ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
A
Constituição Federal de 1988
assegura aos trabalhadores em seu artigo
7º inciso XXIII o direito ao Adicional
para os empregados que trabalhem em atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.
O
Adicional de Periculosidade está
previsto na CLT no artigo 193 e seus
parágrafos onde trata das Atividades
Perigosas.
Assim
refere expressamente a CLT em seu artigo
193 e parágrafos:
CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado.
§ 1º. O trabalho
em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º. O
empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
O Adicional de Periculosidade
compõe a remuneração do empregado para todos os efeitos.
Por
sua vez, as Normas Regulamentadoras (NR’s)
relativas à segurança e à saúde no trabalho estão disciplinadas nos termos da Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978, DOU
06.07.1978, normatização esta que vem sendo constantemente atualizada na
edição das NR’s mediante mecanismos de entendimentos e negociação
tripartite, ou seja, por representação do Estado (Governo), dos Empregadores e
dos Trabalhadores. (ver matéria neste
BLOG a esse respeito).
A
Jurisprudência consolidada a
respeito do Adicional de Periculosidade
já produziu as seguintes SÚMULAS do
TST a seguir relacionadas:
TST: Nº 39.
PERICULOSIDADE:
Os
empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de
periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
TST: Nº 70.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
O
adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobrás.
TST: Nº 132.
ADICIONAL de PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. (Incorporadas as OJ’s - ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 174 e 267 da SDI-1):
I: O adicional de periculosidade, pago em
caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado
nº 3).
(ex-Súmula
nº 132. RA 102/82, DJ 11.10.82/DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267, Inserida em 27.09.02).
II - Durante as horas de sobreaviso, o
empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a
integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ
nº 174 - Inserida em 08.11.2000)
TST: Nº 191.
ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - NOVA REDAÇÃO:
O
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre
este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo
do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das
parcelas de natureza salarial.
LEI Nº 7.369, de 20 de
SETEMBRO de 1985 (DOU 23.09.1985) - Institui salário adicional para os
empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
Art. 1º. O empregado que exerce atividade no
setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma
remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que receber. (Lei Regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986, DOU
15.10.1986).
JURISPRUDÊNCIA
SELECIONADA sobre o TEMA:
ADICIONAL DE RISCO. LEI
Nº 7.394, DE 29.10.1985. DECRETO Nº 92.790, DE 17.06.1986. VIGÊNCIA: É devido o
adicional de risco à empregada que, mesmo não sendo habilitada como
profissional técnico em radiologia, exerce essa atividade. Em nada modifica
esse entendimento o fato da mesma, quando contratada, o foi, oficialmente, para
outra função (secretária), pois no Direito do Trabalho privilegia-se o
princípio da primazia da realidade sobre a forma, predominando, assim, aquilo
que ocorre no plano dos fatos, sobre aspectos e atos meramente formais. Há que
se destacar, outrossim, que a mera ausência de habilitação profissional para o
exercício da função não ilide o reconhecimento dos direitos inerentes a tal
ofício, aplicando-se ao caso, para assim decidir, o entendimento sumulado pelo
Colendo TST, através da Súmula 301. A natureza jurídica do adicional de risco é
salarial, pois visa assalariar o trabalho exposto a essa condição, pagando,
deste modo, a forma pela qual o trabalho é prestado. (TRT
03ª R. RO 01773-2005-134-03-00-5 – 3ª T. Rel. Juiz Emerson Jose Alves Lage, DJMG
06.09.2006).
PROPORCIONALIDADE do
ADICIONAL de PERICULOSIDADE: A decisão
recorrida está em inteira harmonia com a iterativa, notória e atual
jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº
5 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que firmou a tese de que é
devido o adicional de periculosidade de forma integral, não importando se a exposição
a inflamáveis e/ou explosivos é constante ou intermitente. Recurso não
conhecido, com fulcro Enunciado 333 do TST. (TST.
RR 35856. 4ª T. Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU 11.06.2004).
