DIREITO DO TRABALHO
DA SUSPENSÃO e da INTERRUPÇÃO do CONTRATO.
Sobre as figuras da Interrupção e da Suspensão do Contrato de Trabalho, a CLT – Consolidação das leis do Trabalho – disciplina na forma do Capítulo IV – artigos: 471 e seguintes, acerca das seguintes condições:
Art. 471: Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472: O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II: até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)
III: por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
ATENÇÃO: Nos dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10, § 1º disciplina o período da licença-paternidade em 5 (cinco) dias; portanto, o dispositivo Constitucional revoga de modo tácito o texto originário do inciso III, art. 473 da CLT.
V: até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI: no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII: nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII: pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX: pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.
§ 1º. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.
§ 2º. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
ATENÇÃO: Neste estudo não adentramos na figura prevista da suspensão do contrato de trabalho que trata o artigo 476-A e seus parágrafos tendo em vista a natureza diferenciada e dos efeitos jurídicos que produz essa figura, merece um capítulo de análise próprio, à parte.
COMENTÁRIOS SOBRE O TEMA:
1: DA SUSPENSÃO: Nas situações de SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO, não há obrigação de prestar trabalho nem de receber salário, está é condição essencial que caracteriza a figura jurídica da SUSPENSÃO CONTRATUAL.
Assim sendo, durante o período de afastamento do Empregado em gozo de benefício previdenciário, de Auxílio Doença ou da Aposentadoria por Invalidez, o contrato de trabalho está suspenso. Atenção: Caso o Auxílio Doença ou da Aposentadoria por Invalidez decorram em virtude de Acidente do Trabalho ou de Doença Profissional ou do Trabalho, nestes casos, há obrigatoriedade dos recolhimentos do FGTS, a teor do Artigo 15, § 5º da Lei nº 8036/90 (Lei do FGTS) e do Decreto nº 99.684/90, em seu artigo 28, inciso III.
No mesmo fundamento opera-se ainda a SUSPENSÃO do CONTRATO nas situações em que:
A: O empregado estiver afastado do trabalho para o Serviço Militar;
B: Durante o período em que estiver afastado do trabalho para responder a Inquérito Administrativo ou Judicial, sem percepção dos salários;
C: Durante período em que o empregado estiver afastado do trabalho por medida disciplinar – determinação do empregador - (na figura do popular “gancho”), período este do afastamento disciplinar sem percepção de salários (condição que, entretanto, a Lei limita ao tempo máximo de 30 dias (artigo 474 da CLT), sob pena da rescisão injusta do contrato);
D: Nas situações em que o empregado se afasta do trabalho para assumir encargo público (exemplo – Eleito Prefeito) e também para cumprir mandato sindical em tempo integral a serviço da Entidade Profissional (Exemplo, o Presidente do Sindicato).
E: Licença não remunerada concedida ao Empregado pelo Empregador;
REPETIMOS, em todas essas situações o contrato de trabalho estará suspenso porque não há obrigação de prestar trabalho nem de receber salário.
2: DA INTERRUPÇÃO: Nas situações de INTERRUPÇÃO do CONTRATO de TRABALHO, não há obrigação de prestar trabalho, mas há pagamento dos salários correspondentes ao período da ausência do empregado ao trabalho, está é condição essencial que caracteriza a figura jurídica da INTERRUPÇÃO CONTRATUAL.
Assim, durante o período de gozo das Férias há interrupção do contrato de trabalho porque não há trabalho; entretanto, há pagamento pelo empregador da remuneração do período correspondente ao descanso;
No mesmo fundamento opera-se ainda a INTERRUPÇÃO do CONTRATO nas situações em que:
A: O empregado ausente do trabalho por ordem médica (atestado médico); entretanto, por período de até 15 (quinze) dias - limite do ânus do empregador nesse caso;
B: Em todas as situações da ausência do empregado ao trabalho previstas na forma dos incisos do artigo 473 da CLT, condições em que não há prestação do trabalho, entretanto há pagamento dos salários correspondentes.
C: Nas situações em que houver paralisação do trabalho por motivos afetos à atividade da empresa (ou por conveniência desta; ou por motivos de força maior), condições estas em que o empregado não estará trabalhando, porém receberá integralmente os salários correspondentes ao período.
