width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Adicional de Insalubridade.
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sábado, 12 de maio de 2012

Adicional de Insalubridade.


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

 

A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores em seu artigo 7º inciso XXIII o direito ao Adicional para os empregados que trabalhem em atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

O Adicional de Insalubridade está previsto na CLT nos artigos 189 a 197, onde trata das Atividades Insalubres ou Perigosas.   

Assim refere expressamente a CLT em seu artigo 189:

CLT – Art. 189: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

E disciplina sobre o respectivo Adicional nos termos do artigo 192, onde refere expressamente:

CLT - Art. 192: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

O Adicional de Insalubridade compõe a remuneração do empregado para todos os efeitos.

Por sua vez, as Normas Regulamentadoras (NR’s) relativas à segurança e à saúde no trabalho estão disciplinadas nos termos da Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978, DOU 06.07.1978, normatização esta que vem sendo constantemente atualizada na edição das NR’s mediante  mecanismos de entendimentos e negociação tripartite, ou seja, por representação do Estado (Governo), dos Empregadores e dos Trabalhadores. (ver matéria neste BLOG a esse respeito).

A Jurisprudência consolidada a respeito do Adicional de Insalubridade já produziu as seguintes SÚMULAS do TST a seguir relacionadas:

TST: Nº 47 – INSALUBRIDADE:
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

TST: Nº 80 – INSALUBRIDADE:
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

TST: Nº 139 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

TST: Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO:
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

TST: Nº 248 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO:
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

TST: Nº 289 - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
TST: Nº 293 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL:
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

No artigo 195 e seus parágrafos, a CLT disciplina acerca da caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, nos seguintes termos:

CLT - Art. 195: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º. Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º. O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

COMENTÁRIO:

O Adicional de Insalubridade firmado como está na legislação do trabalho transparece como sendo uma forma encontrada pelo legislador de legitimação para o trabalho praticado sob condição de agressão à saúde do trabalhador mediante o pagamento de um “plus” sobre os salários, de tal modo que, assim e em troca, ficou assegurada uma espécie de licença legal com conteúdo de "compra e venda" da saúde dos trabalhadores nas relações de trabalho.

O bem estar no trabalho e a saúde dos trabalhadores representam patrimônio que não poderiam ser transacionados e em relação ao qual a proteção devida constitui dever fundamental do Estado, aliás, conforme está previsto na Constituição Federal a teor dos artigos: 1º, inciso III; 3º, inciso I; 6º; 170, inciso III; 196; 200, inciso VIII.

Esta é uma discussão que se trava de longo tempo nos meios sindicais, de tal modo que em vários Congressos de Trabalhadores (Metalúrgicos, por exemplo) têm sido aprovadas resoluções no sentido da supressão da insalubridade nas atividades profissionais, mediante aplicação de novas tecnologias em sistemas produtivos que afastem, ao máximo, o trabalhador diretamente, das atividades de trabalho onde predominam as fontes da insalubridade e também da periculosidade, porém na maioria dos casos, tais medidas tecnológicas implicam e requerem investimentos pesados e, nesse caminho, não parecem estar animados os empregadores.

Outra medida proposta é dirigida no sentido da imposição de pesadas sanções administrativas e da elevação da Contribuição Previdenciária às empresas que não façam implemento de formas e condições de trabalho de modo saudável e seguro para os seus empregados.

Por exemplo, caso comum, a presença do ruído excessivo na indústria pesada, neutralização mediante aplicação de medida de proteção coletiva como enclausurar máquinas e equipamentos barulhentos (abafamento) - fontes do ruído no trabalho; colocação de exaustores com capacidade para retirar do ambiente de trabalho fuligens; fumaça; partículas metálicas suspensas, etc.

Sabemos que na atualidade, há avanços científicos e tecnológicos com capacidade para produzir e assegurar resultados de tal modo que não mais se justifica a aplicação de pagamentos a título de adicionais de insalubridade e de perigo, como forma de dar legalidade a manutenção de atividades de trabalho que agridam a saúde dos trabalhadores mediante a exposição a riscos de doenças ocupacionais e acidentes e gerando, a final, custos pesados para a Previdência Social.

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