width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
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terça-feira, 15 de maio de 2012

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


 

A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores em seu artigo 7º inciso XXIII o direito ao Adicional para os empregados que trabalhem em atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

O Adicional de Periculosidade está previsto na CLT no artigo 193 e seus parágrafos onde trata das Atividades Perigosas.  

Assim refere expressamente a CLT em seu artigo 193 e parágrafos:


CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.


O Adicional de Periculosidade compõe a remuneração do empregado para todos os efeitos.

Por sua vez, as Normas Regulamentadoras (NR’s) relativas à segurança e à saúde no trabalho estão disciplinadas nos termos da Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978, DOU 06.07.1978, normatização esta que vem sendo constantemente atualizada na edição das NR’s mediante  mecanismos de entendimentos e negociação tripartite, ou seja, por representação do Estado (Governo), dos Empregadores e dos Trabalhadores. (ver matéria neste BLOG a esse respeito).

A Jurisprudência consolidada a respeito do Adicional de Periculosidade já produziu as seguintes SÚMULAS do TST a seguir relacionadas:

TST: Nº 39. PERICULOSIDADE:
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

TST: Nº 70. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobrás.

TST: Nº 132. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. (Incorporadas as OJ’s - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 174 e 267 da SDI-1):

I: O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3).

(ex-Súmula nº 132. RA 102/82, DJ 11.10.82/DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267, Inserida em 27.09.02).

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)

TST: Nº 191. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - NOVA REDAÇÃO:
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


LEI Nº 7.369, de 20 de SETEMBRO de 1985 (DOU 23.09.1985) - Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

Art. 1º. O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que receber.                (Lei Regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986, DOU 15.10.1986).

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA sobre o TEMA:

ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985. DECRETO Nº 92.790, DE 17.06.1986. VIGÊNCIA: É devido o adicional de risco à empregada que, mesmo não sendo habilitada como profissional técnico em radiologia, exerce essa atividade. Em nada modifica esse entendimento o fato da mesma, quando contratada, o foi, oficialmente, para outra função (secretária), pois no Direito do Trabalho privilegia-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma, predominando, assim, aquilo que ocorre no plano dos fatos, sobre aspectos e atos meramente formais. Há que se destacar, outrossim, que a mera ausência de habilitação profissional para o exercício da função não ilide o reconhecimento dos direitos inerentes a tal ofício, aplicando-se ao caso, para assim decidir, o entendimento sumulado pelo Colendo TST, através da Súmula 301. A natureza jurídica do adicional de risco é salarial, pois visa assalariar o trabalho exposto a essa condição, pagando, deste modo, a forma pela qual o trabalho é prestado. (TRT 03ª R. RO 01773-2005-134-03-00-5 – 3ª T. Rel. Juiz Emerson Jose Alves Lage, DJMG 06.09.2006).

PROPORCIONALIDADE do ADICIONAL de PERICULOSIDADE: A decisão recorrida está em inteira harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 5 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que firmou a tese de que é devido o adicional de periculosidade de forma integral, não importando se a exposição a inflamáveis e/ou explosivos é constante ou intermitente. Recurso não conhecido, com fulcro Enunciado 333 do TST. (TST. RR 35856. 4ª T. Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU 11.06.2004).

ADICIONAL de PERICULOSIDADE. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE: O trabalho em condições intermitentes não afasta o convívio com as condições perigosas, ainda que tanto possa ocorrer em algumas horas da jornada ou da semana. O risco é de conseqüências graves, podendo alcançar resultado letal em uma fração de segundo. O art. 193 da CLT não cogita de pagamento proporcional do adicional de periculosidade, que, em assim sendo, exigirá integral quitação. Inteligência do En. 361/TST. Imposição do óbice a que alude o art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 599378. 4ª T. Rel. Convocado Juiz José Antônio Pancotti, DJU 14.05.2004).

ADICIONAL de PERICULOSIDADE: Ainda que intermitente a exposição ao risco, a circunstância não afasta o direito ao adicional pretendido, na esteira da súmula 364/TST, que, interpretando extensivamente as disposições do artigo 193 da CLT, considera que, não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente e habitual, sujeitase a condições de risco em contato com inflamáveis ou explosivos, faz jus ao adicional de periculosidade. (TRT 03ª R. RO 1357-95.2010.5.03.0053. Relª Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini. DJe 16.01.2012, p. 126).

ADICIONAL de PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO de MOTOSSERRAS e TRATORES. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DEVIDO: Demonstrada a atividade de abastecimento de máquinas e tratores pelo empregado, está conformado o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT e definido no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, sendo irrelevante a intermitência da exposição. (TRT 04ª R. RO 0094800-77.2009.5.04.0451. 10ª T. Rel. Des. Milton Varela Dutra, DJe 17.01.2012).

ADICIONAL de PERICULOSIDADE. TRABALHO em ÁREA de RISCO. DEVIDO: A prestação de trabalho simultaneamente com o abastecimento de aeronaves torna a atividade perigosa porque desenvolvida em área considerada de risco, tendo o empregado direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT e definido no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78, sendo irrelevante a intermitência da exposição. (TRT 04ª R. RO 0125800-77.2007.5.04.0027. 10ª T. Rel. Des. Milton V. Dutra, DJe 17.01.2012).

