width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Desaposentação e Aposentadoria.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Desaposentação e Aposentadoria.

DESAPOSENTAÇÃO - APOSENTADORIA
PREVIDÊNCIA COMUM – RGPS/INSS



A Aposentadoria espontânea não constitui causa ou efeito de extinção do contrato de trabalho (veja a OJ nº 361, da SBDI-TST, a propósito da multa de 40% sobre o FGTS, considerada a unicidade do contrato de trabalho); desta forma, a teor da ordem jurídica em vigor, o trabalhador adquire direito de se Aposentar, obtém e recebe o benefício e pode continuar trabalhando sem problema algum, tanto na mesma Empresa quanto em outra atividade remunerada qualquer e assim continua obrigatoriamente contribuindo para o INSS na condição de Segurado da Previdência Social.

Entretanto, as contribuições feitas pelo trabalhador ao INSS em razão da continuidade do trabalho em atividade remunerada, após a sua Aposentadoria, não resultam em proveito algum em termos de aumentar ou melhorar o valor da sua Aposentadoria, conforme é a aplicação feita pelo INSS em seu entendimento de regra geral nesse sentido, situação esta que realmente é injusta; porém assim está contida na legislação da Previdência Social em vigor, tendo em vista que o Decreto de Regulamento nº 3.048/99 em seu artigo 181-B, assegura a Desaposentação dentro um período máximo de até 30 dias após a expedição da Carta de Concessão do Benefício (na verdade esta figura constitui procedimento de renúncia do Segurado a um determinado benefício que por algum modo de resultado, não lhe tenha interessado, do que Desaposentação), veremos:

Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

Diante disto, considerando justo o entendimento inverso, no sentido do aproveitamento pelo Segurado em referencia às contribuições feitas para o INSS após a Aposentadoria pelos segurados que continuam trabalhando, nasceu a TEORIA JURÍDICA da DESAPOSENTAÇÃO.

Assim, a DESAPOSENTAÇÃO significa como alternativa única de direito do Segurado para se antepor ao entendimento do INSS, a AÇÃO JUDICIAL em defesa da Desaposentação, pela qual o Segurado pleiteia o cancelamento ou a renúncia declarada da Aposentadoria que recebe como forma de obter outro benefício, de nova Aposentadoria, mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições com base no salário de contribuição que fez para o INSS (RGPS) e do tempo trabalhado após haver se aposentado e em conseqüência no objetivo de assegurar o recebimento de um benefício de valor maior e mais justo.

Muitas Ações já foram intentadas por Segurados do INSS pleiteando a Desaposentação; entretanto, o Judiciário por seus Tribunais Superiores – STJ e STF - ainda na firmou entendimento de jurisprudência sobre essa matéria e, por conseguinte, não se pode dizer que há garantias de sucesso em resultado dessas demandas. Vejamos os pedidos na Ação da Desaposentação:

1: Pedir o cancelamento, mediante renúncia, da Aposentadoria que vinha recebendo, visto que continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social (RGPS);

2: Pedir que o Tempo de Serviço e de Contribuição que serviu de base para a concessão seja aproveitado para obtenção de Nova Aposentadoria, sem gerar ao Segurado obrigação de restituir os valores que recebeu à titulo da anterior Aposentadoria, porque constituídos em Direito Adquirido e também por se tratar de Verba de Natureza Alimentar.

3: Pedir a condenação do INSS a promover a Desaposentação do Segurado (Autor), em vista à renúncia do benefício anterior, em conseqüência, conceder Novo Benefício mediante a contagem do tempo de serviço e do salário–de–contribuição mensalmente recolhidos após Aposentadoria anterior.

NÃO ESQUECER: A Desaposentação tem objetivo de garantir uma Aposentadoria mais vantajosa do que a anteriormente recebida, no propósito de melhorar a qualidade de vida do trabalhador (Segurado do INSS e de seus dependentes); portanto, direito assegurado de encontro aos princípios fundamentais da República no Estado Democrático de Direito conforme previstos estão na Constituição Federal de 1988, ao garantir o direito à vida e à dignidade da pessoa, em especial, dirigida ao trabalho. E VAMOS à LUTA!       

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