ADICIONAL
NOTURNO
A
Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores brasileiros, remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno, conforme previsto no artigo
7º, inciso IX, onde trata dos direitos e garantias dos trabalhadores.
O
Adicional Noturno está regulado no artigo 73 e seus parágrafos, da CLT,
onde disciplina:
CLT - Artigo 73: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno
terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá
um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30
segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de
empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno
habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos
diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno
decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o
salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da
percentagem.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos
e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e
seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste
capítulo.
O
Adicional Noturno integra a
remuneração do trabalhador e o contrato de trabalho para todos os efeitos, para
os cálculos das Férias; 13º Salário; DSR; Aviso Prévio; Verbas Rescisórias do
contrato e integram também os recolhimentos mensais do FGTS.
JURISPRUDÊNCIA
SUMULADA: A matéria tratada em referencia ao Adicional Noturno produziu Jurisprudência consolidada através a
edição de Súmulas do STF e do TST, veremos:
SÚMULAS
do STF:
213 - É devido o adicional de serviço
noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
214 - A duração legal da hora de serviço
noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não
dispensa o salário adicional.
SÚMULAS
do TST:
60 - ADICIONAL
NOTURNO. INTEGRAÇÃO no SALÁRIO e PRORROGAÇÃO em HORÁRIO DIURNO. (INCORPORADA A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 6 DA SDI-1):
I - O adicional noturno, pago com
habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula
nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no
período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex - OJ nº 06 - Inserida em
25.11.1996).
140 – VIGIA: É assegurado ao vigia sujeito ao
trabalho noturno o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado nº 12.
265 - ADICIONAL
NOTURNO. ALTERAÇÃO de TURNO de TRABALHO. POSSIBILIDADE de SUPRESSÃO
A
transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao
adicional noturno. (Res. 13/1986, DJ 20.01.1987).
JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS:
ADICIONAL NOTURNO. HORA
NOTURNA REDUZIDA. TRABALHO CONTÍNUO DEPOIS DAS 5H: Na forma do
entendimento consubstanciado na Súmula no. 60, II, do colendo TST,
"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §
5º, da CLT". (TRT 03ª R. RO 147-61.2011.5.03.0089, Relª
Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini, DJe 23.01.2012, p. 52).
ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA:
As horas trabalhadas após as 05:00h, em prorrogação à jornada
considerada noturna por lei, devem ser pagas, com adicional noturno, observada, ainda, a redução da hora noturna ficta
(art. 73, §5º, da CLT, da Súmula 60, item II, do TST e da Súmula 29 do TRT-3ª
Região). (TRT 03ª R. RO 1046-57. 2010.5.03.0004, Rel.
Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida, DJe 13.01.2012, p. 18).
HORA NOTURNA. REDUÇÃO: Na apuração das horas
extras deve-se considerar a hora noturna reduzida, por força de imperativo
legal representado pelo art. 73, § 1º, da CLT. Recurso desprovido. (TRT
03ª R. RO 1426-77.2011.5.03.0026, Rel. Juiz Milton V. T. de Almeida, DJe
13.01.2012, p. 22).
ADICIONAL NOTURNO: Considerando
que o trabalho prestado em prorrogação à jornada noturna integralmente cumprida
é ainda mais penoso do que aquele laborado entre as 22h e 5h, devem as horas
prestadas após este horário merecer o mesmo tratamento legal conferido às horas
noturnas, conforme § 5º do art. 73 da CLT e Súmula nº 60, II do TST,
independentemente de tal prorrogação se dar pela jornada contratada ou em
decorrência de labor extraordinário. Recurso improvido. (TRT
04ª R. RO 0142300-20.2009.5.04.0232, 3ª T. Relª Desª Flávia Lorena Pacheco, DJe
09.01.2012).
HORAS EXTRAS. JORNADA DE
TRABALHO. HORA NOTURNA:
Restando demonstrado que o reclamante desenvolvia
sua jornada de trabalho durante o período noturno, atraindo a incidência do
art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, c/c a Súmula 60, item II, do TST, deve ser
deferido o pagamento da hora de labor extraordinário que ultrapassar as 08 horas
diárias de serviço, levando-se em consideração a hora noturna reduzida de
52m30s. (TRT 13ª R. RO 31100-15 .2010.5.13.0008, Rel. Des. Carlos
Coelho de Miranda Freire, DJe 12.01.2012 , p. 5).
HORAS EXTRAS. JORNADA DE
TRABALHO. HORA NOTURNA:
Restando demonstrado que o reclamante desenvolvia
sua jornada de trabalho durante o período noturno, atraindo a incidência do
art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, c/c a Súmula 60, item II, do TST, deve ser
deferido o pagamento da hora extra que ultrapassar as 08 horas diárias de
serviço. (TRT 13ª R. RO 98900-97.2009.5.13.0007, Rel.
Juiz Wolney de Macedo Cordeiro, DJe 12.01.2012, p. 13).
ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA: Nos termos
do artigo 73, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a jornada que excede
às 5 horas da manhã também é considerada noturna, para fins de incidência da
redução e do adicional, conforme deixa patente a súmula nº 60, II, do colendo
Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 17ª R. RO 78600-72. 2010.5.17.0006
– Rel. Des. Lino Faria Petelinkar, DJe 11.01.2012, p. 24).
DIFERENÇAS DE ADICIONAL
NOTURNO. JORNADA MISTA. APLICABILIDADE da SÚMULA Nº 60, II, DO TST: Este
Tribunal firmou posicionamento no sentido de reconhecer a aplicação da citada
construção jurisprudencial mesmo quando se tratar de jornada mista, porquanto,
nesta hipótese, ainda que o trabalho tenha se iniciado no horário diurno,
ocorreu labor no horário a que se refere o art. 73, § 2º, da CLT. Recurso de
revista não conhecido.
(TST
RR 1128/2004-074-15-00.7, Rel. Min. Luiz Philippe V. de Mello Filho, DJe
02.12.2011, p. 1926).
ADICIONAL NOTURNO.
INCIDÊNCIA no PERÍODO em que a PRORROGAÇÃO ALCANÇA o HORÁRIO DIURNO: Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (ex-OJ
6 - Inserida em 25/11/1996) (Súmula 60 do TST). INTERVALO INTRAJORNADA. O
Tribunal Regional consignou que o intervalo intrajornada era previamente
assinalado nos cartões. Dessa forma, incide na espécie a Súmula 126 desta
Corte, pois, no Recurso de Revista, a parte pretende o reexame do quadro fático
descrito pelo Tribunal Regional. Recurso de Revista de que se conhece em parte
e a que se dá provimento.
(TST. RR 246200-88. 2009.5.12.0040. Rel.
Min. João Batista Brito Pereira, DJe 16.12.2011, p. 1172).
Nenhum comentário:
Postar um comentário