D: Períodos de licença remunerada concedida ao Empregado pelo Empregador;
Assim é a regra geral:
I – Não há trabalho e não há pagamento salarial = suspensão do contrato.
II – Não há trabalho, porém há pagamento salarial = interrupção do contrato.
ATENÇÃO - Sobre o PODER de COMANDO do EMPREGADOR: Durante os Períodos de Suspensão e/ou de Interrupção do Contrato de Trabalho o Poder Diretivo ou de Comando do Empregado se torna inaplicável em relação ao empregado; desta forma, não poderá haver dispensa do empregado nem tampouco a aplicação de qualquer medida patronal, seja punitiva ou de exigência de consecução do contrato de trabalho, até o retorno do empregado aos serviços para reassumir suas funções; condição esta (do retorno do obreiro aos serviços) em que se fará plenamente reatado o vínculo laboral em seus efeitos pertinentes à aplicação de direitos e obrigações das partes.
Veremos a seguir citações da Jurisprudência recente dos nossos Tribunais, colecionas especialmente para ilustrar esta matéria em homenagem aos meus leitores:
JURISPRUDÊNCIA sobre o Tema:
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE: De acordo com os artigos 471 e 476, da CLT, durante a suspensão do contrato de trabalho, não existe a obrigação de prestar trabalho nem de receber salário, o que não se estende para as obrigações secundárias do contrato, tais como o custeio do plano de saúde, sobretudo em se tratando de afastamento por motivo de doença. Tal raciocínio deve prevalecer até mesmo em se tratando de aposentadoria que não tenha se tornado definitiva. Recurso patronal provido, apenas para excluir do condeno a verba honorária. (TRT 06ª R. – RO 0168000-64.2009.5.06.0192 – 3ª T. – Rel. Juiz José Luciano Alexo da Silva – DJe 19.01.2011 – p. 96).
RUPTURA CONTRATUAL NO CURSO DE LICENÇA MÉDICA: No capítulo da Suspensão e Interrupção Contratual, tratou o art. 471 CLT de, ao empregado ‘afastado do emprego’, assegurar ‘por ocasião de sua volta’, ‘todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa’, suspendendo, durante o afastamento, o poder potestativo patronal (ou discricionário) de, sem justo motivo, resilir a relação empregatícia. Mas se, descumprindo o comando legal (art. 471 CLT), dissolver imotivadamente o contrato de trabalho, de nenhum efeito se revestirá o ato praticado (art. 9º, CLT c/c art. 145, V, CCB), revertendo as partes, diante da nulidade do ato jurídico, ao status quo ante. (TRT 15ª R. – RO 23.064/2001-9 – 3ª T. – Relª Juíza Veva Flores – DJSP 15.07.2002 – p. 59).
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO – NÃO PROVIMENTO: 1 - Tendo em conta ser fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se suspenso, correta a decisão do Tribunal Regional que garantiu a manutenção do plano de saúde oferecido pela reclamada quando a reclamante ainda exercia suas atividades. Inteligência do artigo 471 da CLT. Precedentes. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 22240-55.2009.5.02.0464 – Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJe 06.05.2011 – p. 374).
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE: De acordo com os artigos 471 e 476, da CLT, durante a suspensão do contrato de trabalho, não existe a obrigação de prestar trabalho nem de receber salário, o que não se estende para as obrigações secundárias do contrato, tais como o custeio do plano de saúde, sobretudo em se tratando de afastamento por motivo de doença. Tal raciocínio deve prevalecer até mesmo em se tratando de aposentadoria que não tenha se tornado definitiva. Recurso patronal provido, apenas para excluir do condeno a verba honorária. (TRT 06ª R. RO 0168000-64.2009.5.06.0192. 3ª T. Rel. Juiz José Luciano Alexo da Silva, DJe 19.01.2011, p. 96).
INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Inocorre a suspensão do contrato de trabalho no período do repouso alimentar, na medida em que não configurada quaisquer das hipóteses dos artigos 471 a 476 da CLT. Por isto, devida a remuneração do período, na forma das OJs 307 e 354 da SDI-I do TST. (TRT 02ª R. – RO 00178-2007-421-02-00-8 (20101095362) 9ª T. Relª Juíza Bianca Bastos, DOE/SP 08.11.10).
