RESPONSABILIDADE
OBJETIVA do EMPREGADOR
ATIVIDADE ECONÔMICA e
TEORIA do RISCO e DESDOBRAMENTOS:
Tendo
em vista o princípio da proteção, um dos pilares fundamentais do Direito do
Trabalho, a partir do artigo 2º da CLT
encontra-se o fundamento legal para a responsabilização do empregador em
relação aos danos sofridos por seus empregados no desempenho das atividades
laborais diárias.
Desta forma, a assunção dos riscos da atividade
econômica deve ser compreendida de forma ampla, atribuindo-se à expressão seu verdadeiro
significado. Assim sendo, estão englobados nesse conceito os riscos econômicos
propriamente ditos, tais como o insucesso empresarial, dificuldades
financeiras, crises econômicas, dentre outros, e também o risco que essa
atividade econômica representa para a sociedade e, principalmente, para os
empregados.
É
elucidativo para a compreensão deste enfoque, o Acórdão do TST nos seguintes termos:
ACIDENTE
DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO.
ART. 7º, CAPUT E INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE.
O caput do art. 7.º da
Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e
qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do
trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso
XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como
direito mínimo assegurado ao obreiro. Trata-se de regra geral que não tem o
condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali
assegurado. Tal se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se
não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o
direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e
equidade do trabalhador - ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações
mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o
direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem
constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte
final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a
responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Esse é o
entendimento que adoto acerca do assunto, não obstante tenho me posicionado de
forma diversa no âmbito da Quarta Turma, por questão de disciplina judiciária. (E-RR-9951600-44.2005.5.09.0093, publicação
DEJT 12.11.2010).
Conclui-se
então que a aplicação da responsabilidade civil objetiva aos infortúnios
decorrentes das relações de trabalho não se baseia exclusivamente no artigo
927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, tendo em vista que a própria
CLT, desde 1943, no caput do artigo 2º, prevê que os riscos da atividade
econômica devem ser suportados pelo empregador.
Oportuno
lembrar que incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as
condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de
afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, no âmbito do
Direito do Trabalho, conforme previsão contida no artigo 7º, XXII, da Constituição
Federal de 1988, onde está firmado que é direito dos trabalhadores, urbanos e
rurais, dentre outros, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene segurança.
A CLT possui ainda todo um Capítulo
destinado às Normas de Segurança, Medicina e Higiene no Trabalho, a teor do CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA e MEDICINA do
TRABALHO – artigos 154 a 201 normatização que se entrelaça e está ligada a
outras normas de regulamentação – no
chamado princípio da aplicação harmônica das normas jurídicas - de modo a
permitir a concretização não apenas do direito fundamental a um meio ambiente
equilibrado, a teor dos artigos 200, caput
e VIII e 225 da Constituição Federal, mas também do direito fundamental à
saúde do trabalhador (artigo 6º da
C.F./88), que se relaciona com o direito à vida, o qual constitui o maior
de todos os direitos e do qual derivam os demais direitos, imperativo – nas
relações de trabalho - para a proteção ao trabalhador – no contexto da
aplicação do binômio de garantias fundamentais consistentes em: trabalho digno e saúde.
Desta
forma ao empregador estão afetos e por imperativo de obrigações em relação ao
empregado, no contexto das relações de trabalho, os deveres de cuidado; previdência
e segurança; deveres de aviso e de esclarecimento sobre os riscos da atividade,
dever de colaboração e cooperação; deveres de proteção e cuidado com a pessoa e
o patrimônio pessoal do empregado.
Ver
Lições de (MELO, Raimundo Simão de. PROTEÇÃO
LEGAL E TUTELA COLETIVA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. In: Meio Ambiente
do Trabalho - coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São
Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4).
Cabe,
assim, ao empregador o dever de proteção, de segurança, de zelo pela
incolumidade física e mental de seus empregados, não se harmoniza com a boa-fé
objetiva a sua não responsabilização pelo acidente de trabalho em virtude da
ausência de comprovação de culpa.
