CARGO
de CONFIANÇA ou de GESTÃO - CARACTERIZAÇÃO:
CLT - Art. 62. Não
são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição
ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados;
II - os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para
efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será
aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se
houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento).
COMENTÁRIO:
Verificamos,
desde logo, que o artigo 62 Consolidado
disciplina acerca da relação de trabalho envolvendo empregados detentores de
determinadas atividades não abrangidos no Capítulo
II, Seções I a VI, arts. 57 a 75, dispositivos que regulamentam a duração
do trabalho e assim compreendendo a jornada de trabalho; os períodos de
descanso; trabalho noturno, quadro de horário, etc.
Destacamos
para os fins deste trabalho o inciso II
do precitado artigo, qual seja, de disciplina sobre os que cargos de confiança e
de gestão nas Empresas, assim:
CLT
- Art. 62 – inciso II: os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para
efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial.
Assim
sendo, do conteúdo do dispositivo consolidado em epígrafe importa a análise
acerca dos elementos que devem estar contidos para determinar, de modo claro e
induvidoso, acerca da caracterização do empregado como sendo exercente de cargo
de confiança ou de gestão na Empresa.
A
configuração do cargo de confiança ou de gestão deve passar, necessariamente, pela
análise concreta dos elementos apontados no texto legal e que fazem caracterizar
o exercício de cargo de confiança ou de gestão, a teor dos textos conjuntamente
apreciados, contidos no inciso II e no parágrafo único do supracitado artigo 62 da CLT.
CLT –
Art. 62 - Parágrafo único: O regime previsto
neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste
artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de
função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo
acrescido de 40% (quarenta por cento).
Segundo
o Festejado Doutrinador Maurício Godinho
Delgado (Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.2005, p.
353), “são dois os requisitos do
cargo de confiança, quais sejam: exercício do cargo de gestão e remuneração
diferenciada”. Assim, o detentor de
cargo de confiança ou de gestão possui elevadas atribuições e poderes de gestão
e distinção remuneratória.
Para
o Magistrado Sérgio Pinto Martins, em
sua obra Direito do Trabalho. 15ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, p. 460, “o
cargo de confiança importa fidúcia depositada pelo empregador no empregado”.
Portanto,
elemento presente na configuração do cargo a confiança especial ou excepcional depositada
pelo empregador face à nomeação de cargo de confiança, empregado (no exercício
de cargo de confiança ou de gestão) detentor de encargos especiais, em maior ou
menor amplitude, conforme seja a forma organizacional; a natureza da atividade
econômica; o tamanho da Empresa; a característica ou dimensão estrutural da
Empresa, etc.
Assim
sendo, os poderes de gestão a que estará o empregado investido no exercício de cargo
de confiança, dependerão muito da análise dos elementos constitutivos e do
porte da atividade empresarial. Não há dúvidas, assim, por exemplo, que o cargo de confiança e de gestão exercido na
instituição bancária terá efeito e repercussão muito diferente, em relação ao
cargo exercido numa empresa industrial de pequeno ou médio porte, ou ainda em
uma grande Corporação.
Desta
forma, os poderes do cargo de confiança ou de gestão poderão contemplar as
funções de tomar decisão que podem importar, até mesmo, em risco da atividade
empresarial; ou poderão estar contidas em funções de muito menor intensidade ou
risco, tais como: administrar um grupo de trabalho; admitir e dispensar
funcionários; comprar ou vender em nome da empresa; etc.
Assim,
na linha de análise desse preceito, neste aspecto, importante ressaltar que, em
si, não há relevância para a denominação aplicada pelo Empregador para o
exercente de cargo de confiança ou de gestão na Empresa, face aos poderes em
que o empregador estiver investido; desta forma a nomenclatura utilizada na
Empresa para designar o cargo propriamente dito, fica ao sabor da escolha pelo
Empregador, como sendo: chefe; encarregado; gerente; supervisor; diretor; etc.
Não
devemos nos esquecer, entretanto, qualquer que seja a denominação ou a extensão
de poder do cargo de confiança ou de gestão na Empresa, que o Direito do Trabalho possui princípios informadores
a serem observados (e serão pelo Judiciário Trabalhista em análise dos casos
concretos), como é o caso do princípio da
prevalência da realidade sobre a formalidade.
Desta
forma, interessante o alerta no sentido de que em análise de situação de fato,
diante do conflito apreciado em concreto, não há dúvida que a necessária e adequada
avaliação das atividades e funções desenvolvidas pelo empregado detentor do
cargo de confiança, indicarão a final, a real caracterização ou não dessa
condição, para os fins colimados no artigo
62, incisos e parágrafo único da CLT e das repercussões de direito conseqüentes.