ADICIONAL de PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO: A permanência referida no artigo 193 da CLT diz respeito ao fato de o exercício das funções contratadas obrigarem o empregado à situação de perigo, de forma habitual, ainda que por apenas alguns minutos a cada dia, semana ou mês, sendo desnecessário que o ingresso em área de risco se verifique, de forma continuada, no curso de toda a jornada de trabalho. A probabilidade de ocorrer, a qualquer momento, um sinistro ou acidente grave, configura o risco acentuado, independentemente do tempo de exposição, podendo, em quaisquer circunstâncias, sofrer o dano fatal. Adoção do entendimento firmado na Súmula 364, I, do TST. (TRT 11ª R. RO 0102100-63.2009.5.11.0009. Relª Juíza Conv. Ruth Barbosa Sampaio, DJe 11.01.2012, p. 22).

TRANSPORTE de PRODUTOS AGROQUÍMICOS. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. ARTIGO 193 da CLT: Não tendo o reclamante narrado na petição inicial situação fática que o exponha ao contato com substâncias explosivas, inflamáveis, ou com eletricidade, apenas mencionando o transporte de produtos agroquímicos que alega serem tóxicos, razão assiste ao juízo primário que indeferiu o seu pedido de adicional de periculosidade, fundamentado no artigo 193 da CLT, porque inexistentes quaisquer das hipóteses que geram o direito ao pagamento de tal adicional. (TRT 18ª R. RO 0001848-20.2010.5.18.0010. 1ª T. Rel. Des. Aldon V.A. Taglialegna, DJe 04.11.11, p. 80).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INGRESSO EM ÁREA DELIMITADA COMO DE RISCO PELA NR-16. LABOR EM LOCAL DE OPERAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES: Apurado em laudo técnico o efetivo labor em área legalmente tida como de risco, exsurge o direito ao adicional de periculosidade, visto que a simples potencialidade do infortúnio - Presumida nas situações previstas nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho - É o bastante para impulsionar a respectiva incidência (artigo 193 da CLT). (TRT 18ª R. RO 0001578-11.2010.5.18.0005. 1ª T. Relª Juíza Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, DJe 10.08.2011, p. 192).

OPERADOR de CALDEIRA. ATIVIDADE de RISCO. ADICIONAL de PERICULOSIDADE. DIREITO. RECONHECIMENTO: O art. 193, da CLT, dispõe que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado." Tudo não obstante, em que pese a função de Operador de Caldeira não envolver a manipulação de explosivos detonáveis (do tipo TNT, por exemplo), é incontestável o risco de explosão em caso de falhas na instalação, funcionamento e manutenção desse vaso de pressão, que, em ocorrendo, pode ser fatal para o empregado que a opera. Tanto essa atividade é perigosa, que mereceu do legislador derivado infraconstitucional, regulamentação específica, qual seja, a Norma Regulamentadora nº 13 (NR13), baixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego com força de lei, eis que foi editada com base no permissivo constante do art. 200 da CLT. Emerge patente, portanto, o direito do obreiro ao percebimento do adicional de periculosidade. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT 18ª R. RO 528-06.2010.5.18.0051. 3ª T. Rel. Geraldo Rodrigues do Nascimento, DJe 21.06.2011. p. 50).

ADICIONAL de PERICULOSIDADE. ÁREA de ESTACIONAMENTO de LOCOMOTIVAS: O trabalho executado em local, no qual, habitualmente, ficam estacionadas 20 locomotivas para manutenção pelo empregado, cada uma contendo 16.000 litros de líquido inflamável, no momento em que estão sendo reparadas, equipara-se à área de risco, para efeitos da NR-16, item 16.6.1., na medida em que, naquela oportunidade, o combustível armazenado não está sendo utilizado para consumo próprio, fazendo o empregado jus ao adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT e no disposto na letra 's', do item 3, do anexo 2, da NR-16, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT 03ª R. RO 1367/2009-057-03-00.1. Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida, DJe 06.12.2010, p. 43).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CABEAMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RECEPÇÃO DE TV A CABO E INTERNET BANDA LARGA. OPERAÇÃO EM POSTES QUE SUSTENTAM A FIAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO AOS RISCOS DE CONTATO COM ELETRICIDADE: Na forma do art. 193 da CLT, são consideradas perigosas aquelas atividades ou operações que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com a condição de risco. No caso do reclamante, embora a fiação que conduzisse os sinais de TV, telefônicos e de dados não oferecem risco, a fiação da CEMIG o fazia, inclusive riscos graves à saúde do reclamante, que, conforme o local da instalação, tinha que puxar o cabeamento desde o poste, subindo evidentemente próximo aos fios de energia elétrica, expondo-se assim aos riscos da eletricidade. Os métodos de trabalho do reclamante, no caso, é que lhe ofereciam risco acentuado, condição essa que também assegura o direito ao adicional de periculosidade, na forma do artigo consolidado referido. A interpretação restritiva e literal das normas técnicas, unicamente considerando a natureza das atividades enumeradas, para a caracterização da periculosidade laboral, atenta contra os princípios do direito juslaboral, devendo ser interpretadas privilegiando-se a real função social da norma consolidada, em vista da proteção do empregado no exercício das atividades inerentes ao contrato de emprego, do qual depende economicamente para a obtenção dos meios materiais de subsistência própria e de sua família. (TRT 03ª R. RO 171/2010-109-03-00.8. Rel. Juiz Conv. Maurilio Brasil. DJe 15.11.2010, p. 60).

2 comentários:

  1. BOA TARDE,SOU FUNCIONARIO PUBLICOE TRABALHO COM POLDA DE ARVORES,TENDO COMO FERRAMENTAS UMA MOTOSERRA E UM FACÃO.GOSTARIA DE SABER SE TENHO DIREITO A PERICULOSIDADE, OBRIGADA PELA ATENÇAO!

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  2. Excelente material de apoio. Parabéns!!!

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