width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO COM MOTOCICLETA.
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sexta-feira, 4 de maio de 2012

TRABALHO COM MOTOCICLETA.


TRABALHO COM MOTOCICLETA
Acidente de transito – Acidente de Trabalho –
Responsabilidade Objetiva do Empregador.

 

Interessante a matéria publicada no Suplemento Trabalhista LTR nº 042/12, em artigo de Autoria do Dr. MELCHÍADES RODRIGUES MARTINS, sob Título em epígrafe e que, em vista à relevância do Tema, considerando que MOTOCLICLETAS são, hoje em dia, largamente utilizadas como meio de transporte e também como instrumento de trabalho por milhões de trabalhadores em nosso País. 

Assim sendo, tendo em vista à relevância da matéria, reproduzidos o Tema aqui, pois trata da responsabilidade do empregador que poderá ser objetiva quando a atividade é de risco, com suporte no artigo 927, em seu parágrafo único, do Código Civil; refere o Autor nessa matéria:

Em matéria de acidente do trabalho, a responsabilidade do empregador poderá ser objetiva quando a atividade do empregado é de risco, na forma do parágrafo único do art. 927, do Código Civil que dispõe: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

No caso da ementa a seguir transcrita observa-se que a atividade do trabalhador era de risco, uma vez que desempenhava a função de carteiro motorizado.

“EMENTA: TRABALHO COM MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRANSITO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O empregado que exerce sua atividade conduzindo motocicleta submete-se a risco acentuado e esse deve ser suportado pelo empregador, na medida em que se trata de risco da atividade econômica. Dessa forma, considerando que o reclamante sofreu acidente no exercício da função que desempenhava na reclamada (carteiro motorizado), revela-se objetiva a responsabilidade do empregador, visto que a função atribuída ao empregado enseja risco para este que a exerce. Hipótese da incidência do art. 927, Parágrafo Único, do Código Civil, segundo o qual - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem – Recurso de Revista que se reconhece e a que se dá provimento. TST-RR-759-58.2010.5.12.0032. Ac 5ª T., j. 8.2.12, Rel. Min. João Batista Brito Pereira. Dje/TST nº 924/12,23.2.12, p. 1626.

No acórdão da 5ª Turma do TST, o Ministro Relator afirma no seu voto que: “A meu juízo, o empregado que exerce sua atividade conduzindo motocicleta submete-se a risco acentuado e esse deve ser suportado pelo empregador, na medida em que se trata de risco da atividade econômica. Dessa forma, considerando que o reclamante sofreu acidente de trânsito no exercício da função que desempenhava na reclamada (carteiro motorizado), revela-se objetiva a responsabilidade do empregador. Hipótese da incidência do art. 927, Parágrafo Único, do Código Civil, segundo o qual - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem – Recurso de Revista que se reconhece e a que se dá provimento”.

Na mesma decisão constam três outras proferidas pelo TST envolvendo o trabalho com motocicleta: RR-59300-11-2005.5.15.0086, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT 12.8.2011, (RR - 9952100-88.2006.5.9.0671, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 5.8.2011) e (RR - 81100-64.2005.5.04.0551, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25.11.2011).

Reportamo-nos também às Leis nº 12.029, de 29 de julho de 2009 (Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e sem serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com uso de motocicleta dos serviços de transporte de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete – estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providencias) e a Lei nº 12.436, de 6.7.2011 (Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais). 


Dr. MELCHÍADES RODRIGUES MARTINS – Juiz do Trabalho aposentado, Mestre em Direito.

ENTRETANTO: Em razão da relevância da matéria, porque atualmente, todos os dias, milhões de trabalhadores utilizam motocicletas como instrumento de trabalho e também como meio de transporte de ida e volta para o trabalho; diante disto, aprofundamos a matéria e trazemos aqui ponderações supletivas sobre esse TEMA PALPITANTE, veremos:

COMENTÁRIO: O trabalho de “motoboy”, sem dúvida nenhuma, é atividade de risco; risco este que não pode ser suportado pelo empregado, tendo em vista que nas relações de trabalho – do contrato de trabalho – o trabalhador vende a sua força de trabalho e não partes de seu corpo. Nessas condições, a teor do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica.
O Novo Código Civil em seu artigo 927 define como sendo objetiva a responsabilidade, nas atividades em que um dos contratantes exponha o outro a risco.
A propósito a Jurisprudência do E. TST firmou entendimento no sentido de que a previsão constitucional de responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, não afasta a incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil - a responsabilizar o empregador de forma objetiva pelos danos sofridos pelo empregado no desenvolvimento da atividade laboral - a teor da norma contida no caput do artigo 7º Constitucional onde refere expressamente:

C.F./88 Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Assim sendo, acerca do tema, a posição Jurisprudencial predominante do TST está dirigida no sentido de que o artigo 7º, XXVIII, da CF/88, trata das garantias mínimas do trabalhador, de modo que, não há impedimento constitucional que lei infraconstitucional consagre uma maior responsabilidade do empregador nas hipóteses acidentárias (responsabilidade objetiva), posto que restariam mantidos os valores que a Magna Carta buscou conservar, sendo plenamente aplicável a teoria do risco criado.
Ressalte-se que mesmo na vigência do Código Civil anterior, a responsabilidade objetiva já vinha sendo aplicada, a partir do entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado, com suporte no artigo 8º da CLT (o qual consagra a aplicação subsidiária do CC) e que assim refere: CLT – ART. 8º: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito...