AUXÍLIO DOENÇA. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO: É vedada a dispensa sem justa causa de empregado em gozo de auxílio doença, em virtude da garantia de retorno assegurada no art. 471 da CLT, e pelo disposto no art. 63 da lei nº 8.213/91. (TRT 08ª R. – RO 0074000-94.2009.5.08.0005. Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro, DJe 28.04.2010, p. 11).
JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO CONTRATUAL: A interpretação dos artigos 471 e 476 da CLT, em harmonia com o art. 63 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991, evidencia que o contrato de trabalho suspende-se em caso de percepção de auxílio-doença pelo empregado. No período de licença previdenciária está suspenso o direito potestativo de o empregador denunciar o pacto, mesmo que alegue falta grave anterior à licença. Apesar de a atualidade da falta permanecer incólume na suspensão contratual, a falta grave terá eficácia apenas no retorno ao posto de trabalho. (TRT 24ª R. Proc. 00340/2007-031-24-00. 2ª T. Rel. Des. Francisco C. Lima Fº., DOJ 26.06.09).
DISPENSA. EMPREGADO DOENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO: Estando o empregado doente, com o contrato laboral suspenso, não pode ocorrer a rescisão, que é nula, determinando-se a reintegração no emprego. Tal ocorre porquanto a suspensão do contrato de trabalho assegura ao empregado doente o direito de não ver resilido o pacto laboral. Trata-se de hipótese a que se referem os artigos 472 e 476 da CLT, que visam proteger a saúde do trabalhador e evitar sua a dispensa arbitrária, no período em que o contrato de trabalho está suspenso. (TRT 03ª R. RO 47/2010-072-03-00.0. Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle, DJe 10.02.2011, p. 127).
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O TÉRMINO DO BENEFÍCIO: Nos contratos por tempo determinado, em regra, os afastamentos não interrompem ou suspendem o curso do prazo pactuado, exceto se as partes assim acordarem, conforme disciplinado no art. 472, § 2º, da CLT. Entretanto, em se tratando de afastamento decorrente de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista vem se firmando no sentido de que tal regra deve ser mitigada e o contrato é suspenso sendo vedado ao empregador rescindir o contrato no curso do benefício previdenciário. (TRT 10ª R. RO 1503-49.2010.5.10.0019, Relª Desª Flávia S. Falcão, DJe 27.05.2011, p. 37).
EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO: O disposto no § 2º do artigo 472, da CLT, é de caráter excepcional e abrange somente as hipóteses nele mencionadas (“exigências do serviço militar ou de outro encargo público"). O acidente de trabalho suspende o contrato de trabalho, mesmo por prazo determinado, e o período de afastamento não pode ser computado na contagem do prazo ajustado, independentemente de qualquer ajuste especial nesse sentido. (TRT 15ª Região ROPS 00763-2004-118-15-00-7 (56819/2005), 2ª T. Relª p/o Ac. Juíza Mariane Khayat, DOESP 18.11.2005).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO: Entendo que, em razão da previsão legal contida no art. 475, caput, da CLT, acima transcrito, o contrato de trabalho do reclamante ainda continua em vigor, pelo que não há que se falar em início da contagem prescricional. (TRT 08ª R. RO 0067500-55.2009.5.08.0120 – Relª Desª Fed. Maria de Nazaré Medeiros Rocha, DJe 08.07.2010, p. 39).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE: A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, que paralisa apenas os efeitos principais do vínculo de emprego, conforme estabelece o art. 475 da CLT. Assim, essa sustação não atinge o direito de o reclamante continuar usufruindo do plano de saúde, haja vista tratar - Se de benefício que decorre diretamente do contrato de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST. RR 2709/2008-028-12-00.5. Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJe 01.04.2011, p. 1146).
PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho e até que seja transformada em definitiva ou cancelada (após 5 anos), dada sua precariedade, suspende o contrato de trabalho. Logo, nesse lapso temporal não flui o prazo prescricional. Inteligência dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 475 da CLT e 47 da Lei nº 8.213/91. Recurso Ordinário da reclamante a que se dá provimento. (TRT 02ª R. – RO-RS 00003006020085020014 (00003200801402000) (20101279382). 12ª T. Relª Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu, DOE/SP 21.01.2011).