De
outra sorte, no tocante à caracterização de atividade de risco, oportunos os
ensinamentos do Mestre José Affonso Dallegrave Neto, em sua obra: Responsabilidade Civil no Direito do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, 4ª ed., p. 396), onde refere:
“Na prática,
a configuração de 'atividade normal de risco' aludida no parágrafo único do
art. 927 do Código Civil se dá por uma técnica que pode ser alcunhada de
'método comparativo setorial'. Com efeito, é possível asseverar que determinado
acidente em determinado ramo de atividade empresarial encontra-se,
estaticamente, abaixo ou acima da média. Assim, por exemplo, a queimadura é um
tipo de acidente raro na estatística do setor de construção civil, contudo, o
traumatismo craniano decorrente de queda livre é um acidente comum e bem acima
da média em relação aos demais ramos de atividade. Ainda, a contração de doença
pulmonar é rara no setor bancário, contudo a LER (Lesão por Esforço Repetitivo)
constitui moléstia amiúde dos bancários”.
Ensina
o Festejado Mestre, Dr. José Antonio
Ribeiro de Oliveira Silva, em sua magnífica obra: ACIDENTE do TRABALHO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA do EMPREGADOR, LTr. Editora, 2008, pág. 141, assim
referindo: “De todos é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro sempre adotou,
em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva [...] De tal modo que ainda
hoje se pode fazer a observação de Alvino Lima, no sentido de que, em tese, o
direito brasileiro adota o princípio da culpa como fundamento da
responsabilidade civil. No entanto, [...] o legislador brasileiro, consagrando
a teoria da culpa, nem por isso deixou de abrir exceção ao princípio admitindo
casos de responsabilidade sem culpa, muito embora não tivesse acompanhado, com
mais amplitude, a orientação moderna de outras legislações, como seria de
desejar”.
O entendimento
jurisprudencial prevalente no TST –
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – está dirigido no sentido de que a responsabilidade objetiva se aplica
quando a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implica, por sua
natureza, risco aos trabalhadores, com suporte nos termos do artigo 927,
parágrafo único, do Novo Código Civil de 2002. Elucidativos desse entendimento
sobre o tema e em sua aplicação mediante julgados da Corte Superior, os
Acórdãos do TST a seguir reproduzidos, veremos:
DANO MORAL. ACÓRDÃO do TRT que REGISTRA a EXISTÊNCIA de NEXO de
CAUSALIDADE. 1. A CF, no caput do artigo 7º, XXVIII, refere que a
responsabilidade do empregador será subjetiva. No entanto, a mesma Constituição
Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual -as
pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio
(objetos)- (Immanuel Kant). Nesse contexto, conclui-se que a regra prevista no
artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais
direitos fundamentais. Acrescente-se que os direitos elencados no artigo 7º,
XXVIII, da CF são mínimos, não excluindo outros que -visem à melhoria de sua
condição social-. Logo, o rol do artigo 7º, XXVIII, da CF não é exaustivo 2. Uma vez demonstrado que o dano ocorreu
pela natureza das atividades da empresa, ou seja, naquelas situações em que o
dano é potencialmente esperado, não há como negar a responsabilidade objetiva
do empregador. 3. Nesse sentido, em
Sessão do dia 04/11/2010, ao examinar o Processo nº TST-9951600-43.2006.5.09.0664,
esta SBDI-1/TST decidiu que a responsabilidade é objetiva em caso de acidente
em trabalho de risco acentuado. Recurso de embargos conhecido por divergência
jurisprudencial e provido.-
(Processo: E-ED-RR -
9951600-43.2006.5.09.0664 Data de Julgamento: 10/02/2011, Relator Ministro:
Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).
ACIDENTE
DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO E PENSÃO. A CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DEPENDE DO ENQUADRAMENTO TÉCNICO DA ATIVIDADE EMPREENDIDA COMO SENDO
PERIGOSA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MOTORISTA DE VIAGEM.
1.1. Condenação ao pagamento de indenização por dano
moral e de pensão mensal, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva,
pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa.
1.2. Os motoristas profissionais, aplicados ao transporte rodoviário enfrentam,
cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária
brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador
se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos
o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade
de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento dos títulos
postulados com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva prevista no
Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.- (Processo:
RR - 148100-16.2009.5.12.0035 Data de Julgamento: 16/02/2011, Relator Ministro:
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
25/02/2011).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO.
