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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Direito Sindical: Registro Sindical no Brasil

DIREITO SINDICAL
REGISTRO SINDICAL NO BRASIL.

 

  Como são Registrados os Sindicatos no Brasil.

Sem adentrar muito à polêmica do tema, é fundamental saber que com o advento da Constituição de 1988 foram levantadas muitas controvérsias sobre a questão do registro sindical, tendo em vista o dispositivo contido no inciso I do artigo 8º da C.F./88, em vista os princípios firmados na Nova Carta, da unicidade sindical e da liberdade e autonomia sindical; ficando ressalvado o registro dos Sindicatos nos órgão competente, entendido como sendo o Ministério do Trabalho face à condição de ser até então o M.T.E. o único órgão responsável pelo depósito dos registros dos Sindicatos, até mesmo em razão do propósito fundamental de preservar a unicidade sindical.

Como é sabido e ressabido os Sindicatos estão juridicamente formatados na condição constituída como tendo personalidade jurídica de direito privado e assim sendo, muito se discutiu no entendimento por muitos defendido no sentido de que o órgão competente para efetuar o registro sindical seria o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Assim sendo, os Sindicatos gozam de tratamento especial, distinto, na forma do ordenamento jurídico tendo em conta a natureza própria que possuem visto o expresso reconhecimento da existência e do funcionamento alçados ao nível Constitucional, a teor do artigo 8º e seus incisos, da CF/88 e têm ainda tratamento especial, na medida em que auferem renda de natureza tributária (Contribuição Sindical anual) e das prerrogativas própria da representação classista para a negociação coletiva, etc.

Por essas razões fundamentais e para assegurar, de fato, a preservação do princípio constitucional da unicidade sindical, a exigência do registro especial no órgão Ministerial do Trabalho, até mesmo para diferenciar os Sindicatos do registro cartorário em aberto, próprio das associações de natureza civil, em geral, foi constituído e organizado pelo M.T.E., o CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais).

O STF editou Súmula sobre a questão nos seguintes termos:

Súmula nº 677: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

E, por sua vez, para disciplinar em termos administrativos acerca das instruções e exigências para o registro das Entidades Sindicais no Ministério do Trabalho, está em vigor a PORTARIA MTE nº 186, de 10 de ABRIL de 2008 (DOU 14.04.2008), que dispõe sobre o pedido de registro sindical dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego visto que detentor do cadastro geral das organizações sindicais já constituídas, o Ministério do Trabalho dispõe, assim, do instrumental de informações imprescindíveis ao registro, que pressupõe como visto a salvaguarda do princípio da unicidade.

Registrarmos por oportuno neste ponto em face ao julgamento pelo STF em ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 813-5-DF (Relator Min. CELSO de MELLO), em cujo relatório de voto para o acórdão ficou assentado o seguinte entendimento sobre esse assunto:


"Sem o registro no órgão estatal competente - que ainda continua a ser o Ministério do Trabalho, circunstância esta que confere maior efetividade ao princípio da unicidade sindical, posto que permite a um órgão estatal tecnicamente aparelhado a possibilidade de realizar fiscalização mais intensa sobre a integridade desse postulado fundamental da organização sindical - torna-se inviável a aquisição, pelo interessado, da personalidade jurídica de natureza sindical. Sem a integral realização desse procedimento ... a entidade, ainda que registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não terá caráter sindical, desvestindo-se de qualquer validade, para esse específico efeito de direito, a concretização do registro meramente civil".

Assim, portanto, reveste-se o registro sindical feito unicamente no órgão Ministerial do Trabalho, de medida de controle objetivando assegurar aos sindicatos a necessária representatividade como sendo a única entidade legítima para representar a categoria em determinada base territorial.

Importante destacar neste ponto desta análise que a atribuição do M.T.E. - Ministério do Trabalho e Emprego para os procedimentos do registro sindical está limitada ao recebimento, análise e aplicação dos pressupostos legais de admissibilidade do registro sindical, dentre os quais aquele proibidor da existência de mais de uma organização sindical em representação da mesma categoria na mesma base territorial, vedado ao órgão Estatal qualquer forma de ingerência, interferência ou intervenção na organização sindical (C.F./88 artigo 8º, caput), garantia constitucional assegurada à organização sindical no Brasil.

Desta forma, em conformidade ao ordenamento jurídico vigente não há dúvidas que os sindicatos adquirem personalidade jurídica sindical e em conseqüência, legitimidade para representar a categoria em determinada base territorial (base nunca inferior à área de um município) e praticar a negociação coletiva de trabalho – sua função principal - após o registro efetuado no M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego.

VEREMOS AGORA as EXIGENCIAS da PORTARIA MTE nº 186, de 10 de ABRIL de 2008 (DOU 14.04.2008), que dispõe sobre o pedido de registro sindical dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (VIA INTERNET) para que seja o registro efetuado:

I: Requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;

II: Edital de Convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;

III: Ata da Assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;

IV: Estatuto Social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;

V: Comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em Portaria Ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6 e referencia 38091800001-3947 (site do M.T.E. = mte.gov.br);

VI: Certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e

VII: Comprovante de endereço em nome da entidade.

OBS:  A Entidade Sindical registrada no CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais) e que pretenda efetuar o registro de alteração estatutária, em referencia à mudança na sua denominação, base territorial; categoria representada, fusão de sindicatos e desmembramento de sindicatos, deverá protocolizar pedido de registro dessas alterações no órgão ministerial do trabalho do local onde se encontre sua sede, observando basicamente para esta finalidade, todos os mesmos procedimentos do registro originário perante o M.T.E.

ATENÇÃO - TRABALHADORES: CUIDADO com osSINDICATOS FANTASMAS porque são “fantasmas”, porém existem e estão cadastros sob registro no M.T.E. Somente arrecadam. Assim, caso apareçam descontos em seus salários, mas Você não consegue achar onde está o Sindicato em funcionamento, Denuncie ao MPT: Ministério Público do Trabalho. 

2 comentários:

  1. Antero Oliveira Delegado Sindical Guarulhos SP29 de dezembro de 2011 às 15:38

    Dr. Rampani, sou sindicalizado e li o post sobre registro sindical e gostaria que o Sr.comentasse sobre a PEC 369 em tramite no CN em que essa nova ordem ajudará os trabalhadores se aprovada. Acho que como está não pode ficar o Sindicato no Brasil

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  2. Estimado Antero, preciso atualizar pesquisa sobre a PEC 369; enquanto isso e em homenagem à sua deferência , sugiro-lhe a leitura neste BLOG na pagina da Convenção n 87 da OIT sobre liberdade e autonomia sindical. BOA LUTA e BOM ANO. MUITO OBRIGADO.

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