NULIDADE DA DISPENSA: O gozo de auxílio-doença mantém o contrato de trabalho suspenso, de acordo com o que dispõe o art. 475 da CLT c/c arts. 60 e 63 da Lei nº 8.21 3/91. Logo, neste interregno, a Reclamada não pode exercer seu direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. (TRT 17ª R. RO 32400-10.2010.5.17.0005. Relª Desª Carmen Vilma Garisto, DJe 23.03.2011, p. 81).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPÓSITO DO FGTS: A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho suspende o contrato laboral, na forma do artigo 475 da CLT. Portanto, é devido o deposito do FGTS na conta vinculada do trabalhador durante este período. (TRT 05ª R. RO 0165300-34.2009.5.05.0131 3ª T. Relª Juíza Conv. Ana Paola Santos Machado Diniz, DJe 10.12.2010).
PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE: A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, conforme estabelece o art. 475 da CLT. Em curso o pacto laboral, não pode fluir o prazo bienal fixado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. (TRT 07ª R. RO 208000-34.2005.5.07.0026, 2ª T. Relª. Dulcina H. Palhano, DJe 11.03.10, p. 19).
PLANO de SAÚDE. APOSENTADORIA por INVALIDEZ. SUPRESSÃO ou ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE: Nos termos do art. 475 da CLT, o afastamento ou a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho e, conforme dispõe o art. 47, I da Lei nº 8.213/1991, a respectiva suspensão perdura até cinco anos após a concessão da aposentadoria, desde que não haja reabilitação para o trabalho. É cediço que o instituto em comento, o convênio médico, mormente num país onde se privilegiam relações internacionais à própria infra-estrutura do nosso sistema de saúde, mantido e regado pela Previdência que todos pagamos, é de suma importância "mormente quando o trabalhador está ceifado de sua força de trabalho". São bíblicas as palavras neste sentido: "Não são os que estão bem que precisam de médico, mas sim os doentes." (Evangelho de Mateus, 9,12.). Entendo que razão assiste ao obreiro, na medida em que a benesse oferecida deve ser mantida, em seus moldes primevos, sob pena de configurar-se em alteração contratual ilícita, ofensiva à lei e à moral. Dá-se provimento. (TRT 15ª R. RO 191600-74.2008.5.15.0071, (34747/10) 5ª C. Relª Ana Maria de Vasconcellos, DOE 01.07.2010, p. 163).
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. NULIDADE DA DISPENSA: O empregador não possui o direito potestativo de dispensar o empregado que se encontra em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS, ante a suspensão do contrato, nos termos dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91. (TRT 18ª R. RO 0000633-97.2010.5.18.0013. 3ª T. Rel. Juiz Paulo Canagé de Freitas Andrade, DJe 04.04.2011, p. 45).
INTERVALO INTRAJORNADA: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Inocorre a suspensão do contrato de trabalho no período do repouso alimentar, na medida em que não configurada quaisquer das hipóteses dos artigos 471 a 476 da CLT. Por isto, devida a remuneração do período, na forma das OJs 307 e 354 da SDI-I do TST. (TRT 02ª R. – RO 00178-2007-421-02-00-8 (20101095362) 9ª T. Relª Juíza Bianca Bastos, DOE/SP 08.11.10).
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. NULA DESPEDIDA: O gozo do benefício do auxílio-doença concedido pelo INSS tem como repercussão a suspensão do contrato de trabalho, na forma do art. 476, da CLT. Enquanto suspenso o liame, nula é a despedida provocada pelo empregador, nos termos do art. 9º da CLT. (TRT 05ª R. RO 0109800-08.2008.5.05.0134. 4ª T. Relª Nélia Neves, DJe 08.04.2010).