O
outro requisito disposto no texto legal e que traz elemento de caracterização
da atividade em cargos de confiança ou de gestão é a remuneração diferenciada,
a teor do parágrafo único do artigo 62 Consolidado, ou seja,
elemento presente quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
A
esse respeito assevera o Magistrado Sérgio Pinto Martins em sua citada obra Direito do Trabalho. 15ª edição, São Paulo:
Atlas, 2002, p. 461 referindo que a gratificação de função não é fator
preponderante para a caracterização do cargo de confiança ou de gestão, tendo
em vista que o texto legal coloca essa condição como sendo facultativa “se houver”; assim sendo, mesmo
inexistindo gratificação de função, o empregado poderá ter reconhecido o
exercício de cargo de confiança ou de gestão.
Entretanto,
o mesmo Doutrinador não deixa de advertir para o fato de que o salário do gestor,
de cargo de confiança ou de gerente deverá ser consideravelmente superior em
relação ao salário dos subordinados ao seu comando na escala de função imediatamente
inferior. Desta forma em vista ao texto do parágrafo
único do artigo 62, fica claro que a denominada gratificação de função, se
existente, não deverá ser inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento), por se constituir em medida aplicada na condição de um
critério objetivamente oferecido pela Lei.
No
ensinamento do Mestre Doutrinador Valentin
Carrion: “Os cargos de supervisão em geral, desde que remunerados com
acréscimo de 1/3 do salário do cargo-base, não usufruem os privilégios de
jornada reduzida (não só os do artigo
224, como do artigo 225, posto
que o segundo decorre do primeiro). A expressão cargo de confiança não tem aqui
o alcance próprio que se lhe dá habitualmente no direito do trabalho, aquele
cujo ocupante substitui o empregador perante terceiros, o represente e é
demissível ad nutum, tal como
previsto para o gerente (art. 62).
Isso é evidente não só porque o texto legal menciona funções que não são de
confiança no sentido restrito, mas porque ainda o legislador acrescentou ‘e
outros’. Tem-se de concluir que qualquer cargo de supervisão preenche a
exigência; ter ou não ter subordinados costuma ser a pedra de toque para
sinalizar a chefia. A exceção aberta impede apenas a aplicação da jornada
reduzida aqui prevista; se o supervisor excede a jornada normal geral de oito
horas, aplicam-se-lhe as demais normas referentes a horas suplementares (artigo 57 e segs.), salvo quanto ao
gerente da agência (gerente-titular, art. 62/4).” (Comentários à CLT 28ª ed. S. Paulo: Saraiva, 2003, p. 188).
Em
resultado de análise, fica a apreciação para avaliação de fatos em referencia à
caracterização ou não do exercício cargo de confiança ou de gestão, com base
nos três quesitos seguintes:
1) A denominação da função utilizada pela
empresa, por si só, não é suficiente para configurar o cargo de confiança.
2) O uso efetivo do Poder de Comando e
de Decisão na Empresa, pelo exercente do cargo, deve estar presente para melhor
caracterizar o exercício de cargo de confiança ou de gestão.
3) A gratificação na forma prevista no parágrafo único do artigo 62 da CLT poderá
ou não compor a remuneração do exercente do cargo de confiança ou de gestão;
entretanto, salário do gestor, de cargo de confiança ou de gerente deverá ser consideravelmente
superior em relação ao salário dos seus subordinados;
JURISPRUDÊNCIA
sobre o Tema:
CARGO de CONFIANÇA.
GERENTE. ART. 62, II, da CLT. DESCARACTERIZAÇÃO: Reproduzindo os fundamentos do Regional, a Turma deixa explicitado que
até 1º.07.1997 o reclamante exerceu a função de gerente-trainee e que o voto do
relator, vencido naquele Juízo, era pela manutenção das horas extras. Frisa, no
entanto, que esse fundamento não prevaleceu, por concluir a maioria do Regional
que, a partir de 1º.07.1997, o reclamante passou a exercer as funções de
gerente, e seu enquadramento foi feito no art. 62, II, da CLT. A Turma afastou
a aplicação desse dispositivo, sob o fundamento de que a simples titulação de
gerente não é suficiente para enquadrar o reclamante na exceção, ressaltando,
ainda, que não dispunha de poderes para admitir e despedir empregados, tampouco
para concretizar negócios em nome do empregador. Nesse contexto, não foram
reexaminados certos fatos e não há ofensa ao art. 62, II, da CLT, porque a
hipótese não é de gerente-geral de agência, que esta Corte entende não fazer
jus a horas extras. Recurso de embargos não conhecido. (TST.
