width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ACIDENTE DO TRABALHO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA do EMPREGADOR
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quarta-feira, 9 de maio de 2012

ACIDENTE DO TRABALHO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA do EMPREGADOR


RESPONSABILIDADE OBJETIVA do EMPREGADOR
ATIVIDADE ECONÔMICA e TEORIA do RISCO e DESDOBRAMENTOS:


Tendo em vista o princípio da proteção, um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho, a partir do artigo 2º da CLT encontra-se o fundamento legal para a responsabilização do empregador em relação aos danos sofridos por seus empregados no desempenho das atividades laborais diárias.

Desta forma, a assunção dos riscos da atividade econômica deve ser compreendida de forma ampla, atribuindo-se à expressão seu verdadeiro significado. Assim sendo, estão englobados nesse conceito os riscos econômicos propriamente ditos, tais como o insucesso empresarial, dificuldades financeiras, crises econômicas, dentre outros, e também o risco que essa atividade econômica representa para a sociedade e, principalmente, para os empregados.

É elucidativo para a compreensão deste enfoque, o Acórdão do TST nos seguintes termos:
  
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ART. 7º, CAPUT E INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE. 

O caput do art. 7.º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao obreiro. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado. Tal se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador - ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Esse é o entendimento que adoto acerca do assunto, não obstante tenho me posicionado de forma diversa no âmbito da Quarta Turma, por questão de disciplina judiciária. (E-RR-9951600-44.2005.5.09.0093, publicação DEJT 12.11.2010).

Conclui-se então que a aplicação da responsabilidade civil objetiva aos infortúnios decorrentes das relações de trabalho não se baseia exclusivamente no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, tendo em vista que a própria CLT, desde 1943, no caput do artigo 2º, prevê que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador.

Oportuno lembrar que incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, no âmbito do Direito do Trabalho, conforme previsão contida no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988, onde está firmado que é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança.

A CLT possui ainda todo um Capítulo destinado às Normas de Segurança, Medicina e Higiene no Trabalho, a teor do CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO – artigos 154 a 201 normatização que se entrelaça e está ligada a outras normas de regulamentação – no chamado princípio da aplicação harmônica das normas jurídicas - de modo a permitir a concretização não apenas do direito fundamental a um meio ambiente equilibrado, a teor dos artigos 200, caput e VIII e 225 da Constituição Federal, mas também do direito fundamental à saúde do trabalhador (artigo 6º da C.F./88), que se relaciona com o direito à vida, o qual constitui o maior de todos os direitos e do qual derivam os demais direitos, imperativo – nas relações de trabalho - para a proteção ao trabalhador – no contexto da aplicação do binômio de garantias fundamentais consistentes em: trabalho digno e saúde.

Desta forma ao empregador estão afetos e por imperativo de obrigações em relação ao empregado, no contexto das relações de trabalho, os deveres de cuidado; previdência e segurança; deveres de aviso e de esclarecimento sobre os riscos da atividade, dever de colaboração e cooperação; deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio pessoal do empregado.

Ver Lições de (MELO, Raimundo Simão de. PROTEÇÃO LEGAL E TUTELA COLETIVA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. In: Meio Ambiente do Trabalho - coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4).
Cabe, assim, ao empregador o dever de proteção, de segurança, de zelo pela incolumidade física e mental de seus empregados, não se harmoniza com a boa-fé objetiva a sua não responsabilização pelo acidente de trabalho em virtude da ausência de comprovação de culpa.

De outra sorte, no tocante à caracterização de atividade de risco, oportunos os ensinamentos do Mestre José Affonso Dallegrave Neto, em sua obra: Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, 4ª ed., p. 396), onde refere:

    Na prática, a configuração de 'atividade normal de risco' aludida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil se dá por uma técnica que pode ser alcunhada de 'método comparativo setorial'. Com efeito, é possível asseverar que determinado acidente em determinado ramo de atividade empresarial encontra-se, estaticamente, abaixo ou acima da média. Assim, por exemplo, a queimadura é um tipo de acidente raro na estatística do setor de construção civil, contudo, o traumatismo craniano decorrente de queda livre é um acidente comum e bem acima da média em relação aos demais ramos de atividade. Ainda, a contração de doença pulmonar é rara no setor bancário, contudo a LER (Lesão por Esforço Repetitivo) constitui moléstia amiúde dos bancários”.

Ensina o Festejado Mestre, Dr. José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva, em sua magnífica obra: ACIDENTE do TRABALHO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA do EMPREGADOR, LTr. Editora, 2008, pág. 141, assim referindo: De todos é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro sempre adotou, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva [...] De tal modo que ainda hoje se pode fazer a observação de Alvino Lima, no sentido de que, em tese, o direito brasileiro adota o princípio da culpa como fundamento da responsabilidade civil. No entanto, [...] o legislador brasileiro, consagrando a teoria da culpa, nem por isso deixou de abrir exceção ao princípio admitindo casos de responsabilidade sem culpa, muito embora não tivesse acompanhado, com mais amplitude, a orientação moderna de outras legislações, como seria de desejar”.
 
