width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Lockout - Prática patronal proibida.
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Lockout - Prática patronal proibida.

DIREITO DO TRABALHO

LOCKOUT – Prática patronal proibida:

Disciplina a Lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989, sobre o Direito de Greve:

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregadores ("lockout").

Parágrafo único. A prática referida no "caput" assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

COMENTÁRIOS:

O “lockout” que se pode traduzir para a nossa amável língua portuguesa, com certeza, como sendo o ato de fechamento patronal, constitui forma ou meio de defesa ou de resistência dos empregadores contra a pressão operária. Interessante ressaltar, desde logo, que a história das lutas das classes trabalhadoras no mundo, não registra muitas experiências de lockout, ao contrário do que ocorreu com a greve, forma de pressão já utilizada exaustivamente pelos trabalhadores em, praticamente, todos os países do mundo.  

O “lockout” é admitido no ordenamento jurídico de vários países, com ênfase para os Europeus, porém com disciplina e restrições, tais como na regulamentação por lei sobre o fechamento das Empresas (na atividade provada somente), exigindo a satisfação requisitos e pressupostos para o reconhecimento da medida, tais como, por exemplo: o esgotamento dos meios de negociação coletiva, de conciliação e de arbitragem; notificação prévia; comportamento pacífico e sem coação, etc.

Assim sendo, como se pode ver do direito comparado, o lockout tem aplicação nos regimes jurídicos sobre conflitos do trabalho, na Bélgica; Espanha; Franca; Itália; Alemanha; no Canadá; México, apenas para citar alguns. No caso do México (o nosso mais próximo), a Constituição de 1917 reconhece em seu artigo 123 inciso XVII, tanto a greve quanto o lockout como sendo direitos de empregados e empregadores, em face dos conflitos coletivos de trabalho.

Entretanto, para o nosso sistema jurídico o entendimento está dirigido no sentido de que o fechamento de atividades patronais na forma do “lockout” representa forma de reação violenta em contrapartida à Greve, maneira ofensiva dos patrões para enfrentar o movimento sindical e as reivindicações dos trabalhadores porque representa modalidade de ataque aos trabalhadores em greve e, em certas circunstâncias, dirige-se contra os não-grevistas com objetivo de “forçar” que estes, intimidados pelo fechamento da empresa, exerçam pressão sobre os grevistas para que estes abandonem o movimento e retornem ao trabalho.

Assim, o empregador que utilizar o “lockout” terá que pagar aos trabalhadores, integralmente, os salários correspondentes ao período em que ficaram impedidos de trabalhar, a teor do § único do artigo 17 da Lei de Greve e estará ainda sujeito “em tese” a responder por prática de Crime Contra a Organização do Trabalho, a teor do disposto no artigo 197, inciso II, do Código Penal.  

Assim, a prática do “lockout” é incompatível com a Ordem Jurídica brasileira, que assegura o Direito de Greve como sendo um dos Direitos Fundamentais dos trabalhadores a teor da C.F./88, artigo 9º e seus parágrafos e, por isso mesmo, a Lei 7.783/89, no artigo 17 como se pode ver, proíbe expressamente o uso e a aplicação do “lockout” pelos patrões.

Por essas razões, a proibição legal ao uso do lockout no sistema jurídico laboral brasileiro, mostra-se medida adequada em face ao necessário atendimento a direitos que são todos os dias no Brasil legitimamente reivindicados pelas classes trabalhadoras. A propósito, de passagem, lembramos que aqui os patrões utilizam como reação à Greve, o inadequado instituto civilista em sede do INTERDITO PROIBITÓRIO como “expediente” para intimidar e limitar a Ação Grevista, de protestos, etc. (VEJA neste BLOG matéria sobre o INTERDITO PROIBITÓRIO). 

A propósito, ainda de passagem neste tema, lembramos que, ao arrepio da Lei, os patrões têm usado expedientes inescrupulosos, anti-humanos e até mesmo covardes para enfrentamento aos trabalhadores que lutam, sendo conhecidos expedientes outros (veja a relação abaixo), todos reprováveis sob o aspecto humano, social e do direito e da dignidade da pessoa, e tão ilegais quanto o “lock-out”, como por exemplo:

a) listas negras;


b) despedidas punitivas e promoções seletivas;


c) desmoralização das lideranças operárias;


d) agentes provocadores infiltrados;


e) propostas com objetivo divisionista entre os trabalhadores;


f) negociação paralela ou com comissões ilegítimas de trabalhadores;


g) informações negativas (em geral verbais) no objetivo de impedir a admissão do empregado em novo emprego;


h): práticas anti-sindicais, em retaliação contra trabalhadores sindicalizados e
      contra o direito de sindicalização.

ATENÇÃO - TRABALHADORES:

SABENDO OU TENDO CONHECIMENTO DESSAS PRÁTICAS, DENUNCIE.
NÃO FIQUE PARADO, PORQUE SÃO TODAS ELAS, PRÁTICAS CRIMINOSAS e SEUS AGENTES MERECEM A DEVIDA REPRESSÃO LEGAL.


JURISPRUDÊNCIA:

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. GREVE. ART. 2º da LEI nº 7783/89 – DIREITO FUNDAMENTAL. INOCORRÊNCIA de TURBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO: 1. O direito de greve é assegurado na constituição da república (ART. 9º), e, nos termos da lei nº 7783/89, em seu art. 2º, consiste na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total e parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. 2. O art. 6º, da lei 7783/89, prevê que os atos dos empregados, durante a paralisação, não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, sob pena de abuso de direito (ART. 14/ LEI 7783/89). A possível ameaça de turbação pelo movimento grevista, não passou de uma cogitação, pois, de fato, não ocorreu. 3. Condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios seria limitar seu direito fundamental de greve, tendo em vista que não praticou qualquer conduta ilegal, abusiva ou irregular. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJPA. AC 20073007274-7 (96690) Belém 3ª C. Cív. Isol. Rel. Des. Jose Maria T. do Rosário, DJe 25.04.2011, p. 91).

MANDADO de SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO de TUTELA. GREVE PAGAMENTO de SALÁRIOS dos DIAS PARADOS: Não configurado direito líquido e certo do empregador em realizar, enquanto perdurar o movimento grevista, o desconto dos dias parados, porquanto tal procedimento acabaria por constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho e violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida que nenhum trabalhador sobrevive, de forma digna, sem o seu salário. Interpretação sistêmica dos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve). Segurança denegada. (TRT 04ª R. MS 03451 -2009-000-04-00-3. 1ª SDI. Relª Carmen Gonzalez, DJe 14.12.2009).

GREVE. DESCONTO dos DIAS PARADOS. ILEGALIDADE "sub judice" IMPOSSIBILIDADE: O exercício do direito de greve, a princípio, é regular porque tutelado pelo art. 9º da CRFB e pela Lei nº 7.783/1989. Consequentemente, os dias parados não podem ser objeto de desconto, notadamente quando a discussão acerca da sua legalidade ou ilegalidade permanece "sub judice". Dessa forma, inexiste para o empregador direito líquido e certo à reversão de decisão proferida em antecipação de tutela que determinou a restituição dos valores descontados e o cancelamento de qualquer punição decorrente da greve. (TRT 12ª R. MS 0002550-61.2010.5.12.0000 – 2ª SE – Relª Teresa Regina Cotosky – DJe 26.04.2011).

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