Não há, igualmente, que se desprezar as leis infraconstitucionais de nosso ordenamento jurídico que, regulamentando situações específicas, já traziam em seu bojo esse tipo de responsabilidade. Incólume, assim, o artigo constitucional supracitado, bem como os demais dispositivos invocados. Conclui-se, assim, que a responsabilidade objetiva é plenamente compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. 

Desta forma decidiu o E. TST:
“Assim, diante da idéia do risco proveito, no sentido de que aquele que se beneficia da atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento acarreta, corolário do princípio geral de direito segundo o qual àquele a quem cabem os bônus, competem os ônus, não há óbice à responsabilização objetiva em casos em que o fato lesivo tenha se dado antes da vigência do Novo Código Civil.- (Processo: RR. 233100-47.2005.5.12.0027, Relator Ministro: Caputo Bastos, 7ª Turma, DEJT 19/03/2010)”.

E, em outras notáveis decisões com pertinência ao tema, assim se pronunciou o E. TST: 

ACIDENTE do TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL do EMPREGADOR. ATIVIDADE NOCIVA à SAÚDE. 1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de acidente do trabalho, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador. 2. Comprovado nos autos que a atividade desenvolvida pela reclamada, por sua natureza, implica risco para seus empregados e que houve a lesão e o nexo de causalidade, torna-se inquestionável, em tais situações, a responsabilidade objetiva do empregador. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR 1240-72.2007.5.05.0015, Relator Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 09/10/2009).

ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ART. 7º, CAPUT E INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE. O caput do art. 7.º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao obreiro. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado. Tal se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador - ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Esse é o entendimento que adoto acerca do assunto, não obstante tenho me posicionado de forma diversa no âmbito da Quarta Turma, por questão de disciplina judiciária. (E-RR-9951600-44. 2005.5.09.0093, Ministra Maria de Assis Calsing, publicado no DEJT 12.11.2010).

Assim sendo, nos casos retratados em que o trabalhador foi vitimado por Acidente de Trânsito quando conduzia motocicleta a serviço da empregadora, considerando esta, pela sua própria natureza, induvidosamente, uma atividade de risco acentuado e assim, de acordo com o artigo 2º da CLT, cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica. 

Ademais, como visto da citada Jurisprudência do E. TST, embora o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabeleça a obrigação do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa, de indenizar o empregado em razão de acidente de trabalho, o caput desse dispositivo ressalta que os direitos ali previstos não o são de forma taxativa, ao dispor "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". 

Dessa forma, e como visto do entendimento do E. TST, não há impedimento constitucional para a incidência do artigo 927 do Código Civil, que assim dispõe no seu parágrafo único:
 
"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Dessa forma, revela-se objetiva a responsabilidade do empregador quando há risco inerente à sua atividade e assim se aplicando, a responsabilização objetiva, quando o trabalho for realizado pelo empregado mediante o uso de motocicleta. Desnecessário aqui, tecer comentário sobre o elevado e potencial de risco que é próprio da insegurança que decorre desse tipo de veículo.
EM RESUMO FINAL:

    1: Firmado está o entendimento Jurisprudencial majoritário no E. TST no sentido de que a responsabilidade objetiva se aplica quando a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implica, por sua natureza, risco aos trabalhadores, nos termos do artigo 927 parágrafo único, do Novo Código Civil.
   
 2: Assim, sempre que o empregado trabalhe pilotando motocicleta em sua atividade (exemplos: correio motorizado, cobrador; entregador de materiais; mensageiro; entregador de pizza – motoboy; mototaxi; moto-frete, desde que empregados) e caso o trabalhador venha sofrer acidente de trânsito, no trabalho (acidente do trabalho), nessa condição, o empregador responderá pelos danos causados face ao acidente, decorrentes de lesões e ferimentos, danos estéticos, e por danos morais e materiais que venha ainda a sofrer o trabalhador em decorrência.
   
 3: Mesmo tendo sido o acidente causado por um terceiro (o motorista de outro veículo envolvido no acidente), subsiste a responsabilidade do empregador, pois, na atividade de trabalho com uso de veículos, no caso, motocicleta, é cediço que o empregado está, permanentemente, exposto a risco. A propósito, na atualidade, os maiores índices de registro de acidentes no trânsito com morte, são constatados em acidentes envolvendo motocicletas.
    
4: Assim, o trabalho externo com uso de veículos – motocicletas - expõe o empregado a risco, durante todo o tempo em que é realizado e desta forma a responsabilização do empregador, objetiva, decorre da exposição ao risco do trabalho do obreiro pilotando motocicleta.

5: Aplicável o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, em consonância com o disposto no artigo 8° da CLT, pois se trata de norma compatível com o princípio da proteção ao trabalhador, elemento e princípio norteador do Direito do Trabalho.

NORMAS LEGAIS ENFOCADAS e CORRELATAS:
Novo Código Civil – 2002

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

CONSOLIDAÇÃO das LEIS do TRABALHO:

CLT - Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
CLT - Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

3 comentários:

  1. se o funcionário é um técnico de manutenção, e se locomove para fazer os atendimentos com motos da empresa, te direito de receber algo a mais por isso;
    pois tem técnicos de manutenção na mesma empresa que se locomovem de onibus e recebem ajuda de custo de passagem

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  2. quando o tecnico de manutencao tem direito a receber periculosidade por se locomover de moto

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  3. A motocicleta caiu parada e minha patroa quer que eu arque com o custo das peças avariadas. Não tenho carteira assinada nem contrato. Ela está certa?

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