O entendimento jurisprudencial prevalente no TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – está dirigido no sentido de que a responsabilidade objetiva se aplica quando a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implica, por sua natureza, risco aos trabalhadores, com suporte nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Novo Código Civil de 2002. Elucidativos desse entendimento sobre o tema e em sua aplicação mediante julgados da Corte Superior, os Acórdãos do TST a seguir reproduzidos, veremos: 

    DANO MORAL. ACÓRDÃO do TRT que REGISTRA a EXISTÊNCIA de NEXO de CAUSALIDADE. 1. A CF, no caput do artigo 7º, XXVIII, refere que a responsabilidade do empregador será subjetiva. No entanto, a mesma Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual -as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos)- (Immanuel Kant). Nesse contexto, conclui-se que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais. Acrescente-se que os direitos elencados no artigo 7º, XXVIII, da CF são mínimos, não excluindo outros que -visem à melhoria de sua condição social-. Logo, o rol do artigo 7º, XXVIII, da CF não é exaustivo 2. Uma vez demonstrado que o dano ocorreu pela natureza das atividades da empresa, ou seja, naquelas situações em que o dano é potencialmente esperado, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador. 3. Nesse sentido, em Sessão do dia 04/11/2010, ao examinar o Processo nº TST-9951600-43.2006.5.09.0664, esta SBDI-1/TST decidiu que a responsabilidade é objetiva em caso de acidente em trabalho de risco acentuado. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido.- (Processo: E-ED-RR - 9951600-43.2006.5.09.0664 Data de Julgamento: 10/02/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).

  ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO E PENSÃO. A CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEPENDE DO ENQUADRAMENTO TÉCNICO DA ATIVIDADE EMPREENDIDA COMO SENDO PERIGOSA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MOTORISTA DE VIAGEM. 1.1. Condenação ao pagamento de indenização por dano moral e de pensão mensal, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 1.2. Os motoristas profissionais, aplicados ao transporte rodoviário enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento dos títulos postulados com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.- (Processo: RR - 148100-16.2009.5.12.0035 Data de Julgamento: 16/02/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011).

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA OBJETIVADA RESPONSABILIDADE. O Regional constatou que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão caçamba, e que, diante do travamento da tampa da caçamba, houve a necessidade de operar o equipamento manualmente, oportunidade em que o reclamante sofreu o típico acidente do trabalho, ficando com o seu dedo preso entre a trava e a caçamba. Assim, havendo o Regional concluído que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido pelo autor (perda do dedo médio de sua mão esquerda) e o nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há afastar a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme é o caso em análise. Recurso de revista conhecido e provido.- (Processo: RR - 185300-18.2005.5.18.0007 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010).

    ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. EXEGESE QUE SE EXTRAI DO CAPUT DO ARTIGO 7° DA CF C/C OS ARTIGOS 2° DA CLT E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. Esta Corte tem entendido que o artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador e o acidente ocorreu na vigência do novo Código Civil. Efetivamente, o artigo 7° da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no artigo 2° da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco imanente à atividade empresarial do transporte de cana de açúcar, e o reclamante, na condição de motorista, sofreu acidente de trabalho que ocasionou-lhe a amputação do seu membro inferior direito, sendo devida a reparação correspondente, em razão dos danos morais e materiais. Recurso de revista não conhecido.- (Processo: RR. 114400-47.2005.5.15.0054 Data de Julgamento: 15/09/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2010).

    ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). No plano das relações de trabalho, a responsabilidade subjetiva do empregador tem assento inclusive constitucional (art. 7º, XXVIII, CF). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Nesta hipótese excepcional, a regra objetivadora do Código Civil também se aplica ao Direito do Trabalho uma vez que a Carta Magna manifestamente adota no mesmo cenário normativo o princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput:"... além de outros que visem à melhoria de sua condição social"), permitindo a incidência de regras infraconstitucionais que aperfeiçoem a condição social dos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.- (Processo: RR - 197700-51.2005.5.04.0202 Data de Julgamento: 20/04/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2010).

