;
III - categorias ou classes de
trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - condições ajustadas para reger as
relações da aplicação da norma na sua vigência;
V - normas para a conciliação das
divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus
dispositivos;
VI - disposições sobre o processo de
sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - direitos e deveres dos empregados
e das empresas;
VIII - penalidades para as partes
convenentes em caso de violação ao Acordo.
LEGISLAÇÃO: LEI Nº 10.101,
de 19 de DEZEMBRO de 2000 (DOU 20.12.2000): Dispõe sobre a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei regula a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração
entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do
artigo 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º A participação nos lucros ou
resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados,
mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de
comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da
negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos
direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado,
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do
acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e
condições:
I - índices de produtividade, qualidade
ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e
prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo celebrado
será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º Não se equipara a empresa, para os
fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que,
cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer
título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas
vinculadas;
b) aplique integralmente os seus
recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade
congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz
de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas
fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º A participação de que trata o artigo
2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem
constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe
aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º Para efeito de apuração do lucro
real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as
participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da
presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º É vedado o pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de
duas vezes no mesmo ano civil.
§ 3º Todos os pagamentos efetuados em
decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos
espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações
decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à
participação nos lucros ou resultados.
§ 4º A periodicidade semestral mínima
referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro
de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.
§ 5º As participações de que trata este
artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos
no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de
rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade
pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º Caso a negociação visando à
participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes
poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas
finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta
apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro será
escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não
será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º O laudo arbitral terá força
normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º A participação de que trata o artigo
1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará
diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se empresas
estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
JURISPRUDÊNCIA selecionada sobre o
Tema:
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS. DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR. PAGAMENTO
PROPORCIONAL. IRREGULARIDADE: "Participação nos lucros e
resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros.
Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia. Fere o
princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma
regulamentar que condiciona à percepção da parcela participação nos lucros e
resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista
para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual
antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses
trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da
empresa (OJ 390 da SBDI-1 do TST)." (TRT
3ª R. – RO 687/2009-095-03-00.0, Rel. Des. José Murilo de Morais, DJe
29.04.2011).
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS:
1. É impossível a caracterização de violência literal ao inciso XI do artigo 7º
da Constituição de 1988 de decisão pela qual se reconhece ao trabalhador o
direito à percepção de valores a título de participação nos lucros e
resultados, proporcionalmente aos meses trabalhados, visto contemplar,
genericamente, o citado dispositivo, apenas o direito às referidas
participações nos lucros ou resultados, sem fixar qualquer critério para sua
percepção, salvo a restrição quanto a não se poder vinculá-lo à remuneração. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (TST
AIRR 11.678/2002-900-16-00.4. 1ª T. Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJU 06.05.2005).
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS. PROPORCIONALIDADE: A participação nos lucros ou
resultados (artigo 7º, XI, da CF/88) constitui instrumento de integração entre
capital e trabalho e incentivo à produtividade (Lei 10.101/2000). O seu valor
está relacionado, portanto, com o resultado obtido pela empresa em decorrência
do trabalho desenvolvido por todos os seus empregados em um determinado ano.
Logo, configura procedimento discriminatório excluir do alcance de tal vantagem
aqueles empregados que contribuíram para o resultado alcançado em 2001, ainda
que não tenham trabalhado durante todo o ano, como é o caso do reclamante,
dispensado em setembro. Assim sendo, o autor faz jus ao pagamento da parcela
referente ao ano de 2001, de forma proporcional aos meses por ele trabalhados
nesse ano, incluído o período do aviso prévio indenizado. (TRT 05ª R. RO 00496-2004-133-05-00-5 (10.379/05) 2ª T. Relª Juíza
Graça Laranjeira, J. 24.05.2005).
A PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS:
Ordinariamente, a participação nos resultados é verba que deflui da apuração do
lucro líquido da empresa e dos critérios por ela estabelecidos para a sua
concessão. Obviamente, é o empregador quem detém a prova documental do
resultado do balanço da empresa e a respectiva verificação do lucro. Da mesma
sorte, caberia à empresa demonstrar que os critérios para a concessão do
benefício deixaram de ser atendidos pela Autora, prova inexistente nos autos. (TRT 01ª R. RO 02152.1999.043.01.00.3. 8ª
T. Relª Juíza Maria José Aguiar Teixeira Oliveira, DJRJ 08.10.2003, p. 306).
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS: À luz da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de
2000, a participação nos lucros ou resultados deve ser ajustada através de
comissão cujos membros são escolhidos pelas partes, integrada, também, por um
representante indicado pelo sindicato da categoria profissional, ou por meio de
convenção coletiva ou acordo coletivo. Por conseguinte, é ineficaz a avença
realizada de outra forma. (TRT 03ª R. RO
12.851/02. 1ª T. Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, DJMG 13.11.2002).
COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS: Tanto a
participação nos lucros quanto a nos resultados não integram a remuneração, a
teor do disposto no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. Por
conseguinte, ambas as parcelas não são parte integrante do
salário-de-participação e, por corolário, não se somam à complementação de
aposentadoria. (TRT 04ª R. RO
01677.203/99-4. 3ª T. Rel. Juiz Conv. Manuel Cid Jardon, J. 09.10.2002).
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE NEGOCIAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
COLETIVO:
É preciso trazer à lembrança que a Lei nº 10.101, de 19.12.00, bem como as
Medidas Provisórias que a antecederam, remetem à livre negociação a forma de
pagamento da verba pertinente à participação nos lucros ou resultados. Posto
isso, mister considerar-se que o instrumento acordado é que serve de base para
análise das condições para o seu deferimento. (TRT 03ª R. RO 14.078/02. 6ª T. Relª Juíza Emília Facchini, DJMG
23.01.2003, p. 15).
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA: Nos da OJ Nº. 390 da SDI-1 do TST, fere o
princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma
regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e
resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista
para a distribuição dos lucros. (TRT 07ª
R. RO 788-08.2011.5.07.0002, Relª Dulcina de Holanda Palhano, DJe 23.01.2012,
p. 18).
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO COLETIVO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE: 1 - A Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 73 da SBDI-I consagra entendimento no sentido de reconhecer
validade a acordo coletivo mediante o qual se avença o pagamento parcelado da
participação nos lucros, em periodicidade inferior a um semestre civil, a
despeito da vedação contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000.
Entende-se que o pagamento mensal da participação nos lucros não descaracteriza
a sua natureza indenizatória, porquanto resultante de condição livremente
avençada com o Sindicato profissional, que não suprime o pagamento da verba,
apenas estabelece a periodicidade para o seu pagamento. 2 - Hipótese em que se dá prevalência ao princípio da autonomia da
vontade coletiva, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 3 - Recurso de revista não conhecido. (TST RR 192100-81.2007.5.15.0102. Rel. Min.
Lelio Bentes Corrêa, DJe 18.11.2011, p. 438).
IMPLEMENTAÇÃO
DA PLR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA: Os interlocutores sociais possuem
legitimidade para regular seus próprios interesses gerais e abstratos, mediante
a celebração das convenções e acordos coletivos de trabalho, plenamente válidos
e eficazes, apresentando como fundamentos os princípios da liberdade sindical e
da democracia coletiva. A constituição federal de 1988, por sua vez, a par de
assegurar condições mínimas de trabalho, incentiva a negociação coletiva,
privilegiando, no particular, a desejável autonomia privada coletiva dos
sindicatos. Nesse passo, não se constata qualquer irregularidade a macular o
processo de negociação coletiva para implementar o programa de participação nos
lucros e resultados, por harmonizar-se aos comandos contidos nos artigos 7º, xi
e xxvi, e 114, da constituição federal, bem como na legislação
infraconstitucional de sustento ao benefício. Recurso do sindicato-recorrente
ao qual se dá provimento. (TRT 02ª R.
Proc. 00522.2000.201.02.00-1 (20111088865) Relª Desª Rita Maria Silvestre, DJe
02.09.2011).
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS. PROPORCIONALIDADE DEVIDA: A extinção do
contrato de trabalho do empregado antes do término do exercício não lhe retira
o direito de auferir a participação nos lucros e resultados de forma
proporcional ao período trabalhado, porquanto contribui para o resultado obtido
pelo empregador no respectivo exercício. (TRT
04ª R. RO 0125000-50.2009.5.04.0004. 10ª T. Rel. Des. Milton Varela Dutra, DJe
27.10.2011).
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