TRABALHO
COM MOTOCICLETA
Acidente
de transito – Acidente de Trabalho –
Responsabilidade
Objetiva do Empregador.
Interessante a matéria publicada no Suplemento Trabalhista LTR nº 042/12, em
artigo de Autoria do Dr. MELCHÍADES RODRIGUES MARTINS, sob Título em epígrafe e que, em vista à
relevância do Tema, considerando que
MOTOCLICLETAS são, hoje em
dia, largamente utilizadas como meio de transporte e também como instrumento de
trabalho por milhões de trabalhadores em nosso País.
Assim sendo, tendo em vista à
relevância da matéria, reproduzidos o
Tema aqui, pois trata da
responsabilidade do empregador que poderá ser objetiva quando a atividade é de risco, com suporte no artigo 927, em seu parágrafo único, do
Código Civil; refere o Autor nessa matéria:
Em matéria de acidente do trabalho, a
responsabilidade do empregador poderá ser objetiva quando a atividade do
empregado é de risco, na forma do parágrafo
único do art. 927, do Código Civil que dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No caso da ementa a seguir transcrita
observa-se que a atividade do trabalhador era de risco, uma vez que
desempenhava a função de carteiro motorizado.
“EMENTA:
TRABALHO COM MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRANSITO. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O empregado que exerce sua atividade conduzindo
motocicleta submete-se a risco acentuado e esse deve ser suportado pelo empregador,
na medida em que se trata de risco da atividade econômica. Dessa forma,
considerando que o reclamante sofreu acidente no exercício da função que
desempenhava na reclamada (carteiro motorizado), revela-se objetiva a
responsabilidade do empregador, visto que a função atribuída ao empregado
enseja risco para este que a exerce. Hipótese da incidência do art. 927,
Parágrafo Único, do Código Civil, segundo o qual - Haverá obrigação de reparar
o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem – Recurso de Revista que se
reconhece e a que se dá provimento. TST-RR-759-58.2010.5.12.0032.
Ac 5ª T., j. 8.2.12, Rel. Min. João Batista Brito Pereira. Dje/TST nº 924/12,23.2.12,
p. 1626.
No acórdão da 5ª Turma do TST, o
Ministro Relator afirma no seu voto que: “A meu juízo, o empregado que exerce
sua atividade conduzindo motocicleta submete-se a risco acentuado e esse deve
ser suportado pelo empregador, na medida em que se trata de risco da atividade
econômica. Dessa forma, considerando que o reclamante sofreu acidente de
trânsito no exercício da função que desempenhava na reclamada (carteiro
motorizado), revela-se objetiva a responsabilidade do empregador. Hipótese da
incidência do art. 927, Parágrafo Único, do Código Civil, segundo o qual - Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem – Recurso de
Revista que se reconhece e a que se dá provimento”.
Na mesma decisão constam três outras
proferidas pelo TST envolvendo o trabalho com motocicleta: RR-59300-11-2005.5.15.0086, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª
Turma, DEJT 12.8.2011, (RR - 9952100-88.2006.5.9.0671,
Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 5.8.2011) e (RR - 81100-64.2005.5.04.0551, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25.11.2011).
Reportamo-nos também às Leis nº 12.029, de 29 de julho de 2009
(Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de
passageiros, “mototaxista”, em
entrega de mercadorias e sem serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com uso de motocicleta dos serviços de transporte de
mercadorias em motocicletas e motonetas -
moto-frete – estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá
outras providencias) e a Lei nº 12.436,
de 6.7.2011 (Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de
velocidade por motociclistas profissionais).
Dr.
MELCHÍADES RODRIGUES MARTINS – Juiz do Trabalho aposentado, Mestre em Direito.
ENTRETANTO: Em razão da relevância
da matéria, porque atualmente, todos os dias, milhões de trabalhadores
utilizam motocicletas
como instrumento de trabalho e também como
meio de transporte de ida e volta para o trabalho; diante disto, aprofundamos
a matéria e trazemos aqui ponderações supletivas sobre esse TEMA
PALPITANTE, veremos:
COMENTÁRIO: O
trabalho de “motoboy”, sem dúvida
nenhuma, é atividade de risco; risco este
que não pode ser suportado pelo empregado, tendo em vista que nas relações
de trabalho – do contrato de trabalho – o trabalhador vende a sua força de
trabalho e não partes de seu corpo. Nessas condições, a teor do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador
assumir os riscos da atividade econômica.