EXTINÇÃO de CONTRATO de TRABALHO SUSPENSO. DESPEDIDA IMOTIVADA. INVIABILIDADE: O gozo do benefício do auxílio-doença concedido pelo INSS tem como repercussão a suspensão do contrato de trabalho na forma do disposto no art. 476, da CLT. Enquanto suspenso o liame, inviável cogitar-se de sua extinção em razão de despedida imotivada. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE de TRABALHO. AUXÍLIO–DOENÇA-ACIDENTÁRIO ou EQUIPARADO. FGTS. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE: Comprovado nos autos que o empregado é portador de moléstia ocupacional, encontrando-se afastado do trabalho e percebendo auxílio-doença acidentário, ou a ele equiparado, está o empregador obrigado ao recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 15, 5º, da Lei nº 8.036/90. (TRT 17ª R. RO 82500-47.2008.5.17.0131. Rel. Des. Lino F. Petelinkar, DJe 26.11.2010, p. 21).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. GOZO de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO no PERÍODO de AVISO PRÉVIO INDENIZADO: Se a reclamante entra em gozo de auxílio-doença na espécie acidentária, no período de aviso prévio indenizado, fica evidenciado o nexo causal entre a doença e o trabalho. Nessa hipótese, o contrato fica suspenso até a alta médica e é reconhecida a estabilidade provisória. Inteligência do art. 476 da CLT, da Súmula 371 do C. TST e do art. 118 da Lei nº 8213/91. RO Provido (TRT 24ª R. Proc. 017900-72.2009.5.24.0006. 1ª T Rel. D.André L. M. de Oliveira, DJe 09.12.10).
DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO–DOENÇA ACIDENTÁRIO. CABIMENTO: Por aplicação do previsto no artigo 476 da CLT é assente, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, que o afastamento do trabalhador a partir do 16º dia por ocorrência de acidente de trabalho constitui suspensão do contrato de trabalho. A par do enquadramento de tal lapso como autêntica suspensão contratual, a lei preserva determinadas obrigações contratuais, dentre as quais os recolhimentos fundiários, a teor do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 28, III, do Decreto nº 99.684/90. (TRT 10ª R. RO 00455-2009-016-10-00-2. 1ª T. Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães. J. 18.08.2009).
PAGAMENTO de SALÁRIOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL: Durante a suspensão o contrato de trabalho não gera efeitos pecuniários a favor do trabalhador, não fazendo jus ao recebimento de salários, à luz do artigo 476 da CLT. Ou seja, não se trata de compensar o auxílio doença por acidente de trabalho com salários, eis que estes não são devidos enquanto suspenso o pacto laboral. (TRT 09ª R. ACO 00430-2005-654-09-00-6, Rel. Des. Luiz Celso Napp, J. 12.09.2008).
DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO de FAZER. ENTREGA de CARTEIRA de PLANO de SAÚDE PARTICULAR. SUSPENSÃO: Com efeito, nos termos do art. 476 da CLT, o seguro-saúde patrocinado pela reclamada a seus empregados, está condicionado à efetiva prestação dos serviços. Sendo assim, se não houve prestação de serviços, não houve remuneração, sendo dessa forma vedado pela empresa descontar dos salários do obreiro a verba relativa a custeio de plano. Logo, neste aspecto, razão assiste à empresa, pois a lei é clara no sentido de que estando em gozo de auxílio doença, não faz jus o autor ao gozo do benefício de seguro-saúde privado. Observe que ao contrário do que estabeleceu a sentença, o empregado não foi excluído do plano de saúde, apenas encontra-se suspenso este direito em virtude do gozo de auxílio-doença acidentário. Recurso provido. (TRT 19ª R. RO 01114.2006.003.19.00-6, Rel. Juiz José Abílio Neves Sousa, J. 08.04.2008).
AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE de ACIDENTE de TRABALHO. NÃO FLUÊNCIA do PRAZO PRESCRICIONAL: De acordo com o artigo 476 da CLT, durante a percepção do auxílio doença, o empregado é considerado em licença não remunerada, verificando-se, assim, a suspensão do contrato de trabalho. Dispõe o art. 199 do Código Civil que, pendendo condição suspensiva não corre a prescrição (inciso I). Fixados tais parâmetros, é de se assegurar que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao fixar o prazo prescricional para buscar a reparação de violação aos direitos trabalhistas, não alcança os períodos em que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso. Dou provimento. (TRT 23ª R. RO 00024.2008.001.23.00-5, Relª Desª Leila Calvo, J. 05.11.2008).
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