ERR 587.995/99.0. SBDI-1. Rel. Min. Moura França, DJU 29.09.2006).
CARGO
DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO: A
jurisprudência tem se firmado no sentido de que ‘cargo de confiança’ não é
apenas o de alta fidúcia ou aquele em que o empregado seria verdadeiro alter
ego do empregador. Hodiernamente, e por conta das transformações estruturais e
logísticas porque vem passando a empresa, também serão assim considerados os
diretores e chefes de departamento ou filiais, ainda que não exercentes de
cargos de gestão. Para caracterização do cargo de confiança é preciso que se
investigue, de um lado, a relevância ou a importância estratégica do cargo
dentro da organização, e de outro, a gama de tarefas que lhe são atribuídas. TRT 3ª R. RO
13.908/2002, Relatora Juíza Maria de L. Gonçalves Chaves.
CARGO
DE CONFIANÇA: Não restam dúvidas de que por mais relevantes para
a empresa que pudessem ser as atividades técnicas desempenhadas, o autor não
exercia função de confiança. Ressalte-se que a existência de uma equipe subordinada
ao autor, meros auxiliares da área técnica, não é suficiente para enquadrá-lo
na exceção do art. 62, II, CLT. É imperiosa a ilação de o art. 62 da
Consolidação ser aplicável aos empregados que desfrutem efetivamente de poderes
que o distinguem como responsável direto pela unidade produtiva, implicando
verificação de poderes de mando e gestão, não bastando a simples nomenclatura
do cargo. Sendo assim, não tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência
de poderes de mando e gestão, inviável indagar da amplitude dos encargos de
gestão, pois acarretaria revolvimento inadmitido pelo conjunto fático
probatório, a teor do Enunciado nº 126 do TST. Recurso
não conhecido. (TST. RR 56 4ª T. Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU 18.06.2004).
ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO
NO ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS:
Tem-se que para o enquadramento do empregado na
excludente legal de controle de jornada é necessário restar comprovado o
exercício efetivo das funções inerentes à fidúcia especial, basicamente poder
de gestão e autonomia, padrão mais elevado de salário, bem assim a ausência de
controle de jornada. Na hipótese dos autos, resta patente a presença da fidúcia
especial necessária ao enquadramento do autor na exceção do inciso II do art.
62 da CLT, porque presentes requisitos afetos ao exercício da função revestida
de alta fidúcia, como autonomia, padrão mais elevado de salário, não sujeição a
controle de jornada. Diante disso, não é determinante ou essencial para tal
conclusão a circunstância de o reclamante possuir, ou não, poderes para admitir
e demitir funcionários, uma vez que essa função pode estar atrelada a outros
cargos específicos, que não aquele de maior fidúcia ocupado pelo autor -
Diretor executivo - conforme explicitado pelo próprio Tribunal de origem. Recurso
de revista conhecido e provido.
(TST. RR 2204/1996-017-05-00.0, Rel.
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe 08.12.2011, p. 246).
CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO.
PODER ADMISSIONAL E DEMISSIONAL:
A ausência de poderes admissional e demissional não
impede o reconhecimento de exercício de cargo de confiança para os fins do
artigo 62, II, da CLT, e, com maior razão, para o enquadramento no artigo 224,
§ 2º, da CLT. Trata-se de decisão de cunho decisório afeta, geralmente, ao
detentor do cargo de gestão mais elevado, senão, restrita ao próprio
proprietário do empreendimento, caso se cuide de empresas privadas. Ainda, na
estrutura organizacional de uma empresa com várias filiais, tais espécies de
atos vão além das fronteiras de uma agência ou de um setor, devendo ser
respeitadas políticas, diretrizes e interesses internos da instituição como um
todo. Por fim, em se tratando, especificamente, de instituições bancárias,
decisão relativa a demissões, regra geral, assume caráter colegiado. Recurso do
réu ao qual se dá provimento.
(TRT 09ª R. RO
2932200-70.2009.5.09.0014. Relª Sueli Gil El-rafihi, DJe 24.01.2012, p. 121).