ADICIONAL de
PERICULOSIDADE. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE: O trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as
condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em algumas horas da jornada
ou da semana. O risco é de conseqüências graves, podendo alcançar resultado
letal em uma fração de segundo. O art. 193 da CLT não cogita de pagamento
proporcional do adicional de periculosidade, que, em assim sendo, exigirá
integral quitação. Inteligência do En. 361/TST. Imposição do óbice a que alude
o art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST.
RR 599378. 4ª T. Rel. Convocado Juiz José Antônio Pancotti, DJU 14.05.2004).
ADICIONAL de
PERICULOSIDADE: Ainda que intermitente a exposição ao risco, a circunstância não afasta
o direito ao adicional pretendido, na esteira da súmula 364/TST, que, interpretando
extensivamente as disposições do artigo 193 da CLT, considera que, não só o
empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente
e habitual, sujeitase a condições de risco em contato com inflamáveis ou
explosivos, faz jus ao adicional de periculosidade. (TRT
03ª R. RO 1357-95.2010.5.03.0053. Relª Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini.
DJe 16.01.2012, p. 126).
ADICIONAL de
PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO de MOTOSSERRAS e TRATORES. EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE. DEVIDO:
Demonstrada a atividade de abastecimento de
máquinas e tratores pelo empregado, está conformado o direito ao adicional de
periculosidade previsto no art. 193 da CLT e definido no Anexo 2 da NR-16 da
Portaria 3.214/78, sendo irrelevante a intermitência da exposição. (TRT
04ª R. RO 0094800-77.2009.5.04.0451. 10ª T. Rel. Des. Milton Varela Dutra, DJe
17.01.2012).
ADICIONAL de
PERICULOSIDADE. TRABALHO em ÁREA de RISCO. DEVIDO: A prestação de trabalho simultaneamente com o abastecimento de aeronaves
torna a atividade perigosa porque desenvolvida em área considerada de risco,
tendo o empregado direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193
da CLT e definido no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, sendo irrelevante a
intermitência da exposição. (TRT 04ª R. RO 0125800-77.2007.5.04.0027.
10ª T. Rel. Des. Milton V. Dutra, DJe 17.01.2012).
ADICIONAL de
PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO:
A permanência referida no artigo 193 da CLT diz
respeito ao fato de o exercício das funções contratadas obrigarem o empregado à
situação de perigo, de forma habitual, ainda que por apenas alguns minutos a
cada dia, semana ou mês, sendo desnecessário que o ingresso em área de risco se
verifique, de forma continuada, no curso de toda a jornada de trabalho. A
probabilidade de ocorrer, a qualquer momento, um sinistro ou acidente grave,
configura o risco acentuado, independentemente do tempo de exposição, podendo,
em quaisquer circunstâncias, sofrer o dano fatal. Adoção do entendimento
firmado na Súmula 364, I, do TST.
(TRT 11ª R. RO 0102100-63.2009.5.11.0009.
Relª Juíza Conv. Ruth Barbosa Sampaio, DJe 11.01.2012, p. 22).
TRANSPORTE de PRODUTOS
AGROQUÍMICOS. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. ARTIGO 193 da CLT: Não tendo o
reclamante narrado na petição inicial situação fática que o exponha ao contato
com substâncias explosivas, inflamáveis, ou com eletricidade, apenas
mencionando o transporte de produtos agroquímicos que alega serem tóxicos,
razão assiste ao juízo primário que indeferiu o seu pedido de adicional de
periculosidade, fundamentado no artigo 193 da CLT, porque inexistentes
quaisquer das hipóteses que geram o direito ao pagamento de tal adicional. (TRT
18ª R. RO 0001848-20.2010.5.18.0010. 1ª T. Rel. Des. Aldon V.A. Taglialegna,
DJe 04.11.11, p. 80).
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INGRESSO EM ÁREA DELIMITADA COMO DE RISCO PELA NR-16. LABOR EM
LOCAL DE OPERAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES: Apurado em
laudo técnico o efetivo labor em área legalmente tida como de risco, exsurge o
direito ao adicional de periculosidade, visto que a simples potencialidade do
infortúnio - Presumida nas situações previstas nas normas regulamentares
expedidas pelo Ministério do Trabalho - É o bastante para impulsionar a
respectiva incidência (artigo 193 da CLT).
