HORAS
EXTRAORDINÁRIAS:
Como
sabido e ressabido, a Jornada de Trabalho no Brasil, é de 44 horas semanais e de 8
Horas a Jornada Diária, conforme disciplina contida no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988 e no inciso XVI do artigo 7º a Constituição
Federal de 1988, assegura ao trabalhador direito à remuneração do trabalho
extraordinário com adicional, no mínimo, de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
São
consideradas extraordinárias as
horas trabalhadas além da jornada contratual normal de 8 horas diárias; assim
sendo, os trabalhadores que trabalham além desse limite normal (ou além do
limite da jornada diária estabelecida em seu contrato de trabalho), fazem jus
ao adicional a título de horas extraordinárias, de pelo menos 50%, aplicado sobre o salário
contratual.
Assim,
as horas excedentes da jornada normal devem ser pagas como extraordinárias e o
cálculo compreende no valor da hora extra é o pagamento de uma hora normal de
trabalho acrescido, no mínimo, de 50%
sobre a hora normal. As Horas Extraordinárias trabalhadas com habitualidade
integram o contrato de trabalho para todos os efeitos, para pagamento de Férias;
13º Salário; DSR; Aviso Prévio e Verbas Rescisórias, e integram os recolhimentos
mensais do FGTS.
Os
dispositivos sobre a Jornada de Trabalho estão dispostos na CLT em seu artigo 58 e parágrafos. Assim,
disciplina o artigo 58 da CLT, caput:
CLT -
Artigo 58: A duração normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que
não seja fixado expressamente outro limite.
Por
sua vez, o Regime de Horas
Extraordinárias está disciplinado no artigo
59 e parágrafo 1º da CLT, que assim dispõe:
CLT - Artigo
59: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
§ 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal (Adicional conforme CF, art. 7º, XVI).
REGISTRE-SE que o empregado não está sujeito à obrigatoriedade do trabalho em regime de
horas extraordinárias, sob pena de conduta abusiva do empregador; ressalvadas
situações especiais para a conclusão de serviços inadiáveis e também nos casos
de força maior, questão esta regulada no artigo
61 e parágrafo 1º da CLT, que assim disciplina:
CLT - Artigo 61: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder
do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,
seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º. O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente
de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado dentro de dez dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado
no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
JURISPRUDÊNCIA
SUMULADA: A matéria tratada em referencia ao trabalho em regime de
HORAS EXTRAS produziu Jurisprudência
pacificada em várias Súmulas do TST,
veremos:
TST Nº 115:
HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS - NOVA REDAÇÃO: O valor das
horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das
gratificações semestrais.
TST Nº 118:
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS:
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada
de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa,
remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
TST Nº 172:
REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as
horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.
TST Nº 253:
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. NOVA REDAÇÃO: A
gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e
do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo
na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
TST Nº 291:
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO: (Nova Redação. Decorrência
do julgamento do Proc. nº TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101):
A
supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado
com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o
direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a
seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará
a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à
mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
TST Nº 338:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS NºS 234 E 306 DA SDI-1):
I - É ônus do
empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de
trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada
dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 -
Res 121, DJ 21.11.2003)
II - A
presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em
instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 -
Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões
de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos
como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras,
que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003).
TST Nº 340:
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO: O empregado, sujeito a controle de horário,
remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o
valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o
número de horas efetivamente trabalhadas.
TST Nº 347:
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA: O cálculo
do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas
trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele
aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
TST Nº 366:
CARTÃO de PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM e SUCEDEM a
JORNADA de TRABALHO. (Conversão das OJ’s - Orientações Jurisprudenciais Nºs 23 e
326 da SDI-1): Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se
ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que
exceder a jornada normal.
TST Nº 376:
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 da CLT. REFLEXOS. (Conversão das OJ’s - Orientações
Jurisprudenciais Nºs 89 e 117 da SDI-1):
I - A
limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o
empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em
20.11.1997).
II - O valor
das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres
trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da
CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997).
TST Nº 423:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169
da SBDI-1): Estabelecida jornada superior a seis horas e
limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento
da 7ª e 8ª horas como extras.
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