TEORIA OBJETIVADA RESPONSABILIDADE. O Regional
constatou que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão caçamba, e
que, diante do travamento da tampa da caçamba, houve a necessidade de operar o
equipamento manualmente, oportunidade em que o reclamante sofreu o típico
acidente do trabalho, ficando com o seu dedo preso entre a trava e a caçamba.
Assim, havendo o Regional concluído que a prova produzida nos autos demonstra a
existência do dano sofrido pelo autor (perda do dedo médio de sua mão esquerda)
e o nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há afastar a
responsabilidade da reclamada pelo evento danoso. O artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT,
autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade
objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho quando as atividades
exercidas pelo empregado são de risco, conforme é o caso em análise. Recurso de
revista conhecido e provido.-
(Processo: RR - 185300-18.2005.5.18.0007
Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010).
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. EXEGESE QUE SE EXTRAI DO
CAPUT DO ARTIGO 7° DA CF C/C OS ARTIGOS 2° DA CLT E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CC. Esta Corte tem entendido que o artigo 7°, XXVIII,
da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva,
por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade
desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à
integridade física e psíquica do trabalhador e o acidente ocorreu na vigência do
novo Código Civil. Efetivamente, o artigo 7° da Constituição da República, ao
elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a
possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico
infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo
autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da
melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco
da atividade empresarial sempre esteve contemplada no artigo 2° da CLT, e o
Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, reconheceu,
expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a
terceiros. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco imanente à atividade
empresarial do transporte de cana de açúcar, e o reclamante, na condição de
motorista, sofreu acidente de trabalho que ocasionou-lhe a amputação do seu
membro inferior direito, sendo devida a reparação correspondente, em razão dos
danos morais e materiais. Recurso de revista não conhecido.- (Processo:
RR. 114400-47.2005.5.15.0054 Data de Julgamento: 15/09/2010, Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2010).
ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade
civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva
(arts. 186 e 927, caput, CC). No plano das relações de trabalho, a
responsabilidade subjetiva do empregador tem assento inclusive constitucional
(art. 7º, XXVIII, CF). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de
dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de
risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos, desponta a
exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a
responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face
do risco). Nesta hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil
também se aplica ao Direito do Trabalho uma vez que a Carta Magna
manifestamente adota no mesmo cenário normativo o princípio da norma mais
favorável (art. 7º, caput:"... além de outros que visem à melhoria de sua
condição social"), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais
que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido.-
(Processo: RR - 197700-51.2005.5.04.0202
Data de Julgamento: 20/04/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2010).
DANO MORAL. ACIDENTE do TRABALHO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade de
transporte de valores em carro forte é, pela sua natureza, indubitavelmente uma
atividade de risco acentuado e, de acordo com o art. 2º da CLT, os riscos da
atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Saliente-se que,
embora o art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República estabeleça a
obrigação do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa, de indenizar o
empregado em razão de acidente de trabalho, o caput desse dispositivo ressalta
que os direitos ali previstos não o são de forma taxativa, ao dispor "além
de outros que visem à melhoria de sua condição social". Dessa forma, não
há impedimento constitucional para a incidência do art. 927 do Código Civil,
que no seu parágrafo único dispõe: "Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem". Dessa forma, revela-se
objetiva a responsabilidade do empregador quando há risco inerente à sua
atividade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.- (Processo:
E-RR - 84700-90.2008.5.03.0139 Data de Julgamento: 03/12/2009, Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2009).
Interessantíssimo o Acórdão do TRT da 4ª Região, por sua 1ª Turma, Relator Juiz José Felipe Ledur,
publicado em 11/04/06, processo nº
00437-2005-511-04-00-9, em julgamento de situação em que motorista de
cargas sofreu acidente no exercício de suas atividades laborais, veremos:
“A responsabilidade do empregador, no presente caso, decorre da
aplicação da teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil
objetiva como forma de obrigação de garantia no desempenho de atividade
econômica empresarial, dissociada de comportamento. Não se perquire acerca da
culpa do agente - pois não se está diante de um comportamento, que pressupõe
pessoas não-empresárias -, mas o risco que a atividade (inclusive a lícita)
causa a direitos de outrem. A teoria do risco da atividade parte do pressuposto
de que quem obtém bônus arca também com o ônus. Além do risco da atividade
(empresarial), há o risco criado (bem perigoso) e o risco administrativo (art.