CARGO
DE CONFIANÇA: I - O que caracteriza o cargo de confiança bancário (§
2º do art. 224 da CLT) não é apenas a existência de fidúcia, mas o exercício de
certos poderes administrativos, que não precisam, necessariamente, ser os de
mando e gestão (art. 62, II, da CLT). O importante é que o empregado dirija
certa porção do estabelecimento bancário, como um departamento, uma seção, por
exemplo. É preciso que o bancário tenha subordinados, exerça poderes de
fiscalização, de coordenação, de chefia ou equivalente. A fidúcia de que se
fala não é a fidúcia comum inerente ao próprio ambiente de trabalho em um
estabelecimento bancário, mas a fidúcia especial inerente ao efetivo cargo de
confiança. II: RETIFICAÇÃO DA CTPS: A
data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do
aviso prévio, ainda que indenizado. Item nº 82 da OJ da SDI-I do TST. III: Recurso de Revista conhecido e
provido apenas quanto a estes dois temas. (TST. RR. 541.269/99. 2ª
R. 5ª T. Rel. Min. Rider de Brito, DJU 26.09.2003, p. 717).
CARGO DE CONFIANÇA. ART.
62, II, CLT ENCARREGADO DE SETOR. PODER DE MANDO E GESTÃO AUSENTE. NÃO
ENQUADRAMENTO: O encarregado de setor pode, perfeitamente, ser enquadrado como
exercente de cargo de confiança, diante da clareza da redação do artigo 62, II,
da CLT, que expressamente inclui, dentre suas hipóteses, os "chefes de
departamento. Assim, possível, em tese, o enquadramento, este não decorre,
porém, somente do nome jurídico que se atribua ao cargo, mas da prova relativa
às funções efetivamente desempenhadas. Funções essas que devem abarcar a
detenção de uma parcela, mínima e considerável, de poderes de mando e/ou
gestão, requisito que, no caso, não se faz presente, eis que o encarregado não
detinha qualquer autonomia para tomada de decisões diretivas de maior
envergadura, nem, tampouco, que envolvessem questões disciplinares, antes,
precisava submetê-las à anuência prévia do gerente da empresa. Cargo de
confiança não caracterizado. Recurso do réu a que se nega provimento. (TRT
09ª R. RO 746-09.2010.5.09.0011. Relª Sueli Gil El-rafihi, DJe 24.01.12, p.
192).
CARGO DE CONFIANÇA.
REQUISITOS: Dois são os critérios cumulativos que devem nortear
a caracterização do cargo de confiança: a delegação de atribuições especiais no
desempenho da função distintas das realizadas por outros empregados e padrão
salarial ou gratificação de função superior, no mínimo, a 40% (quarenta por
cento)do cargo efetivo (CLT, art. 62, § único). A falta de prova desses
requisitos, a cargo do empregador, por se tratar de fato impeditivo ao direito
postulado, impede o enquadramento do empregado na exceção a que se refere o
inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso do
reclamante conhecido e provido, neste tema. (TRT 09ª R. RO
109500-55.2009.5.09.0019, Rel. Altino Pedrozo dos Santos, DJe 20.01.2012, p.
527).
ARTIGO 62, INCISO II, DA
CLT. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS:
A norma insculpida no referido artigo 62 da CLT é
clara ao expressar que a configuração do cargo de gerência, para o fim de
exclusão do empregado dos regimes de controle de jornada e horas extras,
pressupõe o preenchimento de dois requisitos: um de natureza subjetiva, que é o
exercício de cargo de gestão, e outro de caráter objetivo, que se traduz no
pagamento de adicional de 40%.
(TRT 09ª R. RO 1445-52.2010.5.09.0026.
Relª Nair Maria Ramos Gubert, DJe 20.01.2012, p. 598).
CARGO de CONFIANÇA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA de PODER de MANDO e de GESTÃO: O Autor não detinha poder de gestão e de mando para fins de dispensa de
controle de jornada, pois não ocupava cargo de confiança de que trata o artigo
62, II, da CLT. Apenas detinha maior responsabilidade no quadro empresarial que
os demais membros da equipe, mas sem que tal situação importasse em atribuição
de fidúcia especial apta a afastar o pagamento das horas laboradas além dos
limites da jornada. (TRT 09ª R. RO 35-64.2011.5.09.0012. Rel.
Luiz Celso Napp, DJe 18.01.2012, p. 394).
CARGO DE CONFIANÇA.
BANCÁRIO: A fidúcia retratada no artigo 224, § 2º, da CLT, é diferente da
confiança depositada no empregado responsável pelos rumos da empresa, como é o
caso do exercente do cargo de gestão, mencionado no artigo 62, II, da CLT. De
forma diversa, o cargo de confiança bancário do artigo 224, § 2º, da CLT,
requer apenas fidúcia diferenciada e moderada autonomia, além da manipulação de
informações sigilosas e a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do
salário do cargo efetivo, requisitos ostentados pela reclamante na ocasião em
que trabalhou como gerente de contas. Recurso obreiro ao qual se nega
provimento. (TRT 02ª R. RO 01467002620085020052
(01467200805202000) (20110669171) 11ª T. Rel. Juiz Sergio Roberto Rodrigues,
DOE/SP 31.05.2011).