(TRT 18ª R. RO
0001578-11.2010.5.18.0005. 1ª T. Relª Juíza Rosa Nair da Silva Nogueira Reis,
DJe 10.08.2011, p. 192).
OPERADOR de CALDEIRA. ATIVIDADE
de RISCO. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. DIREITO. RECONHECIMENTO: O art. 193,
da CLT, dispõe que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado." Tudo não
obstante, em que pese a função de Operador de Caldeira não envolver a
manipulação de explosivos detonáveis (do tipo TNT, por exemplo), é
incontestável o risco de explosão em caso de falhas na instalação,
funcionamento e manutenção desse vaso de pressão, que, em ocorrendo, pode ser
fatal para o empregado que a opera. Tanto essa atividade é perigosa, que
mereceu do legislador derivado infraconstitucional, regulamentação específica,
qual seja, a Norma Regulamentadora nº 13 (NR13), baixada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego com força de lei, eis que foi editada com base no permissivo
constante do art. 200 da CLT. Emerge patente, portanto, o direito do obreiro ao
percebimento do adicional de periculosidade. Recurso obreiro a que se dá
provimento. (TRT 18ª R. RO 528-06.2010.5.18.0051. 3ª T.
Rel. Geraldo Rodrigues do Nascimento, DJe 21.06.2011. p. 50).
ADICIONAL de
PERICULOSIDADE. ÁREA de ESTACIONAMENTO de LOCOMOTIVAS: O trabalho
executado em local, no qual, habitualmente, ficam estacionadas 20 locomotivas
para manutenção pelo empregado, cada uma contendo 16.000 litros de líquido
inflamável, no momento em que estão sendo reparadas, equipara-se à área de
risco, para efeitos da NR-16, item 16.6.1., na medida em que, naquela
oportunidade, o combustível armazenado não está sendo utilizado para consumo
próprio, fazendo o empregado jus ao adicional de periculosidade, nos termos do
artigo 193 da CLT e no disposto na letra 's', do item 3, do anexo 2, da NR-16,
da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT
03ª R. RO 1367/2009-057-03-00.1. Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida,
DJe 06.12.2010, p. 43).
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. CABEAMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RECEPÇÃO DE TV A
CABO E INTERNET BANDA LARGA. OPERAÇÃO EM POSTES QUE SUSTENTAM A FIAÇÃO DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO AOS RISCOS DE CONTATO COM
ELETRICIDADE: Na forma do art. 193 da CLT, são consideradas perigosas aquelas
atividades ou operações que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem
o contato permanente com a condição de risco. No caso do reclamante, embora a
fiação que conduzisse os sinais de TV, telefônicos e de dados não oferecem
risco, a fiação da CEMIG o fazia, inclusive riscos graves à saúde do
reclamante, que, conforme o local da instalação, tinha que puxar o cabeamento
desde o poste, subindo evidentemente próximo aos fios de energia elétrica,
expondo-se assim aos riscos da eletricidade. Os métodos de trabalho do
reclamante, no caso, é que lhe ofereciam risco acentuado, condição essa que
também assegura o direito ao adicional de periculosidade, na forma do artigo
consolidado referido. A interpretação restritiva e literal das normas técnicas,
unicamente considerando a natureza das atividades enumeradas, para a
caracterização da periculosidade laboral, atenta contra os princípios do
direito juslaboral, devendo ser interpretadas privilegiando-se a real função
social da norma consolidada, em vista da proteção do empregado no exercício das
atividades inerentes ao contrato de emprego, do qual depende economicamente
para a obtenção dos meios materiais de subsistência própria e de sua família. (TRT
03ª R. RO 171/2010-109-03-00.8. Rel. Juiz Conv. Maurilio Brasil. DJe 15.11.2010,
p. 60).
BOA TARDE,SOU FUNCIONARIO PUBLICOE TRABALHO COM POLDA DE ARVORES,TENDO COMO FERRAMENTAS UMA MOTOSERRA E UM FACÃO.GOSTARIA DE SABER SE TENHO DIREITO A PERICULOSIDADE, OBRIGADA PELA ATENÇAO!
ResponderExcluirExcelente material de apoio. Parabéns!!!
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