    DANO MORAL. ACIDENTE do TRABALHO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade de transporte de valores em carro forte é, pela sua natureza, indubitavelmente uma atividade de risco acentuado e, de acordo com o art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Saliente-se que, embora o art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República estabeleça a obrigação do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa, de indenizar o empregado em razão de acidente de trabalho, o caput desse dispositivo ressalta que os direitos ali previstos não o são de forma taxativa, ao dispor "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Dessa forma, não há impedimento constitucional para a incidência do art. 927 do Código Civil, que no seu parágrafo único dispõe: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Dessa forma, revela-se objetiva a responsabilidade do empregador quando há risco inerente à sua atividade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.- (Processo: E-RR - 84700-90.2008.5.03.0139 Data de Julgamento: 03/12/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2009).
    
Interessantíssimo o Acórdão do TRT da 4ª Região, por sua 1ª Turma, Relator Juiz José Felipe Ledur, publicado em 11/04/06, processo nº 00437-2005-511-04-00-9, em julgamento de situação em que motorista de cargas sofreu acidente no exercício de suas atividades laborais, veremos: 

    “A responsabilidade do empregador, no presente caso, decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de obrigação de garantia no desempenho de atividade econômica empresarial, dissociada de comportamento. Não se perquire acerca da culpa do agente - pois não se está diante de um comportamento, que pressupõe pessoas não-empresárias -, mas o risco que a atividade (inclusive a lícita) causa a direitos de outrem. A teoria do risco da atividade parte do pressuposto de que quem obtém bônus arca também com o ônus. Além do risco da atividade (empresarial), há o risco criado (bem perigoso) e o risco administrativo (art. 37, § 6o, da CF), todos com a cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, que não dispensa, contudo, a comprovação do nexo causal. Ainda que posterior à hipótese em exame, cabe referir a inovação trazida no parágrafo único do art. 927 do CC/02, a título de reforço de argumentação, que recepcionou a teoria do risco da atividade em nossa legislação: 'Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”Proc. nº 00437-2005-511-04-00-9, 1ª Turma Relator Juiz José Felipe Ledur, publicado em 11/04/06.

Sobre a questão, é elucidativa a lição do Mestre Doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua magnífica obra (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 6. ed. São Paulo: LTR, 2011. p. 110 e 113) onde refere:

    “...O embasamento doutrinário que proporcionou o desenvolvimento da responsabilidade objetiva, bastante sintetizado no item anterior, para não fugir dos limites deste livro, promoveu reflexos visíveis na jurisprudência e também em leis especiais. Ao lado da responsabilidade subjetiva de previsão genérica, o ordenamento jurídico brasileiro contempla várias hipóteses de aplicação da teoria objetiva, sem falar na inovação do Código Civil de 2002, que será abordada no próximo item.

A responsabilidade sem culpa já ocorre, por exemplo, nos danos nucleares, conforme disposição do art. 21, XXIII, c, da Constituição da República da 1988. Também o art. 225, § 3º, estabelece a obrigação de reaparar os danos causados pelas atividades lesivas ao meio ambiente, sem cogitar da existência de dolo ou culpa. Esse último dispositivo constitucional merece leitura atenta porque permite a interpretação de que os danos causados pelo empregador ao meio ambiente do trabalho, logicamente abrangendo os empregados que ali atuam, devem ser ressarcidos independentemente da existência de culpa, ainda que o art. 200, VIII, da mesma Constituição, expressamente inclui o local de trabalho no conceito de meio ambiente.

Pode-se invocar, em respaldo a essa tese, a Lei n. 6.938/1981, que estabelece a política nacional do meio ambiente, cujo art. 14, § 1º, prevê: 'É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e terceiros, afetados por sua atividade'. E o conceito de poluição, que, conforme nesse entendimento, alcança boa parte dos fatores causais das doenças ocupacionais, foi inserido no art. 3º, III, da mesma lei, com o seguinte teor: 'Entende-se por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população ...”.

E complementa:
...entre as correntes propostas para demarcar os limites da teoria objetiva, a modalidade mais aceita -é a do risco criado, porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. Segundo o saudoso Caio Mário, 'o conceito de risco que melhor se adapta à condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos danos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura o teoria do risco criado-.
     
 O Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, reconheceu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros, ao estabelecer que:

    - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem -.

CONCLUSIVAMENTE: O Ordenamento Jurídico vigente consagra que a teoria do risco da atividade empresarial, contemplada no artigo 2° da CLT, no qual, ao conceituar a figura do empregador, assim o define como sendo: a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
 
E, responsabilidade que não deve se referir apenas ao risco econômico da atividade empresarial, uma vez que o empregador utiliza a força de trabalho do empregado com vistas a obter lucro, dá-lhe ordens, acompanha a execução do serviço e lhe aplica penalidades caso o serviço não seja executado conforme obediência a regras previamente determinadas. Isso porque, como visto de modo amplo neste tema a responsabilidade pela atividade é do empregador.

Nesse contexto o entendimento que vem se alargando pela Jurisprudência no sentido de que de que os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de acidente do trabalho e da doença profissional, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador.

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