CARGO DE CONFIANÇA: Supervisora
de faturamento que se reportava ao gerente e aos diretores, tinha sua jornada
de trabalho controlada por outro supervisor. Inexistência de autonomia para
dispensar ou admitir empregados. Cargo que não se insere dentre aqueles
classificados como de gestão ou a este equiparados, como diretores e chefes de
departamento ou filial (CLT, art. 62, II). Horas extras devidas. (TRT
02ª R. RO 01222003120085020201 (20110677336) 6ª T. Rel. Juiz Rafael E. P.
Ribeiro, DOE/SP 03.06.11).
CARGO de CONFIANÇA e
CARGO TÉCNICO QUALIFICADO. DISTINÇÃO:
O que caracteriza o cargo de confiança para o
bancário é o conjunto de atribuições de mando, fiscalização e representação,
com destaque salarial, nos moldes do art. 62, II, da CLT. In casu, nada disso
restou configurado, vez que se apurou tão-somente a realização pelo autor, de
trabalho técnico qualificado de análise do mercado de ações, para
investimentos, porém sem subordinados, circunstâncias que afastam a incidência
da norma exceptiva à jornada bancária reduzida. Com efeito, há no ambiente
bancário tarefas técnicas cuja qualidade e natureza requerem certo nível de
conhecimento, formação educacional e/ou experiência que, pelo seu conjunto,
solicitam melhor remuneração. Todavia, isto não se confunde com função de
confiança, caracterizada pela especial fidúcia cometida ao empregado, e assim,
não autoriza a inclusão do bancário ocupante de cargo técnico qualificado, na
exceção legal à limitação de jornada ou mesmo sua exclusão à jornada reduzida,
a pretexto da incidência do parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Vale dizer que,
embora certas atividades exijam habilidades ou conhecimentos técnicos
específicos, tornando necessária a contratação de profissionais qualificados e
melhor remunerados, tal não autoriza a ilação de que devam ser enquadrados como
exercentes de função de confiança, porque esta só se configura de forma
excepcional e ao talhe preciso do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, inaplicável
na espécie. O ligeiro destaque do bancário técnico qualificado deve ser
contemplado com padrão salarial superior, e não com a chamada gratificação de
função de confiança, que por óbvio se destina a remunerar profissionais
selecionados pela "confiança" depositada no empregado pela
instituição bancária. Com efeito, a gratificação de função ou comissão de
cargo, inclusive, dispensa a existência de melhor qualificação técnica, já que
se destina a remunerar e função essencialmente de confiança. Recurso provido,
no particular. (TRT 02ª R. RO 00745005420025020012 (20110705240)
4ª T. Rel. Juiz Ricardo A.C. Trigueiros, Dosp 10.06.11).
CARGO DE CONFIANÇA NÃO
CARACTERIZADO: Não evidenciado que o reclamante exercia verdadeiros encargos de gestão
do negócio, substituindo o próprio empregador na tomada de decisões (ônus que
competia à reclamada), o simples fato de se ativar como gerente de loja, não
enquadra o mesmo na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT e não elide
o direito ao pagamento de horas extras. Recurso Ordinário do reclamante
provido, no aspecto. (TRT 02ª R. RO 00613000320105020431
(00613201043102007) (20110716749) 14ª T. Rel. Juiz Davi F. Meirelles, DOE/SP
08.06.2011).
CARGO DE GESTÃO. ART.
62, INCISO II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO: O art. 62,
inciso II, da CLT, estabelece apenas e tão somente uma presunção juris tantum,
qual seja, a de que os gerentes, no exercício de cargo de gestão, por sua
posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa, não se submetem
a controle e fiscalização estrita de seu horário de trabalho. Esta presunção,
contudo, pode ser elidida por prova em contrário e, no caso em exame, está
evidenciado que a autora não possuía, comprovadamente, poderes de mando tal,
que configurasse a substituição efetiva do próprio empregador. O exercício de
cargo de gestão tem como condição precípua, a ele inerente, a ampla autonomia
na tomada de decisões, onde de fato, o empregado assume o poder de comando e
decisão do próprio empregador. Não é esta a hipótese dos autos, posto que a
autonomia da reclamante, se é que existia, era restrita, pois não contratava
subordinados, estava sujeita ao cumprimento de horário e somente poderia se
ausentar do trabalho mediante autorização prévia. Recurso Ordinário patronal
não provido. (TRT 02ª R. RO 01778007520055020481
(01778200548102005) (20110717613) 14ª T. Rel. Juiz Davi F. Meirelles, DOE/SP
08.06.2011).
Nenhum comentário:
Postar um comentário