O
Novo Código Civil em seu artigo 927
define como sendo objetiva a responsabilidade, nas atividades em que um dos
contratantes exponha o outro a risco.
A
propósito a Jurisprudência do E. TST
firmou entendimento no sentido de que a previsão constitucional de
responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, não afasta a
incidência do artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil - a responsabilizar o empregador de forma objetiva
pelos danos sofridos pelo empregado no desenvolvimento da atividade laboral - a
teor da norma contida no caput do artigo 7º Constitucional onde refere
expressamente:
C.F./88 Artigo 7º: São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
Assim sendo, acerca do tema, a posição
Jurisprudencial predominante do TST está dirigida no sentido de que o artigo 7º, XXVIII, da CF/88, trata das
garantias mínimas do trabalhador, de modo que, não há impedimento
constitucional que lei infraconstitucional consagre uma maior responsabilidade
do empregador nas hipóteses acidentárias (responsabilidade objetiva), posto que
restariam mantidos os valores que a Magna Carta buscou conservar, sendo
plenamente aplicável a teoria do risco criado.
Ressalte-se
que mesmo na vigência do Código Civil
anterior, a responsabilidade objetiva já vinha sendo aplicada, a partir do
entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado, com suporte no artigo 8º da CLT (o qual consagra a
aplicação subsidiária do CC) e que assim refere: CLT
– ART. 8º:
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito...
Não
há, igualmente, que se desprezar as leis infraconstitucionais de nosso
ordenamento jurídico que, regulamentando situações específicas, já traziam em
seu bojo esse tipo de responsabilidade. Incólume, assim, o artigo
constitucional supracitado, bem como os demais dispositivos invocados. Conclui-se,
assim, que a responsabilidade objetiva é plenamente compatível com o artigo 7º,
XXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Desta forma decidiu o
E. TST:
“Assim,
diante da idéia do risco proveito, no sentido de que aquele que se beneficia da
atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento acarreta, corolário
do princípio geral de direito segundo o qual àquele a quem cabem os bônus,
competem os ônus, não há óbice à responsabilização objetiva em casos em que
o fato lesivo tenha se dado antes da vigência do Novo Código Civil.-
(Processo: RR. 233100-47.2005.5.12.0027, Relator Ministro: Caputo Bastos, 7ª
Turma, DEJT 19/03/2010)”.
E, em outras notáveis decisões com
pertinência ao tema, assim se pronunciou o E. TST:
ACIDENTE do TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL do EMPREGADOR.
ATIVIDADE NOCIVA à SAÚDE. 1. O novo Código Civil Brasileiro
manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na
culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as
hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no
risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único
do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os
danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de acidente do trabalho, conduzem
à responsabilidade objetiva do empregador. 2. Comprovado nos autos que a
atividade desenvolvida pela reclamada, por sua natureza, implica risco para
seus empregados e que houve a lesão e o nexo de causalidade, torna-se
inquestionável, em tais situações, a responsabilidade objetiva do empregador.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR
1240-72.2007.5.05.0015, Relator Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT
09/10/2009).
ACIDENTE DE TRABALHO.
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ART. 7º, CAPUT
E INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
POSSIBILIDADE. O
caput do art. 7.º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto,
vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à
melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do
empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional,
desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao obreiro.
Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras
formas de alcançar o direito ali assegurado. Tal se justifica pelo fato de que,
não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do
empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode
alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador - ínsitos à teoria do
risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar
efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta
Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo
o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando
em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho.
Esse é o entendimento que adoto acerca do assunto, não obstante tenho me
posicionado de forma diversa no âmbito da Quarta Turma, por questão de
disciplina judiciária. (E-RR-9951600-44.
2005.5.09.0093, Ministra Maria de Assis Calsing, publicado no DEJT 12.11.2010).
