width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ADICIONAL NOTURNO.
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terça-feira, 22 de maio de 2012

ADICIONAL NOTURNO.


ADICIONAL NOTURNO

 


A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores brasileiros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, conforme previsto no artigo 7º, inciso IX, onde trata dos direitos e garantias dos trabalhadores.

O Adicional Noturno está regulado no artigo 73 e seus parágrafos, da CLT, onde disciplina:

CLT - Artigo 73: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

O Adicional Noturno integra a remuneração do trabalhador e o contrato de trabalho para todos os efeitos, para os cálculos das Férias; 13º Salário; DSR; Aviso Prévio; Verbas Rescisórias do contrato e integram também os recolhimentos mensais do FGTS.

JURISPRUDÊNCIA SUMULADA: A matéria tratada em referencia ao Adicional Noturno produziu Jurisprudência consolidada através a edição de Súmulas do STF e do TST, veremos:

SÚMULAS do STF:

213 - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

214 - A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.

SÚMULAS do TST:

60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO no SALÁRIO e PRORROGAÇÃO em HORÁRIO DIURNO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 6 DA SDI-1):

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex - OJ nº 06 - Inserida em 25.11.1996).

140 – VIGIA: É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado nº 12.

265 - ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO de TURNO de TRABALHO. POSSIBILIDADE de SUPRESSÃO

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Res. 13/1986, DJ 20.01.1987).


JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS:
ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. TRABALHO CONTÍNUO DEPOIS DAS 5H: Na forma do entendimento consubstanciado na Súmula no. 60, II, do colendo TST, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". (TRT 03ª R. RO 147-61.2011.5.03.0089, Relª Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini, DJe 23.01.2012, p. 52).

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA: As horas trabalhadas após as 05:00h, em prorrogação à jornada considerada noturna por lei, devem ser pagas, com adicional noturno, observada, ainda, a redução da hora noturna ficta (art. 73, §5º, da CLT, da Súmula 60, item II, do TST e da Súmula 29 do TRT-3ª Região). (TRT 03ª R. RO 1046-57. 2010.5.03.0004, Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida, DJe 13.01.2012, p. 18).

HORA NOTURNA. REDUÇÃO: Na apuração das horas extras deve-se considerar a hora noturna reduzida, por força de imperativo legal representado pelo art. 73, § 1º, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 03ª R. RO 1426-77.2011.5.03.0026, Rel. Juiz Milton V. T. de Almeida, DJe 13.01.2012, p. 22).

ADICIONAL NOTURNO: Considerando que o trabalho prestado em prorrogação à jornada noturna integralmente cumprida é ainda mais penoso do que aquele laborado entre as 22h e 5h, devem as horas prestadas após este horário merecer o mesmo tratamento legal conferido às horas noturnas, conforme § 5º do art. 73 da CLT e Súmula nº 60, II do TST, independentemente de tal prorrogação se dar pela jornada contratada ou em decorrência de labor extraordinário. Recurso improvido. (TRT 04ª R. RO 0142300-20.2009.5.04.0232, 3ª T. Relª Desª Flávia Lorena Pacheco, DJe 09.01.2012).

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. HORA NOTURNA: Restando demonstrado que o reclamante desenvolvia sua jornada de trabalho durante o período noturno, atraindo a incidência do art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, c/c a Súmula 60, item II, do TST, deve ser deferido o pagamento da hora de labor extraordinário que ultrapassar as 08 horas diárias de serviço, levando-se em consideração a hora noturna reduzida de 52m30s. (TRT 13ª R. RO 31100-15 .2010.5.13.0008, Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire, DJe 12.01.2012 , p. 5).

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. HORA NOTURNA: Restando demonstrado que o reclamante desenvolvia sua jornada de trabalho durante o período noturno, atraindo a incidência do art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, c/c a Súmula 60, item II, do TST, deve ser deferido o pagamento da hora extra que ultrapassar as 08 horas diárias de serviço. (TRT 13ª R. RO 98900-97.2009.5.13.0007, Rel. Juiz Wolney de Macedo Cordeiro, DJe 12.01.2012, p. 13).

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA: Nos termos do artigo 73, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a jornada que excede às 5 horas da manhã também é considerada noturna, para fins de incidência da redução e do adicional, conforme deixa patente a súmula nº 60, II, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 17ª R. RO 78600-72. 2010.5.17.0006 – Rel. Des. Lino Faria Petelinkar, DJe 11.01.2012, p. 24).

DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. APLICABILIDADE da SÚMULA Nº 60, II, DO TST: Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de reconhecer a aplicação da citada construção jurisprudencial mesmo quando se tratar de jornada mista, porquanto, nesta hipótese, ainda que o trabalho tenha se iniciado no horário diurno, ocorreu labor no horário a que se refere o art. 73, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST RR 1128/2004-074-15-00.7, Rel. Min. Luiz Philippe V. de Mello Filho, DJe 02.12.2011, p. 1926).

ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA no PERÍODO em que a PRORROGAÇÃO ALCANÇA o HORÁRIO DIURNO: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (ex-OJ 6 - Inserida em 25/11/1996) (Súmula 60 do TST). INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional consignou que o intervalo intrajornada era previamente assinalado nos cartões. Dessa forma, incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, no Recurso de Revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST. RR 246200-88. 2009.5.12.0040. Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJe 16.12.2011, p. 1172).

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