37, § 6o, da CF), todos com a cláusula geral de responsabilidade
civil objetiva, que não dispensa, contudo, a comprovação do nexo causal. Ainda
que posterior à hipótese em exame, cabe referir a inovação trazida no parágrafo
único do art. 927 do CC/02, a título de reforço de argumentação, que
recepcionou a teoria do risco da atividade em nossa legislação: 'Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Proc.
nº 00437-2005-511-04-00-9, 1ª Turma Relator Juiz José Felipe Ledur, publicado
em 11/04/06.
Sobre
a questão, é elucidativa a lição do Mestre
Doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua magnífica obra (Indenizações por Acidente de Trabalho ou
Doença Ocupacional. 6. ed. São Paulo: LTR, 2011. p. 110 e 113) onde
refere:
“...O embasamento
doutrinário que proporcionou o desenvolvimento da responsabilidade objetiva,
bastante sintetizado no item anterior, para não fugir dos limites deste livro,
promoveu reflexos visíveis na jurisprudência e também em leis especiais. Ao
lado da responsabilidade subjetiva de previsão genérica, o ordenamento jurídico
brasileiro contempla várias hipóteses de aplicação da teoria objetiva, sem
falar na inovação do Código Civil de 2002, que será abordada no próximo item.
A responsabilidade sem culpa já
ocorre, por exemplo, nos danos nucleares, conforme disposição do art. 21,
XXIII, c, da Constituição da República da 1988. Também o art. 225, § 3º,
estabelece a obrigação de reaparar os danos causados pelas atividades lesivas
ao meio ambiente, sem cogitar da existência de dolo ou culpa. Esse último
dispositivo constitucional merece leitura atenta porque permite a interpretação
de que os danos causados pelo empregador ao meio ambiente do trabalho,
logicamente abrangendo os empregados que ali atuam, devem ser ressarcidos
independentemente da existência de culpa, ainda que o art. 200, VIII, da mesma
Constituição, expressamente inclui o local de trabalho no conceito de meio
ambiente.
Pode-se invocar, em respaldo a essa
tese, a Lei n. 6.938/1981, que estabelece a política nacional do meio ambiente,
cujo art. 14, § 1º, prevê: 'É o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e terceiros, afetados por sua atividade'. E o conceito de poluição, que,
conforme nesse entendimento, alcança boa parte dos fatores causais das doenças
ocupacionais, foi inserido no art. 3º, III, da mesma lei, com o seguinte teor: 'Entende-se
por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população ...”.
E complementa:
...entre
as correntes propostas para demarcar os limites da teoria objetiva, a
modalidade mais aceita -é a do risco criado, porquanto não indaga se
houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela
simples criação do risco. Segundo o saudoso Caio Mário, 'o conceito de risco
que melhor se adapta à condições de vida social é o que se fixa no fato de que,
se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos danos que
esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em
cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um
erro de conduta, e assim se configura o teoria do risco criado-.
O Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927,
reconheceu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva para a reparação
do dano causado a terceiros, ao estabelecer que:
- Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem -.
CONCLUSIVAMENTE:
O Ordenamento Jurídico vigente consagra que a teoria do risco da atividade
empresarial, contemplada no artigo 2° da
CLT, no qual, ao conceituar a figura do empregador, assim o define como
sendo: a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo o risco da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços.
E,
responsabilidade que não deve se referir apenas ao risco econômico da atividade
empresarial, uma vez que o empregador utiliza a força de trabalho do empregado
com vistas a obter lucro, dá-lhe ordens, acompanha a execução do serviço e lhe
aplica penalidades caso o serviço não seja executado conforme obediência a
regras previamente determinadas. Isso porque, como visto de modo amplo neste tema
a responsabilidade pela atividade é do empregador.
Nesse
contexto o entendimento que vem se alargando pela Jurisprudência no sentido de
que de que os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de acidente do
trabalho e da doença profissional, conduzem à responsabilidade objetiva do
empregador.
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