Assim
sendo, nos casos retratados em que o trabalhador foi vitimado por Acidente de
Trânsito quando conduzia motocicleta a serviço da empregadora, considerando
esta, pela sua própria natureza, induvidosamente, uma atividade de risco
acentuado e assim, de acordo com o artigo 2º da CLT, cabe ao empregador suportar
os riscos da atividade econômica.
Ademais,
como visto da citada Jurisprudência do E.
TST, embora o artigo 7º, inciso
XXVIII, da Constituição Federal estabeleça a obrigação do empregador,
quando incorrer em dolo ou culpa, de indenizar o empregado em razão de acidente
de trabalho, o caput desse dispositivo ressalta que os direitos ali previstos
não o são de forma taxativa, ao dispor "além de outros que visem à
melhoria de sua condição social".
Dessa
forma, e como visto do entendimento do E.
TST, não há impedimento constitucional para a incidência do artigo 927 do Código Civil, que assim
dispõe no seu parágrafo único:
"Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Dessa
forma, revela-se objetiva a
responsabilidade do empregador quando há risco inerente à sua atividade e
assim se aplicando, a responsabilização
objetiva, quando o trabalho for realizado pelo empregado mediante o uso de motocicleta.
Desnecessário aqui, tecer comentário sobre o elevado e potencial de risco que é
próprio da insegurança que decorre desse tipo de veículo.
EM RESUMO
FINAL:
1: Firmado está o entendimento Jurisprudencial majoritário no E. TST no
sentido de que a responsabilidade objetiva se aplica quando a atividade
normalmente desenvolvida pela empresa implica, por sua natureza, risco aos
trabalhadores, nos termos do artigo 927
parágrafo único, do Novo Código Civil.
2: Assim, sempre que o empregado trabalhe
pilotando motocicleta em sua atividade (exemplos:
correio motorizado, cobrador; entregador de materiais; mensageiro; entregador
de pizza – motoboy; mototaxi; moto-frete, desde que empregados) e caso
o trabalhador venha sofrer acidente de
trânsito, no trabalho (acidente do
trabalho), nessa condição, o empregador responderá pelos danos causados face
ao acidente, decorrentes de lesões e ferimentos, danos estéticos, e por danos
morais e materiais que venha ainda a sofrer o trabalhador em decorrência.
3: Mesmo tendo sido o acidente causado
por um terceiro (o motorista de outro veículo envolvido no acidente), subsiste
a responsabilidade do empregador, pois, na atividade de trabalho com uso de
veículos, no caso, motocicleta, é cediço que o empregado está, permanentemente,
exposto a risco. A propósito, na atualidade, os maiores índices de registro de
acidentes no trânsito com morte, são constatados em acidentes envolvendo
motocicletas.
4: Assim, o trabalho externo com uso de
veículos – motocicletas - expõe o empregado a risco, durante todo o tempo em
que é realizado e desta forma a responsabilização do empregador, objetiva, decorre da exposição ao risco do trabalho do
obreiro pilotando motocicleta.
5: Aplicável o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, em consonância com o
disposto no artigo 8° da CLT, pois se
trata de norma compatível com o princípio
da proteção ao trabalhador, elemento e princípio norteador do Direito do
Trabalho.
NORMAS LEGAIS
ENFOCADAS e CORRELATAS:
Novo Código Civil –
2002:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Art.
927. Aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
CONSOLIDAÇÃO
das LEIS do TRABALHO:
CLT
- Art. 2º. Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços.
CLT
- Art. 8º. As
autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo
único: O direito
comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios fundamentais deste.
se o funcionário é um técnico de manutenção, e se locomove para fazer os atendimentos com motos da empresa, te direito de receber algo a mais por isso;
ResponderExcluirpois tem técnicos de manutenção na mesma empresa que se locomovem de onibus e recebem ajuda de custo de passagem
quando o tecnico de manutencao tem direito a receber periculosidade por se locomover de moto
ResponderExcluirA motocicleta caiu parada e minha patroa quer que eu arque com o custo das peças avariadas. Não tenho carteira assinada nem contrato. Ela está certa?
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